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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2014.063351-0 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Origem: Seara
Orgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó
Julgado em: Mon May 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Maria Luiza Fabris
Classe: Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento

 



Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.063351-0/0001.00, de(a) Seara

Relator: Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli

AGRAVO INOMINADO (CPC/1973, ART. 557, §1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - ART. 191 DO CPC/1973 - LITISCONSORTES COM CAUSÍDICOS DIFERENTES, PORÉM, INTEGRANTES DO MESMO ESCRITÓRIO - MANIPULAÇÃO DA BANCA DE ADVOGADOS PARA SE BENEFICIAR DO PRAZO EM DOBRO RECURSAL - UTILIZAÇÃO ESCUSA DA VANTAGEM LEGAL QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA NA HIPÓTESE - FINS ALMEJADOS PELA NORMA PROCESSUAL QUE MERECEM SER OBSERVADOS - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO QUE DEVE SER MANTIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA - EXEGESE DO ART. 17, INCS. II, E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS - RECURSO DESPROVIDO.

I - Constitui prática ardil a constituição de diferentes procuradores que compõem o mesmo escritório de advocacia tão somente no intuito de angariar a incidência do art. 191 do CPC/1973. Nessa circunstância, portanto, não deve ser admitida o elastecimento legal do prazo processual, mormente quando os procuradores criam inúmeras situações inverídicas para disfarçar a prática vedada.

II - Subsistindo nos autos prova iniludível de que a parte manipulou a verdade e procedeu de modo temerário no decorrer do trâmite processual, justifica-se reputá-la como litigante de má-fé, de forma a autorizar o apenamento legal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.063351-0/0001.00, da comarca de Seara (Vara Única), em que é agravante Marina Dias de Oliveira Poletto, e agravado Edevar Tofolo e outro:

A Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso e, ainda, condenar a parte agravante nas penas de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Sebastião César Evangelista, presidente com voto, e a Exma. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, como revisora.

Chapecó, 9 de maio de 2016.

Luiz Antônio Zanini Fornerolli

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de agravo inominado interposto por Marina Dias de Oliveira Poletto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, caput, do CPC/1973, negou seguimento ao agravo de instrumento, dada a sua manifesta intempestividade em razão da inexistência de prazo em dobro para recorrer.

Em suas razões recursais, à luz do art. 191 do CPC/1973, sustenta que não se vislumbra qualquer irregularidade na utilização de prazo em dobro para recorrer, considerada a constituição por parte dos réus de procuradoras distintas e com endereços profissionais diversos. Diz, ainda, que não constitui empecilho para a utilização do prazo em dobro para recorrer o fato dos patronos de ambos os réus pertencerem ao mesmo escritório de advocacia. Por fim, prequestiona dispositivos legais que entende aplicáveis à discussão em tela.

O agravado, por sua vez, nos autos do conexo Agravo de Instrumento n. 2014.063350-3, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo inominado interposto por Marina Dias de Oliveira Poletto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, caput, do CPC/1973, negou seguimento ao agravo de instrumento, dada a sua manifesta intempestividade em razão da inexistência de prazo em dobro para recorrer.

Como é cediço, o art. 557, § 1º do CPC/1973 autoriza a parte a manejar agravo em face do pronunciamento singular que liminarmente negue seguimento ou dê provimento ao recurso (art. 557, caput e § 1º-A).

Nesses termos, compete à parte, ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu recurso conhecido (nesse sentido: STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; TJSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014).

Analisando a questão jurídica posta, nota-se que, de fato, dada a ausência de possibilidade de utilização de prazo em dobro para recorrer na espécie, não há razões suficientes para que seja conhecido o agravo de instrumento interposto pelo insurgente, tal como bem salientado em sede da decisão unipessoal anteriormente expendida.

Consoante exposto na decisão monocrática recorrida, certo é que o prazo em dobro para recorrer ocorre quando se estiver diante de litisconsórcio representado por causídicos diferentes (CPC/73, art. 191), contudo, desde que não componham estes a mesma banca de advogados.

Não se desconhece o majoritário posicionamento jurisprudencial há muito perfilhado, o qual admite o manejo do prazo em dobro para recorrer, ainda que os patronos dos litigantes consorciados façam parte do mesmo escritório de advocacia (nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 325.518/ES, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 28.08.2013; REsp n. 577.820/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 18.03.2004; REsp n. 184.509/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 19.11.1998; REsp n. 942/GO, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 17.10.1989; TJSC, AC n. 2015.095592-1, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 29.03.2016; AI n. 2015.037837-0, rel. Des. Saul Steil, j. 03.11.2015; AC n. 2007.031499-3, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 27.06.2011; AC n. 2003.013845-5, rel. Des. Denise Volpato, j. 24.08.2009; AC n. 2006.037029-7, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 13.04.2009; AI n. 2005.011545-4, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 15.07.2005; AC n. 2000.012150-9, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 06.11.2003). Referido postulado, por oportuno, deve-se ao fato de que se o legislador não vedou a aplicação da norma a advogados que componham o mesmo escritório, não é dado ao intérprete a competência de proceder a tal exegese restritiva (a propósito: STJ, REsp n. 844.311/PR, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 05.06.2007).

Ocorre que, nada obstante os respeitáveis entendimentos em contrário, não há espaço para se admitir a dilação do prazo para recorrer ou falar nos autos quando se constituem advogados distintos que, porém, componham o mesmo escritório, dado o oportunismo de fé duvidosa em fraudar o trâmite processual no objetivo de extrair da norma o alcance que ordinariamente não detém (a propósito: TJSC, AC n. 2003.020448-2, rel. Des. Cesar Abreu, j. em 27.04.2004; AC n. 2003.020503-9, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 24.10.2003; AC n. 2003.020388-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27.04.2004; TJRS, AC n. 70061018156, rel. Des. Dilso Domingos Pereira, j. em 27.08.2014).

Referida prática, como é de sabença geral dos operadores do direito, afigura-se como um expediente muito utilizado por escritórios de advocacia, especialmente na esperança de, com isso, elastecer um prazo processual ou evitar a sua eventual perda em virtude de inércia da parte ou do patrono constituído na adoção dos instrumentos cabíveis no momento.

Entretanto, a reprimível conduta merece ser vedada, até porque, por certo, o benefício do prazo em dobro (CPC/1973, art. 191) deve ser interpretado de forma teleológica, isto é, com fito a atender a finalidade da norma - que é substancialmente a de evitar a restrição do adequado acesso dos autos pelos representantes distintos dos litisconsortes (STJ, AgRg no AREsp n. 221.032/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 03.04.2014) - circunstância esta que evidentemente não vem a ocorrer quanto se está diante de procuradores diversos, porém pertencentes a mesma banca de patronos. Ora, se não há possibilidade de conflito de acesso e vista dos autos, em razão da identidade de patronos assistentes dos litisconsortes, por óbvio que o benefício não se aplica.

Tal entendimento, aliás, é compartilhado por Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 212) para quem o prazo em dobro não se aplica quando se está diante de litisconsórcio passivo representado por advogados vinculados ao mesmo escritório, visto que não há na hipótese dificuldade de comunicação ou vista dos autos comuns.

Cumpre aqui salientar, inclusive, que o novo Código de Processo Civil, atento à utilização indevida do benefício, tratou expressamente de ajustar o alcance da norma ora em discussão, ao estabelecer que o prazo em dobro somente haverá de ser aplicado quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, e, sobretudo, de escritórios de advocacia distintos (art. 229, caput).

Nesse plano, adianta-se, vê-se que o tema elucidado assemelha-se ao caso ora enfrentado, dada a inexistência do prazo em dobro suscitado pelos insurgentes quando da interposição do recurso de agravo de instrumento, especialmente em razão da tentativa de ludibriar a existência de procuradores diferentes e vinculados a escritórios de advocacia distintos no exercício da representação processual dos requeridos.

Consoante verifica-se dos autos - substancialmente com auxílio do conexo instrumento -, intimados em 15.08.2014 da decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela (fl. 15), os réus Mauro e Marina se apresentaram nos autos por petições diversas, ambas protocoladas no mesmo dia, na mesma hora, e com apenas um minuto de diferença entre si, por meio do qual postularam o deferimento do benefício do prazo em dobro para se manifestar nos autos (fls. 241/242 e 244 dos autos conexos). Na ocasião, o réu Mauro juntou procuração outorgando poderes à causídica Adeliane Jacira Betto (fl. 243 dos autos conexos), enquanto a ré Marina outorgou poderes à advogada Viviane Almeida Barella (fl. 245 dos autos conexos).

Em seguida, utilizando-se do prazo legal duplicado, os réus interpuseram recursos de agravo de instrumento - ora conexos -, evidentemente por petições diversas, contudo, novamente no mesmo dia, na mesma hora, e por repetida vez com apenas um minuto de diferença entre si. O recurso do réu Mauro restou subscrito pela causídica Adeliane Jacira Betto, enquanto que o recurso da ré Marina foi subscrito pela advogada Viviane Almeida Barella.

Na sequência, na instância originária, os réus, por petições próprias, protocolaram contestação - novamente no mesmo dia, na mesma hora, e com apenas um minuto de diferença entre si, e especialmente se utilizando do benefício do prazo em dobro para se defender (fls. 248/262 e 263/288 dos autos conexos). No mesmo dia do protocolo da defesa do réu Mauro, por oportuno, os poderes outorgados à patrona Adeliane Jacira Betto, foram, com reserva, substabelecidos ao advogado João Batista Lajus (fl. 289 dos autos conexos), cujos nomes, em conjunto com a causídica Rosângela Lajus, constaram no cabeçalho da peça de defesa como pertencentes à mesma banca de advogados.

Destaque-se que, embora figure a patrona Adeliane Jacira Betto como causídica da banca dos advogados antes referida, tem-se que, em verdade, trata-se de uma evidente artimanha para dar ares de legalidade à defesa e especialmente no intuito de angariar o benefício do prazo em dobro para contestar, recorrer, e de modo geral, para falar nos autos. Isso porque, por certo, a causídica Viviane Almeida Barella é quem, de fato, compõe o respectivo escritório - juntamente com os advogados João Batista Lajus e Rosângela Lajus -, conforme fazem prova as procurações fornecidas ao instrumento, cujo teor denotam o seu nome vinculado à banca, desde 2014 até o presente ano (fls. 335/338 e 471/474 dos autos conexos).

Logo, conclui-se que, valendo-se de uma última e escusa alternativa, os réus destacaram da banca a procuradora Viviane Almeida Barella para atuar em representação da ré Marina, e, quanto ao réu Mauro, fizeram constar como advogada a causídica Adeliane Jacira Betto, que, tão logo, exercitado o prazo em dobro, substabeleceu ao patrono João Batista Lajus. Ou seja, na prática, patronos do mesmo escritório, Viviane Almeida Barella e João Batista Lajus, representam o polo passivo da demanda como um todo, e, ainda assim, mesmo inexistindo qualquer interferência de vista dos autos comuns, utilizaram-se de forma absolutamente indevida do benefício do prazo em dobro previsto.

Consoante bem destacado na decisão unipessoal, sem qualquer dúvida que agiram os litisconsortes, marido e mulher, de forma desleal, seja para com os agravados, seja até para com o fim instituído pela justiça. É certo que desde o conhecimento da lide, valeram-se as partes de procuradores componentes da mesma banca - ainda que não a olhos vistos -, apresentando, ainda, protocolos de peças com apenas um minuto de diferença, no intuito de forjar a teleologia prevista no art. 191 do CPC/73, o que deve ser repelido.

Lembre-se que apenas a configuração de litisconsórcio e o efetivo labor de procuradores diferentes no processo é capaz de autorizar a incidência do art. 191 do diploma processual civil de 1973, de tal modo que a utilização de artifício para manejar os fins previstos na norma afasta a sua aplicação (nesse sentido: TJSC, AC n. 2003.020388-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27.04.2004), visto que "o processo não é um jogo de espertezas, mas um instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direito da cidadania" (STJ, REsp, n. 65.906/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 25.11.1997).

Diante dessas constatações, conforme corretamente elucidado na decisão monocrática, há de se afastar a concessão do prazo em dobro de que se valeram os recorrentes, deixando-se de conhecer do recurso de agravo de instrumento, porquanto interposto além do decênio legal.

De mais a mais, não fica difícil perceber que agiu o agravante com evidente intenção de alterar/ludibriar a verdade dos fatos, bem como procedeu de modo absolutamente temerário no que pertine aos artifícios articulados para se beneficiar do duplo prazo recursal como última e única saída para conseguir se defender no processo.

A verdade é que a conduta do agravante trouxe prejuízos a todos os envolvidos no processo. A parte agravada, que foi injustamente demandada em segundo grau, e ao próprio Poder Judiciário, que movimentou todo o seu aparato para processar e julgar um recurso já natimorto em sua essência.

Em vista disso, deve a parte agravante ser tida como litigante de má-fé, nos moldes previstos no art. 17, incs. II e V, todos do CPC/1973. Consequentemente, impõe-se, de ofício, condená-la ao pagamento à parte agravada de multa de 1% (um por cento) e indenização de 20% (vinte por cento), ambas sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 18 do CPC/1973.

Por fim, não merece guarida a pretensão do agravante quanto ao prequestionamento de dispositivos legais atinentes ao tema em discussão, porquanto, como sabido, consabido e ressabido, o Poder Judiciário não é órgão consultivo, e não tem a obrigação de se manifestar explícita e academicamente sobre toda e qualquer argumentação levantada pelos litigantes, sobretudo dispositivos legais com o fito de prequestionamento. Cabe-lhe sim, fundamentar as razões que entendeu suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e não prestar manifestação sobre todos os argumentos trazidos por uma ou outra parte (nesse contexto: TJSC, ED em AC n. 2014.080944-9, rel. Des. Denise Volpato, j. em 31.03.2015; AC n. 2011.086600-0, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. em 27.01.2012; AC n. 2010.041093-4, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 29.05.2015; AC n. 2015.032560-9, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. Em 25.05.2015; AC n. 2011.053217-8, rel. Des. Domingos Paludo, j. em 16.06.2014).

Ante o exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso, e, de ofício, pela condenação da parte agravante ao pagamento das penas de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.

Este é o voto.


Gabinete Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli - VRC