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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2014.085381-3 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jorge Luis Costa Beber
Origem: Ituporanga
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Jul 30 00:00:00 GMT-03:00 2015
Juiz Prolator: Cristina Lerch Lunardi
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 362

Apelação Cível n. 2014.085381-3, de Ituporanga

Relator: Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CURSO DE "TECNOLOGIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO" JUNTO AO CREA-SC. FALTA DE CADASTRO QUE IMPOSSIBILITOU, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE, A OBTENÇÃO, PELA AUTORA, DA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. UNIVERSIDADE QUE FALHOU COM O SEU DEVER DE INFORMAR PREVISTO NO ART. 6º, INCISO III, DO CDC. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O ÓRGÃO CLASSISTA QUE REDUZ O CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DA AUTORA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO.

Sendo certo que a inscrição da autora junto ao CREA dependia da adoção de medidas por parte da universidade, com o requerimento de cadastramento do curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho no conselho classista, era lícito esperar da instituição de ensino que cientificasse seus alunos, de maneira clara e direta, acerca da impossibilidade de obter a inscrição profissional devido à ausência de registro do curso, sobretudo considerando que tal circunstância, embora não impedisse a atividade profissional, importaria severa limitação ao seu campo de atuação. Falha no dever de informação evidenciada. Violação ao art. 6º, inciso III, do CDC.

O dano moral, na espécie, é presumido e o valor da indenização respectiva deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.085381-3, da comarca de Ituporanga (1ª Vara), em que é apelante Aline Cristina Martins, e apelado Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda UNIASSELVI:

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Stanley da Silva Braga.

Florianópolis, 30 de julho de 2015.

Jorge Luis Costa Beber

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Aline Cristina Martins em face da sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais que aforou contra Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais, eis não comprovados pela autora os fatos que consubstanciam sua causa de pedir (a oferta, pela ré, de garantia de inscrição junto ao CREA/SC dos egressos do curso de Tecnologia da Segurança do Trabalho).

Nas razões, sustentou, em síntese, que embora tenha obtido diploma, legalmente registrado e expedido, conferindo-lhe a condição de tecnóloga em segurança do trabalho, o exercício da profissão exige a sua prévia inscrição no órgão de classe, a qual restou indeferida em virtude de que o curso não está cadastrado junto ao CREA, o que, além de estar provado pelo ofício encartado à fl. 34 dos autos, é fato incontroverso.

Aduziu que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré, especificamente no tocante ao dever de informar, eis que ministrou o curso omitindo o fato de que o mesmo não estava cadastrado no conselho classista, circunstância da qual deveriam ser cientificados os estudantes, porquanto proibitiva do exercício legal da profissão. Asseverou que é de consumo a relação mantida pelas partes e destacou sua hipossuficiência com relação à requerida, que violou o princípio da boa-fé objetiva e que, portanto, tem o dever de indenizá-la pelos prejuízos sofridos em virtude da sua conduta.

Defendeu, por fim, que os danos morais são inegáveis e requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização respectiva. Requereu, a par de tais argumentos, o conhecimento e provimento do reclamo.

Com as contrarrazões da apelada, ascenderam os autos a esta Corte e foram distribuídos à Quarta Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. Jaime Ramos que, mediante decisão colegiada, declinou da competência para julgamento do reclamo.

Redistribuídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Conheço do apelo interposto, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Preambularmente, é preciso consignar que a relação entretida pelas partes é nitidamente de consumo e que a prestação de serviços educacionais se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, cujas disposições, portanto, deverão nortear a análise da controvérsia enfocada.

Nesse sentido, a propósito, a lição de CARLOS CEZAR BARBOSA, in Responsabilidade Civil do Estado e das Instituições Privadas nas Relações de Ensino. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 106:

"(...) Dessa forma, a prestação de serviços educacionais pelas entidades privadas, mediante remuneração, caracteriza relação de consumo, uma vez bem identificados os sujeitos: instituição privada e aluno, como fornecedor e consumidor.

Decorre dessa conclusão que a prestação de serviços educacionais remunerados pela entidade privada delegada se subjuga à normatividade contida no Código de Defesa do Consumidor, lei de natureza de direito público, que nasceu por imposição do art. 5ª, XXXII, da Constituição Federal e que prevê ampla proteção ao consumidor, partindo da presunção de sua vulnerabilidade no mercado de consumo. Por se tratar de lei de direito público, seu conteúdo normativo é intransigível.

A aludida submissão impõe ao estabelecimento de ensino a observância de princípios que devem permear as relações entre fornecedor e consumidor, como corolário do reconhecimento pelo CDC da vulnerabilidade deste e da conseqüente intervenção estatal nas relações de consumo. É exatamente do desprezo por tais princípios que pode surgir o dever do fornecedor de indenizar".

Figuram como fatos incontroversos que em 08.02.2013, tendo em vista sua conclusão no curso Superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho ministrado pela ré, a autora obteve o respectivo diploma, que lhe conferiu a titulação de "tecnóloga em segurança do trabalho" (fl. 23), a despeito do que não pôde inscrever-se junto ao CREA-SC, conselho classista que fiscaliza a atividade profissional em questão, porquanto deveria "aguardar a conclusão do cadastramento do curso de Tecnologia de Segurança do Trabalho no CREA-SC", consoante comprova o escrito encartado à fl. 34.

A sentença de improcedência esteou-se na ausência de veiculação, por parte da universidade, de informações que garantissem o registro profissional dos egressos do curso em questão perante o CREA-SC, o que descaracteriza a prática de ato ilícito e afasta o dever de indenizar.

Entretanto, a meu juízo, não cabia à autora provar que a universidade lhe garantiu o registro junto ao CREA, justo que sequer sabia que seu registro profissional dependia de atitude a ser tomada pela acionada.

Com efeito, a Resolução nº 473/2002, de 23/11/2002, do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, instituiu a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, onde, sob o código nº 422-01-00, está o incluso o Curso de Tecnólogo em Segurança do Trabalho, o que evidencia que os profissionais da aludida área submetem-se ao citado conselho de classe.

Posteriormente, em 01.07.2007, com a entrada em vigor da Resolução n. 1.010, o CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, passou a exigir o cadastramento das instituições de ensino e dos cursos por elas oferecidos no âmbito das profissões inseridas no sistema Confea/Crea, inclusive condicionando a regularidade de tais cursos à realização do cadastro mencionado, eis que, a partir dele é que seriam definidas as atribuições profissionais iniciais e sua extensão, o título profissional e as atividades e competências dos diplomados.

Desse modo, apenas os diplomados egressos de cursos devidamente registrados, ministrados por instituições de ensino também cadastradas, poderiam requerer sua inscrição no conselho classista.

In casu, embora as exigências do CONFEA, alusivas ao cadastramento institucional, já estivessem em vigor quando a autora colou grau, em 08.02.2013, não havia registro do curso de Tecnologia de Segurança do Trabalho junto ao Conselho Regional e, por tal razão, ela não alcançou sua inscrição.

Note-se que essa relação de causa e efeito está objetivamente comprovada pelo expediente encartado à fl. 34, o qual especifica que a autora deveria "aguardar a conclusão do cadastramento do curso de Tecnologia de Segurança do Trabalho" no CREA-SC para, só então, obter sua inscrição profissional.

A tese da demandada no sentido de que a responsabilidade pelo registro do curso refoge à sua competência é contrariada por sua própria conduta, justo que admite, na contestação, que "foi encaminhada a documentação necessária e realizada reunião com o conselho a fim de demonstrar a legalidade do curso certificado" (fl. 54), muito embora não demonstre quando tal protocolo foi efetuado, o que era ônus seu comprovar.

Além disso, as informações colhidas na página virtual do Crea-SC (http://www.crea-sc.org.br/portal/arquivosSGC/ARQ_institucional.Pdf, acesso em 02.03.15), deixam clara a responsabilidade das instituições de ensino pelo cadastro dos cursos por elas oferecidos. Confira-se:

"(...) Qual o procedimento para cadastrar cursos regulares no Crea/SC?

Enquanto o Crea/SC se ajusta aos dispositivos do Anexo III, da Resolução 1.010/2005, do Confea, a instituição de ensino deve protocolar em qualquer unidade de atendimento do Crea/SC ou encaminhar via correspondência à Sede do Conselho, os seguintes documentos:

Requerimento de Cadastro de Curso devidamente preenchido, datado e assinado (disponível em www.crea-sc.org.br / serviços / manuais e requerimentos / 4 - Cursos e Instituições de Ensino / Item 4.02 - cadastro de curso);

Projeto pedagógico devidamente aprovado pelo órgão de ensino competente;

Informações sobre a concepção, finalidade e objetivos do curso (descrever de forma sucinta);

Grade curricular atualizada com carga horária;

Ementário das disciplinas;

Cópia do Ato de autorização do curso expedido pelo órgão

competente, assim como da publicação do mesmo na Imprensa Oficial;

Cópia do Ato de reconhecimento e/ou de renovação do reconhecimento do curso expedido pelo órgão competente, assim como da publicação do mesmo na Imprensa Oficial;

Corpo docente com a respectiva formação profissional e disciplina que leciona". - Grifos meus.

Destarte, sendo certo que a inscrição da autora junto ao CREA dependia da adoção de medidas por parte da universidade, com o requerimento de cadastramento do curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho no conselho classista, era lícito esperar da instituição de ensino não só que agilizasse a regularização do curso frente ao órgão de classe, mas também que cientificasse seus alunos, de maneira clara e direta, acerca da impossibilidade de obter a inscrição profissional devido à ausência de registro do curso, sobretudo considerando que tal circunstância, embora não impedisse a atividade profissional, importaria severa limitação ao seu campo de atuação .

Em não o fazendo, falhou a requerida com seu dever de informação, violando, pois, o direito objetivamente previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de obter informações adequadas e claras a respeito dos serviços contratados, evidenciando-se, a par de tal cenário, a prática de ato ilícito pela ré.

Evidente, portanto, a responsabilidade da ré pelo cadastramento do curso junto ao CREA-SC, de tal modo que sua ausência, aliada à falta de cientificação da autora quanto à tal circunstância, a torna responsável pela reparação dos prejuízos advindos da sua conduta.

Por tal violação, outrossim, responde a ré de forma objetiva, nos exatos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (grifos meus).

Estimo, outrossim, que é presumido o abalo moral sofrido pelo aluno egresso de curso de graduação que não obtém seu registro profissional em razão da irregularidade do curso frente ao conselho de classe que fiscaliza o exercício das suas atividades, ratificado, na espécie, pela demora enfrentada pela autora para obter seu registro profissional, eis que formou-se em fevereiro de 2013, protocolou pedido de inscrição profissional já em março e, à época em que ajuizada a demanda, em julho daquele mesmo ano (fl. 02), ainda não havia conseguido inscrever-se junto ao conselho, face à desídia da universidade que poderia ter encaminhando a documentação contemporaneamente à data de criação do curso, em 19.03.2008 (fl. 84).

Nesse sentido, a propósito, colhe-se da jurisprudência do Rio Grande do Sul:

"APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO E REGISTRO DO CURSO DE TECNOLOGIA AGROZOOTÉCNICA NO CONSELHO DE CLASSE. DANO MORAL CONFIGURADO. Trata-se de ação indenizatória, relativa à demora da Universidade em efetuar a regularização do Curso de Tecnologia Agrozootécnica, julgada improcedente na origem. Com efeito, a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Aplicável à espécie o disposto no art. 14 do CDC. "In casu", a conduta ilícita da ré, causou sim danos morais passíveis de reparação, mormente pelo fato de que a autora colou grau em 13.01.2007, sendo disponibilizado o registro no CREA/RS apenas a partir de 22.08.2008, uma vez que a demandada requereu o registro da Universidade e do Curso de Tecnologia Agrozootécnica perante o Conselho apenas em 19.05.2008, ou seja, a parte autora ficou mais de um ano sem poder exercer as suas atividades profissionais, sendo que a Universidade demandada poderia ter encaminhado o registro desde a criação do curso que ocorreu em abril de 2003. Inaceitável que a autora, na busca de qualificação profissional, tenha sido prejudicada pela negligência e desídia da faculdade ré que não se preocupou em efetuar o registro da Universidade e do Curso perante o Órgão fiscalizador da atividade, fazendo com que autora ficasse por mais de um ano sem exercer as suas atividades profissionais por falta de registro perante o órgão competente. Em situações como a dos autos, desnecessária a prova do efetivo prejuízo para caracterização do dano moral, sendo suficiente a consciência de que determinada conduta ofendeu a moralidade e a tranqüilidade psíquica do indivíduo para que reste configurado o abalo passível de indenização. Por outro lado, a indenização por dano moral deve ter como objetivo desestimular a reiteração de determinadas condutas que causam prejuízos a terceiros, ainda que meramente morais. A indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, pois não se pode esquecer que a demandada é um grande estabelecimento de ensino superior e que o "quantum" reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima.Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, arbitro a título de indenização por danos morais o valor de R$ 8.000,00. Ainda, ante a ausência de comprovação dos efetivos danos emergentes, lucros cessantes e configuração da teoria da perda de uma chance, ônus que se impunha à demandante e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, descabe a indenização postulada na exordial a esse título. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA". (Grifos meus, Apelação Cível Nº 70043514868, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, 04/04/2013).

No mesmo rumo:

"APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO. CURSO SOB ANÁLISE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. A prova produzida nos autos nos leva a concluir que o aluno foi induzido a acreditar que o curso que realizou autorizava a sua inscrição junto ao CREA, havendo na presente situação falha no dever de informar, norma esta que deve ser observada com base no art. 6 º inciso III do CDC. 2. Assim, se o autor não obteve o resultado almejado com o curso realizado, na medida em que não concretizado na forma anunciada, face à frustração de uma expectativa legítima, cabe a responsabilidade civil da ré. 3. Quanto ao valor da indenização arbitrada em primeiro grau, mostra-se adequada, tendo em vista que atende aos seus critérios orientadores da indenização pelo dano moral: compensação à vítima, caráter punitivo e pedagógico ao agressor. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045301686, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 08/03/2012).

Ainda:

"Apelação cível. Ensino particular. Ação indenizatória. Curso de tecnologia agrozootécnica. Registro no CREA/RS. Demora para regularização. Encaminhamento tardio da documentação. Dever de indenizar caracterizado. Manutenção da verba indenizatória fixada em sentença quanto ao dano moral. O valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Apelos não providos". (Grifos meus, Apelação Cível Nº 70051404556, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 22/11/2012)

E mais:

"APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. CURSO DE TECNOLOGIA AGROZOOTÉCNICA. REGISTRO NO CREA/RS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Se a Fundação demandada encaminhou a documentação necessária para registro do Curso de Tecnologia Agrozootécnica junto ao CREA/RS somente sete meses depois da colação de grau da autora e um ano após o reconhecimento pelo MEC, tem o dever de indenizar o dano moral causado, como previsto nos arts. 186 e 927 do CC. O encaminhamento tardio da documentação, inegavelmente, frustou a expectativa da demandante de se colocar de imediato no mercado de trabalho, aplicando o conhecimento técnico e prático obtido. Trata-se de situação que extrapola o limite do razoável, refletindo na vida profissional da autora, pois somente após o registro do Curso no respectivo Conselho é que será definido o título profissional a ser concedido aos egressos e as atribuições profissionais. Valor da reparação mantido. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME". (Grifos meus, Apelação Cível Nº 70037381167, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/10/2010).

Deste Sodalício, recolho o seguinte precedente, que em tudo se amolda ao caso sob exame:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE, APÓS CONCLUIR CURSO SUPERIOR EM TECNOLOGIA EM MEIO AMBIENTE COM ÊNFASE EM GESTÃO AMBIENTAL DEVIDAMENTE CREDENCIADO NO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, NÃO LOGROU ÊXITO EM OBTER REGISTRO NO RESPECTIVO ÓRGÃO DE CLASSE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMONSTRADA, PORQUANTO NÃO PROVIDENCIOU O CADASTRO DO CURSO NO CREA/SC. EXPECTATIVA DOS EGRESSOS NÃO ALCANÇADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ E ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS. "Se a Universidade, ao lançar a propaganda do Curso Superior de Tecnologia em Meio Ambiente ou em Gestão Ambiental, afirma que o curso obedece às Resoluções do CREA, e com isso capta a adesão de alunos que, ao se formarem, não conseguem o registro de seu diploma no Órgão da categoria profissional, por falta de cadastro do curso no Conselho, é evidente a ocorrência de dano moral ´in re ipsa`, que deve ser indenizado" (Ap. Cív. n. 2014.003192-9, rel. Des. Jaime Ramos)". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002967-0, de Itá, rel. Des. Cesar Abreu, j. 04-11-2014).

Do inteiro teor do julgado, extrai-se o seguinte excerto:

"(...) não há como imputar obrigação de resultado da UNC perante o CREA, porquanto a admissão do Curso é competência do órgão de classe. Mas, por outro lado, não há como negar a obrigação de providenciar o aludido cadastro, se afirma que obedece às Resoluções do órgão, ou, no mínimo, de informar os candidatos, que então assumiriam de modo consciente a participação no Curso sem segurança quanto ao exercício de profissão fiscalizada pelo CREA, embora possível exercício de outras. Em último caso, também não há como negar a obrigação de providenciar o aludido cadastro durante ou após o término do Curso para atender à oferta explícita quanto à observância das resoluções do CREA, nas quais expostos condicionantes para obtenção do registro". (Grifos meus).

Tocante ao quantum, observo que a indenização buscada em sede judicial deve ser arbitrada em valor condizente com a extensão do dano sofrido. Não deve ser tão reduzida, ao ponto de não atender o caráter compensatório que dela se espera, frustrando a intenção educativa inerente a essa natureza processual, e tampouco estimada com excessos, provocando enriquecimento desmesurado.

Como não há no sistema legal vigente entre nós critérios objetivamente positivados, para bem estipular o montante que possa ser razoavelmente justo, quer para o credor, quer para o devedor, deve o julgador sopesar a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade do fato, a repercussão, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade e seus ganhos, requisitos que também deverão ser levados em consideração para exame do perfil do ofensor, acrescido, quanto a este, o exame da sua capacidade econômico-financeira para suportar o encargo que lhe é imposto. E assim deve ser, pois além do aspecto punitivo em desfavor daquele que ofende, há que ser analisado o grau de suportabilidade do encargo.

Essa Corte já proclamou:

"...a indenização por dano moral não pode ser fixada em valor vil, diante da natureza compensatória do abalo psicológico sofrido. Também não deve ser determinado um valor estratosférico, pois não se pode constituir em fonte de enriquecimento. Há que se encontrar uma correspondência entre o sofrimento moral imposto e o valor econômico a ser atribuído. Nesta busca, deve o magistrado se valer do princípio da razoabilidade, tendo em conta o fato concreto e suas particularidades" (Ap. Cív. nº 2002.006981-2, Rel. Des. Nicanor da Silveira).

E ainda:

"A indenização por danos morais que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa. Deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste" (TJSC - AC 2008.051361-1, relator: Des. Vanderlei Romer, 29/04/2009).

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu:

"A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso" (STJ, REsp n. 171084/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05/10/98).

No caso em liça, não se pode eclipsar o elevando grau de solvabilidade da empresa ré, com cerca de 86 mil alunos, sendo adquirida pela Kroton Educacional pela expressiva cifra de R$ 510.000.000.00, tal como amplamente noticiado na mídia e perante a rede mundial de computadores (http://exame.abril.com.br/negocios/noticias/kroton-compra-grupo-uniasselvi-em-sc-por-r-510-milhoes).

Do mesmo modo, merece também ser destacado o enorme esforço empreendido pela autora para obter seu diploma, cursando fases concomitantes, tudo com a finalidade de logo ingressar no mercado laboral.

Cotejadas tais circunstâncias com os demais vetores de avaliação antes anunciados, estou em arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, que serão corrigidos a partir data desse julgado, nos precisos termos da Súmula 362 do S.T.J, contando-se os juros da citação, justo que a espécie envolve ilícito de natureza contratual.

À luz do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do reclamo, para julgar procedente o pedido inicial e condenar a ré ao pagamento de indenização na cifra acima referida.


Gabinete Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber