Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2015.031646-6 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein
Origem: Ibirama
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Daniel Lazzarin Coutinho
Classe: Agravo de Instrumento

 

Agravo de Instrumento n. 2015.031646-6, de Ibirama

Relator: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA DE CRÉDITO RURAL - DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO E DISCRIMINADO DO DÉBITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - ACOLHIMENTO.

ALEGADA A PRECARIEDADE DA PLANILHA DE CÁLCULO - TESE RECHAÇADA - DOCUMENTO COLACIONADO COM A INICIAL QUE ATENDE O DISPOSTO NO ARTIGO 614, INCISO II, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA - ADEMAIS, RECORRENTE QUE SEQUER MENCIONA O MONTANTE QUE ENTENDE DEVIDO - DECISUM MANTIDO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2015.031646-6, da Comarca de Ibirama (2ª Vara), em que é agravante Jair Machado, e agravado Banco do Brasil S/A:

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo relator e dele participaram a Exma. Sra. Desa. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Exmo. Sr. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior.

Florianópolis, 9 de junho de 2016.

Cláudio Valdyr Helfenstein

PRESIDENTE E Relator

I - RELATÓRIO

Jair Machado interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ibirama que, nos autos da "execução por quantia certa contra devedor solvente", movida por Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC), afastou a alegação de nulidade da execução por ausência de demonstrativo atualizado e discriminado da dívida.

Em síntese, o agravante esclarece que o Banco do Estado de Santa Catarina S/A promoveu execução de título extrajudicial visando o recebimento de R$ 3.466,00, representado por nota de crédito rural emitida pelo recorrente em 29-6-1994, no valor de CR$ 2.132.891,40, vencida em 27-6-1996.

Assevera que a memória atualizada e discriminada da dívida não foi trazida aos autos pelo exequente, mesmo após oportunizada a regularização desta questão, impossibilitando que se afira a evolução do débito ante a falta de indicação de índices, encargos, tarifas e demais critérios utilizados na apuração do quantum executado.

Sustenta a possibilidade de arguir a nulidade da execução em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando ausente algum dos requisitos do título executivo ou descumprida a norma cogente do art. 614, II, do CPC/1973, como no caso em apreço.

Propala que o agravado malferiu o art. 4º, do Decreto-Lei n. 167/67, pois deixou de carrear o extrato da conta vinculada à operação de crédito, o que também conduziria à nulidade do feito executivo, bem como, acentua que "o cálculo de fl. 12 não explica o surgimento do valor principal de R$ 775,60", não sendo "possível identificar a forma do cálculo da comissão de permanência, que atingiu o valor de R$ 2.207,36" (fls. 5-6).

Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pela reforma da decisão objurgada para determinar-se a extinção do procedimento executivo.

Em despacho de fl. 55, da lavra do ilustre Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli, determinou-se a juntada do documento de fl. 229 dos autos de origem, o que foi cumprido às fls. 58/61.

A concessão de efeito suspensivo foi denegada (fls. 63/65) e a agravada, devidamente intimada, apresentou resposta (fls. 68-70).

Este é o relatório.

II - VOTO

1 - Inicialmente, destaca-se que a decisão agravada foi proferida em 6-4-2015 (fl. 49) e a agravante intimada em cartório na data de 19-5-2015 (fl. 50), ou seja, sob a égide do CPC/1973, razão pela qual se mostra aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 2 do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifou-se).

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, preparado e instruído com os documentos indispensáveis relacionados no art. 525, inciso I, do CPC/1973, vigente à época da prolação do decisum recorrido.

O agravante sustenta a possibilidade de arguir a nulidade da execução em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando ausente algum dos requisitos do título executivo ou descumprida a norma cogente do art. 614, II, do CPC/1973, como no caso em apreço.

No mais, assevera a nulidade do feito executivo, pois a casa bancária não teria carreado memória atualizada e discriminada da dívida, mesmo após oportunizada a regularização desta questão, impossibilitando a aferição da evolução do débito ante a falta de indicação de índices, encargos, tarifas e demais critérios utilizados na apuração do quantum executado.

Propala, por fim, que o agravado malferiu o art. 4º, do Decreto-Lei n. 167/67, pois deixou de carrear o extrato da conta vinculada à operação de crédito, o que também conduziria à nulidade do feito executivo.

Tocante ao primeiro ponto supra, o douto togado ponderou em seu decisum (fls. 48/49):

[...]

Ademais, em conformidade com a disposição contida no art. 245 do Código de Processo Civil, denoto a ocorrência de preclusão temporal da faculdade processual, no tocante à alegação de nulidade da execução por parte do executado, pois seu exercício não ocorreu quando da primeira oportunidade que coube falar nos autos. (sublinhou-se)

Com efeito, no procedimento executivo calcado em título extrajudicial, é possível, através de simples petição ou exceção/objeção de pré-executividade, arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz.

Humberto Theodoro Junior leciona:

Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo.

A esse incidente Pontes de Miranda deu o nome de 'exceção de pre-executividade'. Atualmente, a doutrina tem preferido o nomen iuris de 'objeção de pre-executividade'.

[...]

Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pre-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam de força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva.

[...]

É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais (Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e processo cautelar. v. II. 38ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 331-332, grifou-se).

Na situação dos autos, a alegação é de que a parte credora não teria instruído a execução com memória atualizada e discriminada da dívida. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, devendo ser afastada a preclusão reconhecida em primeiro grau.

Extrai-se da jurisprudência deste Tribunal:

"Na atual sistemática processual civil, é a memória discriminada ou atualizada do cálculo que, nos termos do art. 614, II, do CPC, confere liquidez e, pois, exigibilidade, ao crédito nas execuções por quantia determinada. Essa memória ou demonstrativo deve informar, passo a passo, todas as operações realizadas para a apuração do quantum debeatur excutido, não satisfazendo a exigência legal o acostamento de mera planilha onde os valores encontram-se lançados englobadamente" (Des. Trindade dos Santos). [...]. (Agravo de Instrumento n. 2000.009868-0, Primeira Câmara de Direito Comercial, de Criciúma, rel. Des. Silveira Lenzi, j. 03-10-2000).

Ainda:

O título executivo, judicial ou extrajudicial, deve ser dotado de exigibilidade lato sensu, formada por: a) certeza, que é a ausência de dúvida quanto à sua existência; b) liquidez, que é a determinação do seu objeto (quantitativa e qualitativa); e c) exigibilidade stricto sensu, que é a existência do direito à prestação e do dever de cumpri-la.

- A ausência de título executivo ou, ainda, a sua apresentação viciada ensejará a nulidade da execução, tendo por consequência o indeferimento da petição inicial ou, se em momento posterior à triangularização processual, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se de matéria de ordem pública e, como tal, reconhecível tanto por provocação da parte interessada, quanto de ofício pelo órgão julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TÍTULO EXECUTIVO (Agravo de Instrumento n. 2015.006601-1, Quinta Câmara de Direito Civil, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 16-07-2015).

Nada obstante, o decisum, no ponto em que afastou a nulidade, deve ser mantido.

O simples compulsar dos autos revela que, no feito executivo (fl. 26), o banco credor, ora agravado, colacionou, além do próprio contrato que indica os encargos financeiros, planilha de débito que permite identificar os critérios utilizados para apuração do saldo devedor. Não bastasse, durante o trâmite da expropriatória, também acostou cálculo de atualização do valor devido (fl. 61), com incidência de correção monetária e juros legais, restando plenamente observado o estabelecido no art. 614, II, do CPC/1973, vigente à época, in verbis:

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

(...)

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.

Nesse sentido, colaciona-se desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO. ART. 614, II, DO CPC. EVOLUÇÃO DO DÉBITO PORMENORIZADA. CÁLCULO QUE PROPORCIONOU AO DEVEDOR VASTO CONHECIMENTO SOBRE O DÉBITO FINAL EXIGIDO. REJEIÇÃO. [...]. Recurso improvido. (Apelação Cível n. 2014.046492-2, Quinta Câmara de Direito Comercial, de Trombudo Central, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 04-12-2014, negritou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (...). APELO DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. APRESENTAÇÃO DO VALOR EXECUTADO QUE PERMITE AFERIR A ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 614, II, DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. "Constatando-se que o demonstrativo de débito contém todas as informações necessárias à verificação da evolução da dívida e dos encargos aplicados, nos termos do artigo art. 614, II, do Código de Processo Civil, é de ser rejeitada a nulidade da execução (...)." (TJSC, Apelação cível n. 2003.004119-2, de Cunha Porã, Relator Des. Alcides Aguiar) (...) (Apelação Cível n. 2011.085847-4, Terceira Câmara de Direito Comercial, de Timbó, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 04-04-2013, negritou-se).

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO (...). AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO - ART. 614, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNÇÃO INFORMATIVA - COMANDO QUE VISA PROPICIAR AO DEVEDOR PLENO EXERCÍCIO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. O comando ínsito no art. 614, II, da Lei Adjetiva Civil almeja cientificar o devedor do que pretende lhe cobrar em juízo a parte credora, propiciando àquele litigante o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, tal qual garantido pelo art. 5º, LV, da Carta Magna. Em outros termos, possui o dispositivo função informativa, de forma que, uma vez alcançado o intento previsto pelo legislador ordinário, não há falar em nulidade da execução (Apelação Cível n. 2010.067587-7, Segunda Câmara de Direito Comercial, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 06-06-2011, negritou-se).

Não bastasse, observa-se que a parte recorrente questiona a imperfeição dos cálculos tencionando, por via oblíqua, evidenciar algum excesso na execução. Porém, por analogia, há que se imputar ao devedor, que se insurge no feito executivo, o mesmo ônus que teria caso a temática tivesse sido veiculada em embargos à execução, qual seja, o de apontar o montante que entende correto, até para demonstrar a sua boa-fé.

Consoante o artigo 739-A, § 5º, do CPC/1973, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento".

Esta Corte já decidiu que "O ônus daquele que embarga ação expropriatória, sob a alegação de excesso da pretensão creditícia, envolve a precisa indicação da cifra que reputa devida, justificando pormenorizadamente o iter aritmético efetuado para o alcance daquele montante, calcado na razões de fato e de direito que evidenciam o equívoco do valor consignado na inicial da ação executiva" [...] (Apelação Cível n. 2011.070260-3, Quarta Câmara de Direito Civil, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 23-05-2013).

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do eg. STJ:

"O demonstrativo não pormenorizado, sem especificar os índices utilizados e a forma de calcular, não importa na nulidade da execução e nem mesmo em cerceamento de defesa, por caber ao executado a impugnação específica, com a apresentação do cálculo do valor que entende devido, uma vez que o excesso de execução pode ser corrigido pelo juiz". [...] (Ag n. 899853/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 9.8.07).(grifei)

Assim, correta a decisão ao afastar a suscitada nulidade da execução, porquanto devidamente atendido o disposto no inciso II do artigo 614 do CPC/1973.

2 - Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a preclusão reconhecida em primeiro grau, mantendo, no mais, a decisão objurgada.

Este é o voto.


Gabinete Des. Cláudio Valdyr Helfenstein