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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0316075-41.2014.8.24.0023 (Acórdão das Turmas de Recursos)
Relator: Giuliano Ziembowicz
Origem: Capital - Norte da Ilha
Orgão Julgador: Oitava Turma de Recursos - Capital
Julgado em: Thu Dec 13 00:00:00 GMT-03:00 2018
Classe: Recurso Inominado

 


  ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


  ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0316075-41.2014.8.24.0023  

Recurso Inominado n. 0316075-41.2014.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Giuliano Ziembowicz

RECURSO INOMINADO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. INDENIZAÇÃO DOS REFLEXOS LEGAIS (FÉRIAS, 1/3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO INCIDENTES SOBRE O ESTÍMULO OPERACIONAL (HORAS EXTRAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ (ESTADO DE SANTA CATARINA). IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PARCIAL DOS ITENS INCIDENTES NA BASE DE CÁLCULO DA PLANILHA APRESENTADA PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0316075-41.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido ALFREDO JOSÉ BALLSTAEDT:

I - Relatório

Relatório dispensado, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/95.

II - Fundamentação

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que julgou procedente os pedidos formulados à peça vestibular, de modo que condenou o Recorrente a pagar ao autor as horas extras laboradas, bem como seus reflexos (gratificação natalina e férias com o respectivo terço constitucional), com base na planilha apresentada pela parte Autora às fls. 47.

Alega a parte ré, ora Recorrente, que a prova apresentada, referente às férias, terço constitucional de férias e 13º salário, mostra-se equivocada.

Tais direitos encontram guarida na CF/88, em seu art.7º, incisos VIII e XVII, onde foram estendidas aos servidores policiais civis as garantias dos trabalhadores rurais e urbanos que recebem décimo terceiro com base na remuneração integral, ou no valor da aposentadoria, e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

É sabido que o estímulo operacional (horas extras) deve incidir na base de cálculo das férias, terço constitucional de férias e 13º salário, conforme entendimento assente da Jurisprudência desta Turma de Recursos (RI n. 0831564-95.2013.8.24.0023, Oitava Turma de Recursos, rel. Jaime Pedro Bunn, j. 31.08.2017).

Pois bem.

Mediante análise da peça recursal e do acervo probatório, com relação aos cálculos adotados na condenação e impugnados pelo recorrente, a alegação deste é descabida, porquanto, não afasta-se a percepção de reflexos legais referentes às férias do ano de 2014, uma vez que a apuração do montante condenatório, a ser considerado no gozo e fruição desse direito, é a média dos reflexos legais dos últimos doze meses trabalhados.

Assim, não merece provimento o Recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

III - VOTO

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95.

Condena-se o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Sras. Dras. Margani de Mello e Andrea Cristina Rodrigues Studer.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2018.

Giuliano Ziembowicz

Relator


Gabinete JuizGiuliano Ziembowicz