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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0004748-51.2013.8.24.0010 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Júlio César Knoll
Origem: Braco do Norte
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Nov 08 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Rodrigo Barreto
Classe: Apelação Cível

 


 


Apelação Cível n. 0004748-51.2013.8.24.0010, de Braço do Norte

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

   APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. FÉRIAS. GOZO DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO SOMENTE SOBRE 30 DIAS. DIREITO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO PERÍODO. VERBA DEVIDA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 129/2014. RECURSO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004748-51.2013.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte 1ª Vara Cível em que é Apelante Município de São Ludgero e Apelado Rosani Mattos.

           A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e desprover do recurso do Município de São Ludgero. Custas na forma da lei.

           O julgamento realizado no dia 8 de novembro de 2016, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ronei Danielli, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu.

           Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Murilo Casemiro Mattos.

           Florianópolis, 8 de novembro de 2016.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator

 

           RELATÓRIO

           Perante a 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, Rosani Mattos, devidamente qualificada, por meio dos seus procuradores e com base nos fundamentos legais, ajuizou "ação trabalhista" em desfavor do Município de São Ludgero.

           Suscitou, em apertada síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora.

           Explicou que, o Estatuto do Magistério Público do Município de São Ludgero lhe garante o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.

           A municipalidade, porém, tem calculado o adicional de férias somente sobre 30 (trinta) dias.

           Diante disto, postulou a condenação do ente público ao pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.

           Recebida, registrada e autuada a inicial, foi determinada a citação do Munício de São Ludgero.

           Citada, a Administração Municipal apresentou resposta, na forma de contestação, oportunidade em que rebateu todos os pontos arguidos na petição inicial.

           Após a réplica e parecer ministerial, o MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Barreto, julgou o feito, a saber:

    DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente Ação de Procedimento Ordinário ajuizada por Rosani Mattos em face de Município de São Ludgero e, em consequência, CONDENO o réu a pagar à autora o terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus, no importe de R$1.971,15 (mil novecentos e setenta e um reais e quinze centavos), referente ao período compreendido entre setembro de 2008 à setembro de 2013, com ordem de natureza mandamental para que doravante passe a assim proceder. As parcelas não pagas (anteriores ao ajuizamento - que corresponde ao valor fixo acima estabelecido - e as que se vencerem no curso da presente ação) deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, em sua redação original), pois declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Informativos 631, 643 e 697 do STF). Condeno o réu, ainda, a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, dispensado, porém, o vencido, do pagamento das custas em razão da isenção legal art. 33, caput, da LC n. 156/97 (Regimento de Custas). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aplicável, na hipótese, a disposição do § 2º do art. 475 do CPC, razão pela qual é incabível o reexame necessário.

           Inconformado, a tempo e modo, o Município de São Ludgero interpôs recurso de apelação.

           Nas suas razões, pleiteou a nulidade da sentença, uma vez que inexiste fundamento jurídico válido para a incidência do abono de férias sobre o lapso de 45 (quarenta e cinco) dias.

           Aduziu que, sentença se baseou na Lei n. 17/1999, que regulamentava sobre o Quadro de Pessoal, Plano de Carreira e Remuneração do Pessoal do Magistério Público Municipal, contudo, a referida legislação foi revogada pela Lei Complementar n. 129/2014.

           Explicou que, o período de férias dos professores compreende 30 (trinta) dias e que os 15 (quinze) dias restantes trata-se de recesso escolar.

           Por fim, requereu a aplicação do princípio da não contradição no direito, visto que, a lei revogada era hierarquicamente inferior ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Ludgero.

           Com as contrarrazões acostadas às fls. 229-244, os autos foram encaminhados para Douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que o Dr. André Carvalho lavrou parecer, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção no mérito da causa.

           Após, vieram-me conclusos.

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Os pressupostos de admissibilidade foram analisados de acordo com o antigo Código de Processo Civil, tendo em vista que a prolação da sentença e a interposição do recurso ocorreram sob a vigência do mesmo diploma.

           Assim sendo, satisfeitos os requisitos legais, conhece-se do apelo.

           Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pleito de Rosani Mattos, para que incida o terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.

           Da nulidade da sentença

           O apelante, alegou que, a sentença de fls. 90-96 é nula, porquanto inexiste fundamento jurídico válido para deferir a incidência do abono constitucional sobre o lapso de 45 (quarenta cinco) dias, visto que, a Lei Complementar n. 17/99 foi expressamente revogada pela Lei Complementar n. 129/2014.

           Contudo, melhor sorte não lhe socorre.

           Esta Corte de Justiça, já decidiu que:

     A tese recursal no sentido de que a LCM nº 17/99 não pode ser aplicada ao caso concreto não persiste, já que seus dispositivos são aplicáveis durante a sua vigência. E tal aplicabilidade no tempo devido não tem o condão de acarretar nulidade da sentença por sua aplicação.

    É que não se pode atribuir efeitos retroativos à LCM nº 129/14, visto que a lei nova se aplica, como regra, aos casos futuros, tendo efeito imediato e geral, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas de acordo com a vigência da lei anterior, a fim de que sejam asseguradas a certeza e a segurança nas relações jurídicas.

    Desse modo, não há que se invocar o 'princípio da não contradição no direito', ao fundamento de que o juiz decidiu o caso com base em lei revogada, uma vez que houve a aplicação da lei durante sua vigência.

           Logo, a Lei Complementar Municipal de n. 17/1999 produziu efeitos até 18-5-2014, uma vez que a referida norma somente foi revogada em 19-5-2014.

           Destarte, a sentença não merece reforma.

           Das férias e do terço constitucional

           A Municipalidade aduziu que o período de férias compreende apenas 30 (trinta) dias, sendo que os 15 dias restantes diz respeito ao recesso escolar.

           Disse que, por tal motivo o terço constitucional só incidirá sobre o primeiro ínterim.

           O direito dos professores a férias, encontra-se regulamentado pelo artigo 42 da Lei Complementar Municipal de n. 17/1999, o qual dispõe que "aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares ficam assegurados quarenta e cinco dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a trinta dias de férias por ano" (grifo nosso).

           Complementando, o art. 7º, XVII da CF dispõe que o gozo de férias anuais serão remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

           O caso não é novo nesta Corte de Justiça, tendo já sido firmado o entendimento de que havendo previsão legal acerca do gozo de férias pelo lapso de 45 (quarenta e cinco dias), o terço constitucional deverá incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo a Administração Municipal restringir o pagamento a 30 (trinta) dias.

           Neste sentido:

    COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS PARA DOCENTES EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. NORMA REVOGADA PELA LCM 124/2014. VERBA DEVIDA, ENTRETANTO, SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO EM QUE VIGENTE O REGRAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, §4º, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302293-06.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Ronei Danielli, j. 13-09-2016).

    Apelação cível. Administrativo. Servidores públicos municipais. Membros do magistério. Férias de 45 dias anuais. Adicional de férias. Pagamento que deve incidir sobre a totalidade do período de férias e não sobre a remuneração mensal dos servidores. Diferença devida. Juros de mora. Correção. Recurso parcialmente provido. Prevendo a legislação municipal o direito a férias de até 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-la ao período de 30 (trinta dias) (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.046674-5, Rel. Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2011.040507-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3.7.12)

           No presente caso, restou devidamente comprovado que Rosani percebia a gratificação de regência de classe (fls. 7-15), razão pela qual, é incontroverso que possui direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, e consequentemente ao pagamento do terço constitucional sobre o período total.

           Demonstrado que o Município de São Ludgero efetua o cálculo do adicional de férias com base em apenas 30 (trinta) dias de férias, mantenho incólume a sentença objurgada.

           Diante do exposto, voto por conhecer e desprover o recurso do Município de São Ludgero. 


Gabinete Desembargador Júlio César Knoll