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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0020902-89.2015.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rui Fortes
Origem: Joinville
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: João Marcos Buch
Classe: Agravo de Execução Penal

 


 


Agravo de Execução Penal n. 0020902-89.2015.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Rui Fortes

   RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO E PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL EM RELAÇÃO À PRISÃO DOMICILIAR. ACOLHIMENTO. AGRAVADO QUE VINHA CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO NA PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE JOINVILLE. REEDUCANDO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 117 DA LEP, E QUE ESTAVA SEGREGADO EM UNIDADE PRISIONAL QUE POSSUI LOCAL PRÓPRIO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. MAGISTRADO QUE DEFERIU O PEDIDO AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE OFERTA DE TRABALHO INTERNO. IRRELEVÂNCIA. APENADO QUE OBTEVE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, RESERVADA A CASOS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE RETORNO DO AGRAVADO AO SISTEMA PRISIONAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

   "As situações elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais são taxativas, haja vista tratar-se de medida excepcional, adotada a condenados que se encontram em situações peculiares. Entretanto, 'a jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena' (STJ, HC n. 228.408/PR, j. em 26/6/2012). Os problemas enfrentados nos Presídios, notadamente, não é motivo bastante para a concessão da prisão domiciliar" (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.008910-5, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 10-03-2015).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0020902-89.2015.8.24.0038, da comarca de Joinville (3ª Vara Criminal), em que é Agravante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Agravado Edson Bilica.

           A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso, para reformar a decisão na parte em que deferiu a prisão domiciliar ao reeducando Edson Bilica, determinando a expedição de mandado de prisão, com seu imediato retorno à Penitenciária Industrial de Joinville. Comunique-se à comarca de origem para que seja expedido mandado de prisão. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho e Leopoldo Augusto Brüggeman.

           Funcionou como representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho.

           Florianópolis, 7 de junho de 2016.

Desembargador Rui Fortes

Presidente e Relator

 

RELATÓRIO

           O representante do Ministério Público interpôs recurso de agravo contra a decisão (fls. 77-v a 81-v) proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que, nos autos da Execução Penal n. 0034778-53.2011.8.24.0038, autorizou o trabalho externo e deferiu a prisão domiciliar ao reeducando Edson Bilica, em razão de o estabelecimento prisional onde se encontrava recluso não oferecer condições adequadas para o resgate da reprimenda em regime semiaberto, em especial pela ausência de oferta de vaga para trabalho interno.

           Sustenta, em síntese, que não há irregularidade no cumprimento da pena pelo agravado, no regime semiaberto, na Penitenciária Industrial de Joinville, porquanto referida unidade prisional é compatível com o determinado pelo art. 91 da LEP, bem como oferece acomodações adequadas aos reeducandos, os quais são separados de acordo com o regime prisional em que cumprem suas penas.

           Assevera que o fato de a oferta de trabalho ao apenado se dar em ambiente externo não é fundamento idôneo para o reconhecimento de constrangimento ilegal no cumprimento da pena em regime semiaberto. Pondera que o art. 117 da LEP prevê um rol taxativo das hipóteses em que pode ser concedida a prisão domiciliar, não se enquadrando o agravado em nenhuma delas. Nesses termos, roga pelo provimento do recurso (fls. 2 a 11).

           Apresentadas as contrarrazões (fls. 89 a 96) e mantida a decisão agravada (fl. 97), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo provimento do reclamo, a fim de revogar a prisão domiciliar concedida ao agravado (fls. 105 a 107).

 

VOTO

           Cuida-se de recurso de agravo interposto pelo representante do Parquet contra a decisão que autorizou o trabalho externo e deferiu a prisão domiciliar ao apenado Edson Bilica, em razão de o estabelecimento prisional em que cumpria pena não oferecer condições adequadas para o resgate da reprimenda em regime semiaberto, em especial pela ausência de oferta de vaga para trabalho interno.

           Inicialmente, cumpre destacar que a insurgência ministerial é dirigida tão-somente contra a parte da decisão que deferiu a prisão domiciliar ao reeducando, não havendo impugnação quanto à concessão do trabalho externo.

           Pois bem. O recurso merece provimento.

           Compulsando os autos, verifica-se que o agravado, depois de progredir de regime (fls. 62-v e 53), vinha cumprindo pena em regime semiaberto na Penitenciária Industrial de Joinville.

           Como é cediço, as hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), que permitem o resgate da pena em prisão domiciliar, são taxativas, in verbis:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

           Nesse diapasão, leciona Julio Fabbrini Mirabete:

    Com a finalidade de evitar a concessão indiscriminada de prisão domiciliar, fato que contribui para o descrédito do regime aberto, com graves prejuízos à defesa social, a Lei de Execução Penal destinou-a exclusivamente aos condenados que estejam nas condições especiais previstas expressamente, distinguindo as duas espécies de prisão em regime aberto: a prisão de albergue e a prisão domiciliar. Dispõe o art. 114 que "somente" se admitirá o recolhimento em residência particular quando se tratar de condenado que esteja em uma das situações estabelecidas no referido dispositivo, e esclarece a exposição de motivos que o regime aberto, salvo essas exceções, "não admite a execução da pena em residência particular". (Execução penal: comentários à Lei n. 7.210, de 11-7-1984, 11 ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 467).

           No presente caso, não se está diante de nenhum caso excepcional previsto na Lei de Execução Penal, que autorize, pelo menos por ora, a manutenção da prisão domiciliar deferida ao agravado.

           Ressalta-se, por outro lado, que todo apenado tem direito a resgatar sua reprimenda em unidade prisional adequada ao regime de cumprimento de pena imposto na sentença, bem como de acordo com a progressão de regime que lhe é deferida, conforme prevêm os arts. 34, 35 e 36 do Código Penal, sob pena de constrangimento ilegal.

           Contudo, in casu, o agravado encontrava-se segregado na Penitenciária Industrial de Joinville, estabelecimento prisional que possui local próprio para reeducandos que cumprem pena no regime semiaberto, consoante dispõe o art. 91 da LEP, sendo que o fato de a referida unidade prisional não oferecer vaga para trabalho interno a todos os reclusos não é motivo suficiente para configurar constrangimento ilegal, em especial porque o agravado possui proposta para trabalho externo (fls. 67 a 72), sendo, inclusive, deferida na decisão agravada a autorização para exercício do trabalho extramurus (fl. 81).

           Ademais, os problemas enfrentados pelo atual sistema carcerário do Estado não são motivos bastante para a concessão indiscriminada da prisão domiciliar, reservada a casos excepcionais.

           Nesse sentido, precedente deste Tribunal:

    RECURSO DE AGRAVO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. [...] PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. APENADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR A NECESSIDADE. REFORMA. As situações elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais são taxativas, haja vista tratar-se de medida excepcional, adotada a condenados que se encontram em situações peculiares. Entretanto, "a jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena" (STJ, HC n. 228.408/PR, j. em 26/6/2012).  Os problemas enfrentados nos Presídios, notadamente, não é motivo bastante para a concessão da prisão domiciliar. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.008910-5, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 10-03-2015 - grifou-se).

           E:

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERIU AO APENADO PRISÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A COLOCAÇÃO DO APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR. INFORMAÇÕES DOS AUTOS A INDICAR QUE O REEDUCANDO ENCONTRAVA-SE EM LOCAL SEPARADO PARA OS DETENTOS DO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIOS INERENTES AO CITADO REGIME, ADEMAIS, ASSEGURADOS AO APENADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.014483-4, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 31-03-2015).

           Destarte, necessário que o agravado retorne ao sistema prisional para cumprimento da pena no regime semiaberto, podendo se ausentar do ergástulo apenas para o exercício do trabalho externo nos horários já fixados pelo Magistrado a quo (fl. 81).

           Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão na parte em que deferiu a prisão domiciliar ao reeducando Edson Bilica, determinando o seu imediato retorno à Penitenciária Industrial de Joinville. Comunique-se à comarca de origem para que seja expedido mandado de prisão.


Gabinete Desembargador Rui Fortes - JDP