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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2012.064899-3 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Altamiro de Oliveira
Origem: Forquilhinha
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Felippi Ambrósio
Classe: Apelação Cível

 

Apelação Cível n. 2012.064899-3, de Forquilhinha

Relator: Des. Altamiro de Oliveira

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REBELDIA DO AUTOR.

AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A COOPERATIVA E SEUS ASSOCIADOS. EXEGESE DA LEI N. 5.764/1971, DO ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO DA COOPERATIVA COOPERMINAS.

DESLIGAMENTO DO COOPERADO. PAGAMENTO, EM CONFORMIDADE, DAS VERBA ESTATUTÁRIAS, TAIS COMO, PRÓ-LABORE MENSAL, PRÓ-LABORE ADICIONAL E FUNDO DE POUPANÇA COMPULSÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.

PARTICIPAÇÃO ANUAL NOS LUCROS, ENQUANTO COOPERADO. IMPOSSIBILIDADE. BALANÇOS ANUAIS QUE APONTAM A AUSÊNCIA DE LUCRO DA COOPERATIVA EM TAL PERÍODO.

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO. ADIMPLEMENTO DAS QUOTAS-PARTES, APÓS AUDITORIA FISCAL E FINANCEIRA. PEDIDO DE PERÍCIA DENEGADO NA ORIGEM E OBJETO DE AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DESSE RECURSO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUOTAS-PARTES PAGAS QUANDO DO DESLIGAMENTO DO COOPERADO. VALORES EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 14 DO ESTATUTO DA COOPERATIVA. HIGIDEZ DO DECISUM A QUO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.064899-3, da comarca de Forquilhinha (Vara Única), em que é apelante Cedenir Mandelli, e apelada Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda. - COOPERMINAS:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 7 de junho de 2016, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Dinart Francisco Machado.

Florianópolis, 7 de junho de 2016.

Altamiro de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

Cedenir Mandelli ajuizou "Ação de Indenização" n. 166.09.002080-9 contra Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda. - COOPERMINAS, no Juízo da Vara Única da comarca de Forquilhinha, sob a alegação de que começou a trabalhar para a ré em 1º-9-2003, na função de eletricista, e foi demitido sem justa causa em 31-3-2007, data em que também foi admitido no quadro de cooperados, por meio da integralização de 17 (dezessete) cotas (20 parcelas de R$ 30,00), e passou a desempenhar mesma atividade e a receber salário pelos dias trabalhados. Já como cooperado, sem justo motivo, foi excluído da cooperativa em 7-7-2008, oportunidade em que lhe foi pago R$ 10.532,74 (dez mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), a título de rescisão.

Asseverou que, por não se conformar com a dispensa arbitrária e com os valores pagos, pretende, por meio da presente actio, auferir o pagamento: a) de pró-labore, nos termos dos arts. 11 e 13 do Estatuto da Cooperativa; b) da diferença dos valores do FPC (Fundo Poupança Compulsória), conforme disposições do art. 88, "c", da "Alteração Estatutária", ocorrida na Assembléia Geral Extraordinária da Cooperativa, em 11-7-1997, uma vez que, para o autor, os valores apresentados, quando da rescisão, são inferiores ao pró-labore recebido e ao percentual ditado pela mencionada alteração estatutária; c) da participação dos lucros anuais durante o período em que foi cooperado; d) das 17 (dezessete) quotas-partes, subscritas e integralizadas, com base nos arts. 16 a 18 do Estatuto, em valor a ser determinado por meio de auditoria fiscal e financeira; e) as horas extras trabalhadas; f) da rescisão referente ao período em que foi cooperado; g) de 1 (um) litro de leite por dia trabalhado, desde a suspensão da entrega até o desligamento imotivado; h) do abono anual de férias, conforme previsto em convenção coletiva; e, i) da compensação pelos danos morais ocasionados pela exclusão imotivada da cooperativa.

Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita.

Com o transcurso do feito - citação efetivada (fl. 97); contestação (fls. 99-235); réplica (fls. 239-250); decisão acerca da exceção de incompetência (fls. 251-253), audiência de conciliação e saneamento, na qual o Magistrado indeferiu o pedido do autor de produção de perícia contábil, o que ensejou a interposição de agravo retido (fls. 257-258), rol de testemunha da ré (fl. 259), petitório do autor, por meio do qual, requereu a transferência da data da audiência de instrução e julgamento (fls. 260-261), decisão que redesignou a data da mencionada audiência (fl. 262), rol de testemunhas do autor (fls. 269-270), audiência de instrução e julgamento (fls. 271 e 275-277) -, sobreveio a sentença que, de forma antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme a seguinte parte dispositiva:

Em face do que foi dito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, apenas para condenar a ré a pagar ao autor: a) a correção monetária incidente sobre as cotas por ele integralizadas e restituídas; e, b) o valor equivalente a um litro de leite por dia de serviço prestado durante o período compreendido entre agosto de 2007 e 7 de julho de 2008, data do desligamento, a serem apurados em liquidação de sentença.

Diante da sucumbência mínima da ré (art. 21, parágrafo único, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (fl. 291, grifo no original).

Inconformado, por meio de apelo, o autor aduziu que o julgamento de primeiro grau causou-lhe prejuízos, por entender que não foram considerados os direitos implícitos do autor, porquanto trabalhou muitos anos para a Cooperativa e, na condição de cooperado, foi excluído sem justo motivo e sem receber as verbas de direito, pois o quantum da rescisão teve por base pró-labore em montante (R$ 358,89) inferior ao recebido mensalmente (R$ 1.620,00), motivos pelos quais almeja receber o pagamento: a) das "diferenças dos valores pagos a menor no momento da rescisão efetuada em 07 de junho de 2008"; b) das "diferenças dos valores do FPC (Fundo de Poupança Compulsório); c) da participação anual nos lucros, enquanto cooperado; d) do pró-labore adicional; e) do valor das "quotas-partes", após auditoria fiscal e financeira.

Além disso, pugnou pela condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e da verba honorária de sucumbência (fls. 294-302).

Ascenderam os autos com as contrarrazões de praxe (fls. 306-313).

Neste Juízo ad quem, foi informada a mudança de procuradores da parte demandada (fls. 322-323) e, após a redistribuição do feito, os autos vieram conclusos (fls. 326-331).


VOTO

Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

De início, impende consignar que a relação entre cooperativas e associados é regida pela Lei n. 5.764/1971, a qual, em seu art. 90, estabelece que "qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados".

Nesse sentido, o próprio Estatuto Social da COOPERMINAS, no art. 26, prevê que "a participação de cooperado em todas as atividades da Cooperativa não gera vínculo empregatício [...]" (fls. 39). Inclusive, essa nova relação foi levada ao conhecimento do apelante no momento em que se tornou "sócio-cooperado", conforme se infere pela "Declaração de Livre Adesão", in verbis:

Declaro para os devidos fins, que recebi no ato de minha matrícula o Estatuto Social da COOPERMINAS - Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda., e que estou consciente dos Direitos deveres e obrigações inerentes e atividades da Cooperativa no quadro social.

Como Sócio-Cooperado da COOPERMINAS, estou consciente de que somos amparados pela lei nº 5764/71 e pela lei nº 8949/94, que acrescenta parágrafo único ao artigo 442 da CLT, declarando a inexistência de vínculos empregatícios entre cooperativa e seus associados e entre eles e os tomadores de serviços daquela.

[...]

NOME: CEDENIR MANDÉLLI

MATRÍCULA: 996

FORQUILHINHA (SC), 01/04/2007 (fl. 142, sem grifos no original).

Tem-se, então, que as cooperativas destoam-se por completo das relações de emprego - típicas da esfera trabalhista -, razão pela qual, no caso em comento, não se aplicam as normas de Direito do Trabalho (CLT), mas sim, o específico Estatuto Social e Regimento Interno da Cooperativa demandada.

Outrossim, além da "Declaração de Livre Adesão", a "Ficha Individual" do apelante demonstra que ele foi admitido na cooperativa em 1º-4-2007, sob a Matrícula n. 996 e, enquanto cooperado, desempenharia a função de "mecânico subsolo", com pró-labore de R$ 47,80 por cada hora trabalhada (fl. 143).

Com base em tais diretivas, passar-se-á ao exame dos seguintes pontos da rebeldia: a) o direito ao recebimento de verbas estatutárias relativas às diferenças dos valores pagos quando do desligamento da Cooperativa, em 07 de junho de 2008, mais especificamente às do pró-labore (mensal e adicional) e do FPC (Fundo de Poupança Compulsório); b) a participação anual nos lucros, enquanto cooperado; e, c) o pagamento das "quotas-partes", após auditoria fiscal e financeira.

Vale enfatizar que o enfrentamento dessas questão perpassará pelo quanto dito na segunda parte do já mencionado art. 26 do Estatuto Social da COOPERMINAS, ou seja, que a remuneração pelo trabalho prestado pelo Cooperado à Cooperativa "será estabelecida em Regimento Interno de acordo com as atividades da Cooperativa" (fls. 39), bem como pelo valor da "hora trabalhada", a título de pró-labore, conforme pactuado na "Ficha Individual" do cooperado. Isso representa dizer que as verbas estatutárias guiavam-se pelo Regimento Interno da Cooperativa, de modo que não servem como paradigma as verbas trabalhistas pagas quando da anterior relação de trabalho, como pretende o recorrente.

Diante de tais considerações, no que se refere ao primeiro tópico recursal, de acordo com a documentação carreada nos autos, constata-se que o apelante, no período em que figurou como cooperado (abril de 2007 a julho de 2008), recebia "pró labore mensal" em torno de R$ 1.480,00 (equivalente a soma da produção mensal [quantidade de horas trabalhadas] + descanso semanal, nos termos do art. 11 do Estatuto da Cooperativa, fl. 38), além de acréscimos oriundos de horas-extras, adicionais, gratificações e férias (ver folhas de pagamento às fls. 79-87 e "ficha financeira" à fl. 91).

Colhe-se, ainda, que, em 7-7-2008, Cedenir Mandelli solicitou o desligamento da Cooperativa (fls. 145 e 143v.) e, por meio do "Recibo de Verbas Estatutárias por Desligamento" (fl. 88 ou 146), observa-se que tais quantias não se pautaram em pró-labore de R$ 358,89 - como alegado pelo apelante -, mas sim, no valor da hora trabalhada, o qual, como já dito, era de R$ 47,80, à época em que o recorrente ingressou como cooperado.

Para dirimir quaisquer dúvidas, o art. 11 do Estatuto estabelece que: "Todo cooperado receberá um pró labore mensal correspondente ao trabalho executado, conforme o seu enquadramento no plano de cargos e funções da Cooperativa" (grifos nossos).

Além desse "pró-labore mensal", o cooperado fazia jus ao "pró-labore adicional anual", cujo cálculo era feito "proporcionalmente aos meses trabalhados durante o exercício do ano, incluído para efeito de cálculo o período do descanso anual" (art. 13 do Estatuto), o qual, durante o período em que o recorrente figurou como cooperado - 15 meses: de 1º abril de 2007 a 7 de julho de 2008 -, foi pago em dezembro de 2007, no valor de R$ 1.434,00 (fl. 83) e meses depois, proporcionalmente, quando do desligamento da Cooperativa, no valor de R$ 769,05 (fl. 88).

Extrai-se que o apelante também recebeu "pró-labore suplementar", no valor de R$ 1.538,10, o qual é destinado, apenas, aos cooperados que se "desligam" da Cooperminas em razão de aposentadoria, conforme dicção do art. 15 do Estatuto, in verbis:

No caso de desligamento da Cooperativa por força de aposentadoria, o cooperado terá direito de receber o valor de um pró-labore suplementar, acrescido dos remanescentes existentes no descanso anual e no pró labore adicional anual (fl. 38).

Ademais, observa-se que o recorrente, ao se desligar da Cooperativa, recebeu R$ 3.878,75 a título de "fundo de poupança compulsório - FPC", que, nos termos do art. 88, "c", do Estatuto, é "constituído de 11,2% (onze vírgula dois por cento) sobre o conjunto do pró labore mensalmente concedido pela Cooperativa, o qual será devolvido ao cooperadp por ocasião da perda de sua qualidade na proporção de sua respectiva participação na formação do mesmo".

Ao simular tal cálculo, tendo por base a média dos "pró-labores mensais", recebidos ao longo do período em que o apelante figurou como cooperado (R$ 1.480,00 *11,2% = R$ 165,76 x 15 meses), tem-se que o quantum aferido (R$ 3.878,75) encontra-se em sintonia os parâmetros dados pelo Estatuto, além de não existir elemento no caderno processual que permita concluir que houve equívoco no cálculo elaborado, ônus, aliás, que competia ao recorente (art. 333, inc. I, do CPC).

Nessa feita, do conjunto probatório, extrai-se o regular pagamento das verbas estatutárias acima identificadas, o que, aliado à falta de provas em sentido contrário pelo cooperado, a quem competia o ônus, permite concluir que a condição de cooperado do apelante justificou o recebimento de acordo com a produção, de forma que quanto maior o tempo de trabalho executado, maior o pro labore mensal e reflexos a serem percebidos.

Por isso tudo, não merece guarida a tese que sustenta que a "rescisão" foi realizada com base em pró-labore em montante inferior ao recebido mensalmente e, em razão disso, o apelante teria direito a receber diferenças dos valores de pó-labore (mensal e adicional) e do Fundo de Poupança Compulsório.

Por outro vértice, melhor sorte não possui o tópico recursal que objetiva o recebimento de uma participação anual nos lucros, enquanto cooperado, pois, como bem analisado pelo Juízo na origem, as cooperativas distinguem-se das demais formas de sociedades e, para que "haja a indenização aos cooperados de sua participação nos lucros a cada ano, é necessária a comprovação do lucro da cooperativa", situação não espelhada nos autos,

porquanto, ao examinar os balanços anuais juntados às fls. 169/174, é possível verificar que o cooperado não possui direito de receber da cooperativa ré aludida parcela, já que no exercício financeiro em que a cooperativa esteve em atividade e o autor era cooperado, aquela não apontou lucros, mas sim prejuízos (fl. 286, sem grifos no origianl).

Rejeita-se, por conseguinte, esse ponto da rebeldia.

No que se refere ao ponto do recurso que objetiva o pagamento das "quotas-partes", após auditoria fiscal e financeira, impende consignar que, ao compulsar os autos, avistou-se que o Juízo a quo refutou o pedido de realização de perícia contábil para aferir os acréscimos patrimoniais da Cooperativa "desde a entrada até a saída do autor" do quadro de cooperados. Contra essa decisão, o autor interpôs agravo retido (fls. 257-258). Contudo, nas razões deste apelo, o apelante deixou de formular pedido expresso para conhecimento daquele recurso, o que impede que este Juízo ad quem aprecie tal ponto, segundo comandos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 1º. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal (grifos nossos).

Sobre o assunto, esta Câmara há muito vem alertando que "constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso (Apelação Cível n. 2010.054747-5, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 21-2-2011).

Nessa feita, não se conhece do agravo retido interposto, pois não há, nas razões deste apelo, pedido expresso para a sua apreciação.

Feito o registro necessário, por meio do "Recibo de Verbas Estatutárias por Desligamento" (fl. 88), observa-se que o recorrente recebeu a quantia de R$ 450,00 pelas "cotas-partes" pagas à Cooperativa, referente às 15 cotas de R$ 30,00 cada, descontadas em folha de pagamento durante os 15 (quinze) meses em que figurou como cooperado (ver "extratos de fls. 79-86).

Além desse valor, constata-se que o recorrente recebeu a quantia de R$ 427,08 à título de acréscimo estatutário.

Nessa feita, há que preponderar a parte da sentença que afastou tal pleito, pois, além de não existir prova e/ou indício capaz de refutar tais valores, como bem salientado pelo Magistrado, "o estatuto social da cooperativa dispõe que, em caso de desligamento, o cooperado faz jus apenas ao valor de sua cota parte, desprovido de qualquer valor relativo a acréscimo patrimonial da empresa durante o período em que o cooperado dela fez parte" (fl. 288).

Outra não foi a conclusão do Exmo. Des. Cláudio Barreto Dutra, ao analisar caso idêntico. Veja-se:

Tratando das cotas-partes o Estatuto é claro ao dispor que "no caso de eliminação, desligamento ou exclusão do cooperado a Cooperativa fará a devolução de sua cota-parte na sua saída [...]" (artigo 14, fl. 126).

Não há que se falar, desse modo, em acréscimos decorrentes do incremento de patrimônio da Cooperativa, mas, tão somente, da devolução dos valores correspondentes a cota-parte do cooperado.

E de outro modo não foi feito, porquanto no ato de seu desligamento, devolveram-se ao apelante suas cotas-partes, consoante se vê no item 006, à fl. 20.

Nesse ponto, reafirma-se: não há justo motivo para contrariar os valores, a não ser ilações do apelante desacompanhadas de qualquer indício plausível, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068608-9, j. 15-12-2014).

Em sendo assim, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento.


Gabinete Des. Altamiro de Oliveira