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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2015.043800-9 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Origem: Itajaí
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Márcia Krischke Matzenbacher
Classe: Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 1, 2, 371
Súmulas STF: 1

Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.043800-9/0001.00, de Itajaí

Relator: Desa.Substituta Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DA BRASIL TELECOM (OI S/A). INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A MATÉRIA AVENTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.043800-9/0001.00, da comarca de Itajaí (2ª Vara Cível), em que é agravante Oi S/A, e agravado Edemilson Antônio da Costa:

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer parte do recurso, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein (Presidente) e o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior.

Florianópolis, 09 de junho de 2016.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de agravo inominado interposto pela OI S/A em face da decisão monocrática emanada por esta Relatora às fls. 64/72, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto concessionária.

Requer a agravante que a matéria aventada em sede de agravo de instrumento seja apreciada pelo órgão colegiado, nos termos do disposto no art. 1.021, do CPC. Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 128, 460, 468 e 535, do CPC/1973.

Este é o relatório.


VOTO

O recurso merece conhecimento, porquanto os requisitos de admissibilidade estão presentes.

Primeiramente, urge esclarecer a possibilidade de decisão monocrática no presente caso.

Disciplina o art. 932, do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

É notoriamente sabido que é permitida a possibilidade de decisão singular pelo Juiz Relator do processo, a qual fica sujeita a recurso de agravo, nos termos do art. 1.021 do CPC.

Nos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. A norma autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 557, § 1.º). A norma se aplica ao relator de qualquer tribunal ou de qualquer recurso". (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 11. Ed. rev., ampl. e atual - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002).

Preleciona também o art. 1.021, § 2º, do CPC que não havendo retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto.

Desta forma, resta analisar no presente caso o inconformismo da agravante, o qual diz respeito à reforma da decisão. Neste ponto, verifica-se que não assiste razão, uma vez que suas insurgências foram analisadas em consonância com a Jurisprudência desta egrégia Corte e da Corte Superior, senão veja-se:

"As questões trazidas pela agravante, adianto, não devem ser conhecidas por este Juízo ad quem, uma vez que já analisadas e decididas durante a ação de conhecimento, transitada em julgado, não sendo objetos da decisão ora agravada.

Com efeito, consta do título executivo que o cálculo das ações teria por base o valor patrimonial mensal, do primeiro ou único pagamento (fl. 159 em anexo), ao passo que os dividendos pautariam-se no número de ações não subscritas que se produziriam ao longo do período, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a partir da data em que seriam devidos e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação até o efetivo pagamento (fl. 93 em anexo), dados observados pelo perito por ocasião da elaboração do cálculo (fls. 270/321 em anexo).

Assim, conforme bem dirimido pela magistrada singular (fls. 362/363 e 365 em anexo):

Na verdade, o que pretende a ré, no tocante ao cálculo dos contratos n. PCT-80531203 e PCT-33032600, é rediscutir questões já decididas e acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada, o que é defeso em fase de liquidação, consoante exegese do art. 475-G do CPC.

O cálculo realizado pelo Sr. Perito Judicial demonstrou a diferença de valores devidas pela ré à parte autora. Assim, o suplicante deixou de receber a quantia de R$ 32.057,42 (trinta e dois mil e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), os quais não foram pagos ao exequente. A quantia de R$4.808,61 (quatro mil, oitocentos e oito reais e sessenta e um centavos) referem-se aos honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente.

[...]

A irresignação concernente aos cálculos do Perito somente nessa fase processual não passa de mero casuísmo, quiçá porque o laudo não lhe foi favorável.

[...]

Conforme se observa do laudo pericial apresentado pelo expert, os cálculos foram feitos de acordo com a decisão judicial proferida no presente feito (fls. 83-93 e 162), nos quais as determinações foram devidamente obedecidas pelo profissional.

[...]

Quanto aos dividendos, sem razão a insurgência da ré de que a inclusão de dividendos deveria ter sido computada ao montante devido apenas até a data da cotação utilizada como parâmetro para conversão em indenização.

Conforme se infere da planilha "3", à fl. 293, do contrato nº. 0080531203, os dividendos foram calculados sobre o total de ações devidas apenas até a data de integralização do capital. Após essa data, os dividendos foram calculados apenas sobre as ações subscritas a menor. Da mesma forma, foram elaborados os cálculos dos contratos nº. 0033032600 (planilha "3" - fl. 301), nº. 0016342206 (planilha "3" - fl. 309) e nº. 0050340808 (planilha "3" - fl. 317).

Assim, nos termos do artigo 467 do Código de Processo Civil, uma vez configurada a coisa julgada material, pelo transcurso do prazo recursal sem nenhuma irresignação, a sentença torna-se "imutável e indiscutível".

A doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery dispõe:

Porque instrumento de pacificação social, quando há coisa julgada, as partes devem submeter-se à sua autoridade, qualquer que tenha sido o resultado da sentença (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 683).

Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:

[...] não há como se modificar o aresto prolatado na ação de conhecimento, para não incorrer em ofensa ao instituto da coisa julgada, à guisa que a execução deve seguir o seu curso, de acordo com o que restou consubstanciado no título judicial que ora se executa (Apelação Cível n. 2009.008999-3, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 1-4-2009).

A execução deve se ater aos limites do título executivo trânsito em julgado, pois, do contrário, ofenderá o instituto da preclusão (STJ, REsp n. 196.199/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 18-5-1999). (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2009.020444-7/0001.00, de Ituporanga, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 20-8-2009).

Ainda, é o entendimento do superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CÁLCULO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes. 2. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para apuração do valor patrimonial da ação (VPA) estabelecido no título exequendo, independentemente do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consolidado na Súmula 371/STJ. 3. Ao apontar excesso de execução, a recorrente não esclarece, objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 539149 / RS, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23/09/2014).

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CARÁTER INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. 1. Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Limitação do cumprimento ou liquidação de sentença ao exato comando expresso no título executivo (princípio da fidelidade ao título). 3. Descabimento da inclusão de juros sobre capital próprio na fase de cumprimento de sentença sem amparo no título executivo. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO Agravo Regimental E DESPROVIDO. (EDcl no AREsp 270971 / RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/11/2013).

Neste norte, não assiste razão à agravante, pois a sentença deve ser respeitada sob pena de ofensa a coisa julgada".

Verificada, portanto, a congruência da decisão agravada com a Jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior, deve a decisão monocrática ser mantida.

Com relação ao prequestionamento dos artigos 128, 460, 468 e 535, do CPC/1973, entendo que o pedido não merece conhecimento, pois tais artigos não coadunam com a matéria ora aventada.

Ante o exposto, o recurso deve ser parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.

Este é o voto.


Gabinete Desa.Substituta Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer