Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2015.067259-1 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jânio Machado
Origem: Videira
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 02 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Frederico Andrade Siegel
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 364, 486

Agravo de instrumento n. 2015.067259-1, de Videira

Relator: Des. Jânio Machado

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O TERRENO PENHORADO SIRVA DE MORADIA OU DE MEIO PARA OBTENÇÃO DE RENDA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA NUA-PROPRIEDADE, RESGUARDADO O DIREITO REAL DE USUFRUTO INSTITUÍDO EM FAVOR DA USUFRUTUÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CASA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2015.067259-1, da comarca de Videira (2ª Vara Cível), em que são agravantes Restaurante e Lavação Mugnol Ltda ME e outros e, agravada, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho - SICOOB Videira/SC:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 2 de junho de 2016, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou a desembargadora Soraya Nunes Lins.

Florianópolis, 6 de junho de 2016.

Jânio Machado

relator


RELATÓRIO

Restaurante e Lavação Mugnol Ltda. ME, Divo Mugnol e Sirlei Maria da Fonseca interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de execução por quantia certa n. 0007086-53.2011.8.24.0079, ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho - SICOOB Videira/SC, que indeferiu "o pedido de declaração de impenhorabilidade do bem imóvel descrito no auto de penhora de fl. 148 dos autos" (fls. 61/62). Os agravantes sustentaram, em síntese, a nulidade da constrição em face da impenhorabilidade do bem de família (o agravante Divo Mugnol detém a nua-propriedade do terreno penhorado, que, além de ser o único bem registrado em seu nome, encontra-se gravado com usufruto vitalício em favor de sua genitora), nos termos da Lei n. 8.009/1990 e da súmula n. 364 do Superior Tribunal de Justiça.

Em juízo de admissibilidade, o digno magistrado Júlio César M. Ferreira de Melo admitiu o processamento do recurso e indeferiu o pedido de tutela recursal (fls. 68/71).

A agravada apresentou resposta (fls. 75/82) e os autos vieram para julgamento.

VOTO

A agravada ajuizou ação de execução de título extrajudicial sob o fundamento de que é credora da importância de R$166.697,90 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa centavos), representada pelo "Contrato de Confissão e Composição de Dívida com Garantias e Outras Avenças" (fls. 19/21).

Em 10.5.2013, a exequente requereu a penhora da fração ideal de 200,00m² (duzentos metros quadrados), pertencente ao executado Divo Mugnol, do terreno urbano constante da matrícula n. 9.110 do Cartório de Registro de Imóveis de Videira (fls. 23/28-v).

Em data de 3.6.2013, determinou-se a lavratura do termo de penhora do imóvel (fl. 29), realizando-se a constrição judicial no dia subsequente (fl. 30).

Intimados (fl. 33), os executados ofereceram impugnação à penhora (fls. 35/53) e a decisão que se seguiu, indeferindo o pedido de declaração da impenhorabilidade do bem imóvel (fls. 61/62), é o objeto do recurso que se está a examinar.

Os temas controvertidos foram suficientemente examinados pelo digno magistrado Frederico Andrade Siegel, a quem se pede vênia para transcrever a decisão, à guisa de fundamentos, com fulcro no artigo 150 do Regimento Interno desta Casa

"Durante a marcha processual, foi penhorado bem imóvel (fls. 145-146) para garantia da dívida. No entanto, o devedor alegou (fls. 157-161) que o bem penhorado é bem de família, bem como, está em garantia de usufruto vitalício e por este modo, é impenhorável.

Não procede a alegação de que o bem imóvel penhorado (fl 145-146) é destinado à moradia do Executado, bem como, que dele é seu domicílio, por isso, seria impenhorável por força do disposto na Lei nº 8.009/90.

No entanto, por estar o bem penhorado em usufruto vitalício, conforme atesta a certidão de fls. 145-146, em nada prospera a alegação de sua impenhorabilidade, pois o nu-proprietário de 200m² é o Executado em questão, com a garantia de dispor da coisa. Sobre a possibilidade de penhora da nua-propriedade, em relação ao imóvel gravado com cláusula de usufruto, o Tribunal de Justiça assim se manifestou:

DIREITO À INDICAÇÃO DEVOLVIDO AO CREDOR. ART. 657 DO CPC. NOMEAÇÃO DE BEM QUE PODE SER FEITA À LIVRE ESCOLHA DESTE. INDICAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO FORO DA EXECUÇÃO E GRAVADO DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE DA NUA PROPRIEDADE.

Sendo ineficaz a nomeação feita pelo devedor, devolver-se-á ao credor respectivo direito, tendo este liberdade de escolher o bem a ser penhorado ainda que localizado em cidade diversa do foro da execução. A instituição do direito real de usufruto opera uma secção no direito de propriedade, permanecendo o status de dono e o direito de dispor da coisa, que podem ser penhorados sem que isto constitua ofensa aos arts. 717 ou 718 do CC, no patrimônio do nu proprietário.

Diante disso, considerando que o credor não se utiliza do bem penhorado para uso seu e de sua família, tanto assim que o mesmo está em usufruto, improcede o pedido de fl. 157-161 dos autos. Assim, mantenho a constrição impugnada e indefiro o pedido de declaração de impenhorabilidade do bem imóvel descrito no auto de penhora de fl. 148 dos autos.

Anoto que o imóvel, inclusive, poderá ser alienado em hasta pública, e após a arrematação, o usufruto será mantido, já que a alienação em hasta pública não terá o condão, por isso, de extinguir o usufruto." (fls. 61/62).

Enfatiza-se: a alegação de que a constrição é nula porque incidiu sobre o único imóvel residencial do executado não merece prosperar. Afinal, o agravante Divo não reside no imóvel (o bem encontra-se em usufruto vitalício em favor de sua genitora, fl. 47) e tampouco o aluga a terceiros com o propósito de reverter a renda obtida para a subsistência ou a moradia de sua família (súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça), o que impede a sua caracterização como bem de família.

A propósito, a Câmara assim já decidiu: agravo de instrumento n. 2015.041081-2, de Trombudo Central, relatora a desembargadora Soraya Nunes Lins j. em 21.1.2016 e apelação cível n. 2015.016401-8, de Tubarão, de minha relatoria, j. em 16.4.2015.

Além disso, a penhora efetivada é válida porque recaiu unicamente sobre a fração ideal de propriedade do agravante Divo Mugnol (200m² do terreno urbano, fl. 30), em nada afetando o ônus real anotado na matrícula imobiliária (fls. 45/48), que permanece hígido até a sua efetiva extinção, conforme já se afirmou no Superior Tribunal de Justiça (agravo regimental no agravo em recurso especial n. 544094, do Rio Grande do Sul, Quarta Turma, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 21.5.2015 e recurso especial n. 1232074, do Rio Grande do Sul, Segunda Turma, relator o ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22.2.2011) e na Corte (agravo de instrumento n. 2014.038109-9, de São Joaquim, Segunda Câmara de Direito Comercial, relator o juiz Dinart Francisco Machado, j. em 26.1.2016 e apelação cível n. 2005.037351-3, de Joaçaba, Câmara Especial Temporária de Direito Civil, de minha relatoria, j. em 15.9.2009).

Assim, inexistente a ofensa ao artigo 1º da Lei n. 8.009/1990, o recurso é desprovido, mantendo-se hígida a decisão agravada.

Por último, não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (AgRg no REsp. 1.480.667/RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.12.2014).


Gabinete desembargador Jânio Machado