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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2013.022874-9 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva
Origem: Itajaí
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Vera Regina Bedin
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 356, 293, 294, 296, 297, 211, 282, 30
Súmulas STF: 282
Tema Repetitivo: 1058114, 1251331

Apelação Cível n. 2013.022874-9, de Itajaí

Relator: Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva

Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência Insurgência das partes.

Alegada fundamentação genérica da decisão de 1º grau. Ofensa aos artigos 489, II e III, e 492 do CPC/2015 (artigos 458, II e III, e 460, do CPC/1973) não verificada. Preliminar afastada.

Apontado julgamento antecipado da lide e, consequentemente, cerceamento de defesa. Prova testemunhal e pericial. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Elementos probatórios que se mostram suficientes ao deslinde do feito. Prefacial rejeitada.

Suscitada imprescindibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. Pagamento do preparo efetuado. Ato incompatível com o pleito formulado. Preclusão lógica. Pedido de incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% a.m., nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 e, a partir da entrada em vigor do CC/2002, no percentual de 1% a.m. quando da repetição de indébito dos valores supostamente cobrados a maior. Decisão de 1º grau favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal. Recurso da autora não conhecido, nesses pontos.

Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda.

Natureza jurídica do contrato de leasing que não permite a análise a respeito de juros remuneratórios e de capitalização, salvo se expressamente pactuados, fato que não ocorreu in casu.

Cobrança antecipada do Valor Residual Garantido. Situação que não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda a prazo. Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Devolução do VRG à parte autora, ao final da avença, caso não haja interesse na aquisição do bem, sob pena de enriquecimento ilícito do estabelecimento financeiro.

Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima.

Tarifas bancárias. Regras acerca das matérias definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor.

Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador".

Tarifa de cadastro. Encargo que não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, por possuir fato gerador distinto. Serviço bancário previsto na Resolução n. 3518 de 2007. Cobrança admitida diante de sua expressa pactuação.

Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Encargo não contemplado na avença. Exigência não permitida.

Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Recurso da autora conhecido em parte e provido parcialmente. Reclamo da financeira ré conhecido e acolhido em parte.

Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2013.022874-9, da comarca de Itajaí (4ª Vara Cível), em que é apte/apda BV Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento, e apda/apte Deolinda Dalva da Silva:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, à unanimidade, conhecer em parte do recurso da autora e acolher parcialmente, bem como conhecer do reclamo da ré e dar provimento parcial, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski.

Florianópolis, 09 de junho de 2016.

Ronaldo Moritz Martins da Silva

Relator


RELATÓRIO

Perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, Deolinda Dalva da Silva propôs ação revisional (processo n. 033.09.027437-0) em face de BV Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a adequação das cláusulas do contrato de arrendamento mercantil n. 00043979/08 celebrado entre as partes (fls. 02/39 e 157/159).

O magistrado a quo indeferiu o pleito de tutela antecipada, ressalvada a possibilidade de consignação incidental de valores (fl. 68).

Desse decisum, a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 80/95 - processo n. 2010.060585-6), ao qual foi negado seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC/1973 (fls. 164/165).

Citada (fl. 97), a demandada apresentou contestação (fls. 99/149), opondo resistência à pretensão da demandante.

A MMa. Juíza de Direito, Dra. Vera Regina Bedin, prolatou sentença (fls. 187/194), cujo dispositivo foi assim redigido:

ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada em face de BV FINANCEIRA S/A., para DECLARAR que: (1) a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil; (2) não é lícita a cobrança das TAC's e TEC's; (3) os juros remuneratórios não se limitam ao índice de 12% (doze por cento) ao ano, devendo-se observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (4) é admissível a capitalização de juros nos contratos bancários posteriores a 31/03/2000, ainda que em periodicidade mensal, contanto que expressamente pactuado o encargo, vedando-se qualquer forma de contratação implícita; (5) é possível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que pactuada, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não podendo haver cumulação com correção monetária, juros ou multa, incindindo o encargo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central ou à própria taxa pactuada (se inferior), e sendo proibido, em qualquer dessas hipóteses, superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios aplicáveis à operação; (6) não afronta o equilíbrio contratual cláusula que restringe a possibilidade de cessão obrigacional, pelo devedor, a terceiros; (7) não é ilegal a previsão de vencimento antecipado da dívida.

Os valores que tenham sido cobrados indevidamente da parte autora, em razão dos encargos em desconformidade com os parâmetros desta sentença, deverão ser compensados com o novo saldo devedor, sendo desnecessária posterior liquidação de sentença, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso, e juros de mora, a partir da citação válida, de 0,5% (meio por cento) ao mês até o advento do Código Civil de 2002, e de 1% (um por cento) ao mês após tal marco. Em caso de excedente, deverão ser restituídos de forma simples, também com acréscimo de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso, e juros de mora, a partir da citação válida, de 0,5% (meio por cento) ao mês até o advento do Código Civil de 2002, e de 1% (um por cento) ao mês após esse marco.

DECLARO extinto o processo (art. 269, I, do CPC).

CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem as benesses da justiça gratuita porque não comprovado pela autora sua condição de miserabilidade no prazo fixado à fl. 68. A experiência na apreciação de contratos bancários revela que nada ou muito pouco do saldo devedor será diminuído, o que autoriza a conclusão de que a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido formulado (art. 21, parágrafo único, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

A postulante opôs embargos de declaração (fls. 198/199), os quais foram rejeitados (fl. 201).

Inconformada, a financeira ré apelou (fls. 204/239), alegando, em síntese, que 1) a sentença foi prolatada de forma genérica e ofendeu os artigos 458, II e III, e 460, parágrafo único, do CPC/1973; 2) se deve observar o princípio pacta sunt servanda e o artigo 478 do CC/2002; 3) a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a pactuação de juros remuneratórios e de capitalização de juros; 4) a preservação dos termos pactuados é medida que se impõe; 5) na hipótese de manutenção da sentença, se ressalta que "[...] desde o advento da Lei n. 4.595, de 31.12.64, a cobrança de juros pelas instituições financeiras não mais está limitada pelo artigo 1º da Lei da Usura (Dec. 22.626/33) [...]" (fl. 217); 6) "[...] uma vez que o contrato em apreço foi celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963/2000, reeditada em 2001, poderia perfeitamente ter estabelecido (se fosse o caso) a capitalização de juros" (fl. 220); 7) a cumulação da comissão de permanência e da multa contratual no percentual de 2% é cabível; 8) a cobrança da Tarifa de Cadastro é legal e "[...] não possui relação com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) [...]" (fl. 228); 9) a exigência da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) é autorizada, visto que "[...] decorreu da opção do próprio cliente sobre a forma de pagamento (por boleto bancário), tem previsão contratual (ciência inequívoca do cliente) e ainda é absolutamente proporcional aos serviços e custos decorrentes [...]" (fl. 231); 10) a repetição de indébito é inadmissível.

Prequestionou dispositivos legais, "[...] a fim de não configuração da Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, em caso de eventual interposição dos recursos extraordinário e especial" (fl. 239).

Não resignada, a autora também recorreu (fls. 242/263), aduzindo, em resumo, que 1) o julgamento antecipado da lide cerceou sua defesa, pois não conseguiu produzir prova testemunhal e pericial; 2) o reconhecimento da ilegalidade quanto à "[...] obrigatoriedade do pagamento simultâneo do VRG mais a contraprestação [...]" (fl. 249) se faz imprescindível; 3) lhe deve ser facultada a possibilidade de quitar o VRG em qualquer fase da vigência do ajuste; 4) o reconhecimento da inexistência de cobrança de juros remuneratórios, por não estar estipulado entre as partes e por se tratar de contrato de leasing, se mostra adequado; 5) diante da ausência de previsão expressa na avença, a capitalização mensal de juros "[...] deve ser expurgada do novo cálculo a ser elaborado em liquidação de sentença" (fl. 254); 6) a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do VRG é ilegal; 7) a exigência de comissão de permanência e da multa contratual sobre o valor inadimplido do VRG não é cabível, pois ainda não optou pela compra ou devolução do bem; 8) faz jus ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% a.m., nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 e, a partir da entrada em vigor do CC/2002, no percentual de 1% a.m.; 9) a demandada merece ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 20%; 10) "[...] é beneficiária da justiça gratuita em primeira instância, razão pela qual requer que a benesse seja estendida para este recurso [...]" (fl. 261).

Intimadas as partes (fl. 267), apenas o estabelecimento bancário apresentou contrarrazões (fls. 268/294).

Esse é o relatório.

VOTO

Em observância ao julgamento consoante a ordem cronológica de conclusão, registra-se que o processo em apreço enquadra-se no inciso VII do § 2º do artigo 12 do novo Código de Processo Civil, bem como na Meta 2 aprovada para o ano 2016 pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual se destaca:

META 2 - Julgar processos mais antigos (todos os seguimentos)

Identificar e julgar até 31.12.2016, pelo menos:

[...]

- Na Justiça Estadual, [...] 80% dos processos distribuídos até 31.12.2013 no 2º grau [...].

O recurso é tempestivo (fls. 202/203 e 241) e os preparos foram devidamente efetuados (fls. 240 e 264).

A revisional em tela tem como objeto o contrato de arrendamento mercantil n. 00043979/08, firmado entre as partes em 25.06.2008, no valor líquido de R$ 23.500,00, para pagamento em 48 parcelas, na soma de R$ 626,84 cada, a primeira prevista para o dia 25.07.2008 (fls. 157/159).

Da apontada ofensa aos artigos 489, II e III, e 492 do CPC/2015 (artigos 458, II e III e 460, do CPC/1973)

A casa bancária aduziu que a sentença foi prolatada de forma genérica e ofendeu os artigos 458, II e III, e 460, parágrafo único, do CPC/1973.

A decisão contém relatório, com extrato das principais ocorrências havidas no andamento do processo, e fundamentação que permite a compreensão das razões de fato e de direito que amparam a procedência em parte do pedido inicial. Não se cuida, assim, de decisum genérico.

O julgador a quo encontrou, no acervo probatório dos autos, os fatos que entendeu imprescindíveis para a formação de seu convencimento, consoante o disposto no artigo 371 do CPC/2015.

A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

3. Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93, IX). [...]. (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 992).

Afasta-se, assim, a aludida preliminar.

Do pleito de justiça gratuita

A autora asseverou que 1) já é beneficiária da justiça gratuita, concedida em 1ª instância; 2) a extensão da referida benesse para este recurso se mostra adequada; 3) não pode arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Ao contrário do sustentado pela recorrente, a mencionada benesse não foi concedida no 1º grau, "[...] porque não comprovada sua condição de miserabilidade no prazo fixado à fl. 68" (fl. 194).

A demandante também efetuou o pagamento do preparo recursal à fl. 264.

O mencionado ato afigura-se incompatível com a pretensão almejada, operando-se, assim, a preclusão lógica.

Aplicáveis à espécie:

1) Apelação Cível n. 2011.004593-6, da Capital/Continente, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29.11.2012:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO APRESENTADA. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO.

"Efetuado o pagamento do preparo por aquele que se diz hipossuficiente, o indeferimento da assistência judiciária é medida lídima, porquanto pratica o postulante ato incompatível com a alegada penúria" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.051913-2, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, j. 18.11.2008) [...].

2) Apelação Cível n. 2012.034755-8, de Orleans, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14.08.2012:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. [...] PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL E CONTRADITÓRIO COM O PEDIDO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

3) Apelação Cível n. 2012.001465-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24.05.2012:

AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. OFENSA AO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Não há conhecer do requerimento de assistência judiciária, uma vez que junto ao reclamo é recolhido preparo, operando-se, dessa forma, a preclusão lógica, o que impossibilita a concessão do benefício. [...].

O recurso da demandante, portanto, não merece ser conhecido, nesse ponto.

Do alegado cerceamento de defesa

Sustentou a requerente que o julgamento antecipado da lide sem a exibição dos documentos originais, sem a oitiva do gerente da loja revendedora e sem a produção de prova pericial cerceou a sua defesa, pois, por meio dessas provas, demonstraria que não avençou os valores cobrados (fls. 243/244) e que "[...] foi cientificada, no ato da assinatura do contrato, sobre a possibilidade de optar pelo pagamento do VRG em qualquer fase [...]" (fl. 262).

A financeira ré acostou cópia do ajuste firmado entre os litigantes, subscrito pela postulante, o que viabilizou a apreciação do pleito revisional (fls. 157/159).

A decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a exibição de sua cópia.

A realização de perícia e a inquirição de testemunhas afiguram-se desnecessárias.

A respeito do tema:

1) Apelação Cível n. 2008.036176-8, de Urussanga, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13.09.2012:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE FAZEM PARTE DOS AUTOS E SÃO SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. [...]

2) Apelação Cível n. 2011.046582-2, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23.08.2012:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). [...] PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA INÓCUA AO DESLINDE DA CONTENDA. RECURSO IMPROVIDO NO PONTO.

"Em matéria de prova, o poder inquisitivo do juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual. Sendo o destinatário da prova, não é mero espectador da luta de partes, podendo, por isso mesmo, deferir ou indeferir as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333), é o juiz que formula um juízo de conveniência, selecionando, dentre as requeridas, as necessárias à instrução do processo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1996.005699-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). [...]

Destarte, rejeita-se a prefacial sub examine.

Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil e da flexibilização do princípio pacta sunt servanda

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII, impõe ao Estado o dever de promover a defesa do consumidor, a qual também é considerada, em seu artigo 170, inciso V, como um dos princípios gerais da atividade econômica.

O Código de Defesa do Consumidor, que atende a esse preceito constitucional, estabelece, em seu artigo 3º, § 2º:

Art. 3º. [...]

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifou-se).

Ao incluir produtos financeiros e serviços bancários como direitos dos consumidores a serem protegidos, a constitucionalidade do aludido dispositivo legal foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal.

O referido Pretório, então, analisou o tema no julgamento da ADI 2591/DF e firmou a posição de que se aplica a Lei n. 8.078/1990 às atividades bancárias.

O aresto foi assim ementado:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.

1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (ADI 2591/DF, rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006) (grifou-se)

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que enuncia:

297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que todas as operações e contratos bancários submetem-se à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor.

Diante da incidência dessa norma, a jurisprudência considera mitigado o princípio pacta sunt servanda, tendo em vista o disposto no artigo 6º, inciso V, do CDC, que preceitua:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam as prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

A propósito:

1) STJ, AgRg no Ag 1383974/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2011:

CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CDC. POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. LEASING. [...].

1. A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes. [...].

2) TJSC, Apelação n. 2008.018077-3, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.10.07.2012:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. [...]. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO.

O Superior Tribunal de Justiça assentou na Súmula 297 que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras.

O princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado diante da incidência dos ditames do CDC, para que se assegure o equilíbrio entre as partes [...].

3) TJSC, Apelação Cível n. 2011.085446-9, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10.05.2012:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) [...]. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM VER AFASTADAS A NORMAS CONSUMERISTAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL.

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). [...].

4) TJSC, Apelação Cível n. 2009.019394-8, de Lages, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08.03.2012:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. [...]. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE COM BASE NOS ARTIGOS 174 E 175 DO CC. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO DE SÚMULA 297 DO STJ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO EM ATENÇÃO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL FRENTE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ARTIGO 6º, INCISO V, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...]. REVISÃO CONTRATUAL QUE SE MOSTRA PERFEITAMENTE CABÍVEL NA HIPÓTESE DE CONSTATAREM-SE CLÁUSULAS ABUSIVAS. [...].

Não há dúvida, portanto, acerca da incidência da Lei n. 8.078/1990 aos contratos de arrendamento mercantil e da relativização do princípio pacta sunt servanda.

Do contrato de arrendamento mercantil

O contrato de arrendamento mercantil, ou leasing, consiste na locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário (arrendatário) de, ao término do prazo locatício, optar entre a devolução do bem, a renovação da locação ou a aquisição mediante o pagamento do Valor Residual Garantido (VRG).

Fábio Ulhoa Coelho esclarece:

[...] Em termos esquemáticos, o leasing é a sucessão de dois contratos, o de locação e o de compra e venda, sendo o último opcional. Na disciplina das relações de direito privado, isto é, no tocante às obrigações que as partes assumem perante a outra, inexiste tipificação legal do negócio. Assim, rege-se o arrendamento mercantil, nesse âmbito, exclusivamente pelas cláusulas pactuadas entre os contratantes. O arrendatário, por ato unilateral de vontade, ao fim do prazo locatício, pode adquirir o bem locado, tendo o direito de amortizar no preço da aquisição os valores pagos a título de aluguel, desembolsando, então, apenas o "valor residual". [...]. (Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. 12 ed. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 165 e 168).

O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração do arrendador e à depreciação que o equipamento possa vir a sofrer enquanto estiver na posse do arrendatário.

Depreende-se que no preço do bem estão incluídos todos os custos do contratado, bem como o seu lucro, razão pela qual não há como se aferir, de forma segura, o que efetivamente são juros remuneratórios.

Arnaldo Rizzardo adverte:

[...] O valor da prestação não exprime somente a remuneração do dinheiro, mas também a depreciação do equipamento. Daí expressar cifra econômica bem superior a uma simples locação. Espelha, ainda, o lucro da empresa arrendadora. Para constatar tal fato, basta multiplicar o valor da primeira contraprestação pelo prazo do arrendamento, isto é, pelo número de contraprestações [...] (Leasing: arrendamento mercantil no Direito Brasileiro. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 74).

A natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise de taxa de juros e de capitalização, salvo se expressamente pactuadas, pois sobre os valores das contraprestações e do VRG incidem apenas a correção monetária contratada e os encargos decorrentes da mora.

Pertinentes à espécie:

1) Apelação Cível n. 2008.066173-0, de Itapema, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30.08.2012:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. [...]. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO CONTRATO QUE NÃO PERMITE A VISUALIZAÇÃO DE PACTO ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS NOS TERMOS CONTRATADOS.

''O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, por exemplo, inviável o exame da incidência de eventual capitalização". (in TJSC, Ap. Cív. n. 2007.007072-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 02.05.2011).

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NATUREZA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.

"[...] diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo em dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios." (in STJ. REsp. n. 197.015/RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. 18.03.2002, p. 243). [?]. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.

2) Apelação Cível n. 2010.046395-9, de Camboriú, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01.09.2011:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. [...]. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DOS JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO EM FACE DA NATUREZA PECULIAR DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS CONFORME PACTUADO. ÍNDICES COBRADOS QUE NÃO SE CONSTITUEM EM JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS DIZEM RESPEITO À CONTRAPRESTAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO BEM PELO ARRENDATÁRIO, À DETERIORAÇÃO DO BEM, AO CUSTO DA OPERAÇÃO E À REMUNERAÇÃO PELA LOCAÇÃO.

"No contrato de arrendamento mercantil não há pactuação da taxa de juros e de sua capitalização, mas tão somente da contraprestação do arrendamento (valor pago a título de locação, remuneração da arrendadora e possível depreciação do bem objeto do leasing); do Valor Residual Garantido - VRG (indicativo do valor do bem em caso de futura opção de compra pelo arrendatário); da atualização monetária e dos encargos decorrentes da mora. (in Apelação Cível n. 2006.047758-4, da Capital, rel. Desa. Rejane Andersen, j. 25.06.2009). [...].

3) Apelação Cível n. 2009.004666-3, de São Bento do Sul, rel. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13.06.2011:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. INCOMPATIBILIDADE DOS ENCARGOS COM O INSTITUTO DO LEASING POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL [...]. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL.

4) Apelação Cível n. 2006.006893-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10.11.2009:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). [...]. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Em razão da especificidade do contrato de arrendamento mercantil, exceto quando há previsão expressa ou confissão da exigência pela arrendadora, o que, aliás, raramente ocorre, resta prejudicada a análise acerca dos juros remuneratórios e da sua capitalização. [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

5) Apelação Cível n. 2000.013474-0, de Içara, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30.03.2006:

APELAÇÃO CÍVEL. [...]. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO NOS CASOS DE EXIGÊNCIA CONFESSA OU DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO AFASTADA . RECURSO PROVIDO.

À exceção dos casos de previsão expressa ou de confissão de sua exigência pela arrendadora, não há como mensurar os juros remuneratórios - a este título exclusivamente - na composição da contraprestação, que possui a função de compensar o uso do objeto negociado, o montante investido na aquisição e a potencialidade na compra pelo arrendatário, além de sofrer influência de fatores como a situação econômica, a duração do contrato e a depreciação do bem.

Da cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG)

A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG), expressamente pactuada entre as partes, não descaracteriza o contrato de leasing, consoante enuncia a Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça.

Tal entendimento encontra-se consolidado nesta Corte, por meio do Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, que afirma:

VII - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Colhe-se da jurisprudência:

1) STJ, AgRg no REsp 241996/ES, rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 28.08.2010:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. [...]. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA ANTECIPADA DE VRG. POSSIBILIDADE. [...]. RECURSO DESPROVIDO. [...]

Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que o pagamento adiantado do VRG (Valor Residual Garantido) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (leasing) para o de compra e venda à prestação, pois não implica, necessariamente, na antecipação da opção de compra, subsistindo, ainda, as opções de devolução do bem ou de prorrogação do contrato. Inteligência da Súmula 293 do STJ. [...].

2) STJ, REsp 1019004/ES, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24.03.2009:

[...]. ARRENDAMENTO MERCANTIL. (LEASING). [...]. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VGR). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. SÚMULA 293 DO STJ. [...]. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VGR) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (Súmula 293 do STJ). [...].

3) TJSC, Apelação Cível n. 2010.029959-8, de Araranguá, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22.09.2011:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO FUNDAMENTADA NA DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING PARA COMPRA E VENDA A PRAZO, DIANTE DA COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 293 DO STJ E ENUNCIADO VII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. DECISUM CASSADO. [...]. RECURSO PROVIDO.

"A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça). [...].

Assim, a exigência antecipada do VRG, inclusive de forma diluída nas prestações mensais, não implica em alteração do negócio de leasing, originalmente pactuado, para o de compra e venda a prazo.

Ressalta-se, ademais, que, na hipótese de não existir intenção de compra do bem pelo arrendatário, sobretudo porque deixou de adimplir o contrato, o valor cobrado a título de Valor Residual Garantido (VRG) deverá ser restituído ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito do estabelecimento financeiro.

É da jurisprudência:

1) Apelação Cível n. 2012.028606-1, de Brusque, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05.06.2012:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE LEASING. LEGALIDADE DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO DO VRG AO AUTOR, AO FINAL DO CONTRATO, CASO NÃO HAJA INTERESSE NA COMPRA DO BEM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

2) Apelação Cível n. 2010.084685-4, de Tijucas, rel. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05.06.2012:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. [...]. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VRG AFASTADA. RESTITUIÇÃO NECESSÁRIA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO EM CASO DE DEVOLUÇÃO DO BEM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...].

3) Apelação Cível n. 2012.026075-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rodrigo Antônio, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31.05.2012:

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEASING FINANCEIRO. [...]. VRG. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS CONTRAPRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...].

Determinada a rescisão contratual, deve a arrendante devolver o Valor Residual Garantido pago antecipadamente, devidamente corrigido e compensado com o débito eventualmente existente, permitindo-se, assim, o retorno das partes ao status quo ante.

Entendimento em sentido contrário poderia render ensejo ao enriquecimento ilícito do arrendante, que veria incorporada ao seu patrimônio verba que, por lei, não lhe pertence (in TJDFT, Apelação Cível n. 2008.0111145336, rel. Des. Cruz Macedo, j. 24.11.2009).

Das tarifas bancárias

O Conselho Monetário Nacional - CMN, no uso das atribuições conferidas pela Lei 4.595/1964, expediu um conjunto de atos normativos visando disciplinar a cobrança de tarifas bancárias.

Destaca-se a Resolução n. 3.518/2007, que, apesar de ter sido posteriormente revogada pela Resolução n. 3.919/2010, definiu novos parâmetros sobre a matéria, mantidos no regramento atual (2010).

Com o objetivo de padronizar os fatos geradores e as denominações das mencionadas tarifas, o regulamento de 2007, que entrou em vigor em 30.04.2008, elencou os serviços autorizadores da respectiva cobrança.

O seu artigo 1º, caput, estabelecia:

Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Esse dispositivo ressalta que, para a exigência de tarifa por parte dos bancos ou de instituições financeiras, é imprescindível que o serviço esteja previsto no contrato ou tenha sido, comprovadamente, solicitado pelo cliente.

A propósito, são os julgados:

1) TJSC, Apelação Cível n. 2011.005835-9, de Indaial, rel. Des. José Inácio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26.04.2011:

REVISIONAL. Contrato de abertura de crédito. Demanda julgada parcialmente procedente. Insurgência de ambas as partes. [...] Tarifas bancárias. Prática abusiva. [...]

A cobrança de tarifas não ajustadas e que não representem contraprestação de serviços disponibilizados pela instituição financeira é abusiva, pois gera desvantagem injustificável ao consumidor. [...]

2) TJSC, Apelação Cível n. 2004.008677-6, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02.07.2009:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) E CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - APELO DE AMBAS AS PARTES. [...]

APELO DA AUTORA - TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SE AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA E ADEQUADA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE AS TARIFAS - EXEGESE DO ART. 52 DO CDC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE PONTO. [...]

3) TJRS, Apelação Cível n. 70049782816, de Santa Vitória do Palmar, rel. Des. João Moreno Pomar, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 11.09.2012:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. [...] TARIFAS BANCÁRIAS. PESSOA FÍSICA.

A cobrança de tarifas bancárias de pessoa física é regular quando pactuada antes da Resolução CMN/BACEN n. 3.518/2007 e ausente demonstração de que a taxa aplicada seja abusiva. A partir de 30.04.08, a contratação só é lícita quando a instituição faz prova de estar prevista naquela regulamentação ou que foi autorizada pelo Banco Central a cobrar pela atividade. [...]

As referidas empresas estão autorizadas a cobrar tanto pelos serviços que elas próprias realizam como, também, por aqueles efetuados por terceiros.

Os primeiros foram classificados em essenciais, prioritários, especiais e diferenciados (art. 1º, parágrafo único, II, Resolução n. 3.518/2007).

Colhe-se do site oficial do Banco Central do Brasil a definição de cada um:

Serviços essenciais: aqueles que não podem ser cobrados;

Serviços prioritários: aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro, somente podendo ser cobrados os serviços constantes da Lista de Serviços da Tabela I anexa à Resolução CMN 3.919, de 2010, devendo ainda ser observados a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, também estabelecidos por meio da citada Tabela I;

Serviços especiais: aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, às chamadas "contas-salário", bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução CMN 3.422, de 2006;

Serviços diferenciados: aqueles que podem ser cobrados desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento (in http://www.bcb.gov.br/?TARIFASFAQ).

Os serviços relacionados no artigo 2º do ato normativo foram considerados essenciais e, por essa razão, não é permitida a sua exigência.

Os especiais estão previstos em normas específicas, definidoras de suas tarifas, consoante artigo 4º.

Os prioritários, nos termos do artigo 3º, foram arrolados, primeiramente, na Tabela I da Circular n. 3.371/2007, que, apesar de ter sido revogada, foi reproduzida na Resolução n. 3.919/2010, com pequenas alterações no tocante a transferências de recursos, operações de crédito e renovação de cadastro.

O artigo 1º da mencionada Circular definia:

Art. 1º. Ficam definidos:

I - Na forma da Tabela I anexa a esta circular, os serviços prioritários, relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, previstos no art. 3º da Resolução n. 3.518, de 6 de dezembro de 2007;

A cobrança de tarifa atinente a serviços prioritários, que eventualmente não esteja prevista nessa tabela, necessita de prévia autorização do Bacen, nos termos da aludida Circular, da qual se extrai:

Art. 1º. [...]

§ 1º. A cobrança de tarifa por serviço prioritário não previsto nas Tabelas I e II depende de autorização do Banco Central do Brasil [...].

Admite-se, ainda, a cobrança de serviços diferenciados, elencados no artigo 5º, desde que suas condições de utilização e de pagamento sejam explicitadas ao cliente.

Em resumo, conclui-se que a cobrança de tarifas bancárias é regular quando ajustada antes da Resolução n. 3.518/2007 e ausente demonstração de que a taxa aplicada seja abusiva.

A partir de 30.04.2008, data em que entrou em vigor o aludido ato normativo, a contratação só é lícita quando prevista nas normas do Bacen, devendo estar especificados o fato gerador e o valor da tarifa.

Da Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC

Com o advento das Resoluções n. 3.518/2007 e n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional - CMN, acima mencionadas, a legalidade da cobrança das aludidas tarifas foi motivo de divergência entre órgãos do Poder Judiciário.

Os temas foram objetos de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia e submetidos ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Em 28.08.2013, a Segunda Seção, nos termos do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora dos recursos, assentou que, "[...] desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC, TEB ou qualquer outra denominação dada ao mesmo fato gerador) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC ou qualquer outro nome conferido ao mesmo fato gerador que não seja o da Tarifa de Cadastro). A cobrança da TAC e da TEC é permitida, portanto, apenas se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008".

Colhe-se da ementa dos julgados:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. [...] RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). [...].

Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. [...]

Tarifa de Cadastro e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) - Distinção

Importante salientar a diferença entre as aludidas tarifas bancárias, cujos fatos geradores se distinguem.

A respeito do assunto, extrai-se do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a análise do Recurso Especial n 1.251.331/RS, representativo de controvérsia e submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil:

Na Tabela anexa à resolução não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), de forma que não mais é lícita a sua estipulação.

Continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".

Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário"; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, "somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas".

[...]

Por outro lado, o serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da "Tarifa de Cadastro". (grifou-se)

A respeito da matéria, consta na ementa do referido julgado a seguinte tese:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. [...] RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. [...].

Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

[...]

- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Não há dúvidas, portanto, acerca da falta de identidade entre as duas tarifas, não se considerando abusiva a exigência contratual da "Tarifa de Cadastro", por se tratar de serviço prioritário, consoante artigo 3º da Resolução n. 3.518/2007, elencado na tabela I, da Circular n. 3.371/2007 do Bacen.

Dos encargos do período de inadimplência

Diante da natureza jurídica da comissão de permanência, qualquer cumulação com os encargos previstos pelo Código Civil, moratórios ou não, configuraria bis in idem.

O Superior Tribunal de Justiça vedou a sua cobrança quando cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

Colhe-se das Súmulas 30 e 472:

30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Aplicáveis ao tema:

1) AgRg no REsp 706368/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.04.2005:

Direito econômico. Agravo no recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos moratórios. Impossibilidade.

- É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo no recurso especial não provido.

2) AgRg no RESP n. 511.475/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 13.04.2004:

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA, ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA.

A comissão de permanência pode ser cobrada, após o vencimento do contrato desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual.

Havendo cumulação, tais encargos devem ser afastados para que se mantenha tão-somente a incidência da comissão de permanência. Agravo provido.

O mencionado Tribunal Superior sedimentou, ainda, o entendimento de que, para o período de inadimplência, é cabível a comissão de permanência, desde que prevista na avença, calculada pela taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

A Súmula 294 do STJ orienta:

294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

O Banco Central do Brasil editou, em 31.12.1999, a Circular n. 2.957, que presta informações sobre as taxas de juros praticadas pelos estabelecimentos financeiros nas operações de crédito realizadas com recursos livres.

Este Tribunal firmou posição, com a qual o relator se afina, de que a comissão de permanência só pode incidir a partir de janeiro de 1999, em razão de, na aplicação dessa, levar-se em consideração os parâmetros contidos no aludido expediente, à falta de outros elementos específicos.

Colhe-se do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte:

III. A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação.

Pertinentes à matéria:

1) Apelação Cível n. 2012.004015-9, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16.07.2012:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. [...] COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DIANTE DA EXPRESSA PACTUAÇÃO. LIMITADA, CONTUDO, À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]

2) Apelação Cível n. 2004.021059-0, de Itapema, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24.02.2005:

Ação de cobrança. Conexão com ações de revisão de cláusulas contratuais e cautelar inominada. Julgamento simultâneo [...] Encargos contratuais [...] período de inadimplência - a partir de janeiro de 1999, incidência de comissão de permanência calculada pela taxa média de juros de mercado, conforme tabela de juros das operações ativas apuradas pelo Banco Central do Brasil, desde que inferior à taxa de juros contratada. Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça [...].

3) Apelação Cível n. 2002.014269-2, da Papanduva, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16.12.2004:

[...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONTRATADA PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA - CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE AO ANO DE 1999 - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAR A TAXA DEVIDA - CIRCULAR N. 2.957 DE 30.12.99 - ESTABELECIMENTO DAS TAXAS DE JUROS DAS OPERAÇÕES ATIVAS - JUROS PREFIXADOS SOMENTE A PARTIR DE JANEIRO DAQUELE ANO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - NULIDADE.

Não se ignora a Súmula 294 do STJ que considera legal a contratação da comissão de permanência. Porém, em contratos firmados anteriormente a 1999, a cláusula afigura-se abusiva, diante da ausência de critérios objetivos para apurar a taxa devida, vez que, somente com a edição da Circular nº 2.957/99, do Banco Central do Brasil, editada em 30.12.99, foram estabelecidas as médias das taxas de juros das operações ativas.

Nessas condições, no período de inadimplência, é permitida a cobrança de comissão de permanência, se expressamente pactuada, entendida, consoante Enunciado III do Grupo de Câmara de Direito Comercial, a soma dos juros remuneratórios (média de mercado indicada para operação semelhante - aquisição de veículo/pessoa física -, divulgada na tabela do Bacen, diante da inexistência de taxa específica para o contrato de leasing), dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa contratual até 2% sobre o valor da prestação, sem qualquer outra imposição ou exigência.

Sobre a aplicação no arrendamento mercantil, por analogia, da taxa de juros em operação semelhante (aquisição de veículo/pessoa física):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. [...]. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...]. QUANTUM COBRADO QUE NÃO PODE SUPLANTAR À SOMA DOS SEGUINTES ENCARGOS: A) JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA DO CONTRATO, POR SER INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DE "AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, PESSOA FÍSICA", A QUAL SE UTILIZA ANALOGICAMENTE DADA A INEXISTÊNCIA DE DIVULGAÇÃO ESPECÍFICA PARA A ESPÉCIE CONTRATUAL OBJETO DA LIDE, B) JUROS DE MORA NO PATAMAR DE 12% AO ANO E MULTA CONTRATUAL NO IMPORTE DE 2% - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO C. STJ NO RESP N. 1.058.114/RS, AFETADO PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS, E DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - VEDADA A INCIDÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ENCARGO NO PERÍODO DA MORA, INCLUSIVE CORREÇÃO - SÚMULA N. 30 DO C. STJ. [...]. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO NO PONTO. [...].

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (in TJSC, Apelação Cível n. 2012.081377-2, de Palhoça, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11.04.2013).

Quando a comissão de permanência não estiver prevista no ajuste, devem ser aplicados juros remuneratórios (média de mercado indicada para operação semelhante - aquisição de veículo/pessoa física -, divulgada na tabela do Bacen, diante da inexistência de taxa específica para o contrato de leasing), consoante preconiza a Súmula 296 do STJ, in verbis:

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Assim, na impontualidade, diante da inexistência de previsão contratual de comissão de permanência, permite-se a incidência cumulada dos juros remuneratórios com multa contratual, desde que previamente ajustada, e juros de mora.

Da eventual restituição simples dos valores cobrados em excesso e da possibilidade de compensação

O consumidor cobrado por uma quantia indevida, seja no total ou em eventual excesso, tem direito à devolução do que pagou, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

A repetição do indébito deve ser de forma simples, se houver crédito em favor do requerente, tudo a ser apurado em fase de cumprimento da sentença, tendo em vista que a eventual cobrança dos encargos abusivos deu-se por engano justificável do estabelecimento financeiro.

Acerca do tema:

1) Apelação Cível n. 2010.071930-6, de Caçador, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11.07.2012:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. [...]. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA [...]. Recurso do banco réu conhecido parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e improvido.

2) Apelação Cível n. 2011.085446-9, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17.05.2012:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). [...]. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. [...].

3) Apelação Cível n. 2011.025700-5, da Capital/Estreito, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30.06.2011:

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. [...]. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. [...].

Colhe-se do corpo do acórdão proferido na Apelação cível n. 2001.021164-5, de Braço do Norte, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21.10.2004:

[...] Devem ser compensados os valores indevidamente cobrados, porém sem a cominação de pena de restituição em dobro. Caracterizada a excessividade de encargos ou, in casu, a inaplicabilidade dos encargos invalidamente pactuados, confere o Código de Defesa do Consumidor o direito àquele que foi cobrado indevidamente de ver-se reembolsado em dobro pelas quantias pagas a maior (art. 42, parágrafo único). No entanto, exclui-se esta penalidade no caso de engano justificável, motivado por controvérsia jurisprudencial, conforme ocorre no caso em exame.

O colendo Superior Tribunal de Justiça em REsp n. 200.827/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 26.08.2002, DJ de 09.12.2002, p. 00339 decidiu:

'(...) 4. A repetição do indébito pelo valor em dobro não se impõe quando presente engano justificável [...]'.

Além de admitir a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a posição no sentido de permitir a compensação de valores pagos indevidamente.

A propósito:

CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DO ERRO. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O maltrato a normas constitucionais deve ser alegado em recurso extraordinário.

2. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. (AgRg no REsp 647559/RS, rel. Des. Helio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 12.09.2006).

Da revisão em tela

Como acima mencionado, a presente ação revisional tem como objeto o contrato de arrendamento mercantil n. 00043979/08, firmado entre as partes em 25.06.2008, no valor líquido de R$ 23.500,00, para pagamento em 48 parcelas, na soma de R$ 626,84 cada, a primeira prevista para o dia 25.07.2008 (fls. 157/159).

1 - A requerente pleiteou a repetição de indébito dos valores cobrados a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% a.m., nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 e, a partir da entrada em vigor do CC/2002, no percentual de 1% a.m. (fl. 260).

O magistrado a quo determinou na decisão de fls.187/194 que:

[...] Os valores que tenham sido cobrados indevidamente da parte autora, em razão dos encargos em desconformidade com os parâmetros desta sentença, deverão ser compensados com o novo saldo devedor, sendo desnecessária posterior liquidação de sentença, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso, e juros de mora, a partir da citação válida, de 0,5% (meio por cento) ao mês até o advento do Código Civil de 2002, e de 1% (um por cento) ao mês após tal marco. Em caso de excedente, deverão ser restituídos de forma simples, também com acréscimo de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso, e juros de mora, a partir da citação válida, de 0,5% (meio por cento) ao mês até o advento do Código Civil de 2002, e de 1% (um por cento) ao mês após esse marco.

Inexiste, assim, interesse recursal da demandante nesse aspecto.

2 - As operações e os contratos de arrendamento mercantil submetem-se à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor e o princípio pacta sunt servanda encontra-se mitigado, razão pela qual a revisão das cláusulas contratuais afigura-se, em tese, possível.

3 - Não se verifica na avença a expressa previsão/pactuação de juros remuneratórios e de capitalização, situação que inviabiliza a discussão a respeito dos temas em contrato de arrendamento mercantil.

4 - A exigência antecipada do VRG, inclusive de forma diluída nas prestações mensais, é cabível e não implica em alteração do negócio de leasing, originalmente pactuado, para o de compra e venda a prazo.

5 a) A cobrança da comissão de permanência é válida, diante da expressa contratação no item 11b (fl. 157).

5 b) Em razão da legalidade da cobrança antecipada e diluída do VRG, o referido encargo deve incidir, no caso de inadimplência, sobre a totalidade do débito e não somente sobre o valor da contraprestação.

5 c) A cumulação do encargo de impontualidade com multa contratual e outros é vedada, consoante os fundamentos anteriormente mencionados, no tópico específico ao tema.

6 a) O contrato foi ajustado em 25.06.2008 (fl. 159), data em que vigoravam as Resoluções n. 3.518/2007 e n. 3.693/2009 do Bacen, atinentes a tarifas bancárias.

6 b) O ajuste não faz menção à Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), descartando-se, por conseguinte, sua eventual cobrança.

6 c) Não se considera abusiva a exigência contratual da Tarifa de Cadastro (que não se confunde com a TAC), por se tratar de serviço prioritário, consoante artigo 3º da Resolução n. 3.518/2007, elencado na tabela I, da Circular n. 3.371/2007 do Bacen e por ter sido expressamente pactuada (campo 8c- fl. 157).

7 - Admite-se, em tese, repetição de indébito na forma simples na hipótese de pagamento em excesso pela requerente, conforme disposto acima.

Conclusão

Destarte, a Câmara decidiu conhecer, em parte, do recurso da autora e, na parte conhecida, dar provimento parcial quanto ao item 3 e 5b, bem como conhecer do reclamo da ré e dar provimento parcial no tocante ao tópico 3 e 6c, mantidos os ônus sucumbenciais arbitrados pelo magistrado a quo.

Do prequestionamento

Com o intuito de se evitar a despicienda interposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento e acesso à instância recursal superior, esclarece-se que o acórdão enfrentou os temas deduzidos pelas partes, apresentando específica e regular motivação às razões de decidir.

APELAÇÕES CÍVEIS. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...]

PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. (Apelação Cível n. 2015.032472-4, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05.04.2016)

Ademais, é desnecessária a apreciação de todos os argumentos e os dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos dos arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

Esse é o voto.


Gabinete Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva

MG