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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000644-96.2012.8.24.0124 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Edemar Gruber
Origem: Itá
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Julgado em: Thu Jun 16 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Thays Backes Arruda
Classe: Apelação

 

Apelação Cível n. 2014.002457-7, de Itá

Relator: Des. Edemar Gruber

   APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALUNO DO CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM MEIO AMBIENTE COM ÊNFASE EM GESTÃO AMBIENTAL DEVIDAMENTE CREDENCIADO NO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E OFERTADO PELA UNIVERSIDADE DO CONTESTADO (UNC). PROMESSA DE CADASTRO DO CURSO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (CREA), NÃO CUMPRIDA. REGISTRO PROFISSIONAL NEGADO. EXPECTATIVA DO EGRESSO NÃO ALCANÇADA. PROPAGANDA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ADEQUADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ E ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDOS.

   "Se a Universidade, ao lançar a propaganda do Curso Superior de Tecnologia em Meio Ambiente ou em Gestão Ambiental, afirma que o curso obedece às Resoluções do CREA, e com isso capta a adesão de alunos que, ao se formarem, não conseguem o registro de seu diploma no Órgão da categoria profissional, por falta de cadastro do curso no Conselho, é evidente a ocorrência de dano moral ´in re ipsa`, que deve ser indenizado" (AC n. 2014.003192-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-07-2014) (TJSC, AC n. 2014.002967-0, de Itá, rel. Des. Cesar Abreu, j. 04-11-2014).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.002457-7, da comarca de Itá (Vara Única), em que é apte/rdoad Universidade do Contestado UNC, e apda/rtead Leila Motter:

           A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao apelo da ré e ao recurso adesivo da autora. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Nelson Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Ricardo Roesler.

            Florianópolis, 16 de junho de 2016

Edemar Gruber

Relator

 

           RELATÓRIO

           Na comarca de Itá, Leila Motter ajuizou "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c pedido de obrigação de fazer e lucros cessantes" (n. 124.12.000644-0) em face de Universidade do Contestado - UNC, alegando, em síntese, que, no ano de 2006, concluiu o curso de Tecnologia em Meio Ambiente com Ênfase em Gestão Ambiental oferecido pela ré; que após receber o diploma tentou proceder inscrição nos quadros do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, sem sucesso porque, diferente do prometido, a universidade demandada não realizou o cadastro do referido curso junto ao CREA, frustrando sua expectativa laboral.

           Assim, diante do impedimento que viola direitos consumeristas, busca reparação pelos danos morais e materiais sofridos (fls. 2-16).

           Devidamente citada, a fundação ré apresentou resposta na forma de contestação, assegurando, preliminarmente, a carência da ação em virtude da falta de interesse processual da requerente, dado que sua obrigação consistente no oferecimento do curso superior, restou cumprida. No mérito, aduziu que honrou as formalidades legais necessárias à implementação do curso concluído pelo autor, não havendo motivos para responder pelos prejuízos advindos da negativa de registro pelo órgão de classe, o que aconteceu somente por questões burocráticas internas (fls. 93-107).

           Após a réplica (fls. 146-156), sobreveio sentença aos autos, pela qual julgou, antecipadamente (art. 330, I do CPC), a togada singular procedentes em parte os pedidos (fls. 157-164), nos termos a seguir transcritos:

    Ante o exposto, afasto a carência de ação e, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a Universidade do Contestado - UNC:

    a) a obrigação de fazer consistente no cadastro do Curso de Tecnologia em Meio Ambiente (ou denominação alterada: Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental, conforme Resolução CONSEPE nº 079/2006) perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia - CREA, observadas as resoluções deste, no prazo de 2 anos e

    b) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso, correspondente à data da expedição do diploma.

    CONDENO a Universidade do Contestado - UNC ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 20, §3º, e 21, caput, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, a teor do art. 20, §4º, e 21, caput, do CPC. Autorizada a compensação.

    CONDENO as partes, pro rata, ao pagamento das custas.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

           Insatisfeita, a requerida apelou. Sustenta, em apertada síntese, a ausência de responsabilidade acerca da falta de registro do curso no CREA, razão porque não há que se falar em indenização, nem em obrigação de fazer; por fim, pleiteia a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais (fls. 167-180).

           Com as contrarrazões (fls. 185-190), a autora interpôs recurso adesivo pleiteando reforma da sentença para que o valor fixado para a indenização do dano moral seja majorado, bem como seja aplicada pena de multa para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer; e requer a condenação da universidade por danos materiais pelos rendimentos que deixou de auferir no exercício da profissão, ao fim, pleiteia seja concedido o benefício da justiça gratuita (fls. 191-195).

           Com as contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 199-204), os autos ascenderam a esta Superior Instância.

           É o necessário escorço.

           VOTO

            Anteriormente a adentrar à análise recursal de fato, tenho por oportuno trazer à tona a vigência do novel Código de Processo Civil, em especial pela inovação trazida pela legislação quanto à sucumbência recursal (art. 85, §11) e, aqui, a discussão inerente à sua aplicação à luz do direito intertemporal, sendo que, ao entrar em vigor o novo Códex, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869/73, respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada.

            E, ao pautar-se o processo para julgamento, pergunta-se qual lei deve regulamentar determinada situação em processo em trâmite, o CPC/73 ou o CPC/15?

            Pela doutrina, acolhe-se a tese do isolamento dos atos processuais, ou seja: "a Lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais" e, sobre o tema, o NCPC se posicionou no art. 14, senão vejamos: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

            Assim, acaso já interposto recurso contra determinada decisão na vigência do CPC/73, não poderão ser aplicadas as regras trazidas pelo NCPC.

            Luiz Fux elencou algumas situações jurídicas geradas pela incidência da lei nova aos processos pendentes, afirmando, em especial, que a lei vigente na data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos.

                 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery também se posicionaram sobre o tema, e afirmam que regerá o procedimento do recurso a lei vigente na data da efetiva interposição do recurso:

      "lei processual nova sobre recursos: no que tange aos recursos, é preciso particularizar-se a regra do comentário anterior. duas são as situações para a lei nova processual em matéria de recursos: a) rege o cabimento e a admissibilidade do recurso a lei vigente à época da prolação da decisão da qual se pretende recorrer; b) rege o procedimento do recurso a lei vigente à época da efetiva interposição do recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 228).

           Ora, faz parte do procedimento do recurso o julgamento deste recurso (acórdão), portanto, se aquele foi interposto na vigência do Código antigo, obviamente a consequência dele (julgamento) se dará na vigência desta lei (CPC/73),o qual não é cabível a aplicação do NCPC, inclusive a tese inovadora dos honorários recursais.

           Pois bem.

           Inicialmente, acerca do pleito de concessão da benesse de justiça gratuita formulado no recurso adesivo (fls. 191-195), tenho que inegável o direito à obtenção da gratuidade pretendida (art. 4º da Lei n. 1.060/50), tal como decidido à fl. 90, porquanto Leila Motter demonstrou satisfatoriamente a impossibilidade de pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios da parte ex adversa, isto sem prejuízo de seu próprio sustento; dispensa-se, por conseguinte, o pagamento do preparo recursal.

           Dito isto, os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.

           Da exordial retira-se que a demandante sustentou o dever de a ré indenizá-la moral e materialmente por conta da frustração sofrida após a conclusão do curso tecnológo, qual seja a negativa de registro junto ao CREA/SC.

           Noutro lado, a instituição de ensino assegura não ser a responsável pelo desgosto, porquanto não detém o dever de registrar seus cursos perante os órgãos de classe, dado que lhe incumbe apenas a formação do acadêmico.

           Sem embargo, observa-se que o cerne da quaestio também foi alvo de debate nos processos de n. 124.12.000650-5, 124.12.000003-5, 124.12.000102-3, 124.12.000101-5, 124.12.000058-2, 124.12.000100-7 e 124.11.000972-2; os quais foram julgados simultaneamente na origem por conta do instituto da conexão.

           A demanda de n. 124.11.000972-2 figurou como objeto de apelação cível e recurso adesivo, idênticos aos em apreço, nesta Câmara de Direito Público pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Jaime Ramos (n. 2014.003192-9, julgada em 17.07.2014).

           Assim, estimando pela harmonia e ausência de contradições em casos exatamente iguais, adoto os fundamentos do mencionado julgado como razão de decidir, verbis:

    Há que se negar provimento aos recursos.

    A autora aduziu que como não conseguiu o registro de tecnóloga no CREA/SC a universidade ré deve reparar os danos morais e materiais por ela sofridos.

    Já a instituição de ensino afirma que não é de sua obrigação o registro de seus cursos perante os órgão de classe, pois o que lhe cabe é apenas a formação acadêmica.

    A questão aqui discutida foi examinada com muita percuciência pela douta Magistrada de Primeiro Grau, Dra. Thays Backes Arruda, razão pela qual os motivos expedidos na sentença, que a seguir são transcritos, passam a integrar os fundamentos deste acórdão:

    "Há conexão com os processos autuados sob nº 124.12.000102-3, 124.12.000101-5, 124.12.000058-2, 124.12.000100-7 e 124.11.000003-5, pois todos os autores são egressos do Curso e pleiteiam indenização nos mesmos parâmetros.

    Os processos tramitaram em separado, entretanto, neste grau de jurisdição, está resguardado o julgamento simultâneo, evitando decisões contraditórias.

    "Nos limites da petição inicial, há interesse dos alunos e legitimidade passiva da Universidade, pois os fundamentos para o pedido de indenização são: a publicidade enganosa, pois divulgada a observância de exigências do CREA; a inobservância do dever de cadastro do Curso no CREA; a inobservância do dever de informação, porque não destacada a ausência de cadastro do Curso perante o órgão de classe e a impossibilidade de inscrição neste; a inviabilização de exercício de profissão fiscalizada pelo CREA, em virtude do descumprimento destas obrigações.

    Não se inclui o registro propriamente dito no órgão de classe como fundamento para a indenização, mas, sim, atos antecedentes a cargo da Universidade e consequências advindas da omissão quanto a estes.

    "São fatos incontroversos (art. 334, III, CPC): o contrato e a prestação de serviços educacionais entre as partes, especificamente Curso de Tecnologia em Meio Ambiente; a impossibilidade de inscrição dos egressos deste Curso perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia - CREA; a ausência de cadastro do Curso perante o CREA, anteriormente à oferta, e a inviabilização do cadastro também durante e após o Curso, por restrições internas do órgão de classe.

    "No tocante ao primeiro ponto do litígio, a obrigação da UNC de cadastro do Curso de Tecnólogo em Meio Ambiente perante o CREA decorre da oferta do Curso com garantia de observância das Resoluções do CREA, expressa em documento de divulgação do processo seletivo (fl. 22).

    "No momento em que a UNC se compromete a seguir as resoluções de órgão de classe específico (art. 30, CDC), surge a obrigação de providenciar o cadastro do Curso, conforme Lei nº 5.194/66 e Resolução nº 1010/05 do CONFEA, em virtude das quais o CREA exige o preenchimento de duas etapas para posterior análise de pedido de registro. As etapas englobam o cadastro da instituição de ensino e cadastro do curso. A UNC admitiu que a tentativa de cadastro, posterior à oferta e à implementação do Curso de Técnologo do Meio Ambiente, restou inviabilizada por questões burocráticas internas e política de reserva de mercado do órgão, basicamente, recusa no reconhecimento da profissão de Tecnólogo.

    "Distinguem-se duas situações. Uma, a UNC deveria ter providenciado o cadastro anteriormente à oferta do Curso, justamente para garantir a veracidade da informação quanto à observância das resoluções do CREA e para prevenir os riscos quanto a eventuais entraves ou negativa, justos ou injustos, do órgão de classe.

    Outra, durante o Curso e após os problemas dos egressos no registro, a UNC tentou obter o cadastro, porém esbarrou em restrições do CREA, cujos fundamentos não cabe discutir aqui, pois aí sim a pretensão deveria ser deduzida contra o órgão de classe, para verificar a legitimidade ou não da recusa no reconhecimento do Curso e, consequentemente, do registro dos egressos.

    "Por conseguinte, não há como imputar obrigação de resultado da UNC perante o CREA, porquanto a admissão do Curso é competência do órgão de classe.

    Mas, por outro lado, não há como negar a obrigação de providenciar o aludido cadastro, se afirma que obedece às Resoluções do órgão, ou, no mínimo, de informar os candidatos, que então assumiriam de modo consciente a participação no Curso sem segurança quanto ao exercício de profissão fiscalizada pelo CREA, embora possível exercício de outras. Em último caso, também não há como negar a obrigação de providenciar o aludido cadastro durante ou após o término do Curso para atender à oferta explícita quanto à observância das resoluções do CREA, nas quais expostos condicionantes para obtenção do registro.

    "A corroborar a temeridade da oferta do Curso sem providenciar prévio cadastro no CREA e a falha no dever de informação, o Conselho Estadual de Educação alertou a Universidade, no parecer nº 107, aprovado em 04/05/2004, nos seguintes termos:

    '"Ressalta-se que a atuação profissional dos formandos nos cursos sequenciais de formação superior não está devidamente regulamentada nos conselhos de classe como CREA, CRA, CRBio entre outros, trazendo como consequência dificuldades de registro e atuação profissional futura. Assim sendo, a Comissão Verificadora sugere a transformação do Curso Sequencial de Gestão Ambiental para o nível de Tecnólogo em Meio Ambiente, cuja atribuição profissional já é regulamentada pela legislação"'.

    "Com este alerta do Conselho Estadual da Educação, fica ainda mais evidente a falha da Universidade ao oferecer o Curso, sem atender efetivamente às resoluções do Conselho de Engenharia e Arquitetura, tal qual expresso na divulgação do processo seletivo. Ou, ainda que insistisse na prestação do serviço sem prévio reconhecimento do órgão, não poderia omitir na publicidade a importante informação quanto à dificuldade de registro e atuação profissional.

    "A UNC tentou cumprir a obrigação de cadastro da instituição e do curso perante o CREA após a diplomação, entretanto não há informação nos autos da aceitação do CREA. Desse modo, mantém-se judicialmente a obrigação da UNC de cadastrar o Curso, conforme exigências do CREA, pois se comprometeu a tanto pela oferta (art. 30, CDC).

    "Não há inadimplemento absoluto ou inutilidade no cumprimento da obrigação sob a ótica dos egressos, diante da possibilidade de regularização do Curso, da prestação do serviço educacional, da frequência às aulas e da diplomação.

    Nestas circunstâncias, incabível a restituição de valores pagos pelos alunos para obtenção do diploma de Tecnólogo em Meio Ambiente, mormente condicionada à impossibilidade de cadastro do Curso perante o CREA.

    "Destaca-se que, a partir do cadastro do Curso, realmente cessa a obrigação da UNC, pois não é competência sua efetuar ou garantir o registro perante o órgão profissional de classe. A negativa de registro e os eventuais danos decorrentes deste fato devem ser questionados junto ao CREA.

    "Em síntese, houve oferta e publicidade enganosas, porque expressa na divulgação do processo seletivo a observância de resoluções do CREA; houve ilícito por omissão no dever de informação aos alunos, particularmente oferta clara quanto à possibilidade ou não de exercício de atividades dependentes de registro no CREA, pelo pressuposto do cadastro do Curso neste órgão; houve ilícito pelo descumprimento da obrigação de cadastrar o Curso principalmente antes da oferta, mas também durante ou após a diplomação.

    "Esta última falha na prestação do serviço, ou seja, a providência de cadastrar o Curso é ponto fundamental para avaliar os danos alegados pelos egressos. Isso porque, em princípio, ainda é possível a regularização do curso e, assim, o registro perante o CREA. Logo, não está descartada a possibilidade de exercício da profissão, embora atrasada por atos exigíveis da UNC. Entretanto, porque o cadastro do curso não depende apenas da iniciativa da UNC, mas, sobretudo, da aceitação do CREA e porque os critérios para admissão, legítimos ou ilegítimos, fogem ao arbítrio da UNC, inviável imputar responsabilidade pelo impedimento de registo e de exercício da profissão.

    "A falha preponderante da UNC foi a oferta do Curso sem providenciar o prévio cadastro no CREA ou sem informar claramente os interessados, induzindo em erro os alunos que participaram do processo de seleção, frequentaram as aulas, obtiveram o diploma e viram frustrada a legítima expectativa de tentar o registro no CREA. A responsabilidade da UNC cessa nesta etapa, porquanto o próprio registro dependia de fatores alheios à intervenção da Universidade, da mesma forma o exercício da profissão (art. 403 do CC). O primeiro, porque dentro da competência do CREA, o segundo, porque atrelado ao registro, mas, também, ao mercado de trabalho, ao interesse do próprio egresso, etc.

    "[...]

    "Há quebra do nexo causal a partir de fatores independentes da prestação do serviço educacional. Em outros termos, ainda que dirigidos esforços para atender às exigências de resoluções do CREA, não era e não é certo o cadastro do Curso. Da mesma forma, ainda que a UNC cumprisse as obrigações contratuais de modo exato, não era e não é certo o registro no CREA.

    "A propósito: TJSC, Apelação Cível n. 2008.078594-4, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-03-2013; Apelação Cível n. 2008.024267-1, de Tubarão, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 26-05-2011.

    "Repita-se. O defeito na prestação do serviço reside na temerária assunção desta obrigação de cumprir as resoluções do CREA (art. 30, CDC) e incutir a possibilidade de futuro registro no órgão sem providenciar principalmente o cadastro do Curso antes da oferta, antevendo óbices impostos por terceiro alheio à relação jurídica estabelecida com os alunos. Alternativamente, no mínimo, a UNC falhou no dever de informação prévia e adequada aos interessados no Curso acerca do não cumprimento de resoluções do CREA e de inscrição do Curso perante este órgão (arts. 6º, III e IV, 31, 37, §1º, CDC), violando, desse modo, a liberdade de escolha dos alunos (art. 6º, II, CDC) e o princípio da boa-fé.

    "Em conclusão, por causa da prestação do serviço educacional sem prévio cadastro do Curso, para assegurar o cumprimento da oferta quanto à obediência às resoluções do CREA e por causa da ausência de informação aos alunos, cabe indenização por dano moral. Isso porque houve lesão a direitos básicos dos interessados quanto à ampla informação e à liberdade esclarecida de contratar e, por consequência, frustração da expectativa legítima destes quanto ao espectro de atividades posteriores à formação, particularmente acesso a mercado de trabalho específico.

    "A indenização exclui danos materiais, tanto devolução de parcelas, porque houve prestação de serviços educacionais e há possibilidade de aproveitamento do Curso, quanto espécie de pensão vitalícia a título de lucros cessantes, pelo não exercício de atividades restritas aos profissionais inscritos no CREA.

    "No tocante às circunstâncias para fixação do dano moral, os alunos frequentaram o Curso de Tecnologia em Meio Ambiente por dois anos e meio, sem que neste período fosse regularizada a oferta quanto ao cadastro perante o CREA.

    Os alunos estão formados desde 2007, sem possibilidade de providenciar registro perante o CREA por causa da ausência de prévia inscrição do Curso, obrigação assumida pela UNC ao divulgar obediência às Resoluções do órgão. Os alunos são pessoas jovens em busca mercado de trabalho teoricamente promissor pela tutela ao meio ambiente e, principalmente, vinculado a atividades específicas daqueles inscritos no CREA. O Curso fornece qualificação aos egressos e, assim, possibilidade exercício de atividade remunerada, embora ainda excluída a possibilidade de atividade específica dependente de registro no CREA. Houve prestação de serviço e nenhum aluno questionou a qualidade deste, portanto se presume parcial satisfação com o Curso, o qual é reconhecido por outros órgãos de classe, a exemplo do Conselho Regional de Química - CRQ. Apesar de extemporaneamente e por causa das reclamações da turma de egressos, a UNC tentou e parece que tenta obter o cadastro do Curso junto ao CREA (Ofício P/CEI 01 nº 07/2007 - p. 88; Ofício UNC 135/2007 p. 89; Ofício UNC 175/2007 - p. 90), mas esbarra em questões internas do órgão, cumprindo lembrar que, se houver negativa ilegal ou abusiva de cadastro do Curso, cabível ultrapassar a discussão na esfera administrativa para a judicial. Por fim, a liberalidade da UNC ao conceder benefícios a outros egressos do Curso, mediante custeio de metade de bolsa de estudo, também serve de parâmetro."

    Assim é que: a) não cabe a condenação da ré à reparação de danos materiais, até porque não foram comprovados; b) é adequado, razoável e proporcional o "quantum" da indenização de dano moral.

    Estabelecido o prazo de dois (2) anos para o cumprimento da obrigação de fazer o cadastro do curso no Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia (CREA), com observância das Resoluções deste, torna-se desnecessária a cominação de multa (astreinte).

    Como se vê, a manutenção da decisão ora atacada é medida que se impõe.

    Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos.

           E não destoa o posicionamento da Terceira Câmara de Direito Público em outro caso idêntico:

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE, APÓS CONCLUIR CURSO SUPERIOR EM TECNOLOGIA EM MEIO AMBIENTE COM ÊNFASE EM GESTÃO AMBIENTAL DEVIDAMENTE CREDENCIADO NO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, NÃO LOGROU ÊXITO EM OBTER REGISTRO NO RESPECTIVO ÓRGÃO DE CLASSE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMONSTRADA, PORQUANTO NÃO PROVIDENCIOU O CADASTRO DO CURSO NO CREA/SC. EXPECTATIVA DOS EGRESSOS NÃO ALCANÇADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ E ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS.

    Se a Universidade, ao lançar a propaganda do Curso Superior de Tecnologia em Meio Ambiente ou em Gestão Ambiental, afirma que o curso obedece às Resoluções do CREA, e com isso capta a adesão de alunos que, ao se formarem, não conseguem o registro de seu diploma no Órgão da categoria profissional, por falta de cadastro do curso no Conselho, é evidente a ocorrência de dano moral ´in re ipsa`, que deve ser indenizado" (AC n. 2014.003192-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17.07.2014) (TJSC, AC n. 2014.002967-0, de Itá, rel. Des. Cesar Abreu, j. 04-11-2014).

           Como bem consignado pela togada singular, a falha na prestação do serviço prestado pela instituição de ensino é evidente, pois houve, de fato, publicidade e oferta enganosas.

           Outrossim, quanto aos danos, bem afastou-se em primeiro grau e, o que ora se mantém, a incidência dos materiais, seja na devolução das parcelas ou qualquer espécie de lucros cessantes, porquanto 'houve prestação dos serviços educacionais e há possibilidade de aproveitamento do curso'.

           Já em relação aos danos morais, na hipótese, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e os precedentes idênticos desta Corte, mantém-se a verba indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

           Por fim, tenho que uma vez fixado o prazo de 2 (dois) anos para o cumprimento da obrigação de fazer o cadastro do curso no Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia (CREA), com observância das Resoluções deste, torna-se desnecessária a cominação de multa (astreinte).

           Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo da ré, assim como ao recurso adesivo da parte autora.

           Este é o voto.


Gabinete Des. Edemar Gruber