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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2014.044156-0 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Origem: Rio do Sul
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Manuel Cardoso Green
Classe: Agravo Interno (art.1021) em Agravo de Instrumento

 

Agravo (art.1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.044156-0/0001.00, de Rio do Sul

Relator: Desa.Substituta Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE AÇÕES CONTRA BRASIL TELECOM (OI S/A). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOBRA ACIONÁRIA E EVENTOS CORPORATIVOS. OFENSA A COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo (art.1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.044156-0/0001.00, da comarca de Rio do Sul (2ª Vara Cível), em que é agravante Evanilda Basílio Moisés, e agravada Brasil Telecom S/A:

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein (Presidente) e o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior.

Florianópolis, 09 de junho de 2016.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Relatora


RELATÓRIO

Trata-se de agravo inominado interposto por Evanilda Basílio Moisés em face da decisão monocrática emanada por esta Relatora às fls. 118/120, que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento.

Requer a agravante que as matérias aventadas em sede de agravo de instrumento (I - incorporação de todos os eventos corporativos e II - inclusão da dobra acionária) sejam apreciadas pelo órgão colegiado, nos termos do disposto no art. 1.021, do CPC. Por fim, requer o prequestionamento da matéria suscitada.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 145/150).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso merece conhecimento, porquanto os requisitos de admissibilidade estão presentes.

Disciplina o art. 932, do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

É notoriamente sabido que é permitida a possibilidade de decisão singular pelo Juiz Relator do processo, a qual fica sujeita a recurso de agravo, nos termos do art. 1.021 do CPC.

Nos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. A norma autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 557, § 1.º). A norma se aplica ao relator de qualquer tribunal ou de qualquer recurso". (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 11. Ed. rev., ampl. e atual - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002).

Preleciona também o art. 1.021, § 2º, do CPC que não havendo retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto.

Desta forma, resta analisar no presente caso o inconformismo da agravante, o qual diz respeito à reforma da decisão. Neste ponto, verifica-se que não assiste razão, uma vez que suas insurgências foram analisadas em consonância com a Jurisprudência desta egrégia Corte e da Corte Superior, senão veja-se:

"Quanto ao pleito de inclusão das parcelas referentes à telefonia celular (dobra acionária) na fase de cumprimento de sentença, é cediço que para fazerem parte dos cálculos, devem estar expressamente contidos na decisão transitada em julgado, conforme orientação do STJ.

Nesta toada, seguem os seguintes julgados: REsp. n. 1.207.731/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10-5-2012; REsp. n. 1.144.729/RS, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6-11-2013; REsp. n. 1.392.066/SC, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15-10-2013; AREsp. n. 316.387/SC, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Galotti, DJe de 12-9-2013; EDcl. no AREsp. n. 269.824/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16-12-2013; AgRg. nos EDcl. no REsp. n. 1.400.523/RS, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Galotti, DJe de 18-12-2013.

Não se desconhece recente julgado do STJ em sentido contrário, da lavra do ilustre Ministro Sidnei Benet, o qual permitiu a incidência da dobra acionária no cálculo sem condenação específica na fase de conhecimento (AgRg. no REsp. n. 1.385.327/SC, Terceira Turma, DJe de 8-10-2013), contudo esta colenda Primeira Câmara Comercial não costuma seguir posicionamentos isolados, seguindo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no qual entende necessária a condenação específica na fase de conhecimento, situação não verificada no caso em apreço.

A propósito:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DE AÇÕES DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S.A. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068765-1, de Joinville, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 24-04-2014).

E ainda:

"[...] A dobra acionária requer, sempre, determinação expressa na decisão definitiva para que, em fase em execução, possa integrar o valor indenizatório. Logo, ausente ordem clara e específica de dobra acionária na sentença ou no acórdão, não há, em nenhuma hipótese, possibilidade de incluí-la nos cálculos (Agravo de Instrumento n. 2010.081128-4, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 24-10-2011).

Analisando os autos com a devida acuidade, denota-se a inexistência de condenação específica quanto à complementação das ações relativas à dobra acionária (fls. 29/33), razão pela qual não há que se falar na sua inclusão nos cálculos de liquidação, sendo acertada a decisão agravada.

Da mesma forma, ocorre em relação aos eventos corporativos pois o título judicial nada dispõe a respeito da concessão dessas parcelas. Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados: Agravo de Instrumento n. 2012.077406-1, de Lages, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 1º-2-2013; Agravo de Instrumento n. 2013.009537-7, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 9-4-2013; Agravo de Instrumento n. 2012.055059-5, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 4-4-2013.

Portanto, deve ser mantida a decisão agravada".

Verificada, portanto, a congruência da decisão agravada com a Jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior, deve a decisão monocrática ser mantida.

Ante o exposto, o recurso deve ser conhecido e desprovido.

Este é o voto.


Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer