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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000097-62.2012.8.24.0025 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: João Henrique Blasi
Origem: Gaspar
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Nov 08 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Rafael Germer Condé
Classe: Apelação Cível

 


 


Apelação Cível n. 0000097-62.2012.8.24.0025, de Gaspar

Relator: Desembargador João Henrique Blasi

   APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR CONCLUSÃO DE CURSO COMPATÍVEL COM A ÁREA DE ATUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL (ART. 17 DA LEI N. 1.357/92, DE GASPAR). SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. ENCARGOS DE MORA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

   I. Estatuído na legislação municipal que o servidor terá direito a progressão horizontal, a cada três anos de labor, se comprovada a frequência, durante certo número de horas, em cursos de aperfeiçoamento na área específica de sua atuação, uma vez satisfeito tal requisito é obrigação - e não faculdade - do Poder Público local promover o correspectivo pagamento.

   II. "Nas ações condenatórias propostas contra a Fazenda Pública na vigência da Lei n. 11.960/09, os juros de mora e a correção monetária, [aqueles] a partir da citação, serão calculados de modo unificado, pelos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança". (TJSC - Reexame Necessário n. 2015.078244-5, de Gaspar, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 10.12.2015).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000097-62.2012.8.24.0025, da comarca de Gaspar, 2ª Vara Cível, em que é apelante Município de Gaspar e apelado Heriberto Frena.

           A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso tão somente para ajustar, nos termos da fundamentação, a correção monetária e os juros de mora. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Roberto Baasch Luz e Cid Goulart.

           Florianópolis, 8 de novembro de 2016

Desembargador João Henrique Blasi

RELATOR E PRESIDENTE

 

           RELATÓRIO

           Município de Gaspar, via Procurador José Carlos Schramm, interpôs apelação mercê de sentença prolatada pelo Juiz Rafael Germer Condé (fls. 70 a 72), que, em ação ordinária contra ele proposta por Heriberto Frena, representado pelo Advogado Raul Ribas, assim decidiu:

  [...] JULGO PROCEDENTES os pedidos [...] para condenar o réu [...] a conceder ao autor [...] progressão funcional horizontal de 4 (quatro) letras, consistente no acréscimo de 12% ao seu salário-base, retroativa à data do requerimento administrativo realizado, incidindo-se correção monetária da mesma data e juros moratórios a partir da citação do réu.

  Condeno, consequentemente, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação , nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas a a c, do Código de Processo Civil (vide Apelação Cível n. 2012.065458-7, TJSC).

  Sem custas, em razão da isenção prevista nos artigos 33 e 35 da Lei Complementar nº 156/97. (fl. 72)

           Em seu apelo o Município-réu pretende a reforma da sentença, asseverando que os cursos de capacitação de "Operacional de Defesa Civil" e de "Condutor de Veículo de Emergência", concluídos pelo autor, não são compatíveis com o cargo para o qual foi nomeado e atua, bem como que os cursos certificados às fls. 27 e 34 não ostentam data de realização, não satisfazendo, por isso, os requisitos exigidos no art. 17 da Lei Municipal n. 1.357/1992 para a concessão da almejada progressão funcional (fls. 75 a 78).

           Houve contrarrazões (fls. 83 a 87).

           O Ministério Público interveio apenas formalmente (fls. 92 e 93).

           É, no essencial, o relatório.

           VOTO

           A matéria sindicada nestes autos não é nova na ambiência desta Corte, sendo certo que as decisões aqui prolatadas têm caminhado, em regra, no sentido de reconhecer o vindicado direito à progressão funcional horizontal, pois encontra espeque na legislação local, e em nada malfere o disposto no art. 37, caput, da Constituição da República.

           Colhe-se, a propósito, que o Município de Gaspar, instituiu Plano de Carreira dos Servidores Públicos, pela Lei local n. 1.357/1992, cujo art. 17 assim estabelece: 

  Art. 17. A progressão horizontal dar-se-á a cada 3 (três) anos por participação em cursos de aperfeiçoamento na área específica de sua nomeação, com o mínimo de 40 (quarenta) horas e máximo de 160 (cento e sessenta) horas. Esta progressão dará direito a uma letra de avanço funcional para cada 40 (quarenta) horas.

  Parágrafo único. O avanço funcional correspondente a uma letra dará acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base da categoria funcional a que pertence.

           Logo, o direito do acionante à vindicada progressão funcional horizontal está fundado no preceptivo legal acima reproduzido, eis que comprovou sua participação em cursos de aperfeiçoamento na área em que milita, nos períodos aquisitivos explicitados sentencialmente.

           Faz-se mister invocar, como razão decisória, a bem lançada sentença recorrida, que julgou procedente o pedido exordial, na senda de intelecção deveras proclamada por este Tribunal, assim consignando: 

  [...]

  Ao se analisar os documentos trazidos nos autos, verifica-se que o pleito há de ser deferido, tendo em vista que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 da Lei Municipal n. 1.357/92, senão vejamos:

  Art. 17. A Progressão Horizontal dar-se-á a cada 03 (três) anos por participação em cursos de aperfeiçoamento na área específica de sua nomeação, com o mínimo de 40 (quarenta) horas e máximo de 160 (cento e sessenta) horas. Esta progressão dará direito a uma letra de avanço funcional para cada 40 (quarenta) horas.

  Desta maneira, para análise da presente questão, necessária é a prova de que os cursos frequentados e concluídos pelo impetrante se enquadram no caso de deferimento das pretendidas progressões, pois, deve-se verificar a especificidade dos mesmos em sua área de atuação, conforme exige a lei supramencionada.

  Assim, apesar de alegado pelo município réu que o Curso Operacional de Defesa Civil e o Curso Para Condutores de Veículos de Emergência (fls. 28 e 33) não guardam relação específica com o cargo possuído pelo autor, não partilho do mesmo entendimento, uma vez se tratarem de cursos relacionados a situações que ocorrem eventualmente no âmbito do trânsito de veículos de uma cidade, seja por ocasião de algum desastre natural ou de algum acidente automobilístico, devendo o servidor estar preparado para enfrentá-las da melhor forma possível.

  Além disso, não obstante dois dos cursos não possuírem data específica de realização (fls. 27 e 34), considerando se tratar de cursos ofertados somente a servidores públicos em posse de cargos relacionados à segurança pública no trânsito de veículos, dessume-se, logicamente, ter sido realizado durante a período alegado, qual seja, após a sua investidura na posse do cargo de Agente Municipal de Trânsito e antes do requerimento administrativo para progressão funcional.

  Portanto, considerando que todos os cursos apresentados pelos autor são válidos para a contabilização de horas a fim de auferir a possibilidade de progressão funcional horizontal, somam-se 202 horas/aula de duração, restando preenchidos os requisitos debatidos, sendo o deferimento da progressão funcional pretendida a medida que se impõe.

  Dessa forma, pronunciou-se o egrégio Tribunal de Justiça catarinense:

  ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - LEI MUNICIPAL N. 1.390/93 - REQUISITOS DEVIDAMENTE CUMPRIDOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. Uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da progressão funcional, não pode o Município deixar de efetuar o pagamento sem qualquer justificativa, até porque, dentre os princípios constitucionais que regem à Administração Pública encontra-se o da legalidade, conforme o texto insculpido no art. 37, "caput", da Constituição Federal de 1988. É dever da municipalidade, portanto, cumprir a norma legal vigente desde a sua origem, e não apenas a partir do momento em que o Poder Judiciário se pronunciou sobre o mérito da causa, sob pena de, facultando à Administração o cumprimento ou não da lei, violar-se o princípio da legalidade e desprestigiar o sistema constitucional vigente. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.008701-3, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-12-2009).

  Passa-se à análise do quantum pretendido, observando-se o parágrafo único do supracitado artigo 17:

  Parágrafo único - O avanço funcional correspondente a uma letra dará o acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base da categoria funcional a que pertence.

  Ademais, analisando-se os documentos apresentados pelo requerente, verifica-se que o mesmo tem direito a 4 (quatro) letras de avanço funcional, posto ter realizado 202 horas nos cursos de aperfeiçoamento válidos durante o período compreendido entre 08/04/2008 e 07/04/2011. Sendo assim, a gratificação no percentual de 12% sobre seu vencimento base independe de qualquer previsão orçamentária, pois, se há lei prevendo o incentivo profissional, a mesma deve ser aplicada quando os requisitos determinados forem preenchidos, como no caso em tela. (fls. 70 a 72 - destaques apostos)

           Primeiramente, improcede a alegação do Município-réu de que não há compatibilidade dos cursos de "Operacional de Defesa Civil" (fl. 28) e de "Condutor de Veículo de Emergência" (fl. 33), eis que o autor é Agente Municipal de Trânsito, o que, por óbvio, evidencia a pertinência temática cursos/cargo. 

           Também não merece guarida a assertiva pela invalidação dos eventos de cujos certificados não constam a data em que realizados, na medida que, como averbado na sentença: "considerando se tratar de cursos ofertados somente a servidores públicos em posse de cargos relacionados à segurança pública no trânsito de veículos, dessume-se, logicamente, ter[em] sido realizado[s] durante a período alegado, qual seja, após a sua investidura na posse do cargo de Agente Municipal de Trânsito e antes do requerimento administrativo para progressão funcional" (fl. 71).

           Em caso deveras assemelhado, atinente ao mesmo Município, decidi, como relator, do mesmo modo como sentenciado in casu. Confira-se:

  APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR CONCLUSÃO DE CURSO COMPATÍVEL COM A ÁREA DE ATUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL (ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N. 1.357/92, DE GASPAR). SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. ENCARGOS DE MORA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PROVIDA. 

  Previsto na legislação municipal que o servidor terá direito a progressão horizontal, a cada três anos de labor, se comprovada a frequência, durante certo número de horas, em cursos de aperfeiçoamento na área específica de sua atuação, é obrigação e não faculdade do Município efetuar o pagamento, no percentual estabelecido. [...]. (Apelação n. 0002252-38.2012.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13.9.2016).

           Alfim, defende a Municipalidade a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para o cômputo dos consectários legais.

           A respeito do tema, assim assentou a decisão profligada:

  [...] os valores, aos quais o requerente tem direito, devem retroagir desde o dia do requerimento administrativo (conforme pleiteado na exordial), e serem corrigidos monetariamente, pelo índice do INPC, desde o vencimento de cada parcela, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, conforme previsto na Lei 9.494/97. (fl. 72)

           É de rigor que aqui se promova corrigenda no decidido, dando provimento ao recurso, no ponto, na esteira de decisão desta Corte, que diz: 

   Nas ações condenatórias propostas contra a Fazenda Pública na vigência da Lei n. 11.960/09, os juros de mora e a correção monetária, [aqueles] a partir da citação, serão calculados de modo unificado, pelos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. (RN n. 2015.078244-5, de Gaspar, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.12.2015).

           Em julgado proferido com repercussão geral (RE n. 870.947/SE, rel. Min Luiz Fux, j. em 16.4.2015), restou declarado que "a decisão do Supremo Tribunal Federal [nas ADI n. 4.357 e n. 4.425] foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo". Haure-se, complementarmente, do mesmo decisum que:

  Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

  [...]

  Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.

           Como defluência dessa intelecção tem-se, no caso concreto, que a correção monetária e os juros de mora haverão de reger-se pelo índice fixado no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, independentemente da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do diploma legal.

           Cumpre, então, determinar a incidência dos juros de mora desde a citação e da correção monetária desde a formalização do pedido administrativo (2.5.2011 - fls. 16 e 17), observado o disposto na Lei n. 11.960/09, isto é, reverenciando os índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança

            Ante ao exposto voto por acolher parcialmente o recurso de apelação, nos termos, em resumo, acima sublinhados. 


Gabinete Desembargador João Henrique Blasi