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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000151-48.2013.8.24.0007 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz
Origem: Biguaçu
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Oct 11 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Welton Rubenich
Classe: Apelação / Reexame Necessário

 


Apelação / Reexame Necessário n. 0000151-48.2013.8.24.0007  

Apelação / Reexame Necessário n. 0000151-48.2013.8.24.0007, de Biguaçu

Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

   CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO AO TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "B", do ADCT. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DOS VENCIMENTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

   "A estabilidade provisória estendida à servidora temporária grávida, não lhe garante o direito de ser reintegrada ao cargo que ocupava, gerando apenas a obrigação de pagamento dos vencimentos relacionados ao período compreendido entre o ato de exoneração e o 5º mês após o parto."(Apelação Cível n. 2014.069372-9, de Balneário Camboriú, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 24/3/2015).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n. 0000151-48.2013.8.24.0007, da comarca de Biguaçu (2ª Vara Cível) em que é/são Apelante(s) Município de Biguaçu e Apelado(s) Alexsandra Luiza Gonçalves Costa.

           A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação. Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. João Henrique Blasi, que o presidiu, e Des. Cid Goulart.

           Funcionou como Representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Lenir Roslindo Piffer.

           Florianópolis, 11 de outubro de 2016.

Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

Relator

RELATÓRIO

           Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Biguaçu contra sentença proferida nos autos da ação declaratória e condenatória movida por Alexsandra Luiza Gonçalves Costa, que julgou procedentes os pedidos para: "a) Reconhecer o direito da autora à estabilidade provisória no período compreendido entre a confirmação da gravidez e o dia 15/09/2012 (cinco meses após o parto); b) Declarar a nulidade do termo de rescisão do contrato de trabalho de fl. de fl. 20; c) Condenar o réu ao pagamento das parcelas remuneratórias auferidas pela autora, com os respectivos reflexos (férias acrescidas de 1/3 e 13º terceiro salário), desde a data da rescisão do contrato (20/12/2011) até o dia 15/09/2012."

           Alegou que a autora foi contratada em caráter temporário e não pode pretender a estabilidade provisória, mesmo porque, a Lei n. 1528/2011 determina, em seu art. 9º, que ao término do prazo o contrato se extingue sem direito a indenizações. Disse que a Súmula 244/TST, editada em 14/9/2012, não poderá retroagir para surtir efeito no contrato que expirou em 20/12/2011, tratando-se de ato jurídico perfeito. Salientou que a autora foi admitida novamente pelo município para exercer a função de professora pelo período de 10/4/2013 a 20/12/2013.

           Contrarrazões às fls. 55-56.

           A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, manifestou-se pela ausência de interesse público.

           Este é o relatório.

 

VOTO

           Colhe-se do autos que a autora foi contratada em caráter temporário pela municipalidade para exercer a função de professora no período de 1º/8/2011 a 20/12/2011 (fls. 10-12) e, ao término do prazo, o contrato foi rescindido (termo de rescisão de fl. 20).

           O relatório de ultrassonografia revela que na data de 19/8/2011 contava com 5 (cinco) semanas de gestação (fl. 18), concluindo-se que já estava grávida durante a vigência do contrato de trabalho e, por isso, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, inc. II, "b", do ADCT, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

           O art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal prescreve que: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".

           O art. 39, § 3º, da Carta Magna, estende o mesmo direito às servidoras públicas.

           Ainda com objetivo de proteger a maternidade, o art. 10, inciso II, letra "b", do ADCT, estabelece que "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

           O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: "as gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral (...)" (RE 634093 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22/11/2011).

           Assim, considerando que a autora estava grávida ainda na vigência do contrato, lhe é devida indenização referente ao período de estabilidade provisória, porque, mesmo que a lei municipal não preveja o direito a indenizações aos contratados em caráter temporário, a Constituição Federal se sobrepõe às normas infraconstitucionais. 

           Conforme precedente desta Corte de Justiça: "independentemente de uma possível prorrogação do contrato, o fato é que, findo o prazo contratual, mas considerando o estado gravídico da autora, a Administração Municipal até poderia demiti-la, encerrando de vez o contrato, mediante, porém, a indenização correspondente a todo o período que restasse da gestação até os cinco meses após o parto" (Apelação Cível n. 2013.070007-6, de Tubarão, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 22/9/2015).

           Na mesma linha de raciocínio:

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO PELO ADVENTO DO TERMO FINAL. ILEGALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA ATÉ O 5º MÊS POSTERIOR AO NASCIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

    Apesar de serem reiterados os julgamentos em que esta Câmara considerou legítima a dispensa da servidora gestante pelo advento do termo final do contrato temporário, o STF é firme no sentido de que "as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto" (AgR no AI n. 804.574/DF, min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30-8-2011). (Apelação Cível n. 2010.083400-0, de Timbó, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgada em 3/4/2012).

           Ainda sobre o tema, destaca-se as seguintes decisões:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDORA TEMPORÁRIA (ACT). GRAVIDEZ. EXONERAÇÃO. OFENSA AO ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, "B", do ADCT, QUE LHE GARANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER A REMUNERAÇÃO DURANTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    'Conquanto cediço que a servidora contratada para exercer cargo comissionado pode ser exonerada, a qualquer tempo, ainda que esteja grávida, tal não constitui óbice ao direito, resguardado pela Lex maior, de perceber as verbas remuneratórias relativas aos cinco meses após ao parto' (AC n. 2008.002716-5, Rel. Des. Vanderlei Romer, em 17.6.2008); haja vista a estabilidade provisória determinada pelo art. 10, inciso II, letra 'b', do ADCT da Constituição Federal de 1988" (TJSC, ACMS n. 2011.070079-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.11.11).

    REINTEGRAÇÃO E NULIDADE DA DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO COM PRAZO JÁ PRÉ-FIXADO PARA O SEU TÉRMINO.

    A estabilidade provisória estendida à servidora temporária grávida, não lhe garante o direito de ser reintegrada ao cargo que ocupava, gerando apenas a obrigação de pagamento dos vencimentos relacionados ao período compreendido entre o ato de exoneração e o 5º mês após o parto. (...) (Apelação Cível n. 2014.069372-9, de Balneário Camboriú, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 24/3/2015).

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RESCISÃO CONTRATUAL. POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NATUREZA PRECÁRIA. ADMITIDA EXONERAÇÃO AD NUTUM A QUALQUER MOMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDORA QUE SE ENCONTRAVA EM ESTADO GRAVÍDICO. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXEGESE DO ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 10, II, 'B', DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DOS VENCIMENTOS DESDE A EXONERAÇÃO ATÉ 05 MESES APÓS O PARTO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    O contrato temporário não confere direito de estabilidade aos seus ocupantes, dada sua natureza precária, admitindo a exoneração ad nutum a qualquer momento.

    Porém, à contratação temporária se aplica a norma inserta no art. 7º, inciso XVIII, da Carta Magna c/c art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, qual seja, a garantia de estabilidade e licença à gestante, sem prejuízo do emprego e salário.

    "O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes" (RE n. 634093, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 22.11.11) RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 2013.070007-6, de Tubarão, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 22/9/2015).

    APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMANDANTE ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CARTA MAGNA DE 1988. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO ÀS SERVIDORAS GESTANTES, EM QUE PESE A PRECARIEDADE DO VÍNCULO DE TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DAS VERBAS REFERENTES AO PERÍODO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Nos termos do novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, "as servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença- maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT" (RE 420839 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 20-3-2012). (Apelação Cível n. 2013.078892-2, de Rio do Sul, Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga, julgada em 29/6/2014).

           Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora à estabilidade provisória (art. 10, II, b, do ADCT), bem como ao pagamento de indenização, desde a data da rescisão do contrato de trabalho (20/12/2011) até o dia 15/9/2012 (cinco meses após o parto).

           Salienta-se que o fato de ter sido novamente contratada pelo período de 10/4/2013 a 20/12/2013, em nada interfere no direito decorrente da contratação anterior (período de 1º/8/2011 a 20/12/2011).

           Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz