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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2011.066657-2 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Denise de Souza Luiz Francoski
Origem: Urussanga
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Karen Guollo
Classe: Apelação Cível

 

Apelação Cível n. 2011.066657-2, de Urussanga

Relatora: Desa. Subst. Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÃO CÍVEL.

EMBARGOS À EXECUÇÃO (NOTAS PROMISSÓRIAS)

(EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE).

ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS OPOSTOS.

IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA.

(1) PEDIDO PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.

TESE REJEITADA.

PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A EMBARGADA/CREDORA ESTAVA INEQUIVOCAMENTE CIENTE DO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA E, MESMO ASSIM, EXECUTOU JUDICIALMENTE O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, O QUE PERMITE CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ EM SUA CONDUTA.

(2) PLEITO PARA REDISTRIBUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

TESE REJEITADA.

EMBARGANTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.

EMBARGADA/CREDORA QUE DEVE ARCAR COM TOTALIDADE DOS REFERIDOS ÔNUS.

(3) PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

TESE REJEITADA.

VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.066657-2, da comarca de Urussanga (1ª Vara), em que é apelante System SPA, e apelado Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 09 de junho de 2016.

Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por System SPA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução n. 078.08.003891-0, opostos por Moliza Revestimentos Cerâmicos.

1.1 Do encadernamento processual

Adoto "in totum" o relatório da sentença proferida pelo magistrado "a quo" Karen Guollo (fls. 140/141):

"Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda opôs Embargos à Execução em face de System SpA. alegando, em síntese, excesso de execução, na medida em que o embargado está executando o valor integral dos títulos, sem considerar o pagamento parcial de ? 5.000,00 (cinco mil euros), realizado antes do ajuizamento da execucional.

Requereu a dedução em dobro do valor pago parcialmente, a título de repetição de indébito, bem como a reconsideração da decisão que deferiu a consulta e bloqueio de numerários das suas contas bancárias.

Asseriu ser devedora de apenas R$ 403.116,34 (quatrocentos e três mil, cento e dezesseis reais e trinta e quatro centavos).

Formulou os demais requerimentos de estilo, valorou à causa e juntou documentos.

Recebidos os embargos e ordenada a intimação do adverso, este apresentou impugnação a tempo e modo, destacando, preliminarmente, a inobservância do art. 736, parágrafo único, do CPC (ausência de peças essenciais), por parte da autora.

No mérito, sustentou, em resumo, que realmente houve anterior quitação da importância de ? 5.000,00 (cinco mil euros), contudo, como os documentos que informaram o pagamento se referiam à fatura n. 12201030, não se atentou para o fato de que o valor também estava relacionado à nota promissória n. 1, objeto da execução.

Disse que não agiu de má-fé, não sendo o caso de repetição em dobro, que sequer pode ser pleiteada neste feito.

Impugnou o pedido de reconsideração e os cálculos apresentados pela autora, asseverando ser credor da importância de R$ 432.169,62 (quatrocentos e trinta e dois mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), a ser atualizado a partir de 23 de novembro de 2006.

Afirmou que a autora decai em maior parte do pedido, devendo ser condenada nos ônus da sucumbência.

Houve réplica, com juntada de cópia de peças da execução.

Os autos vieram conclusos para decisão. [...]"

1.2 Da sentença

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 141 e seguintes) que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos, nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos opostos por Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda, relativamente à execução que lhe promove System SpA. para, condenando o embargado em dobro da quantia cobrada indevidamente, com compensação de valores, reduzir o valor da execução apensa para o montante de R$ 404.091,62 (quatrocentos e quatro mil, noventa e um reais e sessenta e dois centavos), a serem atualizados a partir de 23/11/2006. Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ex vi do art. 20, § 4º, atendidas as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia desta na execução e prossiga-se. Pagas as custas, desapense-se e arquive-se oportunamente.[...]"

1.3 Da Apelação Cível

Irresignado com a sentença proferida, a embargada (System S.P.A), pugnou pela reforma da decisão, consubstanciada nos seguintes pedidos:

(a) afastamento da sua condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 940 do Código Civil, uma vez que não agiu de má-fé, e também porque não se pode fixar essa pena em sede de embargos à execução;

(b) determinação da compensação dos ônus sucumbenciais no âmbito dos Embargos à Execução, afastando a sua condenação exclusiva, tendo em vista a parcialidade do acolhimento dos embargos; bem como,

(c) minoração da verba honorária.

1.4 Das contrarrazões

Apresentadas pela embargante (Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda.) às fls. 173 e seguintes.

É o relatório.

VOTO

2.1 Da admissibilidade

Porque devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2.2 Do mérito

(a) Da condenação à repetição de indébito

Pugnou a apelante, pelo afastamento da sua condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 940 do Código Civil, uma vez que não agiu de má-fé, e também porque não se pode fixar essa pena em sede de embargos à execução.

Entretanto, sem razão.

Esclareço.

Consoante enuncia o art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Com base nisso, ao perquirir a documentação acostada, o MM juiz singular elaborou o seguinte raciocínio:

"[...] Infere-se dos autos que em 06 de abril de 2006 a embargante autorizou o Banco do Brasil S/A a debitar da sua conta corrente a quantia correpsondente a £ 5.000,00 (fl. 36), o que veio a ocorrer no dia 10 do mesmo mês e ano (fl. 38).

A execução, por sua vez, foi ajuizada aproximadamente oito meses após o pagamento parcial (19 de dezembro de 2006), sem que o exequente fizesse qualquer referência a esse pagamento.

Sustentando boa-fé, alegou o embargado que os documentos que informaram o pagamento se referiam à fatura n. 12201030, por isso não se atentou para o fato de que o valor também estava relacionado à nota promissória n. 1, objeto da execução.

Não procede sua alegação.

Ora, a indicação do número da fatura no documento de pagamento não serviu pra lhe confundir, ou coisa que o vala. Pelo contrário, foi essencial para a identificação do pagamento. Tanto é que a correspondência de fl. 35 (traduzida às fls. 33-34), datada de 07 de dezembro de 2006, indica a redução do valor originário da fatura VC 212201030 de £ 45.650,00 para £ 40.697,00, sendo que a diferença de valores corresponde ao pagamento parcial antes referido.

Nessa senda, as provas dos autos demonstram que o credor estava inequivocamente ciente do pagamento parcial da dívida e, mesmo assim, executou judicialmente o valor integral do débito, o que permite concluir pela existência de má-fé em sua conduta. [...]" (fls. 142-143)

Ressalta-se, nesse ponto, que a incidência da regra insculpida no artigo supramencionado prescinde da existência de má-fé da parte que procedeu à cobrança indevida, ainda mais quando, como no caso dos autos, há erro injustificável.

Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal:

"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO EVIDENCIADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL POSITIVADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM SENTENCIALMENTE ARBITRADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA.

I. A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária de serviço público, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] (AC n. 2010.035498-0, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 29.11.10)

Diante destas considerações, vejo que o reclamo da apelante/embargada não merece ser acolhido.

(b) Da compensação/redistribuição dos ônus sucumbenciais

No caso dos autos, houve provimento parcial dos embargos à execução, de modo que a embargante (Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda.) decaiu em parte mínima do pedido.

Nesse caso, aplicavel a espécie a ordem de que "se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por interiro, pelas despesas e honorários".

Sendo assim, a apelante/embargada (System S.P.A), deve arcar com a totalidade dos custos mencionados.

(c) Da minoração da verba honorária

O artigo 85 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) define que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".

Sobre o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

O critério da eqüidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade. Fixar honorários por eqüidade não significa, necessariamente, modicidade (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 381).

Dessa forma, em atenção ao zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza, a capacidade das partes, a importância da causa, ao tempo exigido, ao trabalho realizado, têm-se por razoável o importe originalmente fixado (R$ 5.000,00), não merecendo acolhimento o pleito de minoração.

3.1 Do dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento.

Esse é o voto.


Gabinete Desa.Subst. Denise de Souza Luiz Francoski