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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2011.065456-0 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Origem: Capital
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Haidee Denise Grin
Classe: Apelação Cível

 

Apelação Cível n. 2011.065456-0, da Capital

Relator: Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO ATO JURÍDICO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. NÃO COMPROVAÇÃO. MA-FÉ DA REQUERIDA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.065456-0, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é apelante Sandro Dlugokenski, e apelados Contadores e Auditores Sc Ltda Aacc e outro:

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein (Presidente) e o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior.

Florianópolis, 09 de junho de 2016.

Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer

Relatora


RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Anulação de Ato Jurídico cumulada com Danos Morais, ajuizada por Sandro Dlugokenski, em face de Jane Rose da Silva e AACC Contadores, alegando, em síntese, que era sócio da primeira ré, possuindo 50% das cotas da empresa Tramedes Medicina e Segurança do Trabalho, bem como que a primeira ré teria vendido suas quotas, retirando-se da referida sociedade.

Aduziu que a empresa teria sido avaliada em R$ 62.166,50 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), sendo que 50% da quotas valiam R$ 31.083,25 (trinta e um mil, oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), preço pelo qual teriam sido vendidas os 50% das quotas, e, que, no ato da compra teria sido pago R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando R$ 27.083,25 (vinte e sete mil, oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), os quais foram divididos em 25 (vinte e cinco) parcelas reajustáveis, mensais e sucessivas no montante de R$ 1.083,25 (um mil e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos) que seriam pagas pelo autor, a primeira com vencimento na data de 10.12.2000 e a última na data de 10.12.2002 (fls. 02/09).

Afirmou que pagou as 5 (cinco) primeiras parcelas, deixando atrasar 8 (oito), e, que, quando comprou as quotas da primeira ré, a avaliação do fundo de comércio teria sido realizada com critérios que não poderiam ser utilizados na avaliação da empresa, sendo avaliado acima do que na realidade valia.

Requereu, ao final, a citação dos réus, a procedência da ação com a anulação do contrato de compra e venda, e o retorno das partes ao estatus quo ante, com a devolução do dinheiro pago pelas quotas e a devolução das cártulas garantes do negócio avençado, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, bem como das custas e honorários advocatícios, a concessão do benefício da justiça gratuita e a produção de provas.

Valorou a causa, juntou procuração e documentos às fls. 10/24.

Juntada de documentos pelo autor (fls. 27/30).

À fl. 52 foi deferida a justiça gratuita.

Citada, a primeira ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo e a conexão com os autos de n. 023.01.060696-6, além da falta de causa de pedir em razão de que não teria ocorrido dano moral e a coisa julgada, pois a execução movida pela ré contra o autor são as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir. No mérito, afirmou que o autor não teria adimplido com os compromissos firmados e em razão disso ajuizou a ação de n. 023.01.060696-6 e, no tocante a avaliação da empresa, esta teria sido vendida no momento do ato jurídico, inerente aos seus esforços pessoais. Enfatizou, ainda, que não há provas de que o autor teria sido induzido a realizar o negócio, bem como que inexiste dano moral indenizável e, por fim, requereu a extinção da ação com o reconhecimento das preliminares arguidas ou, alternativamente, a improcedência da ação com a condenação à autora nas custas processuais e honorários advocatícios, em litigância de má-fé, a expedição de ofício ao Serasa e SPC para a comprovação das negativações em nome do autor e a produção de todos os meios de provas em direito admitidas (fls. 51/72).

Juntou documentos às fls. 73/74.

Devidamente citada, a segunda ré apresentou contestação (fls. 75/92), alegando, preliminarmente, a carência da ação, vez que não teria participado da relação jurídica objeto da presente ação e a falta de causa de pedir em razão de que não teria ocorrido dano moral. No mérito, asseverou que no que tange a avaliação da empresa Tramedes Medicina e Segurança, esta quando teria sido vendida não teria recebido qualquer avaliação. E que em nenhum momento teria analisado para o autor o seu patrimônio, bem como outra estrutura da empresa. Disse, ainda, que não ha provas de que o autor teria sido induzido a realizar o negócio, bem como que inexiste dano moral indenizável. Por fim, requereu a extinção da ação com o reconhecimento das preliminares arguidas ou, alternativamente, a improcedência da ação com a condenação da autora nas custas processuais e honorários advocatícios, em litigância de má-fé, a expedição de ofício ao Serasa e SPC para a comprovação das negativações em nome do autor e a produção de todos os meios de provas em direito admitidas.

Juntou documentos às fls. 93/101.

Às fls. 103/104 a ré Jane informou da falência da empresa Tramedes Medicina e Segurança, requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé por pleitear ato juridicamente impossível e sem mencionar a existência do processo falimentar de n. 023.02.042842-4.

Juntou documentos às fls. 105/113.

Às fls. 117/121 a segunda ré requereu a juntada de documentos para demonstrarem a impossibilidade dos pedidos do autor, requerendo a condenação deste em litigância de má-fé, o reconhecimento da imperícia administrativa e gerencial do autor como meio de colocar a empresa Tramedes Medicina e Segurança na condição financeira alegada no processo falimentar, a expedição de ofício a Receita Federal e que o autor exiba os livros caixa, fichas diárias de movimentação e balancetes da empresa Tramedes Medicina e Segurança, juntando documentos às fls. 122/198.

Foi apresentada réplica à contestação, na qual o autor refutou os termos de ambas as contestações e ratificou suas alegações feitas na exordial, requerendo a condenação das requeridas em litigância de má-fé (fls. 200/208).

Às fls. 209/210 foi reconhecida a conexão com os autos n. 023.01.060696-6 e determinado o encaminhamento dos autos a este Juízo.

Às fls. 212/213 a ré Jane manifestou-se, juntando documentos às fls. 214/307.

O autor manifestou-se às fls. 310/312.

Às fls. 315/317, a ré Jane alegou a decadência do direito do autor e juntou documentos (fls. 318/333), enquanto que o autor requereu o prosseguimento do feito (fls. 339/341).

Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (fl. 335).

Proferido despacho saneador (fls. 342/343), foi postergada a análise das preliminares da carência da ação, da ilegitimidade passiva e da decadência, indeferido a preliminar da coisa julgada, e deferido a produção das provas requeridas.

A ré Jane interpôs agravo retido desta decisão (fls. 349/360), e o autor apresentou contrarrazões (fls. 368/369).

Em audiência de instrução e julgamento (fl. 383), foram ouvidas duas testemunhas (fls. 385/386), bem como o depoimento pessoal do autor (fl. 384).

Após a instrução processual, sobreveio a sentença (fls. 411/417), com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, por sentença: a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito em relação a AACC Contadores diante da ilegitimidade passiva (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil). b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente Ação de Anulação de Ato Jurídico com Danos Morais proposta por Sandro Dlugokenski, em face de Jane Rosa da Silva, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 20, § 3° do CPC, ficando contudo sobrestada a sua exigibilidade até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida (STF - 4ª T., Resp. 8.751-SP, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 17.12.91, DJE 11.5.92, p. 6.436). No mesmo sentido: RT 725/299.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 421/428), pugnando pela reforma da sentença, a fim de reconhecer o vício de consentimento do apelante, decretando a anulação do ato jurídico, bem como a condenação das apeladas ao pagamento de indenização a título de danos morais causados ao autor. Por fim, requer a inversão dos ônus sucumbenciais.

Com as contrarrazões dos réus (fls. 432/453), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

O recurso deve ser conhecido, haja vista que presentes os requisitos de admissibilidade.

A apelante pretende a reforma da sentença a quo para reconhecer o vício de consentimento, alegando ter sido induzido dolosamente a erro, e, por conseguinte, decretar a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como condenar as apeladas no pagamento de danos morais pelo prejuízo causado.

O Código Civil possibilita a anulação dos atos jurídicos, denominando isto como "Defeitos do Negócio Jurídico", conforme expõe em seu art. 171, in verbis:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

[...] II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

A respeito do assunto Silvio Rodrigues ensina:

Ocorre o erro quando o autor da declaração a emitiu inspirado num engano, ou na ignorância da realidade. O vício recai sobre o próprio consentimento, que não seria manifestado da maneira por que o foi se conhecidas as circunstâncias do negócio. O que o marca é o fato de ser espontâneo.

Se tal engano, ou invés de espontâneo, foi provocado pelo comportamento malicioso do outro contratante, ou de terceiro com ciência daquele, aparece a figura do dolo. Ainda aqui o defeito recai sobre o próprio mecanismo volitivo.

Também na coação o consentimento se mostra defeituoso. A anuência é provocada por ameaça, de sorte que lhe falta a imprescindível espontaneidade.

Nas três hipóteses, portanto, é a vontade, a mola do ato jurídico, que aparece prejudicada, quer por não se manifestar conscientemente, quer por externa-se coagida. Assim, nos três casos, a vontade se revela em disparidade com a declaração, surgindo a figura do defeito do consentimento.

[...] Se o ato jurídico é ato de vontade, e se a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressupostos, se invalide o negócio. Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister - e estes são os pressupostos requeridos pela lei - que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante.

Se for acidental o erro, isto é, se for um erro de menor importância, não há margem para a ação anulatória. Da mesma forma, se quem errou o fez por sua própria culpa, se o engano em que incidiu adveio de sua própria negligência, imprudência ou imperícia, não se pode beneficiar com a anulação, antes deve aguentar as consequência do negócio malsinado. (...)" (Rodrigues, Silvio. Direito Civil, 1. Vol., São Paulo: Saraiva, 2003, pg. 183 e 187).

No mesmo sentido, leciona Silvio Salvo Venosa:

[...] O erro manifesta-se mediante compreensão psíquica errônea da realidade, ou seja, a incorreta interpretação de um fato [...] anulação por erro redunda em situação toda especial, ou seja, a responsabilidade é exatamente daquele que pede a anulação do negócio, já que é o único responsável por sua má destinação. Seria sumamente injusto que o declaratário que não errou, nem concorreu para o erro do declarante, arcasse com duplo prejuízo, duplo castigo: a anulação do negócio jurídico e a absorção do prejuízo pelas importâncias a serem pagas ou devolvidas, conforme o caso, além dos ônus da sucumbência processual. Devem, portanto, os juízes atentar para essa importante particularidade ao decretar a anulação do negócio por erro [...] (Direito Civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 376 e 389).

É certo que para gerar a nulidade do negócio jurídico, o erro exsurge da ignorância na percepção "por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio" (CC, artigo 138), ou seja, a má-fé da outra parte levaria qualquer pessoa ao erro induzido, deixando-a sem condições de perceber a verdadeira situação.

No caso dos autos, percebe-se que o contrato de compra e venda firmado entre as partes foi realizado de livre e espontânea vontade de ambos, com as cláusulas contratuais detalhadas e expressas, inclusive no tocante ao valor total da compra e a forma de pagamento (fls. 12/13).

Dessa forma, antes de concluir o negócio jurídico, era dever do autor se resguardar de todos os ônus e bônus da compra realizada.

Assim, se não tomou providências acerca das cautelas mínimas do que estava contratando, ainda que o valor tenha sido apresentado pelos contadores da empresa objeto do negócio jurídico, não pode vir agora em juízo e por a culpa na outra parte em razão de entender que o preço pago foi superior ao devido.

Ademais, o apelante não logrou êxito em comprovar que a intenção da apelada era enganá-lo, fazendo-o anuir com um compromisso de compra e venda maldoso, ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, I, do CPC.

Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência catarinense:

RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PLEITO DECORRENTE DA ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO FOI CONCEDIDO. NEGÓCIO JURÍDICO VIGENTE. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO AFASTADA. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e providos. Apelação Cível da Material de Construção LL Ltda improvida. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.027768-4, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 22-08-2013).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO E DE ATOS PRATICADOS COM OUTORGA DE TAIS PODERES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM TROCA DE RENÚNCIA DE CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. RENÚNCIA DO CESSIONÁRIO QUE PERMITIU A VENDA DO BEM E RECEBIMENTO DOS HAVERES DE FORMA INTEGRAL PELA CEDENTE. CEDENTE QUE INTENTA ANULAÇÃO NO TOCANTE À SUA PARTE NO ACORDO. ALEGAÇÃO DE ERRO E DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO ENSEJA ANULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de anulação de ato jurídico, necessário se faz demonstrar que este possui vício decorrente de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude, não sendo causa de anulação do ato o arrependimento posterior por falta de prudência na realização do ato. Inobservadas as cautelas mínimas de conferência acerca do que estava contratando, não é possível atribuir ao demandado a culpa por tal fato, muito menos utilizar este mesmo fato para fundamentar o pedido de anulação contratual. Encontrando-se presentes as condições de validade do contrato, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei e descurando-se a apelante em comprovar os vícios que poderiam inquinar o negócio, a ponto de ser anulado, ou ainda a utilização de qualquer artifício ou ardil tendente a induzir a apelante em erro, a mantença do contrato é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018593-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Saul Steil, j. 20-08-2013).- grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE UMA DAS APELANTES SUBSCRITO POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DEFERIMENTO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, CALCADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E EM CONFORMIDADE COM O ESTATUÍDO PELOS ARTS. 131 E 330, INCISO I, AMBOS DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRELIMINAR RECHAÇADA. NEGÓCIO JURÍDICO. IMPUGNAÇÃO DE SUA VALIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DE QUE A APELANTE TINHA CONHECIMENTO DETALHADO DO BEM QUE ADQUIRIU, SEU VALOR COMERCIAL E EXPECTATIVA DE LUCRO. VALIDADE DA AVENÇA. PRETENSÃO DE ABATIMENTO, DO VALOR DO DÉBITO, DE QUANTIA INERENTE À COTA SOCIETÁRIA DA IRMÃ DA APELANTE, QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 3º DO CPC. FIRMA INDIVIDUAL. ENCERRAMENTO AVENÇADO PELAS PARTES QUANDO DA SAÍDA DA SÓCIA OCULTA. PROVA DE QUE A SÓCIA OSTENSIVA JÁ PROVIDENCIOU SUA BAIXA. DEMORA NA CONCRETIZAÇÃO NÃO IMPUTADA À APELADA. NÃO CONHECIMENTO, NESSE ASPECTO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO, PELAS PARTES EX ADVERSAS, IGUALMENTE APELANTES, DE TOTAL PROCEDÊNCIA DA MEDIDA, PARA INDISPONIBILIZAR TAMBÉM VEÍCULO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA, EM NOME DO CÔNJUGE DA DEVEDORA, COM QUEM É CASADA EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NÃO INCLUSÃO DESTE NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. INVIABILIDADE DA RESTRIÇÃO PRETENDIDA EM SEDE CAUTELAR. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES ARROLADAS NO ART. 17 DO CPC. SANÇÃO INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IMPOSTA INCOMPATÍVEL COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO PARA MAJORÁ-LA, COM ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, § 3º, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.022042-1, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 08-09-2011)- grifei.

Portanto, não acolho o pedido de anulação de ato jurídico, tampouco o de indenização por danos morais, e assim, há motivos para alterar a sentença vergastada.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Este é o voto.


Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer