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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2014.023857-8 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Origem: Criciúma
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Rafael Milanesi Spillere
Classe: Apelação Cível

 

Apelação Cível n. 2014.023857-8, de Criciúma

Relator: Desa. Substituta Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL REALIZADO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.023857-8, da comarca de Criciúma (4ª Vara Cível), em que é apelante Banco Bradesco S/A, e apelados Jorge Luiz de Lucca Filho e outros:

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, homologar o pedido de desistência e julgar extinto o procedimento recursal. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein (Presidente) e o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior.

Florianópolis, 09 de junho de 2016.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma-SC, nos Embargos de Terceiro, que acolheu o pedido inicial para "desconstituir a penhora imobiliária levada a efeito", mantendo-se a decisão antecipatória de fls. 101/105.

Irresignada, a instituição financeira apelante sustenta, preliminarmete, o provimento do agravo retido interposto com base no cerceamento de defesa, bem como a ilegitimidade dos embargantes, ora apelados, por não serem os proprietários do imóvel em questão. No mérito, alega que nos autos da Ação de Execução n. 020.98.017146-6, já houve discussão acerca do imóvel ser bem de família, tendo o magistrado daqueles autos afastado a tese de impenhorabilidade, cuja decisão já foi transitada em julgado.

Afirma que o bem foi oferecido livremente pelos executados, os quais possuem uma vida de luxo enquanto que a empresa familiar encontra-se em falência. Aduz ainda que o imóvel não se caracteriza como bem de família, pois os três apelados possuem outros imóveis registrados em seus nomes.

Por fim, o Banco apelante requer a reforma da decisão a quo, com a improcedência dos embargos e a inversão dos ônus sucumbenciais. Caso não seja esse o entendimento desta Câmara, pleiteia pela redução dos honorários advocatícios (fls. 311/325).

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 331/343).

É o relatório.


VOTO

O recurso não pode ser conhecido por esta egrégia Corte.

A apelante, através de advogado constituído, manifestou desejo de desistir do recurso, sob alegação de que houve a perda do seu objeto, uma vez que os autores-apelados renunciaram expressamente a pretensão formulada nos embargos de terceiro, nos termos da cláusula 8ª do termo de acordo realizado nos autos 020.98.017145-8 e 020.98.017146-6.

A parte recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, nos termos do artigo 998, do CPC de 2015: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

A desistência do recurso acarreta a perda do objeto recursal.

Os Doutrinadores Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam sobre o tema:

Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de processo civil comentado e legislação civil em vigor. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 950).

Estes são os precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 295, I, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, E ART. 267, I E IV DO CPC/1973. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUPERVENIENTE PEDIDO DA AUTORA, NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PROCURADORA COM PODERES PARA DESISTIR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Nos termos do art. 998 do CPC/2015, o recorrente pode, a qualquer tempo e sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, providência que enseja a homologação e extinção do procedimento recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024574-1, de Otacílio Costa, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 17-05-2016). - grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 295, VI E 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PETIÇÃO DO APELANTE REQUERENDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998, CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018660-8, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 05-05-2016).

Assim, há de se reconhecer a superveniente falta de interesse recursal, porquanto insubsistente o seu objeto, pela desistência expressa, restando prejudicado o julgamento do presente apelo.

Custas processuais a serem quitadas nos termos do acordo anexo ao pedido de desistência recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de homologar a desistência recursal e, em consequência, julgar extinto o procedimento recursal.

É o voto.


Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer