Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300564-29.2014.8.24.0079 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Francisco Oliveira Neto
Origem: Videira
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Nov 08 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Frederico Andrade Siegel
Classe: Apelação Cível

 

Apelação Cível ns. 0300564-29.2014.8.24.0079,, de Videira

Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto

   PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DO INSS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. VALOR REFERENTE À BENEFÍCIO DIVERSO PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. EXCESSO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.

   "Os pagamentos efetuados na via administrativa, quando posteriores à citação e referentes a benefício diverso daquele concedido judicialmente, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios." (AC n. 2013.024584-8, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 3-3-2015)"

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300564-29.2014.8.24.0079, da comarca de Videira 2ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Darcisio Antonio Müller e Apelado(s) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

           A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Francisco Oliveira Neto, Sérgio Roberto Baasch Luz e Cid Goulart.

           Florianópolis, 8 de novembro de 2016.

Francisco Oliveira Neto

RELATOR

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de apelação interposta por Darcísio Antonio Muller contra decisão prolatada nos autos dos embargos à execução de sentença que não incluiu na base de cálculo da verba honorária o valor recebido pelo segurado na via administrativa.

           O magistrado a quo entendeu que "a base de cálculo da verba honorária deve limitar-se ao proveito econômico que seria obtido por conta deste processo, devendo, para tanto, haver o desconto dos valores recebidos administrativamente em razão de outro benefício não passível de cumulação" (fls. 21/22).

           Nas razões recursais, o apelante sustentou que a verba honorária deve ser calculada na forma consignada no título judicial, ainda que inexistam parcelas devidas à parte autora. Pleiteou, portanto, a reforma da sentença, a fim de incluir o direito à execução dos honorários de sucumbência incidentes sobre as parcelas pagas administrativamente (fls. 25/30)

           Juntadas as contrarrazões (fls. 35/36), os autos ascenderam a esta Corte.

           Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Procurador André Carvalho, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (fl. 42).

           Após, os autos vieram a mim redistribuídos .

           VOTO

           O recurso, antecipe-se, deve ser desprovido.

           A questão versa sobre a possibilidade de incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos administrativamente a título de outro benefício.

           Pois bem. A jurisprudência da Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: "'os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, devem integrar a base de cálculo dos honorários' (AgREsp 1.241.913/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 04.11.11)" (AgRg no REsp 1259782/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 5.6.12)

           Como se vê, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o "valor da condenação", para fins de fixação de honorários advocatícios, representa todo o proveito econômico obtido pelo o autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos pela via administrativa. 

           Na hipótese em análise, o título executivo, formado nos autos do reexame necessário n. 2013.073798-7 estabeleceu a fixação "em 10%, devendo incidir nas parcelas vencidas até a data da sentença" - ou seja, não excluiu as parcelas pagas administrativamente.

           Todavia, antes do ajuizamento da demanda, o autor/embargado já vinha percebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário (90% do salário de contribuição) - o qual, por consequência, não integrava o pedido formulado em juízo (aposentadoria por invalidez) -, tendo sido pago de forma espontânea pelo INSS. Ou seja, esses valores seriam recebidos independentemente da provocação judicial, não podendo ser incluídos no proveito econômico.

           Dessa forma, o benefício efetivamente alcançado na presente demanda são os valores da aposentadoria por invalidez após a necessária compensação com os valores recebidos a título de auxílio-doença, sendo esse o real proveito econômico do segurado, sobre o qual deve ser calculada a verba honorária.

           Neste sentido, aliás, não destoa esta Corte: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que 'integram a base de cálculo dos honorários as parcelas vencidas após propositura da ação que venham a ser adimplidas no curso do processo pela parte executada'. (AgRg no REsp 1172875/RS, rel. Min. LAURITA VAZ, j. 27.3.2012). Assim se procede porque o pagamento pela autarquia reflete o reconhecimento do pedido posto em juízo. Todavia, tendo o segurado percebido administrativamente benefício diverso, não pleiteado judicialmente, os honorários deverão ser calculados somente sobre o valor encontrado após a necessária compensação, cujo resultado representará o efetivo proveito econômico do beneficiário' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078012-9, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26-11-2013).

           Neste mesmo sentido:

    "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC DE 1973 PARA OS ATOS CONSUMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1) APELAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE O CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 'Os pagamentos efetuados na via administrativa, quando posteriores à citação e referentes a benefício diverso daquele concedido judicialmente, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios.' (AC n. 2013.024584-8, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 3-3-2015) [...]" (TJSC, Apelação n. 0007393-36.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 17-05-2016 - grifou-se);

    "Embargos de Declaração em Apelação Cível em Embargos à Execução. Honorários. Base de cálculo. Abatimento dos valores percebidos administrativamente no curso do processo e referentes a benefício diverso. Compensação dos honorários. Impossibilidade. Segurado isento dos ônus sucumbenciais na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Embargos rejeitados. Os pagamentos efetuados na via administrativa posteriores à citação somente integrarão a base de cálculo dos honorários advocatícios quando forem referentes ao mesmo benefício conquistado na ação.  Consoante o art. 129, inc. II, p. único, da Lei n. 8.213/91, tem-se por descabida, em ações acidentárias, e, por extensão na execução delas, a condenação do segurado em encargos sucumbenciais, sendo, por isso, impossível a compensação dos honorários advocatícios. No caso sob exame, entretanto, foi reconhecida a sucumbência recíproca, condenando-se ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Todavia, a condenação em honorários advocatícios é matéria de ordem ordem pública (AC n. 2010.039281-8, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 29.9.2011), podendo, por isso, ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual se impõe a reforma da sentença, de ofício, para adequar os ônus sucumbenciais. (TJSC, AC n. 2013.009947-8, de Itajaí, rel. Des. JOÃO HENRIQUE BLASI, j. 23/04/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.077969-4, de Ipumirim, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 07-10-2014). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-04-2016 - grifou-se).

           Desse modo, a sentença deve ser reformada para que seja considerado como "valor da condenação" para fins de incidência do percentual da verba honorária, o ganho efetivamente alcançado na presente demanda, qual seja: as quantias recebidas a título de aposentadoria por invalidez após a necessária compensação com os valores que vinha percebendo a título de auxílio-doença.

           3. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

           4. Em face do exposto, o voto é pelo desprovimento ao apelo.


M      Gab. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto