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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0313515-67.2016.8.24.0020 (Acórdão das Turmas de Recursos)
Relator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Origem: Criciúma
Orgão Julgador: Quarta Turma de Recursos - Criciúma
Julgado em: Tue Dec 11 00:00:00 GMT-03:00 2018
Classe: Recurso Inominado

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 362, 54

  ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


  ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0313515-67.2016.8.24.0020  

Recurso Inominado n. 0313515-67.2016.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA IMOTIVADA EM REDE SOCIAL ("FACEBOOK") EM DESFAVOR DO DELEGADO DE POLÍCIA ORA AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, PARA VER EXCLUÍDO O DANO MORAL QUE ENSEJOU A SUA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. RÉU QUE PROMOVE INSULTO VEICULADO EM REDE SOCIAL ATACANDO A HONRA DA AUTORIDADE POLICIAL ORA AUTORA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. DIREITO DE EXPRESSÃO DE LIBERDADE QUE NÃO É ABSOLUTO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR (R$ 15.000,00). ADEQUAÇÃO PARA ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.

1- "(...) As postagens em perfil pessoal de rede social com forte teor ofensivo geram presumíveis danos morais (in re ipsa), por decorrente de prejuízo à honra objetiva, ensejando o dever de indenizar." (TJSC, Apelação Cível n. 0302133-09.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-11-2017).

2- " (...) 'O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva' (STJ. AgRg no Ag n. 1.259.457/RJ. rel. Min. Humberto Martins. j. em 13.4.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 0000321-54.2013.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 12-9-2017).

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300115-15.2016.8.24.0075, da comarca de Tubarão (Juizado Especial Cível), em que é recorrente Eliezer Frederico Campos, e recorrido André Borges Milanese.

ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, de início, diante da documentação acostada pela parte ré (págs. 151-167), deferir o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, para, na sequência, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com a correção monetária calculada pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, a partir da presente sessão, e os juros de mora de 1% ao mês incidam a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), in casu, 6-6-2016 (data em que ocorreu a publicação em rede social - ex vi documentos de págs. 20 e ss.).

RELATÓRIO

Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 46 e FONAJE, Enunciado 92).

VOTO

De antemão, consigna-se que o recurso merece parcial provimento.

Resta incontroversa a responsabilidade do recorrente pelo constrangimento sofrido pela parte autora, sendo a sentença, neste ponto, mantida por seus próprios fundamentos. No entanto, é de ser reparado o quantum indenizatório fixado pelo juízo singular.

É cediço que o valor a ser fixado, visando a compensação do abalo sofrido, deve possuir critérios razoáveis para evitar o enriquecimento sem causa e servir como ensinamento à instituição que cometeu o erro, a fim de evitar a recidiva.

Nesse sentido, ensina Rui Stocco:

Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá- lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas. Deve-se sempre levar em consideração a máxima "indenizar sem enriquecer". (Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.733-1.734).

Sendo assim, fundada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente considerando os rendimentos auferidos pela parte ré, bem assim atenta às circunstâncias do caso em mesa, entendo cabível fixar a indenização por danos morais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

DECISÃO

A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, de início, diante da documentação acostada pela parte ré (págs. 151-167), deferir o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, para, na sequência, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com a correção monetária calculada pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, a partir da presente sessão, e os juros de mora de 1% ao mês incidam a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), in casu, 6-6-2016 (data em que ocorreu a publicação em rede social - ex vi documentos de págs. 20 e ss.).

Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes na sessão.

Criciúma, 11 de dezembro de 2018.

Miriam Regina Garcia Cavalcanti

Relatora


Gabinete Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti