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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2013.048867-5 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva
Origem: Criciúma
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Rafael Milanesi Spillere
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 283
Súmulas STF: 283
Tema Repetitivo: 1387248

Agravo de Instrumento n. 2013.048867-5, de Criciúma

Relator: Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva

Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários em contas poupança. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência da casa bancária. Alegação de que apresentação do cálculo aritmético não foi oportunizada na 1ª instância. Documento que, segundo alega o agravante, demonstraria os equívocos na operação elaborada pelos autores. Acolhimento do pedido de exibição da planilha, no entanto, inócuo, diante do caráter genérico dos argumentos relacionados ao excesso de execução, expendidos na defesa e nas razões deste recurso. Necessidade de especificação acerca de quais pontos da conta matemática dos requerentes o insurgente considera dissonantes da sentença, mediante a indicação dos fundamentos matemáticos, probatórios e jurídicos. Observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento de recurso repetitivo. Reclamo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2013.048867-5, da comarca de Criciúma (4ª Vara Cível), em que é agravante Banco do Brasil S/A e agravado Alexandre Carlos Silvestre e outros:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski.

Florianópolis, 09 de junho de 2016.

Ronaldo Moritz Martins da Silva

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, relativamente à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da "ação de adimplemento contratual" (processo n. 020.09.001765-0/003) ajuizada por Alexandre Carlos Silvestre e outros, ora agravados, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 23/24).

Alega o recorrente, em preliminar, cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizado prazo para apresentação do demonstrativo de cálculo.

No mérito, sustenta, em resumo, que a operação matemática elaborada pelos requerentes não observou os parâmetros definidos na sentença, devendo ser verificado excesso de execução.

Requer o provimento do reclamo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 89/90).

Intimados (fls. 97/106), os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 97/106).

Esse é o relatório.

VOTO

Em observância ao julgamento consoante a ordem cronológica de conclusão, registra-se que o processo em apreço enquadra-se no inciso VII do § 2º do artigo 12 do novo Código de Processo Civil, bem como na Meta 2 aprovada para o ano 2016 pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual se destaca:

META 2 - Julgar processos mais antigos (todos os seguimentos)

Identificar e julgar até 31.12.2016, pelo menos:

[...]

- Na Justiça Estadual, [...] 80% dos processos distribuídos até 31.12.2013 no 2º grau [...].

O recurso é tempestivo (fls. 02 e 26) e o preparo foi devidamente efetuado (fl. 14).

Na ação de cobrança proposta pelos ora recorridos, foi julgado procedente o pedido de pagamento da diferença do que foi e do que deveria ter sido creditado nas suas respectivas contas poupança, relativo a expurgos inflacionários.

Operado o trânsito em julgado da decisão e superadas questões processuais, os demandantes postularam o cumprimento de sentença, objetivando receber R$ 144.974,89 (fls. 27/33).

Garantido o Juízo, a requerida ofereceu impugnação (fls. 34/43).

Em seguida, o julgador singular prolatou a decisão ora impugnada (fls. 564/567), nos seguintes termos:

[...]

É de ser dito que o ora impugnante depositou valor aleatório quando do cumprimento do julgado. Naquela oportunidade, o impugnante não apresentou obstáculo à pretensão creditícia do impugnado.

Neste sentido, não pode o opoente, quando da exigência do saldo remanescente, insurgir-se quanto à dívida principal - condenação e honorários de sucumbência - e sua atualização compreendida entre o pedido de cumprimento e o depósito realizado. Houve verdadeira preclusão quanto a este tema.

Não bastasse isso, era dever do impugnante apontar com precisão qual seria o excesso de execução apurado. Não quer parecer que seja coerente o pedido de elastecimento do prazo para manifestação das contas, quando ao tempo da execução do valor principal, aquelas contas foram executadas no prazo previsto para pagamento.

Pode, todavia, ser conhecida a irresignação quanto aos temas aditados aos cálculos principais.

Quanto a decisão passada na fase de conhecimento, apesar de não constar valor determinado, pode ser liquidada por simples cálculos matemáticos, sendo desnecessário o manejo de prévio procedimento de liquidação. Basta o credor instruir o pedido de pagamento com a devida planilha de débito, razão pela qual é aplicável ao caso a sistemática prevista no art. 475-B do CPC.

Sobre o valor não adimplido de pronto pelo executado, é sim passível de aplicação da penalidade prevista no art. 475-J do CPC.

[...]

Ante o exposto, REJEITO a impugnação manejada.

Responde o impugnante pelas custas do incidente em honorários sucumbênciais, estes arbitrados em R$ 800,00.

A agravante pretende sua reforma.

O banco recorrente afirma que não lhe foi oportunizado prazo para apresentação do demonstrativo de cálculo, com o qual pretendia demonstrar os equívocos na operação aritmética exibida pelos ora agravados ao postularem o cumprimento de sentença.

Sustenta, ainda, que a conta elaborada pelos recorridos não observou os parâmetros definidos na sentença, devendo ser analisado eventual excesso de execução.

Observa-se, todavia, que, ao oferecer impugnação, o estabelecimento financeiro refutou, de forma genérica, os critérios do demonstrativo aritmético dos suplicantes.

No presente reclamo, o agravante reitera sua insurgência quanto ao tema, repetindo os argumentos de forma ampla, sem detalhar os critérios que considera incorretos, o que é insuficiente.

Ainda que lhe fosse concedido prazo para apresentação de demonstrativo de débito, competia ao réu/insurgente demonstrar pontualmente, tanto na impugnação quanto nas razões do agravo, os aspectos da operação dos autores que entende equivocados, mediante a indicação dos fundamentos matemáticos, probatórios e jurídicos.

Como bem ponderou o magistrado de 1ª instância:

[...] era dever do impugnante apontar com precisão qual seria o excesso de execução apurado [...] (fl. 23)

Essa é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática do recurso repetitivo, inserta no art. 543-C do CPC/1973 (art. 1036 do NCPC):

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". [...] (REsp 1387248/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014)

Acerca do assunto, colhe-se do corpo dos seguintes acórdãos:

[...] não é dado à impugnante, na sua peça de defesa, limitar-se a arguir excesso de execução, deixando para o parecer contábil as especificações das incorreções [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.031164-9, de Blumenau, rel. Des. Rodrigo Cunha, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14.03.2013)

[...] vale consignar que "o parecer contábil juntado ao feito não é o meio adequado para a realização da impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se unicamente de elemento probatório, que poderia servir para embasar as sustentações realizadas na petição apresentada regularmente pela Litigante do processo, mas não para combater a peça apresentada pela parte adversa" [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.024394-4, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16.10.2012)

[...] A impugnação aos cálculos que instruíram o pedido de cumprimento reclama sejam apontados concretamente os equívocos, não bastando inconformismo genérico e exibição de nova planilha [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.045526-4, de Blumenau, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18.09.2012)

[...] o reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado. A alegação genérica, ainda que instruída com memória do que o impugnante entende dever, e que deixou de usar para o cumprimento espontâneo, não atende ao requisito de impugnação pontual [...]. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70053771333, de Porto Alegre, rel. Des. João Moreno Pomar, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 24.04.2013)

A propósito, mutatis mutandis:

1) Agravo de Instrumento n. 2013.021764-3, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j, 29.08.2013:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] ASSERTIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. ANÁLISE RECURSAL OBSTADA POR FALTA DE APONTAMENTO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

2) Apelação Cível n. 2013.034900-5, de Armazém, rel. o subscritor, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01.08.2013:

Apelações cíveis. Ação revisional. [...] Taxas e tarifas bancárias. Insurgência de forma genérica. Ausência de especificação acerca de quais encargos o recorrente pretende impugnar. Fundamentos jurídicos não apresentados. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso do autor não conhecido no ponto. [...] (grifou-se)

Por essa razão, a Câmara decidiu negar provimento ao reclamo.

Esse é o voto.


Gabinete Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva

MAB