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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0307163-77.2016.8.24.0090 (Acórdão das Turmas de Recursos)
Relator: Margani de Mello
Origem: Capital - Norte da Ilha
Orgão Julgador: Oitava Turma de Recursos - Capital
Julgado em: Thu Dec 13 00:00:00 GMT-03:00 2018
Classe: Recurso Inominado

 


  ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


  ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0307163-77.2016.8.24.0090  

Recurso Inominado n. 0307163-77.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello

RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO (IRESA) - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS SEUS REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DE SUBSÍDIO PREVISTO NO ARTIGO 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ESTENDIDO AOS INTEGRANTES DE CARREIRA POLICIAL PELO ARTIGO 144, §9º - INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ESTENDE AOS SEUS REFLEXOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307163-77.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é recorrente Hemerson Limas e recorrido o Estado de Santa Catarina:

A Oitava Turma de Recursos da Capital decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento.

Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Leone Carlos Martins Junior e Andréa Cristina Rodrigues Studer.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2018.

Margani de Mello

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado, na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por policial militar em face de sentença que lhe foi desfavorável, alegando, em síntese, que (i) a Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo tem natureza remuneratória, (ii) o artigo 6º, §3º, da Lei Complementar n. 614/2013, possibilita a inclusão da IRESA na base de cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias, e que (iii) os pedidos não ferem a Constituição Federal, já que tanto o décimo terceiro salário quanto o terço constitucional de férias têm como base a remuneração do servidor militar.

O reclamo não merece provimento.

A Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo (IRESA) foi instituída pela Lei Complementar n. 614/2013 - junto com a instituição do subsídio - e tem por objetivo compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de serviço, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia (artigo 6º, §1º, da LC n. 614/2013). O legislador previu, expressamente, sua natureza indenizatória (artigo 6º, §2º, da LC n. 614/2013).

Contudo, é cediço que as verbas de natureza indenizatória são aquelas que visam ressarcir atividades extraordinárias que não façam parte das atribuições regulares do servidor público - o que não se verifica no caso. Em verdade, a exposição a condições adversas de segurança e situações de risco à vida é inerente à carreira policial e justamente por exercerem função que exige dedicação integral e exclusiva, estão sujeitos a escalas de serviço com horários irregulares, noturnos e com possibilidade de chamados a qualquer hora e dia.

O que se verifica na prática, portanto, é que a IRESA compensa atribuições inerentes à própria carreira policial, e não atribuições extraordinárias, de modo que constitui verdadeira verba remuneratória. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem posicionamento pacífico neste mesmo sentido, tanto é que reconheceu o caráter remuneratório da verba em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. [...] INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO RECEBIDA POR POLICIAIS MILITARES. LCE N. 614/2013. DEFESA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS VERBAS EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DO SUBSÍDIO. [...] NORMAS ESTADUAIS QUE QUALIFICAM AS RUBRICAS COMO DE "NATUREZA INDENIZATÓRIA" PARA "COMPENSAR O DESGASTE FÍSICO E MENTAL A QUE ESTÃO SUJEITOS OS TITULARES DOS CARGOS". IRRELEVÂNCIA PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. ART. 43, § 1º, DO CTN. PAGAMENTOS QUE DECORREM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ADVERSAS DE SEGURANÇA, COM RISCO À VIDA, DISPONIBILIDADE PARA CUMPRIMENTO DE ESCALAS DE PLANTÃO, HORÁRIOS IRREGULARES, HORÁRIO NOTURNO E CHAMADOS A QUALQUER HORA E DIA. VERBAS QUE NÃO SE DESTINAM AO RESSARCIMENTO DE GASTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA REMUNERATÓRIA E NÃO INDENIZATÓRIA. [...] (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1000576-74.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25-04-2018, sem grifos no original).

Fixada tal premissa, seriam devidos os reflexos postulados, na medida em que, como pontuado pelo recorrente, a remuneração do servidor serve de base de cálculo para o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Há, contudo, questão prejudicial - acolhida pelo magistrado a quo e reforçada pelo Estado de Santa Catarina - que não pode ser ignorada.

O artigo 39, §4º, da Constituição Federal, criou o regime de subsídio para remunerar os membros de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Tal forma de remuneração foi estendida aos integrantes da carreira policial (civis e militares) pelo artigo 144, §9º.

O subsídio foi implementado no Estado de Santa Catarina pela Lei Complementar n. 614/2013, a partir do qual a remuneração dos integrantes da carreira policial deve ser realizada através de subsídio único, sem acréscimos remuneratórios, por força dos dispositivos já mencionados. Destarte, evidente que o pagamento da IRESA (parcela remuneratória individualizada) não é compatível com o regime do subsídio instituído pelo artigo 39, §4º, da Constituição Federal.

Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017, sem grifos no original)

Diante do exposto, reconhecida a incompatibilidade da IRESA com o regime de subsídio, os pedidos formulados na inicial e, por consequência, na peça recursal não merecem acolhimento, sendo o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Gabinete - Juíza Margani de Mello