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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 1000266-68.2016.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Eládio Torret Rocha
Origem: São José
Orgão Julgador: Órgão Especial
Julgado em: Wed Jun 15 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Não informado
Classe: Conflito de competência

 


 


Conflito de Competência n. 1000266-68.2016.8.24.0000

Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha

   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE A 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ E A UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, AFORADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA CONSUMIDOR INADIMPLENTE, EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA RELATIVA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DO CRÉDITO A FUNDO DE INVESTIMENTO. MODIFICAÇÃO DO PÓLO ATIVO. ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL QUE RESPONDE AOS CRITÉRIOS RATIONE MATERIAE E RATIONE PERSONAE. SUB-ROGAÇÃO QUE, NO CASO, NÃO É CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE DESNATURAR A COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA, DADO QUE AS ENTIDADES SECURITIZADORAS E OS FUNDOS DE INVESTIMENTOS SE EQUIPARAM, POR FORÇA DE LEI, ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXEGESE DOS ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 4.595/64 E DAS RESOLUÇÕES NS. 43/2011-TJ E 03/2014-TJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO ACOLHIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 1000266-68.2016.8.24.0000, da comarca de São José 3ª Vara Cível em que é Suscitante a Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José e Suscitado o Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José.

           O Órgão Especial decidiu, por votação unânime, acolher o conflito de competência para declarar competente o Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de São José. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Torres Marques e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Nelson Schaefer Martins, Sérgio Roberto Baasch Luz, Fernando Carioni, Rui Fortes, Cesar Abreu, Salete Silva Sommariva, Salim Schead dos Santos, Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Cid Goulart, Alexandre d'Ivanenko, Lédio Rosa de Andrade, Jânio Machado, Raulino Jacó Brüning, Rodrigo Collaço, Pedro Manoel Abreu, Cláudio Barreto Dutra e Newton Trisotto.

           Florianópolis, 15 de junho de 2016.

Desembargador Eládio Torret Rocha

Relator

 

           RELATÓRIO

           A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de São José, Tiane Lohn Mariot, suscitou conflito de competência em razão da decisão proferida pelo Magistrado da Unidade de Direito Bancário da mesma comarca, Rafael Fleck Arnt, nos autos da ação de busca e apreensão n. 0003855-44.2003.8.24.0064, movida por BV Financeira S/A em face de Allan Jesiel Abdalla, pela qual a autora objetiva a apreensão e a reintegração de posse do veículo Fiat Premium CLS, ano 1994/1994, placas BOY 7621, objeto do contrato de financiamento com alienação fiduciária n. 530019330.

           Sustentou, em resumo, a suscitante, que a cessão do crédito da BV Financeira S/A para uma empresa de securitização - no caso, a PCG Brasil Multicarteiras Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados -, não desvirtua a competência da unidade de Direito Bancário para processar e julgar a busca e apreensão, porquanto a cessionária equipara-se às instituições financeiras e está sujeita à regulação e fiscalização do Banco Central do Brasil, de modo que os requisitos de competência material previstos na Resolução n. 43/2011, que instituiu a aludida vara especializada, continuam preenchidos.

           Ascendendo os autos à Corte, determinei, de pronto, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, posto já constarem as razões que levaram à primitiva declinação de competência (fls. 17/20), designando, ato-contínuo, o juízo suscitante, com quem o feito se encontra fisicamente, para resolver eventuais medidas de urgência (fl. 23).

           Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser, informando a inexistência de interesse tutelável no conflito (fls. 27/28).

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           O incidente processual colima definir, em suma, qual o juízo competente para processar e julgar a ação de busca e apreensão convertida em execução por quantia certa n. 0003855-44.2003.8.24.0064, promovida por BV Financeira S/A em face de Allan Jesiel Abdalla, no curso da qual houve cessão do crédito exequendo, por parte da demandante/exequente, a terceiro, a empresa securitizadora PCG Brasil Multicarteiras - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.

           É que, tramitando o feito na Unidade de Direito Bancário da comarca de São José, após o ingresso da cessionária da dívida no feito, o Magistrado condutor se deu por incompetente ao fundamento segundo o qual, a superveniente substituição do pólo ativo - da instituição financeira para uma pessoa jurídica não dotada de qual qualificação -, faz desnaturar a competência da Unidade de Direito Bancário, a qual se consolida, cumulativamente, em razão da matéria (ratione materiae) e da pessoa (ratione personae), que deve necessariamente ser uma entidade financeira subordinada à regulação e fiscalização do BACEN.

           A Togada condutora da 3ª Vara Cível da mesma comarca, então, refutou a competência, ao argumento segundo o qual, embora a Resolução n. 43/2011-TJ exija a cumulação dos requisitos objetivo e subjetivo para a fixação da competência da Vara Bancária, a ora cessionária, empresa que se constitui como fundo de investimento em direito creditórios, equipara-se às instituições financeiras, na forma dos arts. 17 e 18, § 1º, da Lei n. 4.595/64, de modo que não teria havido, no caso, a modificação da competência reconhecida pelo juízo suscitado.

           Instaurado o conflito de competência, penso que razão assiste ao juízo suscitante.

           Ora, com efeito, a matéria em discussão não é estranha a este colegiado, o qual já decidiu, por diversas vezes, que, em situações tais - isto é, quando há a sub-rogação de créditos bancários perseguidos em juízo, de uma instituição financeira para uma empresa securitizadora ou um fundo de investimento -, deve ser preservada a competência originária das unidades de direito bancário para processar e julgar o feito.

           E isto porque, como plenamente sabido, as varas especializadas na disciplina bancária respondem, em sua competência, basicamente, a três critérios: (I) ratione loci, de acordo com a territorialidade, de índole relativa; (II) ratione materiae, detém atribuição para solver controvérsias em direito bancário - conceito que, apesar de ser deveras fluido, não guarda maiores dificuldades no caso em tela -; e, (III) ratione personae, ou seja, deve existir, na relação processual, uma empresa de factoring ou uma instituição financeira subordinada à fiscalização do BACEN.

           É, em resumo, esse o tripé definidor da competência das unidades de direito bancário. Pelo menos é que dispõem as normas internas desta Corte que se propõem a disciplinar a atribuição funcional de tais cédulas judiciárias, a exemplo das resoluções ns. 35/2010-TJ (Unidade Bancária da comarca de Joinville), 50/2011-TJ (comarca da Capital), 6/2013-TJ (São João Batista), 43/2011 (São José), 14/2011-TJ (Blumenau), 45/2008-TJ (Videira), 48/2008-TJ (Xanxerê), 51/2008-TJ (Braço do Norte), 22/2010-TJ (Brusque), 58/2011-TJ (Içara), dentre outras.

           Daí, pois, o cerne da controvérsia, na medida em que, havendo substituição do polo ativo da demanda, suprimindo-se a figura da instituição financeira, poderia se cogitar de desnaturação do critério ratione personae, uma vez que não mais litigaria pessoa expressamente prevista no enquadramento infralegal em discussão.

           Todavia, como bem salientou a decisão que suscitou o conflito, e, com espeque em julgados do Órgão Especial neste específico tema, entende-se que as empresas securitizadoras e os fundos de investimento em direitos creditórios que se sub-rogam nos créditos titularizados por instituições financeiras são equiparados, por lei, às essas entidades, sobretudo para o fim de se submeter à fiscalização e regulação do Banco Central do Brasil, circunstância que, a rigor, torna-as igualmente afetas à competência das unidades especializadas em Direito Bancário, onde houver.

           Aliás, a caracterização das instituições financeiras é prevista na Lei n. 4.595/64 da seguinte forma:

  Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. 
 Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

           De outro lado, no dispositivo seguinte a referida Lei prevê a subordinação de outras pessoas jurídicas à sua disciplina, enquadrando, inclusive, as securitizadoras e fundos de investimento à categorização equiparada às instituições financeiras. Segue:

  Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. 
 § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.

           Assim, para fins de definição de competência ratione personae em matéria de direito bancário, sempre que a regra definidora fizer menção à expressão "instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, deve-se considerar tal conceito de acordo com o sentido amplo oferecido pela Lei n. 4.595/64 (arts. 17 e 18), incluindo-se nesta categoria os fundos de investimentos e as sociedades securitizadoras de crédito que se sub-rogam na posição de credora de dívidas perseguidas judicialmente.

           Tanto é assim que a Resolução n. 03/2014-TJ, impondo nova redação aos atos administrativos anteriores que regulavam a competência das Unidades de Direito Bancário - inclusive a Resolução n. 43/2011-TJ (comarca de São José), aqui discutida -, passou a prever expressamente que a cessão dos créditos bancários não implicaria alteração da competência firmada na vara especializada.

           Desde então, a redação definidora da competência de tais unidades é a seguinte:

  "Art. 1º. [compete:] processar e julgar as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso" (grifo meu);

           Adiante, a mesma resolução reforça a ideia suso descrita, debelando qualquer dúvida acerca da problemática. Eis o teor:

  "Art. 14. A sub-rogação de crédito relacionado ao contrato tipicamente bancário não afasta a competência de vara bancária".

           Portanto, nada obstante a cessão de crédito e a substituição processual do polo ativo, há de ser mantida a competência da Unidade de Direito Bancário toda vez que a sub-rogação se der em dívida de natureza eminentemente bancária - a exemplo dos contratos suso aludidos -, que é o caso, já que a ação de busca em apreensão convertida em execução por quantia certa funda-se em contrato de financiamento veicular com alienação fiduciária em garantia.

           Menciono, derradeiramente, que o Órgão Especial, como já apontado anteriormente, possui entendimento reiterado acerca do tema, alinhado às fundamentações ora vertidas. Seguem, pois, os julgados:

  1) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. INÍCIO DA TRAMITAÇÃO NA VARA DE DIREITO BANCÁRIO DE SÃO JOSÉ. ALTERAÇÃO NO POLO ATIVO DA LIDE DECORRENTE DE CESSÃO DO TÍTULO PARA OUTRA EMPRESA. REMESSA À 3ª VARA CÍVEL DAQUELA UNIDADE. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE NATUREZA BANCÁRIA (LEI N. 10.931/2004). ALTERAÇÃO NO POLO ATIVO DA LIDE QUE NÃO INFLUENCIA NA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N. 3/2014 DO TJSC ESPECÍFICA SOBRE O TEMA. CESSÃO DE DIREITOS QUE NÃO ACARRETA A ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUANDO A DEMANDA ESTIVER PAUTADA EM TÍTULO BANCÁRIO (ART. 14 DA RESOLUÇÃO N. 3/2014). JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR QUE, MESMO ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INTERNA, JÁ APREGOAVA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO DE SÃO JOSÉ" CC n. 2014.011357-5, de São José, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 18.06.2014);

  2) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZES DE UNIDADES JURISDICIONAIS COM COMPETÊNCIAS DIFERENTES EM RAZÃO DA MATÉRIA. TEMA SUJEITO À COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. ATO REGIMENTAL N. 119/2011-TJ, DE 21.09.2011 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 3º, INC. I, ALÍNEA "O", DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010-TJ, DE 21.01.2010. CONHECIMENTO DO CONFLITO. 
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO E DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. CESSÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA OU DA HIERARQUIA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. PREVALÊNCIA DA PERPETUATIO JURISDITIONIS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 87. RESOLUÇÃO N. 50/2011-TJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE" (CC n. 2012.088071-1, da Capital, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 17.04.2013, ao qual foi agregado voto vencedor do Des. Salim Schead dos Santos);

  3) "COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). CESSÃO DE CRÉDITO REPRESENTADO EM CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA VARA CÍVEL. INVIABILIDADE. NATUREZA DO PACTO QUE PERMANECE INALTERADA. CARÁTER NITIDAMENTE BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO.  
 A cessão, por instituição financeira, de crédito de natureza nitidamente bancária não tem o condão de transmudar a natureza do título e nem altera a competência da unidade de direito bancário para o julgamento de ação de busca e apreensão ancorada nas disposições do Decreto Lei n. 911/69, mormente quando, como ocorre na hipótese dos autos, permanece o contrato vinculado ao instrumento de alienação fiduciária instituída sobre o veículo financiado" (CC n. 2013.035412-3, da Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 21.08.2013).

  4) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 
 "A cessão, por instituição financeira, de crédito de natureza nitidamente bancária não tem o condão de transmudar a natureza do título e nem altera a competência da unidade de direito bancário para o julgamento de ação de busca e apreensão ancorada nas disposições do Decreto Lei n. 911/69, mormente quando, como ocorre na hipótese dos autos, permanece o contrato vinculado ao instrumento de alienação fiduciária instituída sobre o veículo financiado" (CC n. 2013.035412-3, Des. Trindade dos Santos) (CC n. 2013.051545-3, de Blumenau, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 16.10.2013).

  5) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A VARA CÍVEL E A DE DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, UTILIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR FUNDO DE INVESTIMENTO. ENTIDADE EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA FIRMADA NA VARA ESPECIALIZADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO PROCEDENTE.  
 "A competência das Varas de Direito Bancário, no Estado de Santa Catarina, foi definida por resolução, em razão do território (âmbito da Comarca ou de determinada Região), da matéria (discussões sobre direito bancário) e da pessoa (instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central). O fato de a instituição financeira que propôs a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em contrato qualificado como de direito bancário, ter cedido seus créditos a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, alterando o polo ativo da demanda, não afasta a competência da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José, haja vista que, além da origem e da natureza bancária dos créditos, os Fundos de Investimento se equiparam às instituições financeiras e também são fiscalizados pelo Banco Central do Brasil" (CC n. 2013.060718-9, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 02.10.2013). (CC n. 2013.073546-4, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, j. 04.12.2013)".

           Isto posto, pelo meu voto eu acolho o conflito negativo para fixar a competência do juízo da Unidade de Direito Bancário para processar e julgar a ação de busca e apreensão (convertida em execução de quantia certa) n. 0003855-44.2003.8.24.0064.

           Este é o voto.

           Proposta de edição de súmula:

           Mais analítica:

  " A cessão civil de crédito bancário firmada em favor de securitizadoras ou fundos de investimento, que importe ou não em substituição processual, não é circunstância capaz de afastar a competência ratione personae das unidades de direito bancário para processar e julgar ações fundadas em contratos dessa natureza, porquanto, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595/64, tais entidades se equiparam às instituições financeiras e, tal qual, são fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil".

           Mais sintética:

  " A sub-rogação de crédito relacionado ao contrato tipicamente bancário, em favor de entidade securitizadora ou fundo de investimento, não afasta a competência das unidades de direito bancário para processar e julgar ações fundadas em contrato dessa natureza".


Gabinete Desembargador Eládio Torret Rocha