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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2014.056623-3 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Origem: Mondaí
Orgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó
Julgado em: Mon May 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Rogério Carlos Demarchi
Classe: Apelação Cível

 



Apelação Cível n. 2014.056623-3, de Mondaí

Relator: Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - EXTINÇÃO DO FEITO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO DO EXEQUENTE - ADVOGADOS QUE PETICIONARAM INFORMANDO A REVOGAÇÃO DOS PODERES QUE LHES FORAM OUTORGADOS - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DIRIGIDO AO DIRETOR JURÍDICO - EQUÍVOCO DO CARTÓRIO - INTIMAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO PUBLICADA PARA A ADVOGADA QUE SUBSTABELECEU PODERES, COM RESERVA, AOS CAUSÍDICOS DESTITUÍDOS - CAUSÍDICA QUE, AO SUBSTABELECER COM RESERVA DE PODERES, CONTINUOU RESPONSÁVEL PELA REPRESENTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE MOSTRA DESCABIDA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO AUTORIZADO - RECURSO PROVIDO.

I - Permanece responsável pelo patrocínio da causa o advogado que substabelece, com reserva de poderes, em favor de outros procuradores. Neste caso, sendo destituídos os causídicos substabelecidos, deverá o advogado substabelecente ser intimado para dar prosseguimento ao processo, pois ainda figura como representante processual da parte.

II - É descabida a extinção do processo por irregularidade de representação processual quando a parte possui diversos advogados e, embora alguns tenham sido destituídos, outros ainda permaneçam responsáveis pelo patrocínio da causa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.056623-3, da comarca de Mondaí (Vara Única), em que é apelante Banco do Brasil S/A, e apelado Nestor Pedro Ody e Mauro José Ody:

A Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Sebastião César Evangelista, presidente com voto, e a Exma. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, como revisora.

Chapecó, 9 de maio de 2016.

Luiz Antônio Zanini Fornerolli

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, reconhecendo a existência de vício de representação processual, julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução ajuizada em face de Nestor Pedro Ody e Mauro José Ody, condenando-o ao pagamento do ônus sucumbencial.

Em suas razões recursais, sustenta que o seu advogado não foi intimado antes de ser pessoalmente intimado para impulsionar o processo, devendo ser cassada a sentença de extinção. Afirma que por não ter havido requerimento do réu, o processo não pode ser extinto de ofício pelo magistrado por inércia da credora em promover o seu andamento. Sob tais argumentos, pugna pela cassação da sentença de extinção e pelo prosseguimento da actio executiva.

Devidamente recebido o recurso e apresentadas as contrarrazões, ascenderam os autos à esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução ajuizada em face de Nestor Pedro Ody e Mauro José Ody, por considerar que o credor não regularizou sua representação processual.

Como é cediço, o art. 36 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença, estabelece que os litigantes deverão ser representados em juízo por advogado legalmente habilitado, possibilitando, contudo, que o causídico intervenha no processo para praticar atos urgentes, devendo juntar o respectivo instrumento de mandato no prazo de 15 dias (CPC, art. 37).

Conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, o advogado legalmente habilitado representa a parte em juízo, outorgando-lhe capacidade postulatória, sendo indispensável à administração da justiça (CRFB, art. 133), cumprindo-lhe traduzir e comunicar à parte tudo o que se passa no processo (Código de Processo Civil, 6ª ed., p. 128).

Compulsando os autos, observa-se que os advogados Elizabeth Cássia Massocco e Armelindo Massoco peticionaram em 11.10.2013 informando a rescisão do contrato de serviços advocatícios e a revogação dos poderes que lhes foram conferidos (fls. 373-377).

O exequente foi então intimado para regularizar sua representação processual na pessoa do Diretor Jurídico Orival Grahl (fl. 379), procedimento que se mostrou equivocado, pois a intimação deveria ter sido dirigida à advogada Tatiana Heck Schossler OAB/SC 21.667-B, que substabeleceu, com reserva de poderes, aos causídicos destituídos (fl. 281).

Destarte, por ter a advogada Tatiana Heck Schossler OAB/SC 21.667-B permanecido responsável pelo patrocínio da causa, não restou configurada a irregularidade de representação processual que culminou na extinção do processo, devendo a sentença de fl. 386 ser cassada, para que a execução prossiga, doravante, com a intimação dos novos causídicos constituídos às fls. 395-397.

Ante o exposto, o voto é pelo provimento do recurso, para cassar a sentença de extinção, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.

Este é o voto.


Gabinete Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli - PF