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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2016.004128-7 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: José Carlos Carstens Köhler
Origem: Forquilhinha
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Felippi Ambrósio
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 7

Agravo de Instrumento n. 2016.004128-7, de Forquilhinha

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR DE RESGUARDO DA MEAÇÃO DA EMBARGANTE.

DEFENDIDA AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR EM RELAÇÃO À DÍVIDA OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. DEVER DA EMBARGANTE DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA CONTRAÍDA PELO SEU MARIDO SE DEU EM PROL DA SOCIEDADE CONJUGAL. PRECEDENTES. ELEMENTOS DO CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO PERMITEM ALBERGAR, PELO MENOS NESTA FASE DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, A ARGUMENTAÇÃO ESPOSADA PELA RECORRENTE. VERIFICAÇÃO DE QUE A TESE DE QUE O DÉBITO FOI CONTRAÍDO PARA O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA OS VEÍCULOS DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO RESTOU POSITIVADA, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO FOI DEBATIDA NA AÇÃO MONITÓRIA PRETÉRITA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI, E DE CONSEQUENTE DISCUSSÃO, DOS CHEQUES EMITIDOS. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA QUE SE IMPÕE.

RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2016.004128-7, da Vara Única da Comarca de Forquilhinha, em que é agravante Judite Colombo Wessler, e agravado Auto Posto Ugioni Ltda.:

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Lédio Rosa de Andrade, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. José Inácio Schaefer e José Everaldo Silva.

Florianópolis, 7 de junho de 2016.

Carstens Köhler

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Judite Colombo Wessler contra a interlocutória prolatada nos Embargos de Terceiro n. 0301473-22.2015.8.24.0166, opostos pela ora Agravante em desfavor de Auto Posto Ugioni Ltda., em que o Juiz de Direito da Comarca de Forquilhinha indeferiu o pleito liminar de resguardo de meação da Autora, nos seguintes termos (fls. 16-18):

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por Judite Colombo Wessler em face de Auto Posto Ugioni Ltda, em que alega, em síntese, ser casada com o executado Vanio José Wessler pelo regime de comunhão parcial de bens. Disse que fora realizada penhora Bacen Jud sobre valores existentes na conta deste e que, portanto, fora constrita quantia relativa à sua meação. Asseverou que a dívida não veio em benefício do casal. Requereu, assim, em sede de liminar, o afastamento da constrição judicial que recaiu sobre a meação da embargante, com a respectiva anulação das penhoras realizadas às fls. 157-160, bem como pugnou pela suspensão imediata do processo de execução. Juntou documentos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita à embargante.

Quanto ao pedido liminar, indefiro-o.

Com efeito, embora a embargante demonstre ser casada em comunhão parcial de bens com o Sr. Vanio José Wessler (fl. 14), para que seja possível o resguardo da meação reivindicada, necessário haver prova de que a dívida contraída pela empresa da qual o marido da embargante era sócio não se reverteu em benefício da sociedade conjugal, o que não há nessa fase de cognição sumária. Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência do E. TJSC:

EMBARGOS DE TERCEIRO. CERTIFICAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO MANEJADO PELO ESTADO. EQUÍVOCO. INOCORRÊNCIA. PRAZO EM DOBRO (ART. 188 DO CPC). TEMPESTIVIDADE INCONTESTE. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA EMPRESA DA QUAL O MARIDO DA EMBARGANTE ERA SÓCIOGERENTE. PENHORA DE IMÓVEL DO CASAL. DEFESA DA MEAÇÃO. CASAMENTO PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA EXECUTADA NÃO TENHA SE CONVERTIDO EM BENEFÍCIO PARA A ENTIDADE FAMILIAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA EMBARGANTE NÃO COMPROVADO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE PROVA DE TRATAR-SE DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO CASAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Não estando, a rigor, certificado quando ocorreu a intimação sentencial do Estado, isso se presta a que se considere atempada a apelação que interpôs, mas mesmo que se tome como termo inaugural do prazo o dia em que intimada a parte ex-adversa pelo DJe, tem-se que o lapso trintidial para o manejo do recurso, assegurado pelo art. 188 do Código de Processo Civil, restou reverenciado. II. "Incumbe à mulher casada demonstrar que as dívidas contraídas pelo marido, na condição de sócio-gerente de empresa, não tenha se convertido em benefícios para a entidade familiar. Do contrário, não observado o ônus processual estampado no artigo 333, inciso I, do Código Buzaid, a rejeição dos embargos de terceiro é medida que se impõe" (Apelação Cível n. 2006.041304-7, de Brusque, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 8.7.08). Outrossim, intimada, por duas vezes, a comprovar que o imóvel penhorado era o único bem de raiz do casal, a embargante quedou-se ruidosamente silente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032438-2, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 14-06-2011, grifo meu).

Assim, indefiro o pleito liminar de anulação da penhora realizada. Todavia, determino a suspensão, na execução apensa, dos atos executivos e expropriatórios apenas em relação à penhora Bacen Jud que recaiu sobre os ativos financeiros em nome do executado Vânio José Wessler (R$30.182,62 - fl. 176), até julgamento final destes Embargos de Terceiro.

Certifique-se a suspensão ora determinada na ação executiva.

No mais, ante os documentos complementares apresentados, defiro à embargante o benefício da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (fls. 2-13), defende a Recorrente, em síntese, que na condição de esposa do executado Vânio José Wessler, casada no regime de comunhão parcial de bens, não se beneficiou dos recursos que estão sendo buscados, já que a dívida é proveniente de despesas de combustíveis para os veículos da Empresa devedora, motivo pelo qual deve ser respeitada sua meação no percentual de 50% do valor constrito.

Foram juntados os documentos de fls. 14-19 e todos os demais encartados nos quatro autos em apenso.

Vertidas as contrarrazões (fls. 25-34) e indeferida a carga ativa clamada (fls. 36-39), foram os autos redistribuídos a esta relatoria por vinculação ao Agravo de Instrumento n. 2015.088754-9.

É o necessário escorço.

VOTO

Preambularmente, impende esclarecer que o novel Pergaminho Adjetivo Civil - Lei n. 13.105/15 - respeitará os atos praticados na vigência do Código Buzaid, como bem doutrina Humberto Theodoro Júnior:

[...] Há quem afirme o caráter retroativo das leis de processo, tendo em vista sua incidência imediata, inclusive sobre os processos em curso.

Como explica Amaral Santos, "encarregou-se a doutrina contemporânea de demonstrar o engano em que incide esta afirmação".

Na verdade, a lei que se aplica em questões processuais é a que vigora no momento da prática do ato formal, e não a do tempo em que o ato material se deu.

Também a lei processual respeita o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXVI, e Lei de Introdução, art. 6º).

E mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada.

Em suma: as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum.

Deve-se, pois, distinguir, para aplicação da lei processual nova, quanto aos processos:

1) exauridos: nenhuma influência sofrem;

2) pendentes: são atingidos, mas ficando respeitado o efeito dos atos já praticados;

3) futuros: seguem totalmente a lei nova.

(Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 19).

No mesmo norte, haure-se das sempre elucidativas lições de Fredie Didier Jr., membro da comissão estabelecida para a reforma do Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados:

Cada ato que compõe o processo é um ato jurídico que merece proteção. Lei nova não pode atingir ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/1988), mesmo se ele for um ato jurídico processual. Por isso o art. 14 do CPC [de 2015] determina que se respeitem "os atos processuais praticados".

[...] Há direitos processuais; direitos subjetivos processuais e direitos potestativos processuais - direito ao recurso, direito de produzir uma prova, direito de contestar etc. O direito é uma situação jurídica ativa. Uma vez adquirido pelo sujeito, o direito processual ganha proteção constitucional e não poderá ser prejudicado por lei. Lei nova não pode atingir direito adquirido (art. 5º XXXVI, CF/1988), mesmo se for um direito adquirido processual.

Por isso o art. 14 do CPC [de 2015] determina que se respeitem "as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

[...]

A aplicação imediata da norma processual não escapa à determinação constitucional que impede a retroatividade da lei para atingir ato jurídico perfeito e direito adquirido.

(Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p. 56-57).

Feita a necessária ressalva, passa-se à análise do Inconformismo, registrando-se, desde já, que o seu exame dar-se-á em cognição não exauriente, o que importa em dizer que a matéria debatida - que não se mostra simplória - deverá ser aprofundada no âmbito da própria sentença, empós regular e completa instrução probatória, ocasião em que se definirá se o patrimônio da ora Agravante deve ou não ser resguardado no caso concreto.

Em primeiro lugar, é importante registrar que não está em discussão nesse momento processual a desconsideração da personalidade jurídica da empresa PDL - Indústria de Fermento Ltda. e a consequente inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença n. 0023979-83.2003.8.24.0020, do marido da ora Agravante - Vanio José Wessler - até porque já há decisões judiciais consolidadas sobre esse assunto, restando nesse feito apenas o debate acerca da necessidade, ou não, de afastamento da penhora de metade do valor bloqueado da conta do Executado, que, segundo afirma a Agravante, lhe pertence.

Defende a Recorrente, em síntese, que na condição de esposa do executado Vanio José Wessler, casada no regime de comunhão parcial de bens, não se beneficiou dos recursos que estão sendo executados, já que a dívida é proveniente de despesas de combustíveis para os veículos da Empresa devedora, motivo pelo qual deve ser respeitada sua meação no percentual de 50% do valor constritado.

Razão não lhe assiste, todavia.

Com efeito, estabelece o art. 1.051 do Código Buzaid (com correspondência parcial no art. 678 do CPC de 2015) que "Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante [...]"

Acerca do dispositivo em comento, anotam Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery:

1. Justificação da posse. A verificação da posse nesta fase dos embargos de terceiro é sumária e superficial, destinada apenas a orientar o juiz a decidir se concede ou não a liminar. [...] A prova plena e cabal da posse do embargante deverá ser realizada no momento procedimental apropriado. Somente ao final, quando restar ultrapassado o momento processual de provar-se a posse, é que se poderá julgar procedente ou improcedente o pedido deduzido nos embargos. [...]"

(Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 1275, sublinhou-se).

Perlustrando os elementos colacionados ao caderno processual, tem-se que a Embargante não preencheu os requisitos legais para a obtenção da antecipação da tutela de evidência satisfativa, agindo com acerto o Julgador a quo ao indeferir a liminar almejada.

É que, conquanto possa a Cônjuge prejudicada defender a sua meação em relação ao numerário que foi penhorado via BacenJud, milita em seu desfavor a presunção juris tantum de que a dívida contraída pelo seu marido se deu em benefício da entidade familiar, cabendo a ela o ônus da prova em sentido contrário.

Nesse tom, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício:

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO E NULIDADES NA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DESSES PEDIDOS. DECISÃO IRRECORRIDA. ANÁLISE NA SENTENÇA DOS PEDIDOS INDEFERIDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.

Indeferido pedido contido na inicial e com isso se conformando o autor, o objeto do litígio, por força do princípio da congruência, fica limitado aos demais pedidos submetidos ao crivo do judiciário.

DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MEAÇÃO DA MULHER. PENHORA. POSSIBILIDADE.

"Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal. [...]" (STJ, AgRg. no AREsp. n. 427.980/PR, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 25-2-2014).

(Apelação Cível n. 2014.055969-2, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 02-07-2015).

E ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA MEAÇÃO PELA ESPOSA DO EXECUTADO. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE. BENEFÍCIO FAMILIAR DA DÍVIDA. ONUS PROBANDI DA ESPOSA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA MULHER CASADA. MEAÇÃO REJEITADA.

Incomprovado pela esposa embargante que as dívidas contraídas pelo marido não reverteram em benefício da família, improcedem os embargos de terceiro na parte em que defendem a meação (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081018-8, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 7-08-2014).

APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Apelação Cível n. 2014.019665-8, Rel. Des. Edemar Gruber, j. 26-01-2015).

Em remate, do Superior Tribunal de Justiça se extrai:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO. DÉBITO CONTRAÍDO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MEAÇÃO DA MULHER. PENHORA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 306.763/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05-03-15).

No caso em comento, como bem entendeu o ilustre Magistrado a quo, a fase de cognição sumária em que a interlocutória fora prolatada não permite concluir, de forma segura, que o débito contraído não se reverteu em favor da sociedade conjugal, até porque não há nenhum elemento contudente nesse sentido no caderno processual.

A propósito, uma análise do feito monitório, em apenso, permite chegar à ilação de que não houve a declinação da causa debendi dos cheques que a aparelham, nem tampouco a discussão sobre a origem dos títulos de crédito no decorrer da demanda, razão pela qual a tese da Agravante de que os cheques foram dados para pagamento de fornecimento de combustíveis aos veículos da Empresa demandada é inédita e desnudada, pelo menos quanto aos documentos juntados com a exordial dos Embargos de Terceiro, de comprovação, quando o ônus, enfatize-se, recaía sobre a ora Inconformada.

Aliás, nada impede que no decorrer da instrução a controvérsia envolvendo a referida questão possa ser dirimida, o que será avaliado com maior profundidade por ocasião da prolação da sentença.

Além disso, percebe-se que o próprio Magistrado a quo, atento à gravidade do debate, embora não tenha deferido o pleito liminar de anulação da penhora realizada, determinou a suspensão "na execução apensa, dos atos executivos e expropriatórios apenas em relação à penhora Bacen Jud que recaiu sobre os ativos financeiros em nome do executado Vânio José Wessler (R$30.182,62 - fl. 176), até julgamento final destes Embargos de Terceiro." (fl. 17), medida que se mostra razoável e proporcional, assegurando que, caso seja comprovada a tese trazida pela Embargante na exordial, sua meação seja resguardada.

Dessarte, a manutenção da interlocutória guerreada é a medida que se impõe.

É o quanto basta.

Ante o exposto, por unanimidade, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.

Comunique-se imediatamente ao Juízo a quo.


Gabinete Des. Carstens Köhler