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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0007579-81.2005.8.24.0033 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Domingos Paludo
Origem: Itajaí
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Jun 02 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: José Agenor de Aragão
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 43, 54

 


Apelação n. 0007579-81.2005.8.24.0033

Relator: Desembargador Domingos Paludo

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM KARTÓDROMO. COLISÃO COM PNEUS DE CONTENÇÃO. VÍTIMA COM SEQUELAS PERMANENTES.

   I - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE LOCAÇÃO DA PISTA DE KART. SENTENÇA QUE DECLARA A ILEGIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA LOCADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMUNIZA O LOCADOR QUANTO A ACIDENTES OCORRIDOS SOB A GESTÃO DA LOCATÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

   II - CAUSA PETENDI. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR AS DEMANDADAS PELA GRAVIDADE DAS SEQUELAS ADVINDAS DO SINISTRO. ALEGADA NEGLIGÊNCIA NA DISPOSIÇÃO DOS PNEUS DE CONTENÇÃO E AUSÊNCIA DE AMBULÂNCIA PARA PRONTO SOCORRO NO LOCAL. INSUBSISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, EX-PROFISSIONAL DO ESPORTE, QUE NÃO OBSERVOU AS REGRAS BÁSICAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DO DANO SUPORTADO E A DISPOSIÇÃO DOS PNEUS DE PROTEÇÃO. PISTA EM HARMONIA COM AS REGRAS DE SEGURANÇA DA CONFEDERAÇÃO DE AUTOMOBILISMO DO ESTADO, UTILIZADA SEM CONSENTIMENTO DA ADMINISTRADORA E FECHADA AO PÚBLICO. RISCO INTEGRALMENTE ASSUMIDO PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0007579-81.2005.8.24.0033, da comarca de Itajaí 3ª Vara Cível em que é Apelante Marcos Augusto Serafim Corrêa e Apelados Automovel Clube de Itajai e outros.

           A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Domingos Paludo - Relator -, Des. Raulino Jacó Brüning - Presidente - e Des. Saul Steil.

           Florianópolis, 2 de junho de 2016.

Desembargador Domingos Paludo

Relator

 

RELATÓRIO

           Marcos Augusto Serafim Corrêa ajuizou "Ação Ordinária de Apuração de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Perdas e Danos Materiais (Lucros Cessantes), Morais e Estéticos em desfavor das empresas Automóvel Clube Itajaí e Sociedade Guarani, alegando, em síntese, que às 15:30 horas do dia 2-8-2003 sofreu um acidente na pista de rolamento do kartódromo de propriedade da primeira ré, locado à segunda requerida, chocando-se violentamente contra os pneus de contenção localizados na área de escape, suportando sequelas gravíssimas pelas limitadas condições de segurança do local.

           No relato que apresentou, afirma que a negligência consubstanciada no desrespeito às normas de segurança em locais em que se explora esta modalidade de esporte deu azo aos severos danos sofridos em seu abdômen, fraturas ósseas e, consequentemente, às sequelas permanentes (utilização de bolsas de colostomia e ileostomia para necessidades fisiológicas).

           Requereu, com base na gravidade de seus ferimentos, reparação de ordem moral, estética e financeira (fls. 02/27).

           Citada, a requerida Sociedade Guarani apresentou contestação (fls. 113/143), arguindo, em prefacial, ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, porquanto apenas proprietária do local, requerendo, em seguida, a denunciação à lide do fiador do contrato de locação firmado com o também demandado Automóvel Clube Itajaí, então locatária do imóvel. No mérito, destacou ser o autor profissional do kart, cuja carreira perdurou até a identificação de uma doença intestinal conhecida como Doença de Crohn, e que, no dia do acidente sofrido, utilizava a pista sem autorização, quando não havia expediente de atendimento ao público. Pontuou que, por exclusiva culpa do demandante, este perdeu o controle do kart e colidiu contra os pneus de contenção da pista, colocados de acordo com as normas dispostas na Confederação Brasileira de Automobilismo.

           Outrossim, requereu a descaracterização do nexo de causalidade entre a proteção de pneus em torno da pista e a extensão dos ferimentos suportados pelo autor.

           Houve réplica às fls. 256/272 e, em anexo, a juntada de novos documentos pelo autor, dos quais a Sociedade Guarani, oportunamente, se manifestou (fls. 288/292), requerendo, na ocasião, a extinção da ação por abandono do feito pelo autor, o que, por sua vez, foi rechaçado no saneador de fls. 294/295.

           Após diversas tentativas, a demandada Automóvel Clube Itajaí foi enfim citada, apresentando contestação às fls. 336/353.

           Iniciou sua defesa, preliminarmente, arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, discorreu acerca da estrita obediência às normas exigidas pela Confederação Brasileira de Automobilismo, valendo-se também da tese de culpa exclusiva da vítima pela gravidade dos ferimentos decorrentes do acidente na pista de kart.

           O autor apresentou impugnação a esta contestação (fls. 347/389).

           Na audiência de instrução e julgamento (fl. 427), conquanto inexitosa a tentativa de conciliação, foi deferida a denunciação à lide formulada pela ré Sociedade Guarani e determinada a citação do litisdenunciado.

           Então citado, o fiador do contrato de locação ofertou defesa às fls. 442/458, arguindo, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva, repisando, no mérito, as teses elaboradas pelas demais demandadas.

           Réplica do autor às fls. 474/495.

           Às fls. 499/507 foi juntada carta precatória expedida para oitiva do presidente da Confederação Brasileira de Automobilismo.

           Em novo saneador (fls. 519/521), o magistrado afastou as preliminares arguidas e designou nova data para audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das partes (autor e representante legal das requeridas - áudio à fl. 536), assim como testemunhas arroladas pelos réus (áudio - fl. 536).

           Após a apresentação de alegações finais pelo autor e requeridos (fls. 549/564, 573/577, 579/582 e 584/589), o juiz singular proferiu sentença nos seguintes termos (fls. 590/598):

    A) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Sociedade Guarani, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil, excluindo-a do polo passivo da demanda.

    Consequentemente, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré no valor de R$ 2.500,00, com base no art. 20, §4º do CPC. Entretanto, diante do benefício da justiça gratuita concedido à fl. 105, fica a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, ou até, se dentro deste prazo, comprovar-se haver cessado o "estado de miserabilidade".

    Outrossim, fica a denunciação à lide realizada por Sociedade Guarani em face de Heriberto José Tomio, prejudicada em razão do acolhimento da preliminar. Por derradeiro, condeno o denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do denunciado, na importância de R$ 1.500,00 com base no art. 20, §4º do CPC.

    B) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial da Ação Ordinária de Apuração de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Perdas e Danos Materiais, Morais e Estéticos, autuada sob o n. 033.05.007579-1, ajuizada por Marcos Augusto Serafim Corrêa contra Automóvel Clube Itajaí.

    Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré na importância de R$ 2.500,00 com base no art. 20, §4º do CPC. Contudo, diante do benefício da justiça gratuita concedido à fl., 105, fica a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, ou até, se dentro deste prazo, comprovar-se haver cessado o "estado de miserabilidade".

           Irresignado, interpôs o autor recurso de apelação (fls. 603/610), deduzindo a legitimidade da requerida Automóvel Clube Itajaí e do denunciado Heriberto José Tomio, e, no mérito, a tese portal de negligência das requeridas, fator preponderante na extensão da gravidade dos ferimentos decorrentes do acidente sofrido na pista de kart. Repisou que as apeladas, ao não dispensarem a necessária manutenção do circuito e cuidados com as medidas de segurança exigidas pela Confederação Brasileira de Automobilismo, especialmente no que toca aos pneus de proteção alocados na zonas de escape da pista de rolamento que, segundo alega, encontravam-se fixos no chão, quando deveriam estar apenas amarrados uns aos outros, são responsáveis pelas sequelas advindas do choque contra os mencionados pneus.

           Rechaçou, por derradeiro, a existência de qualquer incapacidade ou proibição de participar de corridas ou pilotar karts, por ser portador de doença pré existente, que tenha lhe ocasionado debilidade física incapacitante. Postulou, em arremate, pela reforma da sentença singular, com a concessão de integral procedência de seu pleito.

           Em sua contraminuta (fls. 625/630), o recorrido Automóvel Clube Itajaí, após efetuar breve relato da contenda, afirmou que a proteção de pneus localizada na pista de kart encontra-se em harmonia com as normas editadas pelo órgão competente, não exsurgindo qualquer responsabilidade da apelante no agravamento das sequelas decorrentes da colisão, inclusive acerca da versão de que no local não havia ambulância de pronto atendimento, sustentou que o acidente ocorreu pela utilização não autorizada do local.

           Ainda, afirmou que a gravidade das sequelas do sinistro são consequência da Doença de Crohn (doença crônica e inflamatória do aparelho digestivo), que, inclusive, o impediu de prosseguir na carreira como piloto profissional de kart.

           No mesmo sentido, as contrarrazões ofertadas pelo denunciado Heriberto José Tomio (fls. 619/624).

           Ainda, foi apresentada resposta pela requerida Sociedade Guarani (fls. 632/635), com especial enfoque na sua ilegitimidade passiva, declarada na instância de origem.

           Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

           É o relatório.

 

VOTO

           Conheço do apelo, satisfeitos os pressupostos para tanto.

           De um breve escorço fático da contenda, tem-se que em 02/08/2003 o autor sofreu um acidente ao conduzir um kart no Kartódromo Praia Brava, de propriedade da requerida Sociedade Guarani, e locado à também demandada Automóvel Clube de Itajaí, chocando-se violentamente contra os pneus de contenção colocados na zona de escape da pista.

           Conforme consta do relato exordial, o autor atribuiu à negligência das requeridas a gravidade das sequelas advindas do acidente que sofreu, consubstanciada na inobservância dos critérios de segurança exigíveis para a exploração daquela atividade, dando especial enfoque à ilegal fixação dos pneus ao solo, que, ao invés de se encontrarem amarrados uns aos outros e móveis, perderam a capacidade de amenizar eventual impacto. A esses fatores, somou como causa do agravamento de suas sequelas a ausência de ambulância de prontidão no local.

           Dito isto, introduz-se o primeiro ponto do apelo interposto.

           Preliminarmente, de forma superficial e breve, o apelante defendeu a legitimidade da requerida Sociedade Guarani em figurar no polo passivo da lide para responder pelos danos discutidos e, por consequência, pela legitimidade do fiador do contrato, o litisdenunciado Heriberto José Tomio.

           Contudo, nesse ponto, a sentença da lavra do Exmo. Juiz de Direito José Agenor de Aragão merece ser mantida por seus próprios fundamentos, reproduzidos abaixo (fls. 593/594):

    Extrai-se dos autos que o contrato de locação pactuado entre as requeridas passou a vigorar em 01.03.2002, pelo prazo de seis meses, sendo que o primeiro requerido permaneceu no imóvel até o mês de setembro de 2004 (fl. 156), período este que engloba a data do acidente narrado na inicial ocorrido em dois de agosto de 2003.

    Analisando o contrato de locação acostado às fls. 149/155, denota-se que a cláusula primeira estabelece que o espaço destinado exclusivamente para a prática de Kart fora cedido ao primeiro demandado que, na condição de locatário, assumiu toda responsabilidade por todos os danos pessoais e materiais ocorridos na área locada ou em decorrência de fato causado por ação de associado seu, ou usuário da pista de Kart, conforme item "e" da cláusula oitava.

    Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência:

    "CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESABAMENTO DE GALPÃO DE MADEIRA QUE O LOCATÁRIO CEDIA ONEROSAMENTE A TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE FÉRIAS E CHURRASCOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FORMULADO PELO LOCATÁRIO CONTRA O LOCADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, NÃO SOMENTE À VISTA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SUBSTRAI O LOCADOR A RESPONSABILIDADE POR QUALQUER ACIDENTE, COMO TAMBÉM EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA TANTO DOS DANOS MATERIAIS QUANTO DO ABALO ANÍMICO." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.038529-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Rita, j. 12-7-2011).

    No presente caso, há cláusula expressa isentando a locadora, ora segunda requerida, de quaisquer responsabilidade por danos ocorridos com usuários da pista de kart, sendo inclusive de responsabilidade do locatário, ora primeiro demandado, a manutenção da pista e adequação às normas de segurança (item "c", cláusula oitava).

    Logo, tendo em vista que o acidente ocorreu dentro da área locada ao primeiro requerido e não havendo como responsabilizar a locadora pelos danos sofridos pelo autor, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo do polo passivo da presente ação a requerida Sociedade Guarani. (grifos)

           Seguindo-se, pois, a letra do contrato, imperioso concluir que eventual responsabilidade por suposto evento danoso não recai sobre a requerida Sociedade Guarani, devendo, por esse motivo, ser mantida a declaração de sua ilegitimidade passiva.

           Precedentemente à análise das razões de apelo, imprescindível para o preciso debate da controvérsia a delimitação da causa de pedir, haja vista constituir-se ela no contorno do mínimo e máximo exercício de atuação do Poder Judiciário, assim como do campo de atuação da parte requerida no exercício do contraditório, de acordo com o que ressai do Princípio da Congruência.

           A causa de pedir, em outras palavras, deve ter a extensão preservada na forma como exposta na inicial, ressalvada, por óbvio, a anuência da parte contrária, tal qual previsto no art. 264 do CPC, o que, in casu, inocorreu. Destaca-se, no intuito de elucidar o raciocínio, que as digressões que seguem são imprescindíveis diante da inafastável necessidade de se estabelecer a correlação lógica entre o objeto visado e a prestação jurisdicional entregue, em confronto com os vértices devolvidos por meio da apelação.

           Cinge-se a controvérsia inicial ao pedido de indenização fundado, única e tão somente, na extensão dos ferimentos sofridos por Marcos Augusto Serafim Corrêa, cuja gravidade estaria relacionada à negligência das requeridas na manutenção da pista de kart e na edificação das barreiras de contenção construídas com pneus, tudo isso somado à ausência de pronto atendimento médico no local e data do acidente.

           In casu, dos termos da peça vestibular, extrai-se com precisão qual a efetiva intenção do insurgente ao requisitar a tutela do Poder Judiciário, assentando o mesmo:

    [...] Ocorre que, ao invés dos pneus na zona de escape servirem para proteção dos pilotos, a administração do kartódromo, seja a proprietária (Sociedade Guarani) e/ou locatária (Automóvel Clube Itajaí), negligenciaram todos os critérios de segurança que deveriam se pautar, inclusive com respeito ás normas da entidade federativa de automobilismo do Estado. (fl. 04)

    [...]

    Com o impacto, veio o requerente a se chocar violentamente contra os pneus de proteção, porém, sua trajetória foi tragicamente detida em virtude da existência destes pneus fixos pela falta de manutenção que ocasionou o depósito de areia dentro dos mesmos.

    O evento acidentário, cujo desfecho poderia ter sido evitado, há o entendimento de que por NEGLIGÊNCIA culposa das entidades responsáveis pelo kartódromo, causaram ao requerente ferimentos de natureza grave, quando houve o choque direto contra seu abdômen que correspondeu a violência do impacto contra os pneus de proteção imobilizados, além de fraturas ósseas, conforme vislumbra-se dos atestados médicos, gastos hospitalares e demais exames constantes da presente demanda. (fl. 04) (grifo nosso)

           A causa petendi, resta ver, não foi direcionada em responsabilizar as demandadas pelo acidente, propriamente dito, mas sim, pela extensão dos danos suportados pelo autor, que limitou a sua pretensão inicial na análise do nexo de causalidade entre a gravidade dos danos sofridos e a conduta das requeridas na manutenção da pista e segurança do local. 

           Tendo em vista a delimitação do cerne da quaestio, passa-se a identificar a cogitada responsabilidade civil.

           A partir das regras que fundamentam o ordenamento jurídico e, em especial, o sistema de responsabilidade civil, identifica-se no art. 186 do Código Civil a imputação do dever de indenizar quando caracterizado (também segundo a teoria clássica) quatro pressupostos: o dano, a culpa, a autoria e a relação de causalidade entre o ato ilícito e o prejuízo alegado.

           Ao comentar o dever de indenizar, assevera Regina Beatriz Tavares da Silva:

    Pode-se concluir que o dever de reparar surge, em regra geral, de atos ilícitos diante dos quais é necessária a demonstração de culpa, em sentido largo, do lesante e, em caráter excepcional, por força de disposição legal expressa ou de risco na atividade do agente, de atos ilícitos, os quais geram aquele dever com base no fato de o agente ter colocado em ação fontes de perigo e de potenciais danos para outrem (Código civil comentado. 7 ed. Saraiva. São Paulo: 2010. p. 788).

           A configuração do dever de indenizar decorre da comprovação das lesões físicas na extensão debatida na hipótese, e, em especial, da culpa da empresa demandada, extreme de dúvidas, sob a ótica de que a gravidade das sequelas guarda relação direta com a negligência da administradora da pista de kart.

           E, ao proceder a identificação dos fatores acima enumerados, atente-se que o ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos (CPC, art. 333, inc. I), ou seja, tem ela o dever de demonstrar os fatos que constituem o direito perseguido, ao passo que, à ré, recai o ônus de formular defesa de mérito indireta, alegar fatos novos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito da parte demandante (CPC, art. 333, inc. II).

           Não se olvide que àquele que busca indenização incumbe ainda, sob pena de ter seu pedido negado, comprovar não somente a culpa do réu, mas também os danos advindos de ato que considera ilícito (nexo de causalidade).

           Acentua, a propósito, o douto Aguiar Dias:

    Sem dúvida nenhuma, o que se verifica, em matéria de responsabilidade, é o progressivo abandono da regra actori incumbti probatio, no seu sentido absoluto, em favor da fórmula de que a prova incumbe a quem alega contra a normalidade, que é válida tanto para apuração de culpa como para a verificação da causalidade.

    [...] se a situação normal faça crer na culpa do réu, já que se invertem os papéis; é ao responsável que incumbe mostrar que, contra essa aparência, que faz surgir a presunção em favor da vítima, não ocorreu culpa de sua parte.

           Citando Mazeaud et Mazeaud, ob. Cit. Vol. 2, n. 1.687, p. 627, continua o preclaro civilista:

    No direito inglês, a prova da culpa compete ao autor. O espírito prático da raça vai impondo, agora, uma evolução no sentido de inverter o ônus probatório, quando o evento danoso tenha ocorrido de tal modo que, de acordo com a ordem normal das coisas não teria acontecido, se o responsável houvesse procedido prudentemente.

           Ainda:

    Em tais circunstâncias, como é claro, a solução depende, preponderantemente, dos fatos da causa, revestindo de considerável importância o prudente arbítrio do Juiz na sua apreciação (Da responsabilidade civil. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 113 e 114).

           Carlos Roberto Gonçalves, sobre a matéria, é enfático ao doutrinar:

    É de lei que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC, art. 333, I). Ao autor, pois, incumbe a prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II).

    A vontade concreta da lei só se afirma em prol de uma das partes se demonstrado ficar que os fatos, de onde promanam os efeitos juridicos que pretende, são verdadeiros. A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de ônus da prova (Elementos de derecho procesal civil, 1940, p. 205). Claro está que, não comprovados tais fatos, advirá para o interessado, em lugar da vitória, a sucumbência e o não reconhecimento do direito pleiteado (Frederico Marques, Instituições de direito processual civil, Forense, v. 3, p. 379) (Responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 646).

           E concluindo:

    Em matéria de ônus da prova (seja da existência do dano, da relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente, e da culpa) é de se lembrar que, se o autor não demonstra o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção (p. 657).

           A seu turno, preconiza César Antônio da Silva:

    Ante a negativa indefinida ou absoluta do réu, nada tem que provar. A prova cabe ao autor, dos fatos que alegou e, se não provar, a ação será julgada improcedente, como improcedente também será julgada se o réu nega e faz afirmações e nada prova em função de alegações também não provadas pelo autor (Ônus e qualidade da prova cível. Rio de Janeiro: Aide, 1991. p. 94).

           O descumprimento, por qualquer das partes, do dever probatório, apenas terá consequências para a parte que o fez de forma mais deficiente (ou não o fez), especialmente quando se está diante de uma melhor prova contrária.

           No transcorrer da marcha processual, e orquestrado pelo comando previsto no art. 333, incs. I e II, do CPC, o julgador de origem procedeu à instrução do feito de forma a garantir a ambos os litigantes, em igual paridade de meios de defesa, a oportunidade de produzir a melhor prova a demonstrar, tanto o fato constitutivo do direito do autor, bem como da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pelas requeridas.

           Nesse ponto, conforme extrai-se da sentença, o insurgente apenas comprovou a ocorrência do acidente e os danos sofridos, sem, contudo, estabelecer o liame entre a gravidade das sequelas e uma possível negligência da empresa administradora da pista de kart.

           E mais, corroborou, no depoimento que prestou em audiência de instrução e julgamento, diversos vértices de defesa aventados pelas requeridas (pontos incontroversos nos termos do art. 334, inc. II, do CPC), quais sejam: a) é profissional de kart desde pouca idade e, portanto, além da habilidade na pilotagem, tem pleno conhecimento das normas do esporte; b) é portador da Doença de Crohn (inflamação crônica de uma ou mais partes do tubo digestivo, desde a boca, passando pelo esôfago, estômago, intestino delgado e grosso, até o reto e ânus - fls. 177/192, 358/370); c) mencionada doença foi a causa do abandono da profissão de corredor de kart, porque incapacitante para o esporte; d) o kart pilotado pelo autor, no momento do acidente, foi-lhe emprestado por Fernando José Ropelato, funcionário da empresa administradora do estabelecimento; e) o autor estava ciente de que a pista de kart não estava aberta ao público; f) o autor colidiu contra os pneus de contenção alocados na beira da pista; g) o autor não se encontrava com a indumentária completa para pilotar (sem macacão de proteção), e entrou a uma velocidade de 60 km/h na curva onde ocorreu o acidente.

           Urge observar - sempre lembrando o foco na limitada causa de pedir do autor/apelante, que a preservação da incolumidade física dos atletas exige não apenas as boas condições de circulação das pistas, como também o cumprimento das condições mínimas de segurança previstas pela Confederação Brasileira de Automobilismo, tanto por quem administra o kartódromo, como pelos pilotos que dela usufruem.

           Não se pode descurar que, no caso que aqui se analisa, a utilização de karts de corrida envolve o respeito às regras de segurança pessoais, regras essas das quais o autor, na condição de ex-profissional do esporte, não pode alegar desconhecimento.

           É seguro afirmar, especialmente após a identificação dos pontos incontroversos acima, que Marcos Augusto Serafim Corrêa não logrou trazer aos autos provas concretas de sua tese portal, devendo suportar as consequências desfavoráveis de sua inércia processual.

           Trouxe, na peça inicial que apresentou, boletim de ocorrência (fls. 36/39), laudo de exame de corpo de delito (fls. 39/40) e histórico de procedimentos cirúrgicos (fls. 46/50), sustentando a tese de negligência do Automóvel Clube de Itajaí quanto à disposição dos pneus de proteção. Entretanto, apenas comprovou a ocorrência do acidente e as sequelas advindas, sem estabelecer qualquer nexo causal que auxilie no preenchimento dos requisitos legais configuradores da responsabilidade civil.

           De outro lado, há um rebate maciço das provas unilaterais produzidas pelo autor.

           Primeiro, o depoimento do Jairo Anjos de Albuquerque, presidente então licenciado da Federação de Automobilismo do Estado de Santa Catarina (fl. 507), a respeito das normas de segurança, fortalecendo a tese de defesa da apelada, ao referir, verbis:

    [...] que não presenciou o acidente descrito na inicial; que em 2003 acredita que já era vice presidente da Federação; que na época o kartódromo da Praia Brava era um kartódromo de pequeno porte e tinha autorização da Federação para realizar provas regionais; que na época lembra que o dito kartódromo tinha condições de segurança para provas de pequeno porte; que era e é correto a colocação de pneus com areia em locais de divisão de pista; que não lembra se os ditos pneus na época estavam ou não fixados; que não havia legislação de segurança na época, para kartódromo de pequeno porte; que no caso a Federação ia in loco e autorizava ou não a realização de prova; que várias provas foram feitas no local e nunca teve um acidente de grande monte; que no caso o autor foi no kartódromo fora do período de prova, com um amigo, momento em que se acidentaram no local; que o autor não estava participando de nenhuma prova oficial, bem como sem autorização da Automóvel Clube de Itajaí e Sociedade Guarani; pelo que sabe o autor também não tinha autorização de Heriberto Tomio. [...] que soube pelo próprio autor, que morando e competindo no exterior, comeu um alimento enlatado e adquiriu uma bactéria que lhe causou sérios problemas de saúde no estômago e intestino; que tal fato ocorreu antes do acidente em questão. (grifos)

           Tem-se, conforme relato transcrito acima, que a barreira de proteção formada pelos pneus fixos encontrava-se edificada em harmonia com as normas de segurança, a fim de que, no caso de eventual perda do controle e colisão, o kart não possa atingir o outro lado da pista, por onde os outros corredores passam.

           Ademais, como bem destacou o Juízo, "a testemunha do requerido, Alexandre Antônio dos Santos, esclareceu que após o acidente, no ano de 2009, organizou uma corrida de kart com autorização da confederação, que aprovou as condições de segurança da pista que, se encontrava de forma igual a quando o autor se acidentou" (fl. 597).

           Já a testemunha ocular Eduardo Meers (fl. 539), mecânico do dono do kart pilotado pelo autor, em seu testemunho, foi enfático em afirmar que o autor perdeu o controle do veículo na curva, apontando que manobras naquele específico local devem observar o limite de até 40km/h por razões de segurança, destacando que o recorrente não estava vestido com o macacão apropriado para corridas, mas, tão somente, com luvas e capacete.

           No que diz respeito aos pneus, destacou que estes se encontram fixos ao solo, como forma de impedir que os veículos ultrapassem aquela limitação e invadam a outra pista.

           Do testemunho de Fernando José Ropelato (fl. 541), tem-se que, na data do acidente, sem conhecimento da adminstradora da pista, autorizou o demandante a dar algumas voltas com seu kart, fato bem compreendido por Marcos Augusto Serafim Corrêa. Afirmou que o autor perdeu o controle do veículo sozinho, e que não é aconselhável entrar em alta velocidade na curva em que ocorreu o acidente, ou mesmo realizar ultrapassagens naquele ponto do traçado.

            Já do depoimento pessoal do autor (mídia de fl. 543), colhe-se a confirmação de que já era vítima da Doença de Crohn, cujas sequelas o obrigaram a encerrar a carreira de piloto de kart.

           Afirmou conhecer muito bem a pista em que se acidentou, e que pilotava o veículo a mais ou menos 60 km/h no momento em que abalroou os pneus de contenção. Ao ser indagado especificamente sobre o acidente, reconheceu ser sabedor que não havia ambulância no local.

           Convém esclarecer que é defeso prodigalizar-se o princípio da segurança máxima daquele que fornece o serviço como sinônimo de ampla liberdade para o consumidor na sua utilização. Ou seja, obviamente que essa proteção à incolumidade física não está restrita à qualidade das pistas e a segurança delas, como também a conscienciosa utilização desses locais pelos participantes esportistas, o que, especificamente no caso concreto, não se denota, tendo em vista os seguintes fatores apontados, em voz uníssona, pelas testemunhas inquiridas em juízo: a) utilização da pista sem autorização da empresa locatária, quando o local estava fechado para público; b) descuido na escolha da indumentária de segurança (autor não estava com o macacão de segurança); c) pilotar em velocidade acima do indicado para o local (o autor reconheceu estar a 60km/h, quando a curva permite no máximo 40km/h); d) pilotar em total consciência de que não havia equipe de socorro no local, já que o kartódromo não estava em funcionamento normal; e) encerramento da sua carreira de piloto por limitações de ordem física; f) doença pré existente que afetava a mesma região na qual o autor sofreu mais sequelas após o acidente; g) ausência de discussão, pelo próprio demandante, acerca da culpa pelo acidente (stritu sensu); h) regularidade da pista quanto às normas de segurança estabelecidas pela Confederação de Automobilismo de Santa Catarina.

           A respeito das regras aplicáveis à distribuição do ônus da prova, destaca-se que o boletim de ocorrência aportado aos autos pelo demandante tem presunção juris tantum de veracidade, ou seja, pode ser derruído por prova robusta contrária, o que, no caso em apreço, identifica-se de maneira inconteste.

           Nesse passo, há que se levar em conta a incerteza que ressai de seu estado de saúde anterior ao acidente, como reconhecido pelo próprio autor, enfermidade aquela que, apenas à título de questionamento, pode ter influenciado na extensão e gravidade das sequelas sofridas pelo autor.

           Ademais, o que se extrai do senso comum é que a má conservação das pistas de corrida é, sim, capaz de causar acidentes graves, da mesma forma que a inobservância das normas de segurança por quem se utiliza dela.

           Com base no substrato fático da lide e na análise delineada na causa de pedir, à toda evidência, não se erige o dever de indenizar decorrente de conduta negligente, imperita ou imprudente da empresa apelada, não estando comprovado o nexo de causalidade entre a autuação da requerida e o resultado sobrevindo do acidente, na extensão dita indenizável.

           Nesse viés de entendimento, reporto-me a aresto de minha lavra:

    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CAUSA MORTIS DECORRE DA INTERVENÇÃO MÉDICA. NEXO DE CAUSALIDADE INDEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado que a causa mortis do pai dos autores é alheia à intervenção médica realizada, arredado o nexo causal, inexiste o dever de indenizar. (AC 2005.019641-6, minha relatoria, j. 23-11-2009).

           E do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no mesmo sentir, colhe-se:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SEU CONHECIMENTO NAS CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

    [...]

    MÉRITO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTOMÓVEL DE TERCEIRO QUE INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO COLIDINDO FRONTALMENTE COM O ÔNIBUS DA RÉ, O QUAL ATINGE DESGOVERNADO O VEÍCULO DO AUTOR. CROQUI E PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ÔNUS DO DEMANDANTE EM DESCONSTITUIR TAIS PROVAS (ART. 333, I, DO CPC). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS E A CONDUTA DA EMPRESA INDEMONSTRADO. DEVER INDENIZATÓRIO ARREDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Quando o ato de terceiro é causa exclusiva do prejuízo, desaparece a relação de causalidade entre a ação ou a omissão do agente e o dano. A exclusão da responsabilidade se dará porque o fato de terceiro se reveste de características semelhantes às do caso fortuito, sendo imprevisível e inevitável" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 444) (AC n. 2014.068456-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 04.11.2014). (AC 2011.049722-1, Des. Gerson Cherem II, j. 11-06-2015).

           E, ainda:

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DISPÊNDIO EXCLUSIVO. ART. 333, I, CPC. ADIMPLEMENTO PELA SEGURADORA. DÉBITO INEXIGÍVEL. LUCROS CESSANTES. CONFIGURADO. JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO DA PARCELA REFERENTE A REMUNERAÇÃO MENSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO NÃO RECEBIMENTO DA IMPORTÂNCIA MENSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, improcede pedido de indenização por danos materiais se o mesmo não traz aos autos prova de seus requisitos". (AC n. 2013.080687-3, de Orleans, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 11.9.2014). Verificada a ausência dos requisitos ensejadores da indenização no que se refere ao pedido de ressarcimento, cuja evidência não se encontra cristalina ser proveniente de avarias decorrentes do sinistro, não pode prosperar o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que ausente o nexo de causalidade entre as despesas e o evento danoso, já que não restaram devidamente comprovadas pela parte que supostamente detém o direito de receber indenização. Os lucros cessantes consistem: "Na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 95). "Tratando-se de responsabilidade extracontratual, oriunda de ato ilícito, tal qual ocorre com os acidentes de trânsito, o termo inicial para a incidência dos juros de mora retroagem à época do evento, por configurar ilícito absoluto (art. 398 do CC), e não relativo (art. 405 do CC). Exegese da Súmula nº 54 do STJ, pois. Por não constituir um plus, mas o direito de manutenção do valor aquisitivo da moeda aplicada nos prejuízos decorrentes do ato ilícito, a correção monetária, para o dano material, flui da data do desembolso, marco do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula n. 43 do STJ: "incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo"". (AC n. 2009.011672-6, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 14.2.2013). (AC 2013.010222-5, Des. Sebastião César Evangelista, j. 14-05-2015).

           Por derradeiro, apenas em sede de argumentação, mesmo que invertido o ônus da prova e aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o certo é que o demandante deu causa ao acidente e aos danos, porquanto não se visualiza dos autos falta de condições da pista ou serviços de orientação ao corredor, ausência de socorro de pronto atendimento no local, que tenham lhe imposto o dano.

           Denota-se, ao contrário, a conduta negligente e imprudente do autor, que, mesmo sendo ex-profissional do esporte, por conta e risco próprios utilizou a pista de corrida sem o estabelecimento estar aberto ao público, ciente de que no local não havia ambulância e, ainda, sem estar com a indumentária adequada para pilotar, razões pelas quais identifica-se que Marcos Augusto Serafim Corrêa não faz jus à indenização pleiteada.

           Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.

           É o voto.


Gabinete Desembargador Domingos Paludo