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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2010.003031-0 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Altamiro de Oliveira
Origem: Araranguá
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Fábio Nilo Bagattoli
Classe: Apelação Cível

 

Apelação Cível n. 2010.003031-0, de Araranguá

Relator: Des. Altamiro de Oliveira

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REBELDIA DO EMBARGANTE.

DEMANDA EXPROPRIATÓRIA EXTINTA ANTE O PAGAMENTO DA DÍVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À TEMÁTICA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AFASTADA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ARGUÍDA COMO TEMA CENTRAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. POSTURA QUE NÃO CONFIGURA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA NEM OPOSIÇÃO MALICIOSA. REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO.

A impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida por simples petição, em qualquer fase do processo e grau de jurisdição e, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Juízo.

RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.003031-0, da comarca de Araranguá (2ª Vara Cível), em que é apelante Hercilino Vieira Neto, e apelado Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento para afastar a penalidade imposta aos apelantes a título de ato atentatório à dignidade da justiça. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 3 de maio de 2016, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella.

Florianópolis, 3 de maio de 2016.

Altamiro de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

Hercilino Vieira Neto opôs "Embargos à Execução" n. 004.07.003155-3, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da da comarca de Araranguá, sob a alegação de que, nos autos da Execução n. 004.96.004636-1 - ajuizada pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (BADESC) contra Indústria e Comércio de Confecções Santo Antonio Ltda., Amadeu Vieira Sobrinho e esposa, Hercilino Vieira Neto e esposa e Antônio Inácio Vieira e esposa - 4 (quatro) unidades residenciais, 1 (um) pavilhão industrial e 1 (uma) área de terras com 159.775,87m² encontravam-se na iminência de ir à hasta pública.

Afirmou que um desse imóveis - unidade residencial, item "5", com 150,67 m², edificada sob uma área de 2.476,87 m² -, apesar de encontrar-se dentro de uma área maior, pertencia aos embargantes e não à sociedade empresária executada, e constituía o único bem residencial da família, cuja posse, mansa e pacífica, era exercida há mais de 25 (vinte e cinco) anos.

Enfatizou, ainda, que tal imóvel não foi oferecido em garantia no contrato de financiamento de folhas 5-10, motivo pelo qual entendia que não poderia fazer parte do rol dos bens levados a leilão.

A par disso, pleiteou, liminarmente, a suspensão da praça designada. No mérito, pugnou pela decretação da impenhorabilidade do bem de família, com a consequente nulidade da penhora ou, sucessivamente, por indenização fixada em valor equivalente ao bem, conforme avaliação de folha 22, ou, subsidiariamente, pela retenção até o efetivo pagamento.

Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita.

Com o transcurso do feito - audiência de justificação (fl. 34), impugnação do banco (fls. 38-80), réplica (fls. 86-88), designação de audiência de instrução e julgamento (fl. 90), petitório do banco embargado ratificado a preliminar de intempestividade dos embargos (fl.96-98), decisão que manteve a designação de audiência, na qual os embargos foram rejeitados e o embargante, ainda, foi condenado ao pagamento das despesas processuais e por ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual o Juízo a quo aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (fls. 99 e 106-107).

Inconformado, o embargante, por meio de apelo, almeja reformar a sentença, com base nos seguintes fundamentos: a) que a decisão, além de equivocada, cerceou o direito de defesa ao julgar improcedente o pedido por intempestividade, uma vez que o tema referente à impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, o que demonstra que o recorrente fazia jus em comprovar que o bem de família não poderia ter sofrido constrição judicial; b) que a penalidade imposta a título de ato atentatório à dignidade da justiça não merece sobreviver, porquanto os embargos foram opostos para garantir a preservação do bem de família (fls. 113-125).

Ascenderam os autos com as contrarrazões de praxe (fls. 129-135).

Neste Juízo ad quem, o apelante foi intimado para informar se possuía interesse no julgamento do feito, pois, por meio do Sistema de Automação da Justiça (SAJ), constatou-se que a execução foi extinta pelo pagamento (fl. 142). Em resposta, o recorrente manifestou interesse no conhecimento da tese da "multa de 10%" e pugnou, ainda, pela inversão da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 145-146).


VOTO

Trata-se de apelação cível interposta pelo embargante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos ante a oposição intempestiva dos "embargos à execução".

Inicialmente, é pertinente destacar que não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o apelo não deve ser conhecido em sua inteireza, pois ausente um pressuposto intrínseco de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse), qual seja, o interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de ter sido prolatada sentença homologatória de acordo, nos autos da Execução n. 004.96.004636-1, conforme se infere em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Veja-se:

Diante da satisfação da obrigação, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC.

Custas na forma da lei.

Oficie-se para liberação de eventual penhora existente nos autos.

Havendo nomeação de curador especial, expeça-se certidão de URH´s, nos termos da tabela própria.

P.R.I.

Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquive-se.

Não recolhidas, cumpra-se o disposto no art. 516 do CNCGJ.

Araranguá (SC), 10 de janeiro de 2012.

O decisum, inclusive, já alcançou o trânsito em julgado:

Certifico que a sentença de fls. 433 transitou em julgado, pois o prazo teve início em 09-02-2012 e término em 23-02-2012.

À vista disso, constata-se a ocorrência da perda do objeto central - a impenhorabilidade do bem de família - dos "embargos à execução", porquanto a dívida foi satisfeita e, por consequência, a penhora deixou de subsistir, o que acarreta a carência superveniente de interesse recursal.

Nesse sentido, esta Câmara já se manifestou em hipótese semelhante:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, XI, DO CPC. APELO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO QUE ATACA PENHORA REALIZADA SOBRE IMÓVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO (ART. 794, I, DO CPC). DECISUM COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

"É sabido que a ação principal mencionada no art. 1.052, do CPC, é aquela em que houve a turbação ou apreensão judicial de bem de terceiro. Assim, sobrevindo sentença com trânsito em julgado no processo principal, restam prejudicados por perda de objeto os embargos de terceiro" (Apelação Cível n. 2008.044493-8, de Barra Velha, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luis Fernando Boller, j. em 29.11.12)" (Apelação Cível n. 2014.023913-0, de Campos Novos, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 16-6-2015).

No mesmo sentido, este Tribunal há muito vem reiterando que:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. CAUSA EXTINTIVA. EXEGESE DOS ARTS. 930 DO CC/1916 E 794, I, DO CPC.

O pagamento da dívida é causa de extinção da execução, nos termos da codificação civil revogada e da lei processual vigente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO.

A extinção da execução em face do pagamento do débito acarreta a prejudicialidade, por perda de objeto, da apelação cível interposta nos autos de embargos de terceiro opostos com vistas à desconstituição de penhora de bem constritado (Apelação Cível n. 2002.006358-0, de São Joaquim, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 15-3-2007).

Não se olvida, dessa forma, que a satisfação da dívida, por meio do pagamento, constitui causa de extinção do feito executório e, com o trânsito em julgado, desapareceu a razão de existir da penhora e, com ela, in casu, o objeto dos embargos opostos pelo recorrente.

Por outro viés, subsiste o interesse recursal quanto à multa de 10% sobre o valor atualizado do débito.

Bem se sabe que os atos atentatórios à dignidade da justiça estão enumerados no art. 600 do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

No caso em apreço, observa-se que o Juízo a quo impôs tal condenação, com fulcro no inciso II do artigo citado acima, por entender que [...] "diante da flagrante intempestividade dos embargos não se tem como não concluir que o embargante ao utilizar-se deste expediente opôs resistência injustificada ao andamento do processo" (fl. 107).

Ao analisar os autos, dessume-se que o comportamento processual do apelante não pode ser tido como oposição maliciosa à execução, mormente porque a temática referente à impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de "matéria de ordem pública, podendo ser argüida por simples petição, em qualquer fase processual e Grau de Jurisdição e, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz" (Agravo de instrumento. n. 2004.009028-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 13-9-2005; Agravo de Instrumento n. 2011.081164-1, desta Relatoria, j. 19-6-2012).

Tal "tese", como visto, poderia ter sido oposta, inclusive, por simples petição no feito executivo, o que demonstra, por conseguinte, que a oposição desse tema no "corpo de embargos intempestivos" não tinha o condão de configurar postura maliciosa do embargante; no máximo, equívoco quanto à melhor técnica processual.

E desta Câmara fica o alerta:

A impenhorabilidade de bem de família é matéria de caráter absoluto, de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, sem que se configure a preclusão consumativa. Assim, considera-se possível a análise de certidão de propriedade do imóvel colacionada apenas nos autos do presente agravo de instrumento (Agravo de Instrumento n. 2013.060777-0, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-9-2015).

Nessa feita, urge afastar a condenação imposta.

Outrossim, impende dizer que este Juízo ad quem não poderá conhecer do pedido de "inversão da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais", formulado pelos apelantes na petição de folhas 145 usque 146), por se tratar de inovação recursal.

Em sendo assim, conhece-se em parte do recurso e dá-se-lhe provimento para afastar a penalidade imposta aos apelantes a título de ato atentatório à dignidade da justiça.


Gabinete Des. Altamiro de Oliveira