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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2015.061747-8 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Denise de Souza Luiz Francoski
Origem: Lages
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Antônio Carlos Junckes dos Santos
Classe: Agravo de Instrumento

 

Agravo de Instrumento n. 2015.061747-8, de Lages

Relatora: Desa. Subst. Denise de Souza Luiz Francoski

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NÃO ESTAR A AÇÃO EXECUTIVA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.

INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS.

ALEGAÇÃO DE INCERTEZA DO TÍTULO EXEQUENDO.

TESE NÃO CONHECIDA.

RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2015.061747-8, da comarca de Lages (3ª Vara Cível), em que são agravantes Marcelino Fachin e outro, e agravado Gervasio Vambommel:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 9 de junho de 2016.

Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos embargados Marcelino Fachin e Nilda de Oliveira Fachin contra decisão proferida na Ação de Embargos à Execução n. 0307472-91.2015.8.24.0039, ajuizada em face de Gervásio Vambommel, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos, porque a execução não estava garantida por penhora, depósito ou caução.

Em suas razões, os agravantes rebateram a decisão sob o argumento de que falta certeza ao título, porque nominal à pessoa diversa do exequente, donde se evidencia também a exigibilidade e a liquidez do título. Pugnou pela reforma da decisão e concessão dos efeitos suspensivos aos embargos à execução. Reiterou o pedido de justiça gratuita.

Às fls. 46-48, foi proferida decisão pela Câmara Especial de Direito Civil que indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso.

O agravado foi intimado para contrarrazoar o recurso, o qual manteve-se silente (certidão de fl. 51).

Autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

2.1 Da admissibilidade

Não conheço do recurso, vejamos as razões.

A decisão combatida tem o seguinte teor (cópia de fl. 9):

Apense-se à execução por quantia certa nº 0305559-74.2015.

Defiro a justiça gratuita.

Deixo de conceder o efeito suspensivo, inclusive, porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução.

Vista ao embargado, pelo prazo de quinze dias.

Intime-se. (grifos constantes do original)

Conforme bem se pode verificar, o efeito suspensivo foi negado porque não houve garantia do juízo de execução por meio de penhora, depósito ou caução.

Os agravantes pugnaram pela reforma da decisão porque falta certeza ao título, pois nominal à pessoa diversa do exequente, donde se evidencia também a exigibilidade e a liquidez do título (fl. 3v. e 4).

Sendo assim, o agravo de instrumento em tela não combateu os fundamentos da decisão combatida, porque aventou temas não analisados pelo magistrado, pois os agravantes apresentaram razões recursais totalmente diversas daquelas que motivaram o magistrado a indeferir o pedido dos embargantes/agravantes.

Por conseguinte, não foi respeitado o princípio da dialeticidade, porque ausentes "os fundamentos de fato e de direito" previstos no art. 514, II, do CPC/1973, o que impede o conhecimento do recurso.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FUNDAMENTOS RECURSAIS RELACIONADOS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ÀS TAXAS ADMINISTRATIVAS (TAC, TEC E TAXA DE RETORNO AO GARAGISTA). CARÁTER DE GENERALIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O papel primeiro da exposição de fato e de direito (art. 1.010, II, do CPC/2015) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida [...]. (Apelação Cível n. 2016.023188-6, de Tijucas, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 05-05-2016, grifou-se).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE NÃO ADMITIU A INCLUSÃO DO CAUSÍDICO DOS AGRAVANTES COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO [...]. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO HOSTILIZADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTS. 524, I, II, E 514, II, DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO) E ARTS. 1.010, II, III E 1.016, II, III, DO CPC/2015 - MATÉRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 2014.037974-0, de Tubarão, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 05-05-2016, grifou-se).

E desta Terceira Câmara de Direito Comercial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A APRECIAÇÃO DO APELO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 2015.074857-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 14-04-2016, grifou-se).

E de minha relatoria:

AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO UNIPESSOAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.043790-4, da Capital - Bancário, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 17-03-2016, grifou-se).

Ante o exposto, não conheço do recurso.

Este é o voto.


Gabinete Desa. Subst. Denise de Souza Luiz Francoski