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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0008506-41.2009.8.24.0022 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Curitibanos
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Nov 08 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Karina Maliska Peiter
Classe: Apelação Cível

 

Apelação Cível n. 0008506-41.2009.8.24.0022 de Curitibanos

Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller

   APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACO À IDOSA PORTADORA DE OSTEOPOROSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

   RECURSO DO AUTORA.

   ALEGAÇÃO DE QUE O ACTONEL® É INDISPENSÁVEL PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR OUTROS PADRONIZADOS E DISPONIBILIZADOS PELO SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO VEREDITO.

   "[...] A ausência de demonstração da superioridade de remédios não padronizados, impede o seu fornecimento, haja vista que, em tese, o dever irrestrito de garantia à saúde restringe-se às políticas públicas integradas ao sistema, não fora dele. Medidas excepcionais e de alto custo reclamam para se efetivarem a comprovação da impossibilidade de utilização da alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS [...]" (Agravo de Instrumento nº 2014.010982-0, de Araranguá, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 09/12/2014).

   APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0008506-41.2009.8.24.0022, da comarca de Curitibanos (2ª Vara Cível) em que é Apelante Marilene Alves dos Santos e Apelado Estado de Santa Catarina.

           A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso, todavia negando-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Luiz de Borba, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva. Funcionou como representante do Ministério Público o Procurador de Justiça Narcísio Geraldino Rodrigues.

           Florianópolis, 8 de novembro de 2016.

Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Relator

 

RELATÓRIO

           Cuida-se de apelação cível interposta por Marilene Alves dos Santos - portadora de osteoporose (CID 10 M81.0) -, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, que nos autos da ação Ordinária nº 0008506-41.2009.8.24.0022 (disponível em <http://esaj.tjsc.jus.Br /cpopg/show.do?processo.codigo=0M0001RCE0000&processo.foro=22&uuidCaptcha=sajcaptcha_94ae460e2a844dd3a8e4bd6784e52e0d> acesso nesta data), ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, decidiu a lide nos seguintes termos:

    [...] A demandante comprovou a necessidade de utilização do fármaco pleiteado por meio da receita médica de fl. 10. O Estado requerido, por sua vez, alegou a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, razão pela qual foi determinada a realização de perícia médica.

    Extrai-se do Laudo Pericial (148-156):

    "[...] a requerente poderia utilizar sem impedimentos as opções terapêuticas medicamentosas disponibilizadas pelo CEAF (Componente Especializado de Assistência Farmacêutica), mediante preenchimento de protocolo pelo médico assistente, como ALENDRONATO SÓDICO 10mg (uso diário) ou 70mg (uso semanal), que é da mesma classe farmacológica do medicamento postulado. Ainda, existem mais duas opções medicamentosas fornecidas pelo mesmo programa, a saber, o RALOXIFENO 60mg ou a CALCITONINA 200 UI".

    [...] Importante observar que foi oportunizada à requerente a comprovação de que o medicamento postulado é efetivamente necessário, mediante a juntada de manifestação do médico subscritor do receituário acostado à inicial nesse sentido, conforme consignado na decisão de fls. 140-142. Contudo, nada foi apresentado, presumindo-se que os medicamentos alternativos são realmente eficazes para o tratamento da patologia que acomete a demandante.

    Posta assim a questão, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. [...] (fls. 171/177).

           Fundamentando a insurgência, Marilene Alves dos Santos aduz que Actonel® 35mg é indispensável ao seu tratamento, e que ele deve ser fornecido em detrimento das alternativas fornecidas pelo SUS-Sistema Único de Saúde, conforme receituários médicos acostados, que se sobrepujam ao Laudo Pericial, termos em que brada pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 180/189).

           Na sequência, sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência (fls. 192/198).

           Ascendendo a esta Corte, foram os autos distribuídos por sorteio, vindo-me conclusos (fl. 202).

           Em Parecer do Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, "concedendo o tratamento nos moldes pretendidos, ou, sucessivamente, a cassação da sentença para complementação do arcabouço probatório [...]" (fls. 204/210).

           É, no essencial, o relatório.

 

VOTO

           Ab initio, observo que a juíza de piso não efetuou o juízo de admissibilidade da apelação interposta, porquanto o art. 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, estabelece a remessa do recurso ao tribunal independente de tal providência, desde que cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º da mesma norma.

           Assim, por vislumbrar a tempestividade e a dispensa do recolhimento do preparo para a autora, porquanto beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 43), recebo o apelo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 e art. 1.013 do novo Código de Processo Civil, e dele conheço porque atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

           Marilene Alves dos Santos ajuizou a subjacente ação Ordinária para compelir o Estado a fornecer o medicamento indispensável à sua saúde.

           Para tanto, instruiu o feito com atestado prescrito pelo "clínico geral-médico do trabalho Benito Rohden Moraes" (CRM/SC nº 1276), apontando a necessidade de uso de Actonel® 35 mg, indispensável ao tratamento de osteoporose, cujo atendimento ocorreu no âmbito particular, realizado em 26/03/2009 (fl. 10).

           Durante o iter processual, a autora obteve um segundo receituário médico, desta vez emitido por entidade pública, in casu, o Hospital Universitário da UFSC-Universidade Federal de Santa Catarina, indicando a utilização de Actonel® 35 mg, em 27/11/2009 (fl. 42).

           Em 26/08/2013, Marilene Alves dos Santos anexou novo atestado médico, subscrito por profissional vinculado à Secretaria de Saúde de Curitibanos - o médico Sérgio Eduardo Pasa (CRM/SC nº 139) -, reafirmando a necessidade do uso de Actonel® 35 mg (fl. 139).

           Apesar de tais evidências, nenhum dos profissionais asseverou que as alternativas fornecidas pelo SUS-Sistema Único de Saúde seriam ineficazes.

           E é em razão da falta desta informação mais contundente que o Laudo Pericial desponta como fonte confiável para dirimir a lide, senão vejamos:

    [...] A requerente poderia utilizar sem impedimentos as opções terapêuticas medicamentosas disponibilizadas pelo CEAF (Componente Especializado de Assistência Farmacêutica), mediante preenchimento de protocolo pelo médico assistente, como ALENDRONATO SÓDICO 10mg (uso diário) ou 70mg (uso semanal), que é da mesma classe farmacológica do medicamento postulado. Ainda, existem mais duas opções medicamentosas fornecidas pelo mesmo programa, a saber, o RALOXIFENO 60mg ou a CALCITONINA 200 UI [...] (fl. 154).

           A propósito:

    AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARTROSE DA COLUNA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO PLEITEADO POR ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DISPONIBILIZADA PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE CONTRA-INDICAÇÃO DO MÉDICO DE CONFIANÇA DA PACIENTE. DECISÃO MANTIDA. "[...] A ausência de demonstração da superioridade de remédios não padronizados, impede o seu fornecimento, haja vista que, em tese, o dever irrestrito de garantia à saúde restringe-se às políticas públicas integradas ao sistema, não fora dele. Medidas excepcionais e de alto custo reclamam para se efetivarem a comprovação da impossibilidade de utilização da alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063780-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 07-11-2013) [...] (Agravo de Instrumento nº 2014.010982-0, de Araranguá. Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 09/12/2014 - grifei).

           Nessa linha:

    ASSISTÊNCIA À SAÚDE. HIPERPLASIA DE PRÓSTATA. FÁRMACO: AVODART 0,5 MG (DUTASTERIDA). POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO POR OUTRO FORNECIDO PELO SUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "`A decisão monocrática que determina a utilização, por parte do agravante, do medicamento disponibilizado pelo SUS e não aquele solicitado na peça exordial, é de ser confirmada, pois, comprovada essa situação por meio da perícia judicial, o direito à saúde do cidadão não restou abalado´ (TJSC, Agravo em Apelação Cível n. 2008.017972-5/0001.00, da Capital, de minha lavra, j. 17-12-2008)" (AC n. 2011.005664-7, de Lages, rel. Des. Vanderlei Romer, p. 7-7-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083830-9, de Turvo, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 31/03/2015).

           Na mesma toada:

    DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE ATEROSCLEROSE (CID 10 I70). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO NIMODIPINO 30 MG. PERÍCIA QUE INDICOU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDICAÇÃO POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONTRA-INDICAÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 0303068-83.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 03/05/2016).

           Dessarte, pronuncio-me no sentido de conhecer do apelo, todavia negando-lhe provimento.

           É como penso. É como voto.


Gabinete Des. Luiz Fernando Boller