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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000197-89.2013.8.24.0216 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Campo Belo do Sul
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Raphael Mendes Barbosa
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 487

Apelação Cível n. 0000197-89.2013.8.24.0216     


Apelação Cível n. 0000197-89.2013.8.24.0216 de Campo Belo do Sul

Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller

   APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

   AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.869/73.

   ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPROPRIAÇÃO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. ART. 31 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. TESE AFASTADA.

   "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público (REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG).' (REsp 442.360/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.3.2003)' (REsp n. 1017892/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 21-8-2008)" (Apelação Cível n. 2014.019907-0, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014) [...] (Apelação Cível nº 2014.093120-3, de Seara. Relator Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 30/06/2015).

   DESAPROPRIAÇÃO OCORRIDA ENTRE 1981 E 1984. EXPEDIÇÃO DO DECRETO Nº 4.471/1994, QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL, DE 20 ANOS. ENUNCIADO Nº 119 DA SÚMULA DO STJ. REGRA DE TRANSIÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 2.028 DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA. APLICAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DO NOVO CÓDIGO. PRAZO DECENAL. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DA LEI Nº 10.406/02. FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DESTA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA COM A EXTINÇÃO DA DEMANDA. ART. 487, INC. II, DO NOVO CPC.

   "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (STJ, Súmula 119), salvo se incidente a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Impõe-se a confirmação da sentença que declarou prescrita a pretensão dos autores se da data do apossamento administrativo do imóvel até a data da distribuição da petição inicial da ação ressarcitória transcorreram mais de 20 (vinte) anos. (AC n. 2013.046697-8, de Videira, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-12-2013) (AC n. 2013.040035-8, de Videira, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 8-4-2014) (Apelação Cível nº 2013.063842-1, de Videira. Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, julgado em 13/10/2015).

   RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.

   PREJUDICADA A ANÁLISE DOS APELOS INTERPOSTOS E DO REEXAME NECESSÁRIO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000197-89.2013.8.24.0216, da comarca de Campo Belo do Sul Vara Única em que são Apelantes Isidro Augusto de Freitas e outro e Apelado Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA.

           A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do agravo retido do DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina, dando-lhe provimento, extinguindo o feito com resolução do mérito, restando prejudicada a análise dos apelos e do Reexame Necessário. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Funcionou como representante do Ministério Público a Procuradora de Justiça Lenir Roslindo Piffer.

           Florianópolis, 7 de junho de 2016.

Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Relator

 

RELATÓRIO

           Cuidam-se de apelações cíveis reciprocamente interpostas, de um lado por DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina, e, de outro, por Isidro Augusto de Freitas e Naura Aparecida Soares Freitas, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Campo Belo do Sul, que nos autos da ação de Indenização por Desapropriação Indireta nº 0000197-89.2013.8.24.0216 (disponível em <http://esaj.tjsc.jus.br/cpopg/show.do?processo. Código=6000009SX0000&processo.foro=216> acesso nesta data), decidiu a lide nos seguintes termos:

    [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Isidro Augusto de Freitas e Naura Aparecida Soares Freitas nesta ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada contra o DEINFRA-Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina e, em consequência, CONDENO o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 22.587,23 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), sendo que aos aludidos importes deverão ser acrescidas as seguintes verbas:

    a) juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação dada pela MP nº 2.183/01;

    b) juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o valor atualizado da indenização, a partir da data do apossamento, ou seja, do dia 22/03/1984;

    c) correção monetária com base na variação do INPC, desde a data de elaboração do laudo pericial (15/01/2015, fl. 181) até a do efetivo pagamento.

    Isento o réu do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 35, "h", da Lei Complementar Estadual nº 156/97.

    Condeno-o, contudo, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 [...] (fls. 213/219).

           Fundamentando a insurgência, DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina garante que "a avaliação do bem deve levar em conta o valor do imóvel na época da perda da posse, e não da data do Laudo Pericial" (fl. 229), destacando, outrossim, que do montante indenizatório, deve ser abatido o valor correspondente à fração ideal dos demais condôminos.

           Ademais, assevera que "os juros compensatórios devem ser excluídos expressamente na sentença após a inclusão do valor devido em precatório" (fl. 231), não podendo haver a sua fixação "anteriormente à aquisição da propriedade pelos apelados" (fl. 232), aduzindo, outrossim, que a correção monetária deve incidir consoante a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação alterada pela Lei nº 11.960/2009).

           Por conseguinte - pugnando pela expedição de ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para averbação da desapropriação de parte do imóvel, bem como pela análise e deferimento do agravo retido interposto -, brada pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 225/236).

           Na insurgência por si interposta, Isidro Augusto de Freitas e Naura Aparecida Soares Freitas apontam que os juros compensatórios devem incidir a partir da desapropriação, ou seja, em 13/05/1981, termos em que clamam pela parcial reforma da sentença (fls. 222/224).

           Recebidos ambos os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo (fl. 238), sobrevieram as contrarrazões, onde os demandantes rechaçam as teses manejadas pela autarquia estadual, exorando que a sentença deve ser mantida (fls. 240/244).

           Por sua vez, o DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina refuta as alegações desenvolvidas por Isidro Augusto de Freitas e Naura Aparecida Soares Freitas, pugnando pelo desprovimento do respectivo recurso (fls. 245/247).

           Ascendendo a esta Corte, vieram-me os autos conclusos, por prevenção de órgão julgador, em razão do Agravo de Instrumento nº 2013.064255-4 (disponível em <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp? CbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20130642554&> acesso nesta data - fl. 250).

           Em manifestação do Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo, o Ministério Público apontou ser desnecessária a sua intervenção, deixando de lavrar Parecer (fl. 254/256).

           É, no essencial, o relatório.

 

VOTO

           Conheço dos recursos porque, além de tempestivos, atendem aos pressupostos de admissibilidade.

           Isidro Augusto de Freitas e Naura Aparecida Soares Freitas ajuizaram a subjacente ação de Indenização por Desapropriação Indireta contra o DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina, objetivando o recebimento de indenização a título de desapropriação indireta de parte do imóvel de sua propriedade, em razão da implantação da Rodovia SC-458.

           A autarquia estadual interpôs agravo retido contra o decisum que afastou as teses de ilegitimidade ativa e prescrição (fls. 75/78 e 86/89), destacando que, tendo o recorrente atendido ao disposto no art. 523 da Lei nº 5.869/73, vigente à época, tal reclamo deve ser conhecido.

           Pois bem.

           De fato, o imóvel descrito e caracterizado na Matrícula nº 1.463 do Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Campo Belo do Sul, foi adquirido pelos autores em 2008 (fls. 13/14vº), ao passo que a implantação da Rodovia SC-458 se deu entre 1981 e 1984.

           Todavia, a teor do art. 31 do Decreto-lei nº 3.365/41, "ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado".

           Disto infere-se que o comprador do imóvel expropriado subroga-se na integralidade dos direitos inerentes ao bem, "dentre os quais se inclui eventual pretensão indenizatória em desfavor do ente público expropriante" (Apelação Cível nº 2014.061249-9, de Mondaí. Rel. Desembargador Cid Goulart, julgado em 28/07/2015).

           A propósito:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-283 (TRECHO SEARA - CHAPECÓ). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DOS EXPROPRIADOS. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA.

    "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público (REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG).' (REsp 442.360/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.3.2003)' (REsp n. 1017892/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 21-8-2008)" (Apelação Cível n. 2014.019907-0, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014) [...] (Apelação Cível nº 2014.093120-3, de Seara. Rel. Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 30/06/2015 - grifei).

           Afastada a ilegitimidade ativa ad causam, consoante o Enunciado nº 119 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos", salvo se incidente a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, ocasião em que é aplicável o prazo decenal, merecendo destaque que tal contagem têm início a partir da desapropriação, ou seja, quando o DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina efetivamente tomou posse do terreno.

           No caso sub judice, o desapossamento ocorreu entre 1981 e 1984.

           Contudo, com a expedição do Decreto nº 4.471/94 houve a interrupção do prazo prescricional (fl. 15).

           Sob esta ótica, conquanto tenha ocorrido no decorrer da vigência do Código Civil de 1916, vige a regra estatuída no art. 2.028 da Lei nº 10.406/02, que entrou em vigor em 11/01/2003, estabelecendo que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

           Considerando que inexistiu o transcurso do prazo decenal, a relação de direito material objeto passa a encontrar disciplina no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002 - que trata da usucapião -, segundo o qual "o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo" (grifei).

           Isto porque "a desapropriação pressupõe a efetivação de construções pelo Poder Público ou a destinação do imóvel tendo em vista sua utilidade pública ou o interesse social, o que se equipara ao requisito `realização de obras ou serviços de caráter produtivo´, previsto no parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002. Ademais, não é exigido que o expropriante tenha exercido posse com animus domini" (Apelação Cível nº 0000381-53.2013.8.24.0084, de Descanso. Rel. Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgado em 10/05/2016).

           E consoante o ensinamento de Theotônio Negrão, iniciada a contagem de determinado prazo "sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais da metade deste na data da entrada em vigor do novo Código", destacando que o novo prazo somente será contado a partir de 11 de janeiro de 2003 (Código Civil e legislação civil em vigor. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 569).

           Ora, a lei nova não pode retroagir para suprimir direitos, de modo que a redução do prazo prescricional conta-se a partir de sua entrada em vigor, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido.

           Por conseguinte, o prazo de que Isidro Augusto de Freitas e Naura Aparecida Soares Freitas dispunham para a propositura da ação iniciou em 12/01/2003, findando em 12/01/2013, em razão do que - por ter sido a demanda ajuizada somente em 06/03/2013 (disponível em <http://esaj.tjsc.jus.br/cpopg/show. do?processo.Código=6000009SX0000&processo.foro=216> acesso nesta data) -, evidenciada está a prescrição.

           A respeito:

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 20 ANOS NO CC/1916 E DE 10 ANOS NO CC/2002. APOSSAMENTO NO ANO DE 1985. DECRETO N. 4.471/1994 QUE DECLAROU A UTILIDADE PÚBLICA DE TRECHO QUE NÃO ABRANGE A PROPRIEDADE DO DEMANDANTE. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO COM BASE NO ART. 269, IV, DO CPC; PREJUDICADO O APELO DO AUTOR (Apelação Cível nº 2014.018869-9, de Palmitos. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgado em 18/08/2015 - grifei).

           Nessa linha:

    AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RODOVIA SC-453. DECRETOS EXPROPRIATÓRIOS EDITADOS NOS ANOS DE 1980 E 1986. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR QUE ATESTOU QUE O APOSSAMENTO OCORREU NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS 1979 E 1987. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. DEMANDA AFORADA EM 12-5-2009.

    RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (STJ, Súmula 119), salvo se incidente a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Impõe-se a confirmação da sentença que declarou prescrita a pretensão dos autores se da data do apossamento administrativo do imóvel até a data da distribuição da petição inicial da ação ressarcitória transcorreram mais de 20 (vinte) anos. (AC n. 2013.046697-8, de Videira, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-12-2013) (AC n. 2013.040035-8, de Videira, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 8-4-2014) (Apelação Cível nº 2013.063842-1, de Videira. Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, julgado em 13/10/2015 - grifei).

           Na mesma toada:

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LAPSO DE 20 ANOS NO CC/1916 E DE 10 ANOS NO CC/2002. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL: 11-1-2003. TERMO FINAL: 11-1-2013. INICIAL PROTOCOLIZADA EM 18-4-2013. RECURSO DESPROVIDO.

    "É pressuposto da desapropriação a destinação do bem ao escopo de utilidade pública ou interesse social, sob pena de desvio de finalidade. Assim, a execução de obras públicas equipara-se à realização de obras de caráter produtivo por particulares, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.

    "Essa exegese está em harmonia com o direito de propriedade e sua função social, princípio constitucional que, segundo José Afonso da Silva, constitui sentido teleológico que deve nortear a interpretação do julgador, em conformidade com os artigos 5º, XXIII, 170, III, 184, parágrafo único, da Constituição Federal (SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 2ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1982, p. 146-147).

    "'Conquanto regulada a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta pelo mesmo prazo da usucapião, os institutos não se confundem, não se exigindo para o transcurso do prazo prescricional na denominada desapropriação indireta seja a posse exercida pelo Poder Público com animus domini.' (STJ, REsp 1162127/DF, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 1º-10-2013)" (AC n. 2015.028140-0, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 8-3-2016) (Apelação Cível nº 0000381-53.2013.8.24.0084, de Descanso. Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgado em 10/05/2016 - grifei).

           Logo, resta prejudicada a análise de ambos os apelos interpostos, bem como do Reexame Necessário.

           Dessarte, pronuncio-me no sentido de conhecer do agravo retido, dando-lhe provimento, declarando a prescrição da pretensão deduzida por Isidro Augusto de Freitas e Naura Aparecida Soares Freitas, extinguindo a ação com fundamento no art. 487, inc. II, do novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise dos apelos e do Reexame Necessário.

           Via de consequência, inverto os ônus sucumbenciais, impondo aos requerentes o dever de honrar o pagamento das custas e honorários devidos aos patronos do DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina, que, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo Código de Processo Civil, vão fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), ficando a respectiva obrigação sobrestada (art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105/15 - fl. 16).

           É como penso. É como voto.


Gabinete Desembargador Luiz Fernando Boller