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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2012.015894-4 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva
Origem: Rio do Campo
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Mônani Menine Pereira
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 297, 298, 83

Apelação Cível n. 2012.015894-4, de Rio do Campo

Relator: Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva

Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes.

Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda.

Alongamento da dívida com base nas Leis n. 9.138/95 e n. 9.866/99 (securitização rural). Observância do Manual de Crédito Rural do Bacen. Súmula 298 do STJ. Ausência, in casu, do preenchimento dos requisitos imprescindíveis à inclusão no aludido programa. Prorrogação do débito indevida.

Cédula de crédito rural. Submissão a regramento próprio (Decreto-lei n. 167/1967). Juros remuneratórios que deveriam ser fixados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º do Decreto-lei n. 167/1967). Inércia do referido órgão que justifica a incidência da limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal. Precedentes.

Decisão de 1º grau mantida. Reclamos desprovidos.

Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.015894-4, da comarca de Rio do Campo (Vara Única), em que é apte/apdo Banco CNH Capital S/A., e apdos/aptes Alfredo Pavlak e outro:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar provimento, nos termos do voto do Relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski.

Florianópolis, 09 de junho de 2016.

Ronaldo Moritz Martins da Silva

Relator


RELATÓRIO

Perante o Juízo de Direito da comarca de Rio do Campo (Vara Única), Banco CNH Capital S/A. propôs "ação de execução de título extrajudicial" (processo n. 143.10.000638-0) em face de Alfredo Pavlak, Nelson Pavlak, Livio Felippi, Antonio Oderdenge, Evaldo Wosniak, Dina Wosniak, Evaldo Drozdeck e Olga Drozdeck, para haver a importância atualizada de R$ 129.093,41, representada pela cédula de crédito rural n. 200301412-7/001, emitida em 12.12.2003 (fls. 02/09 e 15/34).

Citados (fls. 51/53 - autos n. 143.10.000638-0), os devedores opuseram embargos (autos n. 143.10.000923-0), resistindo à pretensão do exequente (fls. 02/46).

O benefício da justiça gratuita foi deferido aos executados às fls. 57, 65 e 68.

Livio Felippi, Evaldo Drozdeck e Olga Drozdeck foram incluídos como embargantes às fls. 59, 65/66 e 68, na condição de litisconsortes ativos.

O embargado apresentou impugnação (fls. 73/88).

O MM. Juiz de Direito, Dr. Mônani Menine Pereira, prolatou sentença (fls. 104/112), cujo dispositivo foi assim redigido:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, resolvendo o mérito (art. 269, inc. I do CPC), para DETERMINAR a retificação do débito excutido, devendo a embargada apresentar novo cálculo com os seguintes parâmetros:

1) os juros remuneratórios ficam limitados a 12% a.a previstos na Lei de Usura.

Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, 70% (setenta por cento) pela embargada e 30% (trinta por cento) pela embargante, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do saldo devedor remanescente para o procurador do embargado e 10% do valor expurgado para o procurador dos embargantes, autorizada a compensação (STJ, Súmula 306).

Saliento que a cota das custas e honorários da parte embargante fica sobrestada de exigibilidade face a Justiça Gratuita deferida.

Ainda que não tenha sido formalizada a penhora nos autos da execução, mas tendo em conta a necessidade de adequação do saldo devedor aos termos da presente sentença, bem como o disposto no art. 738-A, § 6º do CPC, DEFIRO em parte o pedido de antecipação de tutela para DETERMINAR a suspensão do processo executivo, forte no art. 739-A, § 1º do CPC, a fim de evitar o prosseguimento da execução em montante eventualmente superior ao devido, com risco de grave dano de difícil ou incerta reparação aos executados.

Oficie-se ao E. Tribunal comunicando a prolatação da sentença nesta data, caso exista interposição de agravo de instrumento nos autos.

P.R.I.

Junte-se cópia na ação executiva n. 143.10.000638-0. Após o trânsito em julgado, proceda o desapensamento e arquive-se.

Inconformada, a casa bancária apelou (fls. 122/129), alegando, em síntese, que 1) o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à espécie; 2) se deve observar o Decreto-lei n. 167/67; 3) "[...] no contrato firmado entre as partes, a taxa de juros é determinada por lei, nos termos das Resoluções ns. 665/87, 2.854, 2.915, 2.962 e 2.975 do BNDES [...]" (fl. 127); 4) a manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes se mostra adequada; 5) os apelados merecem ser condenados ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Não resignados, os embargantes asseveraram, abreviadamente, que 1) o alongamento da dívida não foi concedido, "[...] conforme determina o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil" (fl. 137); 2) o referido documento "[...] é editado pelo Bacen com a competência que lhe atribui a Lei n. 4.595 de 31.12.1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências" (fl. 138); 3) a prorrogação do débito deve ocorrer nos termos dos encargos anteriormente pactuados e, diante da incapacidade de pagamento, com "[...] prazo suficiente para comercializar a safra ou produzir nova colheita [...]" (fl. 139); 4) a observância da Súmula 298 do STJ é medida que se impõe; 5) "[...] o alongamento, seja pela securitização ou qualquer outra modalidade, é um direito subjetivo, desde que haja o preenchimento dos requisitos previstos na Lei" (fl. 142); 6) cumpriu as condições atinentes à data da celebração do negócio, à modalidade da operação realizada, à origem dos recursos, à qualificação do tomador do empréstimo e ao máximo do montante envolvido; 7) na hipótese de deferimento do alongamento da dívida, "[...] a incidência de juros subsidiados no importe de 3% ao ano" (fl. 148) é imprescindível.

Prequestionou a matéria (fl. 148).

Intimadas as partes (fl. 154), somente o estabelecimento bancário ofertou contrarrazões (fls. 156/166).

Esse é o relatório.

VOTO

Em observância ao julgamento consoante a ordem cronológica de conclusão, registra-se que o processo em apreço enquadra-se no inciso VII do § 2º do artigo 12 do novo Código de Processo Civil, bem como na Meta 2 aprovada para o ano 2016 pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual se destaca:

META 2 - Julgar processos mais antigos (todos os seguimentos)

Identificar e julgar até 31.12.2016, pelo menos:

[...]

- Na Justiça Estadual, [...] 80% dos processos distribuídos até 31.12.2013 no 2º grau [...].

Os recursos são tempestivos (fls. 117, 121 e 134) e o preparo foi devidamente efetuado pela casa bancária (fl. 133). Anota-se que os embargantes são beneficiários da justiça gratuita (fls. 57, 65 e 68).

A execução foi proposta para haver a importância atualizada de R$ 129.093,41, atinente a saldo devedor proveniente da "cédula de crédito rural (garantia de alienação fiduciária)" n. 200301412-7/001, emitida em 12.12.2003, no valor líquido de R$ 99.000,00 (fls. 02/09 e 15/34 do processo n. 143.10.000638-0).

Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações e aos contratos bancários e da flexibilização do princípio pacta sunt servanda

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII, impõe ao Estado o dever de promover a defesa do consumidor, a qual também é considerada, em seu artigo 170, inciso V, como um dos princípios gerais da atividade econômica.

O Código de Defesa do Consumidor, que atende a esse preceito constitucional, estabelece, em seu artigo 3º, § 2º:

Art. 3º. [...]

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifou-se).

Ao incluir produtos financeiros e serviços bancários como direitos dos consumidores a serem protegidos, a constitucionalidade do aludido dispositivo legal foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal.

O referido Pretório, então, analisou o tema no julgamento da ADI 2591/DF e firmou a posição de que se aplica a Lei n. 8.078/1990 às atividades bancárias.

O aresto foi assim ementado:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.

1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (ADI 2591/DF, rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006) (grifou-se)

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que enuncia:

297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que todas as operações e contratos bancários submetem-se à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor.

Diante da incidência dessa norma, a jurisprudência considera mitigado o princípio pacta sunt servanda, tendo em vista o disposto no artigo 6º, inciso V, do CDC, que preceitua:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam as prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Nesse sentido:

1) Apelação Cível n. 2008.017604-2, de Lages, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12.07.2012:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E CAUTELAR INOMINADA [...]

REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VIABILIDADE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA N.º 297 DO STJ - FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - EXEGESE DO ARTIGO 6º, INCISO V, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. [...]

2) Apelação Cível n. 2007.028688-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10.07.2012:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO.

O Superior Tribunal de Justiça assentou na Súmula 297 que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras.

O princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado diante da incidência dos ditames do CDC, para que se assegure o equilíbrio entre as partes, rechaçando eventuais cláusulas contratuais abusivas que oneram excessivamente o consumidor. [...]

3) Apelação Cível n. 2011.034056-8, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05.07.2012:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL.

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda.

Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). [...]

Não há dúvida, portanto, acerca da incidência da Lei n. 8.078/1990 aos estabelecimentos financeiros e da relativização do princípio pacta sunt servanda.

Do pleito de alongamento da dívida (securitização)

O alongamento das dívidas originárias de crédito rural (securitização) trata-se de programa instituído pelo Governo Federal, previsto na Lei n. 9.138 de 29.11.1995, com as alterações determinadas pela Lei n. 9.866 de 09.11.1999, que detém por objetivo auxiliar produtores rurais atingidos por dificuldades financeiras.

Lutero de Paiva Pereira leciona:

O termo 'securitização', vulgarmente adotado para indicar a renegociação de dívidas rurais nas condições especiais implementadas pela Lei 9.138/95, é vocábulo estranho ao próprio texto legal. Do exame mais cuidadoso do art. 5º, da Lei 9.138/95, nota-se que o legislador utilizou-se do substantivo 'alongamento', para referir-se ao processo de negociação dos débitos rurais, que ficou conhecido então como securitização. (in PEREIRA, Lutero de Paiva. Dívidas bancárias: programas especiais de renegociação. Curitiba: Juruá, 2002, p. 17).

Édison Freitas de Siqueira anota:

O QUE É SECURITIZAÇÃO?

No sentido literal da palavra, securitização é a conversão de empréstimos bancários e outros ativos em títulos (securities, em inglês). Contudo, no caso em comento é o plano de alongamento das dívidas advindas do créditos rurais.

O QUE ACARRETOU A CRIAÇÃO DA SECURITIZAÇÃO?

Em decorrência do endividamento dos produtores rurais e o não pagamento das dívidas, foi instaurada uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, cujo relatório final verificou diversas ilegalidades e irregularidades embutidas nos financiamentos agrícolas.

Assim, em 30 de novembro de 1995 foi aprovada a Lei 9.138, que em seu artigo 5º autorizou as instituições financeiras a proceder ao alongamento das dívidas originárias de crédito rural, adquiridas por produtores, através do processo nominado de securitização. (in SIQUEIRA, Édison Freitas de. Securitização (Dívidas Agrícolas), disponível em http://www.edisonsiqueira.com.br/site/informativo/doutrinas_securitizacao.htm, acesso em 12.08.2015).

Observa-se, no entanto, que para que o produtor rural possa ser admitido no programa, a dívida deve 1) ter natureza rural; 2) ter sido contraída no período legalmente assegurado; 3) se enquadrar no que dispõe o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.

O Manual de Crédito Rural do Bacen afirma:

MCR 2.6.9. Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536)

a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536);

b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536);

c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536)".

A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça enuncia:

298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.

Dessa forma, o produtor rural tem direito à securitização, dentro dos limites normativamente fixados, e desde que expressamente requerida.

Pertinentes à espécie:

1) STJ, AgRg no ARESp 380098/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.06.2015:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. [...]. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. [...].

3. O acórdão combatido concluiu pela impossibilidade de alongamento da dívida ante a falta de comprovação, por parte dos recorrentes, das exigências legais previstas para tanto.

2) STJ, AgRg no AREsp 680372/PR, rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.05.2015:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. [...].

É direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural quando preenchidos os requisitos legais, os quais devem ser verificados pelas instâncias ordinárias [...].

3) TJSC, Apelação Cível n. 2013.089357-7, de Urubici, rel. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05.08.2014:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL [...]. ALONGAMENTO DA DÍVIDA COM BASE NAS LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXPRESSO PEDIDO DO DEVEDOR PARA SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA.

"Compulsando os autos, observa-se que não houve pedido expresso do devedor ora apelante à instituição financeira, para que lhe fosse concedido o alongamento da dívida com base na Lei n. 9.138/95, conforme lhe competia, à vista do disposto no art. 3º da Resolução n. 2.238/96 editada pelo Banco Central, verbis: O beneficiário deve solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas, até 29.2.96", carecendo, como se vê, de um pré-requisito' (Apelação Cível n. 2000.024294-2, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Alcides Aguiar)" (Apelação Cível n. 2004.025167-0, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 08.06.09).

4) TJSC, Apelação Cível n. 2009.026607-6, de Itaiópolis, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23.04.2013:

APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADO EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - [...] - SECURITIZAÇÃO - CÉDULA RURAL - ALONGAMENTO DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA - REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE VIGÊNCIA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - TÍTULO EMITIDO EM DATA NÃO ABRANGIDA PELAS LEIS N. 9.138/95 E 9.866/99 - PRORROGAÇÃO INDEVIDA.

A possibilidade de alongamento da dívida rural, denominado pela doutrina de securitização, é um programa instituído pelo Governo Federal para o alongamento de débitos rurais, em caso de comprovada dificuldade financeira suportada por produtor rural. Para inclusão no programa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" (Súmula 298), deixando claro que alguns requisitos devem ser preenchidos. Consoante regulamentação da matéria, a dívida deve ter natureza rural; ter sido contraída no período legalmente assegurado; e se enquadrar o produtor no que dispõe o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Ausentes tais requisitos, indevido é o alongamento da dívida.

Denota-se, ainda, que a Lei n. 9.138 de 29.11.1995, alterada pela Lei n. 9.866 de 09.11.1999, trata, tão somente, de contratos firmados até 20.06.1995 (art. 5º) ou entre 20.06.1995 e 31.12.1997 (art. 5º, § 6º-B).

O artigo 5º da Lei n. 9.138 de 29.11.1995 estabelece:

Art. 5. São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:

I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV);

II - realizadas ao amparo da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);

III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ). [...].

§ 6º-B. As dívidas originárias de crédito rural que tenham sido contratadas entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 e contenham índice de atualização monetária, bem como aquelas enquadráveis no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop, poderão ser renegociadas segundo o que estabelecem os §§ 6º-A e 6º-C deste artigo.

Dos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural

Primeiramente, convém esclarecer que as cédulas de crédito rural são regidas pelo Decreto-lei n. 167 de 14.02.1967, o qual, em seu artigo 5º, preceitua:

Art 5º. As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.

Compete, assim, ao Conselho Monetário Nacional a regulamentação e a fixação das taxas de juros em tais pactos.

Contudo, ante a omissão de referido órgão (que até o presente momento não disciplinou a matéria), a jurisprudência vem aplicando, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, caput e § 3º, do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que fixa o teto de 12% ao ano.

O Superior Tribunal de Justiça já deliberou sobre a questão:

1) AgRg no AREsp 402594/RS, rel. Min. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 11.02.2014:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. [...]. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...].

As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933.

Agravo regimental desprovido.

2) AgRg no REsp n. 836886/GO, rel. Min. Paulo de Tarso Senseverino, Terceira Turma, j. 12.04.2011:

AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. [...].

1 - Incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, em face da omissão na sua regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional. Precedentes específicos. [...].

Esta Corte não diverge do referido entendimento, como se infere dos seguintes julgados:

1) Apelação Cível n. 2014.090435-4, da Capital, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30.04.2015:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. [...]. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N.º 167/67. [...].

2) Apelação Civel n. 2010.061919-2, de Tubarão, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23.10.2014:

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL [...]. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. [...]. JUROS REMUNERATÓRIOS: CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO ANTE A INÉRCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EM REGULAMENTAR A MATÉRIA, CONFORME A DICÇÃO DO ART. 5º, DO DECRETO-LEI N. 167-1967. ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESSE SODALÍCIO. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NESSE TOCANTE. TAXA DE JUROS ESTIPULADA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LIMÍTROFE. APELO ACOLHIDO.

3) Apelação Cível n. 2010.073080-5, de Itajaí, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09.05.2013:

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DOS DEVEDORES. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. [?] JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO. APELO DESPROVIDO NO PONTO.

"As cédulas de crédito comercial, rural e industrial possuem legislação própria, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitar os juros remuneratórios. Em não o fazendo, persiste a limitação de juros prevista no Decreto n. 22.626/1933, segundo pacífico entendimento consagrado no STJ." (AC n. 2006.047919-3, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 22.06.2010).

Essa é, aliás, a interpretação que se extrai do próprio Enunciado n. I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Pretório:

I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. (grifou-se)

Desse modo, ao menos por ora, os juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural não podem superar a taxa de 12% ao ano.

Conclusão

Como esclarecido, a execução foi proposta para haver a importância atualizada de R$ 129.093,41, atinente a saldo devedor proveniente da "cédula de crédito rural (garantia de alienação fiduciária)" n. 200301412-7/001, emitida em 12.12.2003, no valor líquido de R$ 99.000,00 (fls. 02/09 e 15/34 do processo n. 143.10.000638-0).

1 - É aplicável no caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

O princípio pacta sunt servanda, portanto, encontra-se mitigado e a análise dos encargos questionados na avença se mostra, em tese, cabível.

2 - O exequente concedeu, por solicitação dos executados, duas prorrogações do prazo para pagamento das obrigações assumidas no ajuste, em 12.12.2003 (fls. 31/34) e 30.09.2006 (fls. 28/30).

Verifica-se que a cédula em questão foi firmada originalmente em 12.12.2003, ou seja, fora do período legalmente assegurado pela Lei n. 9.138 de 29.11.1995, alterada pela Lei n. 9.866 de 09.11.1999.

Não restou comprovado também que o pleito de alongamento da dívida se enquadrava em algumas das hipóteses do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Bacen.

3 - É abusiva a taxa de juros remuneratórios ajustada na avença (13,95%) por estar acima de 12% a.a., consoante fundamentação exposta no tópico relacionado ao tema.

Destarte, a Câmara decidiu conhecer do recurso e negar provimento, mantidos os ônus sucumbenciais arbitrados pelo magistrado a quo.

Do prequestionamento

No tocante ao prequestionamento, o acórdão enfrentou os temas deduzidos pelas partes, apresentando específica e regular motivação às razões de decidir.

Ademais, é desnecessária a apreciação de todas as disposições legais apontados pelos recorrentes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do novo Código de Processo Civil.

Esse é o voto.


Gabinete Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva

MG