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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2016.017412-2 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva
Origem: Otacílio Costa
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 410, 5
Tema Repetitivo: 1333988

Agravo de Instrumento n. 2016.017412-2, de Otacílio Costa

Relator: Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva

Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Deferimento do pleito liminar. Posterior revogação da medida, com determinação de devolução do bem ao requerido, sob pena de multa diária de R$ 250,00. Ordem não atendida pelo estabelecimento bancário. Majoração da referida sanção para a soma diária de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 1.000,000,00. Extinção do feito, nos termos do artigo 267, I e V, do CPC/1973. Fase de cumprimento de sentença. Limitação do importe relacionado à astreinte em R$ 150.000,00. Rejeição da impugnação ofertada pela casa bancária. Insurgência do executado.

Alegada necessidade de intimação pessoal da casa bancária quanto ao teor das decisões que fixaram e posteriormente majoraram a astreinte, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Limitação do referido enunciado para decisões que transitaram em julgado anteriormente à vigência da Lei n. 11.232/2005, ocorrida em 22.06.2006. Afirmação, portanto, afastada.

Multa diária destinada a garantir efetividade ao comando judicial. Previsão nos artigos 536, caput e §1º, e 537, caput, do CPC/2015 (artigo 461, §§4º e 5º do CPC/1973). Incidência devida. Valor, todavia, que se mostra excessivo. Ausência de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade de redução por não integrar a coisa julgada, a qualquer momento, sob pena de enriquecimento ilícito do credor e desvirtuamento da medida coercitiva. Observância do artigo 537, § 1º, I, do CPC/2015 (artigo 461, § 6º, do CPC/1973). Precedentes.

Decisão agravada reformada em parte. Recurso provido parcialmente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2016.017412-2, da comarca de Otacílio Costa (Vara Única), em que é agravante Banco Bradesco S/A., e agravado Espólio de Antônio César Morgan:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento parcial, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski.

Florianópolis, 09 de junho de 2016.

Ronaldo Moritz Martins da Silva

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A., relativamente à decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da comarca de Otacílio Costa (Vara Única) que, "na fase de cumprimento da sentença" proferida na ação de busca e apreensão (processo n. 0001805-32.2010.8.24.0086/02) proposta pelo ora agravado, Espólio de Antônio César Morgan, em face do ora agravante, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução no valor de R$ 150.000,00, acrescido de multa de 10%, conforme artigo 475-J do CPC/1973 (fls. 26/30).

Alegou o recorrente, em síntese, que 1) não foi intimado pessoalmente da decisão que fixou a multa diária no montante de R$ 250,00; 2) quando da prolação da sentença, o magistrado a quo condicionou a aplicação da referida sanção à sua intimação pessoal; 3) "[...] não sendo válida a aplicação da multa inicial, sua majoração deixa de ser exigível, o que consequentemente torna a execução do valor correspondente a multa diária sem efeito [...]" (fl. 11); 4) se deve observar a Súmula 410 do STJ; 5) na hipótese de a astreinte ser devida, o arbitramento da soma de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os artigos 5º da LICC e 461, § 6º, do CPC/1973 se mostra adequado; 6) o reconhecimento da inexigibilidade do título é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do agravado; 7) "[...] não há como sustentar lógica e juridicamente a hipótese de liquidação de astreintes cuja somatória seja maior, mais relevante ou mais importante que o objeto perseguido na ação principal [...]" (fl. 19); 8) no caso de preservação da aludida sanção, esta deve ser "[...] reduzida a montante inferior ao valor atualizado do veículo (R$ 65.700,00) [...]" (fl. 21).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 48/51).

O estabelecimento bancário apresentou pedido de reconsideração (fls. 55/57), o qual não foi acolhido (fl. 62).

Intimado (fl. 64), o recorrido ofertou contrarrazões (fls. 66/72)

Esse é o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 02 e 25) e o preparo foi devidamente efetuado (fl. 23).

Extrai-se dos autos que o Banco Finasa S/A. ajuizou, em 06.07.2007, perante a comarca de Antonina/PR (Vara Única), ação de busca e apreensão (processo n. 086.10.001805-5) em face de Antônio Cezar Morgan (fls. 02/04).

Em 09.07.2007, o pedido liminar foi deferido (fl. 16), sendo cumprido em 15.09.2007 (fls. 27/28).

O demandado apresentou contestação em 17.09.2007 (fls. 13/20).

No dia 11.06.2008, o togado de 1º grau revogou "[...] a liminar anteriormente concedida, determinando a devolução do bem ao requerido, sob pena de multa diária de R$ 250,00, e declinou da competência para processar o presente feito, devendo ser remetidos os autos ao Juízo de Direito da Comarca de Otacílio Costa/SC [...]" (fls. 84/86).

Desse decisum, o estabelecimento bancário intentou agravo de instrumento (fls. 102/124), o qual foi desprovido em 15.10.2008 (fls. 145/150).

Em 20.05.2009, foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo requerente (fls. 152/156 e 158/163), e, posteriormente, o agravo de instrumento ofertado contra a mencionada decisão não foi conhecido (fl. 171).

No dia 22.02.2010, o aludido decisum transitou em julgado (fl. 174).

Encaminhados os autos para a comarca de Otacílio Costa/SC (fl. 180), o feito foi suspenso até o deslinde da ação revisional n. 086.07.000741-7 (fl. 183).

À fl. 187, a casa bancária informou não ter restituído o veículo, tendo em vista o falecimento do réu.

Em 08.06.2011, o magistrado singular prolatou sentença, cujo dispositivo foi assim redigido:

[...]. 1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO FINASA BMC S/A. em face de ANTONIO CESAR MORGAN, já falecido, agora representado pela INVENTARIANTE de seu espólio.

Tal ação foi inicial e temerariamente ajuizada na Comarca de Antonina-PR, antes de ser declinada a competência para este Juízo, não sem antes a determinação de devolução do bem apreendido, com fixação de multa irrisória em R$ 250,00, em caso de descumprimento - o que de fato se deu.

DECIDO

2. Inicialmente, oportuno registrar que encontra-se no TJSC, em grau de recurso, ação revisional de contrato bancário envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de financiamento, processo no qual sentença de procedência confirmou uma liminar em prol do consumidor.

3. A revisão das cláusulas de contrato entabulado entre as partes elide a mora do suposto devedor, mormente quando a antecipação de tutela é concedida e remarcada em sentença favorável ao consumidor. Assim, não bastasse o proceder temerário do banco autor em ajuizar ação em comarca indevida, gerando o atraso que lhe interessa no próprio processo (má-fé), além da dispendiosa precatória, resta agora julgar prejudicado o objeto da busca e apreensão do bem em litígio, porquanto ausente um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular deste processo, qual seja, a configuração da mora. Ademais, a mora deveria ser discutida na ação revisional preexistente, como deveras tenho sustentando, inclusive para fins de racionalização da colapsada máquina judicial - nem sempre com sucesso perante o TJSC. [...].

4. É dever das partes, conforme preceitua o art. 14, inciso II, do CPC, proceder com lealdade e boa-fé. Contudo, no caso dos autos, mesmo estando o banco, quando do ingresso da presente demanda, ciente da existência dos autos n. 086.07.000741-7, sequer se fez alusão à ação revisional, mesmo depois de decorrido vários meses. Portanto, considero como ato de má-fé as omissões do banco que impedem o rápido julgamento dos litígios, tanto mais quando ajuizada depois da revisional a ação de busca e apreensão em comarca indevida, o que inclusive foi objeto de todos os recursos possíveis, e alçado o combalido STJ, restou inalterada a decisão do douto juízo de Antonina-PR.

Outrossim, sendo indevida a busca, remanesce a obrigação de devolver o bem indevidamente apreendido, incidindo a MULTA já fixada no juízo paranaense em 11/06/2008 (fls. 84/86, caso tenha havido a intimação pessoal do banco, da obrigação de fazer), e a qual, nesta decisão, pelos motivos supra, MAJORO para R$ 10.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 1.000.000,00, consideradas a renitência e atos temerários dos bancos em buscas e apreensões (não só dos autos, mas em lides análogas), e sobretudo, sua capacidade financeira que exige que as multas sejam significativas para não serem patéticas e sumariamente descumpridas, como no caso dos autos, até então. Deverá o banco proceder a entrega, em mãos da inventariante, do bem apreendido, na forma inversa pela qual apreendeu o bem, não bastando indicar o paradeiro dele, frise-se.

Diante do exposto, ausente pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, indefiro a inicial, JULGANDO EXTINTO o feito, nos termos do art. 267, I e IV, do CPC, CONDENANDO o banco autor nas penas de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ nos termos do art. 17, IV e V, do CPC, sendo a multa de 1%, mais 20% de indenização em favor da parte requerida, calculados sobre o valor da causa, desde já fixados, sob pena de ineficácia e inutilização do instituto; mais HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA que fixo em R$ 2.500,00, diante do tempo empregado e a complexidade da causa, iniciada em outra comarca (art. 20, § 4º, do CPC). [...].

P.R.I., inclusive o banco, pessoalmente, face à obrigação de fazer e a multa incidente. [...]. (fls. 188/189).

O autor comunicou, em 13.07.2011, a impossibilidade de restituição do veículo, diante da recusa da inventariante em recebê-lo (fl. 194).

Determinado o acompanhamento do requerente por oficial de justiça (fl. 196), o bem foi restituído em 13.07.2011 (fl. 197).

O demandante depositou, a título de multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, as somas de R$ 46.136,50 e de R$ 2.500,00 em 19.08.2011 (fls. 213/214).

A sentença transitou em julgado em 29.11.2011 (fl. 233).

Em 02.02.2012, o Espólio de Antônio Cesar Morgan requereu o cumprimento de sentença atinente à multa diária para haver a importância de R$ 328.750,00 (fls. 252/257).

Intimado para realizar o pagamento (fl. 258), o executado permaneceu inerte (fl. 263).

Efetuado pedido de penhora via Bacen-Jud do aludido valor acrescido de multa de 10% (475-J do CPC/1973) (fls. 266/267), a magistrada singular prolatou, em 07.03.2013, a seguinte decisão:

[...] "Em razão de sua natureza inibitória, o importe da multa diária fixada deve ser economicamente expressivo, de modo que o obrigado opte, ao invés de pagá-la, por atender a determinação judicial; entretanto, não deve ser ela exorbitante a ponto de caracterizar o enriquecimento ilícito de seu destinatário."

Digo isto porque, ao analisar detidamente os autos observa-se que o valor da multa antes fixada se tornou exorbitante e desproporcional em razão até mesmo do próprio negócio primitivo firmado entre as partes (financiamento de veículo) ou então se comparado com o valor do veículo (caminhão) propriamente dito.

Ainda que a mora da financeira esteja estampada nos autos é assente que a astreinte não pode servir de motivo para que caracterize o enriquecimento ilícito, indevido e/ou desproporcional de seu beneficiário, situação que claramente ocorre nestes autos.

É por este motivo que o art. 461, § 6º, do CPC, autoriza o Magistrado a modificar o valor da penalidade (multa) sempre que verificar que a sua insignificância ou então a sua expressividade frente a própria obrigação.

Neste caso, veja que, ainda que com excessiva mora, o veículo foi devolvido ao exequente, não havendo motivo que justifique a manutenção do valor da astreinte da forma que está, sob pena de se incentivar e/ou patrocinar o enriquecimento indevido, pois além de ter reavido o caminhão receberá valores que lhe possibilitarão a aquisição de outro novo, pois o valor, atualmente, ultrapassa a cifra dos R$ 360.000,00 (somente da astreinte, sem a penalidade pelo não pagamento ao tempo devido). [...].

Por isso, considerando o valor exorbitante da astreinte antes fixada e posteriormente majorada, para se evitar o enriquecimento indevido da parte exequente, com sucedâneo no art. 461, § 6º, do CPC, LIMITO A ASTREINTE AO VALOR DE R$ 150.000,00, sem prejuízo da multa de 10% pelo não pagamento na forma e prazo determinados à fl. 258.

Defiro o pedido de penhora via Bacen Jud, pelo valor de R$ 165.000,00. (fls. 269/270).

O exequente intentou agravo de instrumento (fls. 279/286), ao qual foi negado seguimento (fl. 303 e consulta extraída do Sistema de Automação do Judiciário - AI n. 2013.020059-0).

No dia 22.05.2013, o estabelecimento bancário ofertou impugnação (fls. 02/16).

O credor apresentou resposta (fls. 77/88).

À fl. 90, o togado de 1º grau suspendeu a execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria, "[...] para que realize o cálculo da multa diária devida, sem juros e correção monetária, considerando os seguintes fatores: - penalidade de R$ 250,00 fixada às fls. 84/86, incidente entre o período de 29/07/2008 (fl. 87) até 07/07/2011 (fl. 212); - multa de R$ 10.000,00 determinada às fls. 188/189, incidente entre o período de 08/07/2011 (fl. 212) até 12/11/2011 (fl. 197)".

No dia 13.01.2014, a Contadoria informou que o valor total da sanção era de R$ 1.268.500,00 (fl. 92).

O magistrado singular remeteu "[...] novamente à contadoria, para que sejam refeitos os cálculos, nos parâmetros de fl. 90, com a ressalva de que onde consta a data final de 12/11/2011 para a multa de R$ 10.000,00, leia-se 12/07/2011 (fl. 197)" (fl. 98).

Em 22.09.2015, a Contadoria indicou como devido a título de multa o importe de R$ 318.500,00 (fl. 116).

A julgadora de 1º grau prolatou, em 26.02.2016 (fls. 26/30), a seguinte decisão:

Banco Finasa S/A apresentou Impugnação à Execução de Sentença n. 0001805-32.2010.824.0086/01, em face do Espólio de Antônio César Morgan, sustentando a inexigibilidade do título, sob os argumentos de que da decisão de fixou a multa diária em R$ 250,00 não foi intimado pessoalmente (conforme Súmula 410 do STJ), bem como que da sentença que majorou a astreinte foi cientificado pessoalmente em 12/07/2011, devolvendo o caminhão em 13/07/2011, antes da juntada do AR em 28/07/2011. Também, com base nas mesmas teses de falta de comunicação pessoal da aplicação da multa e cumprimento em dia da sentença de majoração da astreinte, alega o excesso de execução no importe de R$ 165.000,00, em razão de não haver dias em atraso e, caso seja reconhecida mora, esta foi de apenas 1 (um) dia (R$ 10.000,00). Por fim, argumenta que a penalidade tornou-se excessiva e deve ser revista a sua proporcionalidade com o bem da obrigação principal (art. 461, § 6º, do CPC), motivos pelos quais postula o acolhimento da defesa para que seja julgada improcedente a execução e, subsidiariamente, que seja declarado o excesso de execução no importe de R$ 165.000,00 ou R$ 155.000,00 (prosseguindo somente pelo valor de R$ 10.000,00), ou que haja a revisão da multa diária.

Juntou documentos.

O impugnado manifestou-se às fls. 77/88.

Definidos os parâmetros de cálculos nos despachos de fls. 90, 98 e 115, veio apuração da Contadoria à fl. 116.

Relatados, DECIDO.

Com o advento da lei 11.232/05, estabeleceu-se um novo procedimento para a execução de título executivo judicial, onde, ao término do processo cognitivo, devidamente liquidada a sentença, inicia-se a fase de cumprimento.

Desse modo, ante ao princípio do contraditório e ampla defesa, ao executado cabe oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, conforme preceitua o art. 475-L:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II - inexigibilidade do título;

III - penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV - ilegitimidade das partes;

V - excesso de execução;

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

[...]. Assim, como o impugnante cumpriu tais requisitos, passo a análise do mérito e, para facilitar a compreensão e deixar tal decisão mais didática, analisarei a impugnação por tópicos.

I - Da Inexigibilidade dos Títulos

Na defesa o impugnante argumenta que da decisão que fixou a multa diária em R$ 250,00 não foi intimado pessoalmente (conforme Súmula 410 do STJ), bem como que da sentença que majorou a astreinte (R$ 10.000,00 ao dia) foi cientificado por correspondência em 12/07/2011, devolvendo o caminhão em 13/07/2011, antes da juntada do AR em 28/07/2011, inexistindo penalidade a ser paga.

Antes de adentrar na situação fática do processo, resta esclarecer que a aplicação do disposto na Súmula 410 do STJ foi mitigado pelos tribunais, inclusive pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a intimação da parte da fixação de obrigação e de astreinte pode ser feita pessoalmente ou através de advogado legalmente constituído no feito, uma vez que respeita os princípios da celeridade e duração razoável do processo. [...].

Isso posto, consoante já descrito nos despachos de fls. 90, 98 e 115, em razão do descumprimento da devolução do caminhão, a penalidade aplicada deve incidir da seguinte forma:

- Multa diária de R$ 250,00 fixada à fl. 86 do processo nº 0001805-32.2010.824.0086/01, incide entre o período de 29/07/2008 (data da intimação da procuradora do impugnante - fl. 87 da execução) até 07/07/2011 (dia anterior à ciência da sentença que majorou a astreinte - fl. 212 do cumprimento);

- Penalidade majorada para R$ 10.000,00 ao dia (fl. 189 da execução), incide entre o período de 08/07/2011 (data de publicação da sentença à procuradora do impugnante - fl. 212 do cumprimento) até 12/07/2011 (dia anterior à devolução do caminhão - fl. 197 do incidente 01).

Portanto, como a comunicação dos atos foi perfeita (para as causídicas) e em consonância com o entendimento jurisprudencial, houve sim o descumprimento das determinações e a incidência das multas previstas, inexistindo vícios de exigibilidade dos títulos.

II - Excesso de Execução

Com base nas mesmas teses de falta de comunicação pessoal da fixação da multa e cumprimento em dia da sentença de majoração da astreinte, o impugnante alega o excesso de execução no importe de R$ 165.000,00, em razão de não haver dias em atraso e, caso seja reconhecida mora, esta foi de apenas 1 (um) dia (R$ 10.000,00).

Primeiramente, cabe esclarecer ao impugnante que no pedido de cumprimento de sentença postula-se a cobrança de R$ 328.750,00 (fls. 252/257 da execução), e não de R$ 165.000,00.

Em segundo lugar, no que diz respeito à falta de intimação pessoal da fixação da multa e o cumprimento em dia da sentença de majoração da astreinte, referidas teses já foram analisadas e afastadas no item acima, restando claro que o impugnante teve ciência dos comandos de entrega do caminhão por meio de suas advogadas, mesmo assim descumpriu as decisões por determinados períodos.

Por sua vez, confrontando o valor exigido no cumprimento (R$ 328.750,00), com o apurado pela Contadoria (R$ 318.500,00 - fl. 116 deste), vislumbra-se que há excesso de execução no importe de R$ 10.250,00.

Entretanto, a decisão definitiva que reajustou o limite da astreinte para R$ 150.000,00 (fls. 269/270 do cumprimento), editada em 07/03/2013, já afastou a desproporção.

Dessarte, não acolho a tese da impugnação.

III - Da Minoração da Astreinte ao Valor do Bem da Obrigação Principal

Na peça defensiva sustenta-se que deve ocorrer a redução da multa para valores razoáveis e proporcionais, consoante poder de revisão previsto no art. 461, § 6º, do CPC.

Apesar de coerência do pretensão, o impugnante não observou que a exorbitância da multa já foi afastada pela decisão de 269/270 da execução, da qual não houve recurso, onde restou limitado o teto da astreinte para o montante de R$ 150.000,00 (sem prejuízo da multa de 10% pelo não pagamento na forma e prazo do art. 475-J do CPC), o que está em plena consonância com o valor do financiamento (R$ 144.179,54 - fl. 05 do cumprimento).

Assim, resta prejudicada a pretensão.

IV - Decisão

Diante de todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, consequentemente, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO nos parâmetros já determinados às fls. 269/270 do incidente 01, ou seja, para cobrança do valor de R$ 150.000,00 (acrescido da multa de 10% do art. 475-J do CPC).

Transitada em julgado, expeça-se de alvará em favor do exequente nos autos do cumprimento de sentença, na quantia exata de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), composta pela astreinte e a multa de 10% do art. 475-J do CPC.

Confirmada a transferência, restando saldo na subconta n. 13.086.0168-9, devolva-se ao executado.

Custas deste incidente pelo impugnante.

Sem honorários porque inaplicáveis à espécie.

Intimem-se.

Decorrendo o prazo de recurso, arquive-se, juntando cópia desta decisão nos autos da execução para prosseguimento.

A casa bancária, por conseguinte, intentou o presente reclamo em 14.03.2016 (fls. 02/22).

Da alegada necessidade de intimação pessoal para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer

O insurgente aduziu que sua intimação pessoal, tanto da decisão que fixou a multa diária em R$ 250,00 (11.06.2008 - fls. 84/86) como da que a majorou para R$ 10.000,00 por dia (08.06.2011 - fls. 188/189), é imprescindível, de acordo com a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.

A Súmula 410 do STJ estabelece:

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Sublinhe-se, todavia, que a mencionada Corte tem limitado a aplicação do referido enunciado às decisões que transitaram em julgado anteriormente à vigência da Lei n. 11.232/2005, que ocorreu em 22.06.2006.

Posiciona-se a jurisprudência:

1) STJ, EAg 857.758/RS, rel. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 23.02.2011:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. [...]

2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461 do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras "arapucas" processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto. [...].

4. Embargos de divergência providos.

2) TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059054-3, de Meleiro, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19.01.2016:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PELA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

"[...] a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que 'a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer', acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006." (STJ - AgRg no REsp 1502270/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 7.4.2015). Logo, é de prover-se o recurso para reconhecer a desnecessidade da intimação pessoal do devedor.

3) TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042089-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.12.2015:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO QUANTO AO TEOR DA DECISÃO QUE FIXOU MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONFORME SÚMULA 410 DO STJ. ENUNCIADO SUMULAR QUE TEVE SEU ENTENDIMENTO RELATIVIZADO PELA PRÓPRIA CORTE SUPERIOR. RIGORISMO ALMEJADO QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL NO CASO EM ANÁLISE. ASTREINTE DEVIDAMENTE ESTIPULADA. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

4) TJSC, Apelação Cível n. 2013.091325-7, da Capital/Continente, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12.11.2015:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EXTINÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA (DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR). DESNECESSIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. [...]. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

5) TJSC, Apelação Cível n. 2015.020283-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30.07.2015:

EXECUÇÃO DE ASTREINTES COM BASE NO ART. 475-J DO CPC - DESNESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INTIMAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO - PROCEDIMENTO ADEQUADO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 410 DO STJ EM CASOS POSTERIORES À LEI N. 11.232/05.

"O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, para fins do disposto no art. 475-J do CPC, basta a intimação da Executada por intermédio do seu Procurador". (TJSC, AI n. 2012.018321-5, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler). A Súmula n. 410 do STJ, que exige a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, para que se possa executar multas cominatórias, tem aplicação somente às coisas julgadas anteriores à Lei n. 11.232/05, como vem especificando aquele Tribunal (cf. AgRg no AREsp 405.565/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, em 03.12.2013, DJe 28/02/2014).

6) TJSC, Apelação Cível n. 2012.061490-9, de Palhoça, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23.09.2014:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. [...]. MULTA COMINATÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL TOCANTE AO ARBITRAMENTO. NOVEL INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DERRUÍDO.

"A princípio, o posicionamento sumulado pela Corte Superior quanto à Súmula 410 do STJ era pela sua aplicação irrestrita, sem levar em consideração a data do trânsito em julgado da decisão que fixou a multa cominatória, tampouco o sentido teleológico da Lei n. 11.232/2005, que reformou o procedimento de cumprimento de sentença do CPC. Ocorre que, recentemente, o próprio Tribunal da Cidadania concedeu nova interpretação à aludida súmula, restringindo sua aplicabilidade às decisões transitadas em julgado antes da vigência da Lei n. 11.232, o que se deu em 23-6-2006 [...] (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.088260-8, de Lages, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 12-8-2014).

Verifica-se, in casu, que 1) o arbitramento da mencionada multa ocorreu em 11.06.2008 (fls. 84/86); 2) o estabelecimento bancário foi devidamente intimado do decisum por meio de publicação no Diário da Justiça n. 007666 de 29.07.2008 (fl. 87); 3) a aludida sanção foi majorada em 08.06.2011 (fls. 188/189), sendo encaminhada carta de intimação ao causídico em 15.06.2011 (fls. 191/192); 4) a casa bancária se manifestou quanto à impossibilidade de restituição do veículo determinada na referida sentença em 13.07.2011 (fl. 194).

Dessa forma, diante da ausência de aplicação do citado enunciado por se tratarem de decisões prolatadas em momento posterior à vigência da Lei n. 11.232/05, afasta-se o aludido argumento.

Da multa por descumprimento de ordem judicial

O recorrente pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade da astreinte e, de forma alternativa, a redução da soma arbitrada para montante inferior ao valor atualizado do veículo (R$ 65.700,00).

A fixação de multa encontra respaldo nos artigos 536, caput e § 1º, e 537, caput, do CPC/2015 (§§ 4º e 5º do artigo 461 do CPC/1973) e destina-se à efetivação da tutela específica concedida em ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer.

Neste sentido, a astreinte deve ser arbitrada em valor capaz de compelir a parte a cumprir a determinação judicial.

A propósito:

1) Agravo de Instrumento n. 2015.088999-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04.04.2016:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESTABELECIMENTO. - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. (1) OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE E CONVENIÊNCIA. [...]. MANUTENÇÃO.

- Na forma do § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, cabível o arbitramento de multa diária em decisão que impõe antecipadamente obrigação de fazer ao réu. [...].

DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

2) Agravo de Instrumento n. 2014.058078-3, de Araranguá, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22.03.2016:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASTREINTE. MEIO APTO A IMPELIR A FINANCEIRA AO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DADA NO CURSO DA FASE DE CONHECIMENTO. MONTANTE QUE DEVE CONSIDERAR O PODER FINANCEIRO DA PARTE SOBRE A QUAL RECAIU O COMANDO JURISDICIONAL E SER FIXADO EM QUANTIA ADEQUADA A DISSUADIR O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.

"A imposição de multa diária (astreintes) consubstancia meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer e não fazer, nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, e, desta forma, nada obsta a sua aplicação na hipótese em comento. [...]. (Agravo de Instrumento n. 2013.082988-8, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-6-2014).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

3) Agravo de Instrumento n. 2009.002989-4, de Itá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26.07.2011:

[...]. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA. ASTREINTE ARBITRADA DE FORMA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA ATENDER AO FIM PRECÍPUO DO INSTITUTO E EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO EX OFFICIO, SEMPRE QUE O MONTANTE REVELAR-SE EXCESSIVO. HOMENAGEM AO ART. 461, § 6º, DO CPC.

"A multa diária - astreinte - deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, e de outro norte, impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa. Conquanto a valoração da multa seja ato discricionário do Magistrado e não exista, a priori, limite para a sua fixação, o julgador, ao analisar as particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser cumprida, deverá estabelecer uma soma adequada a influir no ânimo do devedor, sem com isso importar a ruína deste ou a ineficiência da medida." (Apelação Cível n. 2008.000477-2, de São José. Relator: Marcus Tulio Sartorato, j. em 23-6-2009). [...].

Observada a ausência de razoabilidade e proporcionalidade no montante total atingido, a sua redução pode ser determinada a qualquer momento, inclusive na fase de cumprimento da sentença, tendo em vista que não integra a coisa julgada.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: [...] 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (in STJ, REsp 1333988/SP, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11.04.2014).

O valor cobrado (R$ 150.000,00) revela-se excessivo e incompatível com a obrigação que lhe deu causa, qual seja, a restituição de veículo objeto de contrato de financiamento no importe de R$ 144.179,54 (fls. 05/06).

Constata-se, no entanto, que a soma almejada pelo recorrente (R$ 65.700,00 - Tabela Fipe - fl. 24) também não se mostra plausível, visto que o veículo sofreu desvalorização desde 17.10.2006 (data da pactuação do contrato de financiamento - fls. 05/06).

O artigo 537, § 1º, I, do CPC/2015 (artigo 461, § 6º, do CPC/1973) estabelece:

Art. 537, § 1º, I. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

A respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam:

O art. 461, § 6º, CPC é expresso em outorgar poder ao juiz para modificar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor ou a periodicidade da multa que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse sentido, pode o juiz reforçar o valor da multa ou alterar a sua periodicidade, sempre que verificar a sua aptidão para atuar sobre a vontade do demandado. Pode, igualmente, reduzir a multa cujo valor se tornou excessivo. A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 914.389/RJ, rel. Min. José Delgado, j. 10.04.2007, DJ 10.05.2007, p. 361). Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante. A redução da multa em valor excessivo pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento da decisão - a coisa julgada não protege a parte da decisão que fixa multa coercitiva (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 745.631/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 08.05.2007, DJ 18.06.2007, p. 267)" (in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 431).

Aplicáveis à espécie:

1) STJ, RESp 793491/RN, rel. Min. César Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 26.09.2006:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO. REDUÇÃO.

A multa pelo descumprimento da decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

2) TJSC, Apelação Cível n. 2012.051197-1, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06.08.2013:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. EXEQUENTE QUE JÁ RECEBEU MAIS DE R$ 40.000,00 POR EXECUÇÃO DE ASTREINTE GERADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRETENDIDA NOVA EXECUÇÃO DE R$ 20.296,24. VALOR EXCESSIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 461, § 6º, DO CPC. REDUÇÃO DA MULTA AO VALOR JÁ PERCEBIDO PELO EXEQUENTE. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"As astreintes não têm caráter punitivo (este depende de provocação em via própria), mas sim natureza inibitória, ínsita das tutelas de urgência. Isso porque, o que se pretende, enfim, não é a imposição de multa, mas a adequação de meio suficiente a persuadir o demandado ao cumprimento da ordem judicial, em face da essencialidade da medida. É essa a sua vocação: o cumprimento da ordem judicial, por imperiosa; 'a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância'.(STJ, AgRg no Ag 1.025.234/SP).

Assim, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verificado o excesso, poderão ser reduzidas, com o fim de melhor adequar-se à hipótese em debate" (TJSC, AI n. 2010.068096-4, rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, j. 6.6.11).

3) TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.043825-1, de Timbó, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02.07.2013:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...]. ASTREINTES FIXADAS EM CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. QUANTIA QUE SE DISTANCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCESSIVIDADE DO VALOR EXECUTADO QUE IMPÕE A SUA LIMITAÇÃO À IMPORTÂNCIA JÁ DEPOSITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, POR SE MOSTRAR SUFICIENTE E ADEQUADA PARA OS FINS QUE LHE PRESTA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FINALIDADE DA MEDIDA COERCITIVA DESVIRTUADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"I. É possível a redução das astreintes, sem importar em ofensa à coisa julgada, fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, limitando-se o total devido a tal título, para evitar o enriquecimento ilícito.

II. O objetivo das astreintes é o cumprimento do decisum e não o enriquecimento da parte" (...) (STJ, AgRg no Ag 1257122/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 02.09.2010). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074788-6, de Lebon Régis, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 26.7.2012).

4) TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.080591-3, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05.05.2011:

[...]. AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO DO GRAVAME EXISTENTE NO DOCUMENTO DO VEÍCULO. ASTREINTE QUE ATINGIU QUANTIA EXCESSIVA. REDUÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 461, § 6º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Logo, a minoração da referida multa para a soma de R$ 80.000,00 acrescida da multa de 10% artigo 475-J do CPC/1973 afigura-se adequada, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrido e de desvirtuamento da medida coercitiva.

Ex positis, a Câmara decidiu conhecer do recurso e dar provimento parcial.

Esse é o voto.


Gabinete Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva

MG