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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2014.022807-2 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Altamiro de Oliveira
Origem: Itajaí
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue May 24 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Stephan Klaus Radloff
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Tema Repetitivo: 1418593

Agravo de Instrumento n. 2014.022807-2, de Itajaí

Relator: Des. Altamiro de Oliveira

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, PORÉM NEGOU O CUMPRIMENTO DA ORDEM MEDIANTE ARROMBAMENTO, EMPREGO DE FORÇA POLICIAL, EM DIAS NÃO ÚTEIS E FORA DO HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE AS 6 E 20 HORAS. INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIGNOU, OUTROSSIM, QUE A PURGAÇÃO DA MORA DEPENDERIA DO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA FORA DO EXPEDIENTE FORENSE. ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE, EM SEU ARTIGO 212, § 2o, DISPENSOU A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA À BUSCA E APREENSÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 1.046 DO CPC/2015). PROVIDÊNCIA ADMITIDA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 5o, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.

ARROMBAMENTO E EMPREGO DE FORÇA POLICIAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA A JUSTIFICÁ-LOS, SOB PENA DE INEFICÁCIA DA ORDEM. ADEMAIS, APREENSÃO PARCIAL DOS BENS QUE CONDUZ AO RACIOCÍNIO DE QUE DESNECESSÁRIAS TAIS PROVIDÊNCIAS.

PURGAÇÃO DA MORA. TESE DE QUE É NECESSÁRIO O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ, NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO.

"Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'" (REsp n. 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014).

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2014.022807-2, da comarca de Itajaí (Vara Regional de Direito Bancário), em que é agravante Scania Banco S.A., e agravada VAT Comércio e Transportes Ltda.:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de cumprimento do mandado em dias não úteis e fora do horário compreendido entre as 6 e 20 horas, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal, bem como no ponto em que dispensou o depósito do valor integral da dívida à purgação da mora. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 24 de maio de 2016, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Dinart Francisco Machado.

Florianópolis, 24 de maio de 2016.

Altamiro de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

Scania Banco S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, na ação de busca e apreensão proposta em face de Vatlog Comércio e Transportes Ltda. - ME (autos n. 0300415-74.2014.8.24.0033), deferiu a liminar e deferiu o prazo de cinco dias à purgação da mora, mediante depósito das parcelas vencidas acrescidas dos encargos moratórios, custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, bem como indeferiu reforço policial, ordem de arrombamento e a adoção das prerrogativas insertas nos arts. 172, § 2º, e 176 do Código de Processo Civil de 1973.

Narrou que firmaram Cédulas de Crédito Bancário nas quais foi instituída garantia de alienação fiduciária, cujo inadimplemento deu causa à propositura da ação. Argumentou que, com a edição da Lei n. 10.931/2004, cabe ao devedor efetuar o depósito integral do débito caso almeje a restituição do bem livre de qualquer ônus. Salientou que a purgação da mora é oportunizada extrajudicialmente, em face da exigência legal de notificação prévia do devedor.

Ao prosseguir, aduziu que é imprescindível o cumprimento da medida nos moldes do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, pois os bens ofertados em garantia são caminhões utilizados para transporte na realização da atividade da empresa, razão pela qual poderão ser encontrados na sede nos finais de semana e durante a noite. Defendeu, ainda, a necessidade de arrombamento e emprego da força policial, caso necessário, bem como a utilização da prerrogativa contida no art. 176 do CPC/1973, à luz do princípio da efetividade.

O Juízo ad quem determinou a intimação do agravante para apresentar a certidão de intimação (fl. 187), peça que veio aos autos à folha 195.

Em juízo de admissibilidade, foi indeferido o efeito almejado (fls. 197-202).

Não houve intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, em virtude do retorno da correspondência por mudança de endereço (fl. 207).


VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Scania Banco S.A. contra a decisão que, na ação de busca e apreensão proposta em face de Vatlog Comércio e Transportes Ltda. - ME (autos n. 0300415-74.2014.8.24.0033), deferiu a liminar e deferiu o prazo de cinco dias à purgação da mora, mediante depósito das parcelas vencidas acrescidas dos encargos moratórios, custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, bem como indeferiu reforço policial, ordem de arrombamento e a adoção das prerrogativas insertas nos arts. 172, § 2º, e 176 do Código de Processo Civil de 1973.

Inicialmente, em relação ao pleito de cumprimento da diligência nos moldes previstos nos arts. 172, § 2º, e 176 do CPC/1973, sabe-se que, ao tempo em que prolatada a decisão, era necessária a existência de motivo apto a, mediante autorização judicial, excepcionar a regra segundo a qual os mandados deveriam ser cumpridos em dias úteis, entre as 6 e 20 horas.

Contudo, com o advento do atual Código de Processo Civil, nenhum óbice há à realização da medida em horários distintos ou feriados, independentemente de ordem judicial.

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

[...]

§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

Sobre tal inovação, Cristiano Imhof e Bertha Steckert Rezende esclarecem:

Art. 212, § 2º do novo CPC. Sentido semelhante ao do art. 172, § 2º do CPC/1973. Modificação importante. Agora, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no 'caput' deste dispositivo legal, 'independentemente de autorização judicial', observando-se, sempre o disposto no art. 5º, inc. XI da CRFB/1988. O artigo 212, parágrafo segundo do novo CPC autoriza a realização de determinados atos processuais no período de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no 'caput'. Todavia, observa-se que houve uma importante modificação realizada pelo legislador em relação ao que constava no artigo 172, parágrafo segundo do CPC/1973: a substituição da frase 'mediante autorização expressa do juiz' por 'independentemente de autorização judicial'. Agora, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, 'independentemente de autorização judicial', observando-se, sempre, o princípio constitucional da 'inviolabilidade do domicílio' disposto no artigo 5º, inciso XI da CRFB/1988, assim redigido: 'XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial'. (O novo código de processo civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 206-207).

Trata-se, com efeito, de permissivo legal a incidir imediatamente sobre os atos pendentes, no que se insere a busca e apreensão daqueles bens sobre os quais remanesça necessário o cumprimento.

Isso porque a novel legislação acolheu a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 1.046 do CPC/2015), segundo a qual a lei nova disciplina somente os atos processuais praticados a partir da sua vigência.

A respeito do tema, colaciona-se preciosa lição de Cândido Rangel Dinamarco:

Com a realização de atos e ocorrência de fatos ao longo do procedimento que vai da propositura da demanda inicial até à sentença que põe fim a ele, novas situações jurídicas vão se criando e outras se extinguindo. Essas situações caracterizam-se como direitos processuais adquiridos, tomada essa locução no amplíssimo sentido tradicional de situações jurídicas consumadas.

[...]

Cada uma delas surge em um momento, embora no mesmo processo, e cada uma é tratada, no plano da eficácia temporal da lei, como situação autônoma.

Assentadas essas premissas, repudiam-se certos critérios radicais e que consistiriam (a) em aplicar por completo a lei nova aos processos já pendentes no momento de sua vigência, (b) em imunizar por completo esses processos à eficácia da lei nova, para que prosseguissem até ao fim sob o regime da velha, ou (c) respeitar as fases procedimentais já superadas ou em curso (postulatória, ordinatória, instrutória, decisória), impondo a lei nova apenas quanto às fases subsequentes. Prevalece a quarta solução possível, consistente (d) no isolamento dos atos e situações processuais, pelo qual a lei nova, encontrando um processo em curso, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e portanto as situações jurídicas já estabelecidas, disciplinando os atos de todos os sujeitos processuais e as situações das partes somente a partir de sua vigência (Amaral Santos).

Por esse critério, que é de aceitação geral na doutrina moderna, não se aplica a lei nova aos autos já realizados nem a situações já consumadas a cada passo do procedimento (Instituições de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. v. 1, p. 102-103).

Na mesma direção é o escólio de Cassio Scarpinella Bueno:

A doutrina do direito processual civil desenvolveu com razoável margem de segurança que as novas leis processuais incidem nos processos em curso, a não ser que haja algum lei em sentido contrário. Assim, sem sentido contrário, as novas regras incidem nos processos em curso, significando isto que a nova lei regerá os atos processuais praticados a partir de então.

A dificuldade daí decorrente é saber em que atos processuais (assim entendidos os atos praticados pelos juízes, pelos serventuários da justiça, pelas partes e pelos intervenientes a qualquer título) a nova lei processual incide. Para tanto, a doutrina desenvolveu a distinção entre a incidência imediata da nova lei e a incidência retroativa da nova lei. Esta, vedada - até porque pensamento contrário agrediria o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (e há consenso quanto à existência de "direitos adquiridos" e "atos jurídicos" no plano do processo); aquela, a incidência imediata da nova lei, necessária. Até porque as leis de processo são de ordem pública, a impor, por razões que vão além do interesse das partes, sua aplicação imediata.

Para discernir a incidência retroativa (vedada) da incidência imediata (permitida) da lei nova, a doutrina acabou por cunhar o chamado "princípio do isolamento dos atos processuais", segundo o qual cada ato processual deve ser regido pela lei vigente no instante em que o ato, em si mesmo considerado, pode ser praticado (Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1, p. 475-476).

À luz dessas considerações, deve ser acolhida a irresignação neste ponto, para admitir o cumprimento da busca e apreensão em dias não úteis e fora do intervalo compreendido entre as 6 e 20 horas, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

Quanto ao emprego de força policial e ao deferimento da ordem de arrombamento, trata-se de medidas cuja aplicação tem caráter excepcional e dependem de ordem judicial, fundada em exame de circunstâncias que a justifiquem, quando necessário ao cumprimento do ato (arts. 139, VII, e 536, § 2º, do CPC/2015).

Assim, não tendo sido demonstrada, até o momento, a ocorrência de situação a amparar sobreditas prerrogativas - detalhe, aliás, reforçado pelo cumprimento parcial da busca e apreensão (fls. 239, 531, 532 e 560 dos autos de origem - processo eletrônico) -, impõe-se a manutenção da interlocutória neste aspecto.

O agravante expõe irresignação, ainda, contra o estabelecido pelo Juízo a quo em relação aos valores exigidos para purgação da mora (parcelas vencidas acrescidas de encargos moratórios, custas processuais e honorários advocatícios - fl. 178), defendendo a necessidade de adimplemento integral do débito.

Importante consignar que esta Relatoria, quando compunha a 4ª Câmara de Direito Comercial, possuía o entendimento de que para a purgação da mora seria necessário somente o depósito das parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, acrescidas dos encargos devidos.

Contudo, ao rever as peculiaridades a respeito do tema, sobretudo tendo em vista os princípios da segurança e isonomia jurídica e da proteção da confiança, entendeu por bem aderir ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo e à posição pacífica desta Câmara, de modo a reputar que o devedor deverá, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, nos moldes apresentados pelo credor. Eis o paradigma da Corte Cidadã:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".

2. Recurso especial provido (REsp n. 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014).

Assim, cumpridos os requisitos e concedida a liminar de busca e apreensão, deverá o devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, realizar o pagamento integral da dívida, de acordo com os valores apresentados e comprovados no pedido inicial, sob pena de haver a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, conforme disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º , do Dec.-Lei n. 911/1969, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004.

Para corroborar, colacionar-se julgados desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINAR PARA RETOMADA DO BEM E CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO A ESTE ÚLTIMO ASPECTO. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 10.931/04 NO DECRETO LEI N. 911/69. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NORMA VIGENTE QUE EXIGE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, NA FORMA COMPROVADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL. CONVALIDAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODO O DÉBITO, OU SEJA, INCLUINDO-SE AS PARCELAS VINCENDAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. ATÉ CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2014.052511-0, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 16-12-2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.

1 Â- PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). EXEGESE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). RECURSO PROVIDO.

O § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faz referência à restituição do bem do devedor "livre do ônus" (da alienação fiduciária), o que só pode ocorrer se quitado o contrato, liberando-se então a garantia. Destarte, embora a existência da expressão "pendente" possa indicar somente a "dívida vencida", como este órgão julgador vinha perfilhando, adoto a nova interpretação conferida pela Corte Federal de Uniformização, para deixar de aceitar a purga da mora com o pagamento apenas das prestações vencidas, exigindo-se o pagamento do débito "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", ou seja, referente a todas as parcelas do contrato, inclusive as vincendas.

[...]

2 Â- TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS A CONTAR DA DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DECISÃO REFORMADA. "O comando expresso do art. 3º do DL 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ, determina que o prazo para o pagamento integral da dívida pelo devedor, a elidir a consolidação da posse em favor do credor, inicia-se a partir da efetivação da decisão liminar na ação de busca e apreensão." (Resp n. 986.517/RS, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 4-5-2010) (Agravo de Instrumento n. 2015.014938-4, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 16-6-2015).

Portanto, deve ser reformada a decisão agravada também em relação a este ponto, a fim de consignar que, à purgação da mora, deverá o devedor fiduciário efetuar o pagamento da integralidade do débito, nos moldes apontados na inicial.

Ante o exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe parcial provimento, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de cumprimento do mandado em dias não úteis e fora do horário compreendido entre as 6 e 20 horas, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal, bem como no ponto em que dispensou o depósito do valor integral da dívida à purgação da mora.


Gabinete Des. Altamiro de Oliveira