Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 1000689-28.2016.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Eládio Torret Rocha
Origem: Capital
Orgão Julgador: Órgão Especial
Julgado em: Wed Jun 15 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Não informado
Classe: Petição

 


 


Petição n. 1000689-28.2016.8.24.0000, da Capital

Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha

   PROPOSTA DE SÚMULA. DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DE NATUREZA BANCÁRIA QUANDO HÁ CESSÃO DO CRÉDITO A ENTIDADES SECURITIZADORAS OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS, COM OU SEM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. SUB-ROGAÇÃO QUE, NO CASO, NÃO É CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE DESNATURAR A COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DA UNIDADE ESPECIALIZADA, DADO QUE AS ENTIDADES SECURITIZADORAS E OS FUNDOS DE INVESTIMENTOS SE EQUIPARAM, POR FORÇA DE LEI, ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXEGESE DOS ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 4.595/64 E DAS RESOLUÇÕES NS. 43/2011-TJ E 03/2014-TJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO ÓRGÃO ESPECIAL. ENUNCIADO APROVADO À UNANIMIDADE.

   O Órgão Especial aprovou enunciado sumular com o seguinte teor: "A sub-rogação de crédito relacionado a contrato tipicamente bancário, em favor de entidade securitizadora ou fundo de investimento, não afasta a competência das unidades de direito bancário para processar e julgar ações fundadas em contrato dessa natureza".

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição n. 1000689-28.2016.8.24.0000, da comarca da Capital Tribunal de Justiça em que é/são Requerente(s) Egrégio Orgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e (s) .

           O Órgão Especial decidiu, por votação unânime, acolher a o voto do relator no sentido de editar súmula nos seguintes termos: "A sub-rogação de crédito relacionado a contrato tipicamente bancário, em favor de entidade securitizadora ou fundo de investimento, não afasta a competência das unidades de direito bancário para processar e julgar ações fundadas em contrato dessa natureza". Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Torres Marques, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Nelson Schaefer Martins, Sérgio Roberto Baasch Luz, Fernando Carioni, Rui Fortes, César Abreu, Salete Silva Sommariva, Salim Schead dos Santos, Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Cid Goulart, Alexandre d'Ivanenko, Lédio Rosa de Andrade, Jorge Schaefer Martins, Jânio Machado, Raulino Jacó Brüning, Rodrigo Collaço, Pedro Manoel Abreu, Cláudio Barreto Dutra e Newton Trisotto.

           Florianópolis, 15 de junho de 2016.

Desembargador Eládio Torret Rocha

Relator

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de expediente inaugurado pela Diretoria-Geral Judiciária com fulcro no que restou deliberado na sessão do Órgão Especial ocorrida em 15.06.2016 ao ensejo do julgamento do conflito de competência n. 1000266-68.2016.8.24.0000, o qual objetiva a elaboração de enunciado sumular a respeito do tema que cuidou, para que seja submetido à apreciação da colenda Corte, a teor do que permite e disciplina o art. 3º, inc. III, do Ato Regimental n. 101/2010.

           Este é o relatório.

           VOTO

           A questão jurídica apreciada no julgamento colegiado pelo Órgão Especial dizia respeito à competência, em primeiro grau, para processar e julgar ação de busca e apreensão convertida em execução por quantia certa n. 0003855-44.2003.8.24.0064, promovida por BV Financeira S/A em face de Allan Jesiel Abdalla, no curso da qual houve cessão do crédito exequendo, por parte da demandante/exequente, a terceiro, a empresa securitizadora PCG Brasil Multicarteiras - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.

           Ao ensejo dos debates havidos na aludida sessão de julgamento, concluiu-se que a querela era de simples resolução, eis que o próprio Órgão Especial já decidiu, por diversas vezes, que, em situações tais - isto é, quando há a sub-rogação de créditos bancários perseguidos em juízo, de uma instituição financeira para uma empresa securitizadora ou um fundo de investimento -, deve ser preservada a competência originária das unidades de direito bancário para processar e julgar o feito.

           Ora, havendo substituição do polo ativo da demanda, suprimindo-se a figura da instituição financeira, poderia se cogitar de desnaturação do critério ratione personae, uma vez que não mais litigaria pessoa expressamente prevista no enquadramento infralegal em discussão, todavia, a cessão civil de crédito bancário firmada em favor de securitizadoras ou fundos de investimento, que importe ou não em substituição processual, não é circunstância capaz de afastar a competência ratione personae das unidades de direito bancário para processar e julgar contratos dessa natureza, porquanto, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595/64, tais entidades se equiparam ás instituições financeiras e, tal qual, são fiscalizadas pelo BACEN.

           Para maiores esclarecimentos acerca dos fundamentos que lastreiam tal orientação, remeto-me ao voto por mim proferido no aludido conflito de competência, e, igualmente, aos seguintes precedentes da Corte: 1) CC n. 2014.011357-5, de São José, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 18.06.2014; 2) CC n. 2012.088071-1, da Capital, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 17.04.2013, ao qual foi agregado voto vencedor do Des. Salim Schead dos Santos; 3) CC n. 2013.035412-3, da Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 21.08.2013; 4) CC n. 2013.051545-3, de Blumenau, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 16.10.2013; 5) CC n. 2013.060718-9, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 02.10.2013; e, 6) CC n. 2013.073546-4, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, j. 04.12.2013.

           Dada a repetitividade da matéria, a necessidade de se consolidar o entendimento da Corte visando a segurança jurídica e jurisdicional do Primeiro Grau, e, ainda, atendendo ao espírito do art. 926 do CPC/2015, acolhe-se a proposição de enunciado sumular com o seguinte teor:

  "A sub-rogação de crédito relacionado a contrato tipicamente bancário, em favor de entidade securitizadora ou fundo de investimento, não afasta a competência das unidades de direito bancário para processar e julgar ações fundadas em contrato dessa natureza".

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Eládio Torret Rocha