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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0039354-46.2007.8.24.0033 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jorge Luis Costa Beber
Origem: Itajaí
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Nov 17 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: José Agenor de Aragão
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Tema Repetitivo: 1349453

 


Apelação Cível n. 0039354-46.2007.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. REFORMA QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO, INCLUSIVE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VIRTUDE DA EQUIVOCADA EXTINÇÃO DO FEITO NESSE TOCANTE. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO QUE COMBATIA A PARTE EXPURGADA DO DECISUM.

   CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREFACIAL RECHAÇHADA.

   MÉRITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RESCISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE REMESSA DO RESPECTIVO CARNÊ NO PRAZO AJUSTADO. REVELIA DAS DEMANDADAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, NOTADAMENTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES SUPOSTAMENTE QUITADAS. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA NA EXTENSÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR.

   "Os efeitos da revelia ensejam a presunção relativa de veracidade das alegações formuladas pelo demandante, de modo a minimizar-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito do Autor.

   Nada obstante, a ocorrência de revelia não desincumbe o Autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, pois o sistema processual civil brasileiro adotou a teoria da presunção relativa de veracidade dos fatos.

   Por conseguinte, não provando o Autor o dano imaterial que lega ter sofrido, o pedido formulado há de ser julgado improcedente. (Ap. Civ. n. 2015.000401-1, Rel. Des. Joel Figueira Júnior).

   PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS QUE, EM VERDADE, TRADUZ-SE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ILÍCITO CONTRATUAL INSUFICIENTE PARA INFLIGIR NO AUTOR SOFRIMENTO ÍNTIMO INTENSO. REPARAÇÃO INDEVIDA.

   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0039354-46.2007.8.24.0033, da comarca de Itajaí 3ª Vara Cível em que é Apelante Orlando Claudino de Souza e Apelados Valcir Zanella e outro.

           A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; de oficio, afastar a prestação jurisdicional referente a Valcir Zanella, inclusive a verba honorária arbitrada em favor do seu patrono.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

           Florianópolis, 17 de novembro de 2016.

Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Relator

 

RELATÓRIO

           Orlando Claudino de Souza ajuizou "ação ordinária de restituição de valores pagos em título de capitalização" em face de Sul América Seguro e Sul América Capitalização Super Fácil, alegando que no dia 17.04.2013 adquiriu junto à primeira ré um título de capitalização vinculado à segunda demandada, no valor de R$ 20.076,00.

           Afirmou ter desembolsado R$ 350,00 no ato da contratação, pelos custos do processamento, além de R$ 239,00, relativos ao pagamento da primeira prestação, obrigando-se à quitação de outras 81 parcelas, no mesmo valor. 

           Mencionou que o contrato previa o envio do carnê referente às demais parcelas em até 20 dias, o que não foi observado, ocasionando o atraso no pagamento das segunda e terceiras prestações, as quais, ainda assim, foram devidamente quitadas, após contato com a segunda demandada.

           Destacou que, passados cerca de 6 meses da contratação, o carnê ainda não havia sido enviado, razão pela qual novamente entrou em contato com a segunda ré, a fim de solucionar o impasse e efetuar os demais pagamentos atrasados, que, mais uma vez, foram regularizados.

           Asseverou que, após alguns meses sem receber o carnê, procurou a segunda acionada e solicitou o resgate dos montantes que havia quitado.

           Anunciou que a segunda ré informou que o sistema havia computado o pagamento de uma única prestação, o que é de todo inverídico, justo que os comprovantes de depósito somam o valor total de R$ 1.784,00, relativo a 6 parcelas, além do montante de R$ 350,00, desembolsado no ato da contratação.

           Procurou, então, a primeira acionada, onde foi contratado o título de capitalização, para solucionar o impasse, ocasião em que lhe foi solicitado um rol de documentos, dentre os quais os comprovantes originais de depósito, que foram devidamente entregues.

           Aduziu que, passado alguns dias, retornou até a agência da primeira acionada, recebendo a informação que seus documentos tinham sido extraviados, inclusive os comprovantes de depósito, o que inviabilizou o resgate dos valores quitados perante a segunda demandada.

           Diante disso, postulou que o Banco Bradesco S/A fosse compelido à exibição das microfilmagens dos depósitos e a segunda ré do contrato e demais documentos a ele vinculados, bem como demonstrativo de pagamento.

           Discorreu sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, clamou pela restituição dos valores pagos e, ainda, pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por perdas e danos e pela concessão da gratuidade da justiça.

           O benefício da justiça gratuita foi deferida à fl. 35.

           Citada a primeira demandada, aportou aos autos o petitório de fls. 47/48, pelo qual o corretor de seguros Valcir Zanella apontou não ser representante legal da Sul América Seguros, afirmando, ainda, que apenas orientou o autor quanto ao título contratado.

           Salientou, outrossim, que a pretensão declinada na inicial deveria ter sido direcionada exclusivamente à Sul América Seguros e à Sul América Capitalização Super Fácil, nas pessoas de seus respectivos representantes legais.

           A segunda acionada, mesmo regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (fls. 73/74).

           Na réplica que se encontra às fls. 77/80, o demandante postulou pela inclusão no polo passivo da demanda de Valcir Zanella e da empresa SWG Corretora.

           Diante da confusão processual ocasionada pelo autor, que não soube bem direcionar a actio, o digno condutor do feito determinou que esclarecesse sobre a formação do polo passivo, fornecendo o nome e a correta qualificação das partes, em 10 dias, sob pena de extinção (fl. 81).

           Em resposta (fls. 84/85), o demandante requereu que Valcir Zanella, Sul América Seguros e Sul América Capitalização Super Fácil permanecessem no polo passivo e que fossem incluídas, também, as corretoras Carro Fácil Corretora de Seguros de Vida e Representações e SWG Corretora de Seguros Ltda., o que restou indeferido, nos termos da decisão que repousa à fl. 86.

           Após duas outras manifestações do autor no mesmo sentido, sobreveio sentença proferida pelo juiz José Agenor de Aragão, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva que segue transcrita:

    "(...) Ante o exposto,Julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial da Ação Ordinária de restituição de valores pagos em título de capitalização, autuada sob on. 033.07.039354-3, ajuizada por Orlando Claudino de Souza em face do Sul América Capitalização S.A.,para:

    a) reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva do Sr. Valcir Zanella, excluindo-o da lide nos termos do artigo 267, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do causídico,estes fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.

    b) Condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) referente a primeira parcela do título de capitalização e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) relativa aos custos do processamento da documentação, corrigidos monetariamente pelo INPC da data dos respectivos desembolsos (fls. 25 e 26) e juros de 1% ao mês a partir da citação.

    Considerando que ambos os litigantes foram em parte vencidos, condeno-os ao rateio das custas processuais, na proporção de cinquenta por cento (50%). Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) e demandada ao pagamento do percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC.

    Entretanto, diante do benefício da justiça gratuita concedida à fl. 35 ao autor, fica a exigibilidade das verbas acima descritas suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até, se dentro deste prazo, comprovar-se haver cessado o estado de miserabilidade." (fls. 104/105).

           Inconformado, o autor interpôs apelação cível às fls. 108/113, argumentando que Valcir Zanella é parte legítima para figurar na extremidade passivo da demanda, justo que foi a pessoa que intermediou a contratação.

           Defende a ocorrência de cerceamento de defesa, pois pretendia provar, por meio de testemunhas, que os documentos, inclusive comprovantes de depósito, foram entregues para Valcir.

           Realça a necessidade de intimação do Banco Bradesco S/A para apresentar as microfilmagens dos depósitos.

           Postula pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários em benefício do procurador de Valcir Zanella e, ao arremate, clama pelo provimento do recurso.

           Não houve contrarrazões (fl. 116).

VOTO

           Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

           O apelo ataca sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de Valcir Zanella e, com relação à Sul América Capitalização S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a a restituir ao autor as quantias pagas pelo título de capitalização contratado, sendo R$ 239,00 referente à primeira parcela e R$ 350,00 pelos custos da operação, tudo com atualização monetária a contar do desembolso e juros de mora, da citação.

           Pois bem, esclareço, de saída, que a ação foi ajuizada exclusivamente em desfavor da SUL AMÉRICA SEGURO e SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO SUPER FÁCIL, empresas que compõem um mesmo grupo econômico, como se infere do endereço eletrônico: http://ri.sulamerica.com.br/static/ptb/estrutura-societaria.asp?idioma=ptb.

           Observo, ainda, que o autor, de maneira absolutamente equivocada, indicou como representante legal da primeira ré Valcir Zanella e, como endereço, a Rua José Bonifácio Malburg, Edifício Bamerindus, 4º andas, sala 42, Centro, Itajaí/SC (fl. 02).

           Com isso, a citação da primeira acionada foi dirigida ao aludido endereço (fl. 45), o que levou Valcir a oferecer petição (fls. 47/48) informando expressamente não ser seu representante legal, atuando na condição de mero corretor de seguros.

           O demandante, por conta disso, passou a postular a "permanência" de Valcir Zanella no polo passivo da demanda (em verdade, seria inclusão, porque em nenhum momento foi referido como parte no processo, mas como mero representante legal da primeira ré), argumentando que foi o causador do extravio dos seus documentos, dentre os quais os comprovantes de depósito das parcelas referentes ao título de capitalização.

           Sucede que o aditamento da inicial foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau (fl. 86), de sorte que eventual alegação relativa à aplicação da teoria da aparência, para responsabilizar aquele que empreendeu com o autor as tratativas relacionadas ao contrato de capitalização, deveria ser aviada por meio do competente recurso, o que não ocorreu.

           Destarte, a decisão que indeferiu a inclusão de Valcir Zanella no polo passivo da lide está albergada pelos efeitos da preclusão consumativa, o que torna inviável qualquer prestação jurisdicional em relação a ele, favorável ou não, justo que não compôs o litígio, sendo oportuno ressaltar que o petitório acostado às fls. 47/48 não passa de mera manifestação de terceiro estranho ao processo, não se confundindo com o direito de resposta.

           Se assim ocorre, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, para afastar a afastar a proclamada ilegitimidade passiva ad causam de Valcir Zanela (que nunca foi parte), e, também, a verba honorária fixada em favor do seu patrono (R$ 500,00), restando prejudicada a insurgência recursal dirigida à parte expurgada do decisum.

           Noutro norte, o pleito de exibição de documentos deflagrado frente ao Banco Bradesco S/A é totalmente descabido, porquanto tal instituição financeira, além de não ser parte, não figurou na relação contratual que lastreia o pedido inicial, não se justificando a intervenção judicial para compeli-la à apresentação de microfilmagens, que deveriam ter sido perseguidos pelo interessado diretamente na esfera extrajudicial. Aliás, ainda que o Banco Bradesco S/A fosse parte, teria o autor a obrigação de pedir os aludidos documentos no âmbito administrativo, conforme decidiu o STJ em incidente de recurso repetitivo - REsp 1.349.453/MS, Segunda Seção, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j.10.12.2014, DJe 2.2.2015.

           A propósito, transcrevo o seguinte excerto do julgado:

    "(...) Quanto ao pedido formulado pela parte autora à fl. 18, visando oficiar ao Banco Bradesco solicitando a apresentação das microfilmagens dos depósitos relacionados na inicial, não merece amparo, na medida em que a referida instituição financeira sequer é parte nos autos, sendo que a providência competia à própria parte autora, não se justificando a intervenção judicial, salvo em caso de comprovada recusa. (...)". (fl. 103).

           Tocante ao alegado cerceamento de defesa, a insugência também não prospera, pois denota-se do pórtico inaugural que o autor sequer especificou a pretensão relativa à prova testemunhal, limitando-se a indicar a prova pericial, a "requisição de informações" e o depoimento pessoal das partes.

           Não bastasse isso, é inocultável que a prova da quitação teria que se dar através de documento, como, aliás, preconizam os arts. 319 e 320 do Código Civil.

           Mutatis mutandis, decidiu este Colegiado:

    "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES - CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - DISPENSA - PROVA DA QUITAÇÃO QUE SE DÁ POR MEIO DOCUMENTAL. (...) Mera alegação de quitação de todas as verbas reclamadas, desacompanhada de qualquer indício do aludido pagamento total, não serve para ilidir o pedido nos moldes veiculados pelo autor." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.059361-9, de Joinville, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 05-02-2009, grifos meus).

           Rememoro, ainda nesse âmbito, que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio, nos termos do art. 370 do CPC (correspondente ao art. 130 do CPC/73).

           A produção de provas, não se olvida, está embutida nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal. Contudo, o direito à ampla defesa e o acesso à Justiça não retiram do magistrado, responsável pela direção do processo, a faculdade de indeferir provas inúteis e desnecessárias, primando não só pela razoável duração do processo, mas também pela entrega de uma prestação jurisdicional justa, precisa e eficaz.

           O Superior Tribunal de Justiça já proclamou:

    "[...] 2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso." (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j. em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).

           Tocante ao mérito, tem-se que o autor comprovou apenas o pagamento de R$ 350,00, relativo aos custos da operação, e R$ 239,00, referente à primeira parcela (fls. 25/26).

           É certo que não houve contestação. Todavia, tal fato não dispensava o demandante de eficazmente demonstrar o pagamento das prestações cuja restituição está pleiteando.

           Com efeito, por expressa disposição legal, quando o réu deixa de contestar a pretensão do autor, ocorre a confissão quanto aos fatos que ornam o direito material, tratando-se, obviamente de direito disponível. Isso, contudo,  não desonera o demandante de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que rigorosamente não se perfaz pela revelia.  

           A confissão que dimana da ausência de contestação somente abarca aquilo que o réu poderia disponibilizar ao juízo como fato impeditivo, modificativo ou extintivo, e, no caso em liça, ainda que contestada a demanda, não teria a empresa acionada  como produzir verdadeira prova negativa, ou seja, provar que não ocorreram os pagamentos referidos pelo autor.

           É dizer, a despeito da revelia, o autor tinha o ônus de prova os pagamentos que alega ter efetuado, sendo certo que tal encargo é sempre do devedor da obrigação - no caso, o demandante, alusivamente aos recolhimentos das prestações mensais do título de capitalização.

           Colhe-se da jurisprudência deste Sodalício:

    "A revelia, embora tenha como um de seus efeitos a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319 do CPC), não implica, necessariamente, procedência dos pedidos, já que não dispensaprova mínima do direito alegado" (Grifei - Ap. Cív. n. 2015.010568-1, Des. Henry Petry Junior).

    "[...]REVELIA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATOCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO DEMANDANTE. PROVA INEXISTENTE." (Ap. Cív. n.  0600352-42.2014.8.24.0011, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, de Brusque, DJ 03/10/2016)."

           Mudando o que tem que ser mudado, esse Órgão Fracionário, em julgamento recente, datado de 18/08/2016,  relator o e. Des. João Batista Ulysséa, assim assentou:

    "...a revelia não afasta o ônus da Autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito. E, a Autora/Apelante não trouxe ao feito prova capaz de demonstrar as despesas com a manutenção dos cachorros, ônus que lhe incumbia..." (Grifei - Ap. Cív. n. 0803816-39.2013.8.24.0007 Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa).

           De outros Tribunais recolho os seguintes precedentes:

    "APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRADO.

    "Contrato de compra e venda de uma área de terras firmado pelas partes, há mais de vinte anos, sem entrega da posse à adquirente. Pretensão de restituição da quantia supostamente paga pela autora, mas cuja quitação não restou suficientemente comprovada no feito. O ônus da prova incumbe a quem alega. Inexistência de recibo de pagamento, tampouco de certeza, pela prova testemunhal, da entrega de valores ao réu. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Grifei - Apelação Cível Nº 70066504549, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 01/10/2015).

    "AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE METAL-MECÂNICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA EMPRESA RÉ RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMAILS TROCADOS ENTRE O AUTOR E O RÉU QUE DENOTAM QUE NÃO FOI EFETIVADA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU RECIBO DE VALORES. REVELIA DO SEGUNDO RÉU QUE INDUZ PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS MÍNIMOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Grifei - Recurso Cível Nº 71005412838, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/10/2015).

    "[...]A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. [...] A comprovação da data do pagamento do principal é essencial para a análise do pedido contido na inicial. O autor não desincumbiu de seu ônus probatório. Incidência do inc. I do art. 333 do Código Processual Civil. 5. Recurso apelatório improcedente. Decisão Unânime." (Grifei - TJPE Ap. Cív. 349821, Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, DJ 20/08/2015).

    "COBRANÇA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CDC. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. REVELIA. EFEITOS. AUTOR. ALEGAÇÕES. VEROSSIMILHANÇA. PROVA. NECESSIDADE.

    Para a verificação dos efeitos da revelia, necessária a comprovação das alegações do autor em ação de cobrança de empréstimos com consignação em folha de pagamento e em conta corrente, de modo a conferir verossimilhança às alegações, ante a presunção relativa de verdade dos fatos articulados na inicial. Precedentes.

    O autor não se desincumbiu do ônus da comprovação de fato constitutivo do seu direito, a teor do consoante artigo 333, I, do Código de Processo Civil, quanto à existência de contratações com o réu.¿

    Recurso conhecido e desprovido." (Grifei - TJDF Ap. Civ. 20130111872756, Relª Gislene Pinheiro, DJ 20/05/2015).

           Sob outro prisma, observo que na peça de ingresso o autor suscita a reparação por perdas e danos decorrente de obrigação de fazer, porém, no tópico referente aos pedidos, requer indenização pelos transtornos e perturbações a que foi submetido, ponderando, ainda, que sofreu abalo moral e teve afetada a sua imagem diante da conduta das apeladas.

           Como o pedido vincula a entrega da prestação jurisdicional, analiso a pretensão como indenização por danos morais, no que, adianto, não assiste razão ao recorrente.

           É que, para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não basta o fator em si do acontecimento. É imprescindível que o suposto ato ilícito tenha carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral intenso e extraordinário, causador de sequelas de induvidosa repercussão, não se amoldando, neste panorama, simples descontentamentos no âmbito subjetivo da pessoa, ou, ainda, nas hipóteses em que a anunciada dor ou desconforto seriam normalmente suportados.

           Há de ocorrer uma situação que fuja do razoável, não bastando qualquer sensação de desconforto ou desassossego passageiro, pois frustrações, decepções e desgostos todos temos.

           Embora não se ponha em dúvida que o autor tenha sofrido aborrecimentos e dissabores em virtude do imbróglio envolvendo o pagamento das prestações do título de capitalização contratado, é certo que tal cenário não viabiliza a reparação pretendida.

           Os danos morais, penso eu, não podem e não devem ser interpretados de forma tão benevolente a ponto de tornar a vida insuportável, mercê de reparações abusivas para todo e qualquer contratempo, desvestido de gravidade ou repercussão no âmbito subjetivo da pessoa. O simples descumprimento contratual nada tem de extraordinário ou irrazoável, não ostentando carga para ocasionar padecimento íntimo intenso, gerador do dever de indenizar, justo que tal situação não ultrapassa a esfera do êfemero incômodo ou descontentamento de todo suportável.

           A propósito, colhe-se do magistério de ANTÔNIO JEOVÁ DOS SANTOS:

    "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade de lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade e algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral" (Grifos meus, Antônio Jeová dos Santos. Dano moral indenizável, 3ª ed., SP: Método, 2001, p. 122).

           Ante o exposto, conheço do recurso, nego-lhe provimento, e, de ofício, afasto a prestação jurisdicional referente a Valcir Zanella, inclusive os honorários advocatícios arbitrados em favor do seu patrono.

           É como voto.


Gabinete Desembargador Jorge Luis Costa Beber