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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0026529-47.2009.8.24.0018 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Francisco Oliveira Neto
Origem: Chapecó
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Daniel Radünz
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 362, 54

Apelação ns. 0026529-47.2009.8.24.0018, 2013.070033-7, 0026529-47.2009.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto

   RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

   MAU ACONDICIONAMENTO DO MATERIAL COLETADO PARA REALIZAÇÃO DA NECRÓPSIA DO FETO. RESULTADOS DOS EXAMES INCONCLUSIVOS EM RAZÃO DA AUTÓLISE (DECOMPOSIÇÃO) DAS AMOSTRAS. RESPONSABILIDADE ESTATAL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E O DANO CAUSADO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

   1. A responsabilidade civil do ente público é analisado conforme o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

   2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado.

   DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA CAUSA MORTIS. ABALO MORAL EVIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. ARBITRAMENTO QUE RESPEITOU OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM.

   É evidente que a morte de um filho ainda na fase intrauterina gera, em seus pais, um severo abalo ainda mais quando impossível identificar as causas que levaram ao óbito, motivo pelo qual merecem ser indenizados pela via do dano moral.

   O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.

   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA MANTIDA.

   "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10).

   ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA 17.4.09. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 362 DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09.

   Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês até o advento da Lei n. 11.960/09, quando deverá ser calculado de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

   A partir do arbitramento, deverá incidir correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, devendo ser aplicado os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, que compreendem tanto a correção monetária como os juros de mora.

   APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS PARA MODIFICAR A DATA DO EVENTO DANOSO. APELO DO RÉU DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0026529-47.2009.8.24.0018, da comarca de Chapecó 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público em que é Apte/Apdo Estado de Santa Catarina e Apdo/Aptes Lorenite Corso Ferrari e outro.

           A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e desprover o recurso da ré e conhecer e prover parcialmente o recurso dos autores. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Francisco Oliveira Neto, Sérgio Roberto Baasch Luz e Cid Goulart.

           Florianópolis, 04 de maio de 2016.

Francisco Oliveira Neto

RELATOR

 

RELATÓRIO

           Lorenite Corso Ferrari e Adriano José Ferrari ajuizaram "ação de reparação de danos morais" contra o Estado de Santa Catarina, sustentando que, em 16.4.09, a autora descobriu, após 39 semanas de gestação do primeiro filho do casal, que o feto não se movimentava mais em seu ventre e que, assustados com a situação, procuraram o hospital Uniclínicas da Unimed de Chapecó para conferir os sinais vitais. Aduziram que, no exame físico, se constatou que o feto não demonstrava os batimentos cardíacos, sendo imediatamente realizado contato com o médico obstetra responsável pelo pré-natal da demandante, que decidiu pela cesárea de urgência, vindo o feto a nascer sem vida às 23h50min do mesmo dia.

           Aduziram que a pediatra, Dra. Rozane Maria G. Barbieiro, tentou reanimar o bebê, porém não obteve êxito, motivo pelo qual solicitou aos pais que o corpo do natimorto fosse submetido a necropsia, para constatar a causa mortis, porque pelos exames clínicos não foi possível apurá-la.

           Relataram que o hospital Uniclínicas informou ao demandante que a necrópsia somente poderia ser realizada mediante a lavratura de Boletim de Ocorrência, quando então se dirigiu à 1ª Delegacia de Polícia da Cidade de Chapecó, comunicou a morte do seu filho e requereu a realização da necrópsia.

           Alegaram que o funcionário do nosocômio entrou em contato com o Instituto Médico Legal - IML que informou que a realização da autópsia havia sido designada para a manhã do dia seguinte. Na mesma oportunidade, o funcionário do necrotério questionou sobre a ausência de geladeira e sobre um possível problema de conservação do corpo, porém o funcionário do IML afirmou inexistir qualquer prejuízo.

           Dissertaram que, em 17.4.09, foram coletados o fígado, os rins, o coração e os pulmões do natimorto para o exame anatomopatológico, e ainda o sangue para o exame toxicológico, para que a necrópsia fosse realizada pelo IML, o laudo cadavérico pelo Instituto Geral de Perícias - IGP e o exame toxicológico pelo Instituto de Análises Laboratoriais do IGP/SC, tendo como resultado negativo.

           Sustentaram que o resultado da necrópsia foi inconclusivo porque as vísceras enviadas para análise estavam autolisadas (em decomposição), sem condições de análise e que foi provocada pelo descaso dos prepostos do ente público, porquanto a coleta do material aconteceu em 17.4.09, a entrada no laboratório deu-se em 7.5.09, e a finalização da análise em 17.6.09

           Afirmaram que foram submetidos a extremo sofrimento pela mora do resultado do exame, o qual só obtiveram em agosto de 2009, depois de muita insistência na busca de informações. Alegaram, ainda, que o médico legista Dr. Adriano Reginatto Klein comentou que a autólise dos órgãos do feto teria acontecido em virtude da ausência de transporte específico das coletas para o laboratório em Florianópolis.

           Em decorrência dos fatos narrados, os autores ajuizaram a presente ação buscando a responsabilização estatal por todo o sofrimento causado pela impossibilidade de esclarecimento dos motivos que levaram o natimorto à óbito.

           Dessa feita, pleitearam indenização por danos morais a ser fixada pelo juízo, além dos honorários advocatícios a serem fixados em 20% sobre o valor da causa. A causa foi valorada em R$ 1000,00 reais (fls. 2/104).

           O pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita restou deferido à fl. 105.

           Citado, o réu apresentou contestação (fls. 111/115), alegando que não há responsabilidade civil do Estado, uma vez que não restou configurado o nexo causal.

           Informou que, segundo as informações obtidas no Instituto Geral de Perícia - IGP, a autópsia foi realizada no dia 17.4.09, às 8h00min, seguindo todas as normas vigentes estabelecidas. Alegou que o material coletado foi enviado ao Instituto de Análises Laboratoriais - IAL em Florianópolis, através da empresa Reunidas em 27.4.09, para realização dos exames toxicológicos e anatomopatológico. Argumentou que o material foi acondicionado de maneira adequada, não podendo ser imputada ao Estado a responsabilidade pela autólise das amostras. Ao final, sustentou a inocorrência de danos morais e, por fim, buscou a improcedência dos pedidos exordiais.

           Houve réplica (fls. 123/130).

           Designada audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha (fls. 132/143).

           Alegações finais às fls. 144/150 e 152/152.

           Conclusos os autos, o MM. Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos exordiais para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso - 17.6.9, e, a partir da sentença, atualizado pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, isentando-o do pagamento das custas processuais (fls. 153/158).

           Na sequência, as partes interpuseram recurso de apelação, tendo o réu sustentado que a realização do exame não seria de competência do Instituto Geral de Perícias - IGP, pois nas situações em que não há indícios de violência, é de responsabilidade do ente municipal a prestação desses serviços. Além disso, alegou que o valor indenizatório se mostra excessivo, motivo pelo qual deve ser minorado. Pleiteou também a reforma do decisum no que se refere ao termo inicial da da incidência de juros, umas vez que como a indenização só foi liquidada na data da sentença, o Estado de Santa Catarina não estaria em mora desde o evento danoso, não cabendo a imposição de juros (fls. 161/172).

           Já a parte autora recorreu para que fosse alterada a data do evento danoso para 17.4.09 - data da coleta do material a ser examinado. Além disso, pugnou majoração da indenização, uma vez que o valor se mostra ínfimo perto do sofrimento a que foram submetidos. Requereu, ainda, que os honorários advocatícios alcançassem o patamar de 20% do valor da causa, atendendo aos critérios estabelecidos nos §3º e §4º do art. 20 do CPC (fls. 174/188).

           Apresentadas as contrarrazões (fls. 192/200 e 201/210), os autos ascenderam a este Tribunal.

VOTO

           1. O apelo da parte ré merece desprovimento, enquanto que o da parte autora, parcial provimento.

           2. Insurge-se a parte ré no que tange à sua incompetência para proceder a necrópsia e a investigação da causa mortis em situações que não há indícios de morte não natural, afirmando que seria atribuição do Município de Chapecó. Entretanto, razão não lhe assiste.

           Isso porque, como bem colocado pelo juízo de primeiro grau, seria possível até questionar a competência do Instituto Médico Legal de Chapecó, conforme o art. 162 do Código de Processo Penal e a Resolução n.1779/2005 do Conselho Federal de Medicina, uma vez que não haviam indícios de morte não natural. Todavia, os agentes estatais, ao assumirem o encargo de prestar o serviço, tornaram-se responsáveis por ele, não podendo escusar-se das consequências advindas dessa responsabilidade simplesmente recorrendo ao argumento de incompetência para atuar no caso, devendo executar o serviço com zelo e eficiência.

           Sendo assim, a responsabilidade nesse caso recai sobre o ente estatal, estando sujeita àquela prevista no art. 37, § 6º, da CF, ou seja, de caráter objetivo, in verbis:

           "Art. 37. [...]

    [...]

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

           Sobre o dispositivo em comento pertinente é o ensinamento de Hely Lopes Meirelles:

    "O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão" (Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 622).

           Portanto, a responsabilidade do ente estatal, in casu, assenta-se na teoria do risco administrativo, pela qual os autores, desde que comprovem a relação de causalidade entre o dano e a omissão do ente público, ficam dispensados de comprovar culpa ou dolo no caso concreto, sendo que este só poderá se desonerar da responsabilidade quando produzir prova nos autos acerca da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior.

           De acordo com os fatos relatados e documentos trazidos aos autos, a autora Lorenite Corso Ferrari, grávida de 39 semanas, teve que realizar uma cesárea de urgência no dia 16.4.09, em vista da ausência de batimentos cardíacos do feto. Ao realizar o nascimento, a pediatra que acompanhava a cirurgia tentou reanimar o natimorto, mas não obteve êxito, declarando o óbito às 22h00min (certidão de natimorto fl. 59). Na sequência, a médica solicitou aos pais que submetessem o corpo do feto à necrópsia para verificar a causa mortis, visto que através dos exames clínicos não foi possível descobrir.

           Às 02h57min o autor registrou um Boletim de Ocorrência (fl. 60), levando uma via do documento ao hospital para que pudesse requerer a necrópsia do natimorto. Em seguida, o funcionário do nosocômio entrou em contato com o técnico do IML questionando se seria possível o corpo do feto passar a noite no necrotério por não terem refrigeração adequada no local. Em resposta, o técnico informou que não haveriam problemas, pois a necrópsia seria feita logo pela manhã (conforme histórico administrativo anexado à fl. 61). No dia seguinte (17.6.9) houve a coleta do material necessário para enviá-lo à Florianópolis, onde seriam realizados os exames anatomopatológicos e toxicológicos.

           Dois meses após a remessa das amostras para análise (17.6.9), os autores obtiveram resultados inconclusivos em razão do envio das vísceras com pouco fixador e com sinais de autólise (decomposição), conforme laudo apresentado à fl. 102. Além disso, em depoimento ao juízo, o perito médico legista informou que "o prejuízo decorreu sim do problema do armazenamento/transporte, já que o material chegou em decomposição" (fl. 143), o qual, ressalte-se foi enviado através da empresa de transporte rodoviário Reunidas (fl. 142). Informou, ainda, que "se a amostra fosse acondicionada adequadamente, ou seja, em formol a 10% completamente coberta , o exame pode ser realizado a qualquer tempo, meses ou até anos após o acondicionamento" (conforme ofício enviado ao procurador do Estado, à fl. 120).

           Dessa maneira, restou plenamente demonstradas a existência do nexo causal entre a conduta do ente federativo e o dano, vez que ficou comprovada a negligência por parte da ré em acondicionar e transportar o material coletado, ocasionando a decomposição das amostras, sendo este ponto incontroverso, visto que não contestado em recurso de apelação.

           Sendo assim, presentes estão os requisitos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar.

           3. Dos danos morais:

           Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, desnecessárias maiores delongas, pois é inegável o abalo moral dos autores, visto que o resultado dos exames trariam, de certa forma, uma aceitação por parte dos pais ao ter ciência do motivo pelo qual o bebê veio à óbito em fase tão adiantada da gestação. Além disso, os exames poderiam identificar problemas de futuras gestações, evitando o mesmo desfecho.

           Dessa maneira, o argumento de que se trataria de mero aborrecimento não merece respaldo, ante o evidente sofrimento a que os autores foram submetidos.

           Em relação ao valor da indenização, destaca-se que deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade e mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano.

           Sobre o assunto, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

    "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116).

           Consideradas, então, as variáveis em tela, constata-se que o valor de R$ 10.000,00 se mostra adequado à situação, além de não estar a ponto de causar o enriquecimento ilícito das partes, sendo rechaçado, portanto, o pedido de minoração do valor indenizatório pela parte ré.

           4. Quanto aos encargos moratórios, no entanto, é necessário tecer algumas considerações sobre o caso.

           Registre-se, de início, que deve ser aplicado, na íntegra, o art. 5º da Lei n. 11.960/09, que estabeleceu nova redação para o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 permanece aplicável, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios" (grifou-se).

           Nesse sentido, aplicando-se ao caso o novo entendimento exarado, os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, cujo marco inicial será o da data da coleta do material para realização dos exames (17.4.09 - fl. 102), momento no qual ocorreu o mau acondicionamento e ocasionou a autólise das amostras, impedindo resultados conclusivos.

           Desse modo, merece acolhimento a pretensão da parte autora para ser modificada a data do evento danoso de 17.6.09 para 17.4.09 (fl. 102). 

           Quanto ao índice aplicável, há que se ressaltar que, em virtude de o marco inicial para incidência dos juros moratórios ser anterior ao advento da Lei n. 11.960/09, deverão ser calculados em 1% ao mês desde o termo a quo e, a partir da Lei n. 11.960/09, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, que admite a aplicação dos índices da caderneta de poupança. Neste ponto, portanto, a sentença deve ser adequada.

           No que tange a correção monetária, o termo a quo da sua incidência respeita o disposto na Súmula n. 362 do STJ, ou seja, será válida a partir do arbitramento. Em relação ao índice aplicável, "a atualização monetária dos débitos fazendários segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança continuará em vigor enquanto não for decidido pelo Plenário o pedido de modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425. Precedentes: RE 836.411-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2014; e ARE 753.860-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 8/10/2014. [...]" (RE n. 747.736 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24.2.15).

           5. Em relação aos honorários fixados na origem, sedimentada está a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10), razão pela qual não há motivos para alterá-lo, desprovendo o recurso dos requerentes no ponto.

           6. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso da parte ré, e parcial provimento do recurso dos autores, alterando o marco inicial para incidência dos juros de mora do dia 17.6.09 para o dia 17.4.09.


M26245      Gab. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto