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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2016.013800-9 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein
Origem: Rio do Sul
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Fúlvio Borges Filho
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Tema Repetitivo: 1387248, 1301989, 1373438

Agravo de Instrumento n. 2016.013800-9, de Rio do Sul

Relator: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA, COM PEQUENA RETIFICAÇÃO, O CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA CREDORA.

POSTULADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - BENESSE JÁ DEFERIDA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.

SUSCITADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE SE CIRCUNSCREVEM AO PEDIDO - EXEGESE DOS ARTS. 524, INCISOS I E II, E 514, INCISO II, DO CPC/1973 E ARTS. 1.010, INCISOS II E III, E 1.016, INCISOS II E III, DO CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO.

DEFENDIDA A VIOLAÇÃO DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC/1973, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DEMONSTRANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO - TESE RECHAÇADA - PLANILHA JUNTADA QUE APONTA OS SUPOSTOS EQUÍVOCOS DA CREDORA, INDICANDO CRÉDITO DIVERSO A SER EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO C. STJ NO RESP 1.387.248/SC, AFETADO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

PRETENDIDA A INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À TELEFONIA CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E À RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO NOS CÁLCULOS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INSERÇÃO DAS REFERIDAS VERBAS QUE IMPORTARIA OFENSA À COISA JULGADA - EXEGESE DOS ARTS. 468 E 474 DO CPC/1973 - DECISÃO MANTIDA.

ALEGADA A INDEVIDA LIMITAÇÃO NO CÔMPUTO DOS DIVIDENDOS - PRETENSÃO AFASTADA - TEMÁTICA QUE, APESAR DE ANALISADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO CONSTOU NO DISPOSITIVO DO JULGADO - COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE, NOS TERMOS DO ART. 469, INCISO I, DO CPC/1973 - ADEMAIS, ANÁLISE DA MATÉRIA PELO C. STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS) - ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO É DEVIDO DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DO DECISUM.

JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - NÃO ACOLHIMENTO - CÔMPUTO QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, CONFORME ESPECIFICADO NO LAUDO PERICIAL - DISPOSIÇÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP N. 1.301.989/RS.

PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JURISDICIONAL APRECIAR, UM A UM, OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS, BASTANDO A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2016.013800-9, da Comarca de Rio do Sul (1ª Vara Cível), em que é agravante Idíria Kestring, e agravada Brasil Telecom S/A:

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo relator e dele participaram a Exma. Sra. Desa. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Exmo. Sr. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior.

Florianópolis, 9 de junho de 2016.

Cláudio Valdyr Helfenstein

PRESIDENTE E Relator


I - RELATÓRIO

Idíria Kestring interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação de adimplemento contratual, em fase de cumprimento de sentença n. 0003495-37.2006.8.24.0054/03, proposta em face da Brasil Telecom S/A, acolheu parcialmente a impugnação oferecida pela empresa de telefonia para afastar a incidência da dobra acionária e da reserva de ágio, bem como homologar o cálculo apresentado pelo perito no que tange à telefonia fixa, limitando apenas o cômputo dos dividendos ao trânsito em julgado da ação principal, além de determinar a incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973.

Em suas razões (fls. 2/22), a agravante defende, em síntese: a) a inexistência de demonstração específica, por meio de memória de cálculo discriminada, de que os valores por si apresentados estão em desconformidade com o título executivo judicial, sendo insuficiente a juntada de simples parecer contábil para comprovar o alegado excesso de execução; b) a prevalência da importância por si apontada como devida, nos termos do art. 475-B, § 2º, do CPC/1973, já que a agravada não indicou tal montante com base em provas e documentos que se encontram em seu poder; c) a imperiosidade da inclusão dos valores relativos às ações da telefonia celular (dobra acionária), além dos dividendos e juros sobre capital próprio a elas inerentes, mais correção monetária e juros de mora desde a data em que deveriam ter sido pagos; d) o direito à reserva especial de ágio, em razão da incorporação da CRT pela agravada, por decorrência lógica da condenação; e) a indevida limitação dos dividendos ao trânsito em julgado da ação principal, porquanto são devidos até a data do efetivo pagamento da indenização; f) a ausência de inclusão dos juros de mora nos cálculos do perito, sendo impositiva sua incidência desde o evento danoso para o principal (integralização) e desde a data do pagamento de cada provento para os consectários.

Em consequência, requer a agravante a concessão do benefício da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o prequestionamento de dispositivos legais, pugnando, ao final, pelo provimento da insurgência para reformar a decisão agravada e homologar os cálculos por si apresentados ou, subsidiariamente, anular o decisum, tendo em vista estar carente de fundamentação, determinando-se a intimação da agravada para apresentar o contrato objeto da lide e, na sequência, realizando-se novos cálculos, nos moldes ora pleiteados.

Na decisão de fls. 264/266, da lavra do ilustre Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, a medida liminar foi indeferida.

Devidamente intimada, a agravada apresentou resposta às fls. 271/277.

Este é o relatório.

II - VOTO

1 - Inicialmente, destaca-se que a decisão agravada foi proferida na data de 25-11-2015 (fls. 255/258) e publicada em 16-2-2016 (fl. 259), ou seja, sob a égide da Lei n. 5.869/73, razão pela qual se mostra aplicável ao caso em concreto o Enunciado Administrativo n. 2 do c. Superior Tribunal de Justiça, vide: (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Notícias/Notícias/STJ-sai-na-frente-e-adequa-regimento-interno-ao-novo-Código-de-Processo-Civil), in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No mais, porquanto tempestivo e instruído com os documentos indispensáveis relacionados no art. 525, inciso I, do CPC/1973, o recurso merece ser conhecido apenas parcialmente, consoante explicitado a seguir.

Da concessão da gratuidade da justiça.

A agravante postula a concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, não se pode olvidar que a benesse já lhe foi concedida em anterior oportunidade (fls. 44 e 49), não tendo ocorrido posterior revogação, de modo que se mostra dispensável a reapreciação do tema neste grau de jurisdição, carecendo a agravante de interesse recursal.

Acerca do tema, esta eg. Corte já se posicionou:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SUPOSTA INVALIDADE. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO COMERCIAL NÃO SATISFEITA A CONTENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

[...]

JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE. APELO IGUALMENTE NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2015.060334-5, Primeira Câmara de Direito Comercial, Blumenau, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 3-3-2016 - negritou-se).

Ainda, deste relator:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - [...]

POSTULADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - BENESSE JÁ CONCEDIDA - REITERAÇÃO DO PEDIDO DESNECESSÁRIA - RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2012.044592-6, Quinta Câmara de Direito Comercial, Ituporanga, j. 1º-11-2012 - negritou-se).

Destarte, não se conhece do pleito recursal no ponto.

Da nulidade da decisão guerreada por ausência de fundamentação:

De forma absolutamente lacônica e ao final do seu recurso, a agravante alega ser nula a decisão hostilizada, porquanto não fundamentada adequadamente.

Com efeito, ao não trazer à baila os motivos da sua pretensão recursal acerca do ponto em específico, circunscrevendo-se ao simples pedido, resulta manifesto que a agravante ofendeu o princípio da dialeticidade, insculpido nos arts. 524, incisos I e II, e 514, inciso II, do CPC/1973 e, igualmente, nos arts. 1.010, incisos II e III, e 1.016, incisos II e III, do CPC/2015.

Sobre o tema, leciona Luiz Orione Neto:

[...] Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.

O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. A apresentação das razões recursais também é fundamental para que o recorrido possa oferecer resposta ao recurso, exercendo as garantias previstas no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.

A fundamentação do recurso é requisito imprescindível e conditio sine qua de sua admissibilidade, porquanto é com os fundamentos de fato e de direito que o ex adverso e o próprio órgão ad quem tomarão conhecimento das razões apontadas pelo recorrente como base de sua pretensão a novo julgamento, mais favorável. (Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 212).

Do mesmo modo, Nelson Nery Junior esclarece:

As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. (Princípios fundamentais - teoria geral dos recursos. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 149).

Ainda nas palavras do aludido doutrinador, "o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão" (Ibid., p. 149).

Acerca da questão, Alexandre Freitas Câmara também ensina:

[...] a lei processual exige, para interposição do recurso, que este seja apresentado por petição (como se vê, por exemplo, nos arts. 1.010, 1.016, 1.021, 1.023, 1.030 e 1.042, § 2º). [?].

E a petição de interposição do recurso deve ser motivada. A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre. Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões).

Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. [...] É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 500/501 - grifou-se).

Esta Corte não diverge:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. [...]

INSURGÊNCIA DO BANCO. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA QUANTO À DECISÃO AGRAVADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 2015.048777-2, Primeira Câmara de Direito Comercial, Balneário Camboriú, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 21-1-2016, sublinhou-se).

[...] "A inexistência de fundamentação voltada contra a manifestação jurisdicional atacada, em atenção ao art. 524, II, do Código de Processo Civil, impede que o magistrado tome ciência dos motivos que deram ensejo à pretensão recursal, vedando o seu reexame, porquanto não formada a dialética processual". (TJSC - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2008.073948-0/0001.00, de Joinville, Rel. Des. Substituto Carlos Alberto Civinski, j. em 09/07/2009). (Agravo [§ 1º art. 557 do CPC] em Agravo de Instrumento n. 2015.055001-3/0001.00, Câmara Civil Especial, Araranguá, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. em 19-11-2015, sublinhou-se).

Por tais motivos, não se conhece do recurso no tópico.

Da apresentação de memória de cálculo:

A agravante suscita não ter a agravada demonstrado especificamente, por meio de memória de cálculo discriminada, que os valores por si apresentados estão em desconformidade com o título executivo judicial. Neste contexto, afirma que, para comprovar o apontado excesso de execução, não se mostra suficiente a juntada de simples parecer contábil.

Razão não lhe assiste.

Assim se afirma pois os cálculos apresentados na impugnação são suficientes para combater aqueles trazidos pela agravante, cumprindo, assim, os requisitos dispostos no CPC/1973, in verbis:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

[...]

V - excesso de execução

[...]

§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação

Ademais, é cediço que o c. Superior Tribunal de Justiça realizou pronunciamento em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 673), fixando o seguinte entendimento:

Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial (REsp. n. 1.387.248/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 7-5-2014).

Da análise acurada dos autos, percebe-se que, ao oferecer a impugnação, a agravada juntou os documentos de fls. 155/158 e apontou as incorreções existentes nos cálculos apresentados por ocasião do requerimento de cumprimento de sentença, chegando à conclusão de que a agravante tem a receber a quantia de R$ 38,07 (trinta e oito reais e sete centavos). Portanto, a impugnação ofertada está em consonância com a norma processual e o entendimento da Corte Superior, motivo pelo qual se afigura descabido o pedido visando sua rejeição.

Em casos análogos, este Sodalício assentou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A DEFESA E HOMOLOGA EM PARTE O CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR.

[...]

ALMEJADA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE EVOLUÇÃO OU MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA POR PARTE DA DEVEDORA. TESE REPELIDA. IMPUGNANTE QUE DEFENDE, POR MEIO DE CÁLCULOS E DOCUMENTOS, O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. OBSERVÂNCIA AO ART. 475-L, § 2°, DO CPC. ALEGAÇÃO DEFENESTRADA. (Agravo de Instrumento n. 2015.071586-0, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 8-3-2016, grifou-se).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.

MÉRITO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR QUE ENTENDE CORRETO APONTADO. MEMÓRIA DE CÁLCULO JUSTIFICANDO A AUSÊNCIA DE VALORES ACOSTADA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. PRECEDENTE DESTE RELATOR. (Agravo de Instrumento n. 2015.071986-8, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 17-3-2016, grifou-se).

Desta forma, não merece acolhimento o reclamo no ponto.

Dos valores relativos à dobra acionária e à reserva especial de ágio:

A agravante também pugna pela inclusão na execução dos valores relativos às ações da telefonia celular (dobra acionária), além dos dividendos e juros sobre o capital próprio a elas inerentes, mais correção monetária e juros de mora desde a data em que deveriam ter sido pagos.

Salienta a agravante, ainda, serem igualmente devidas as quantias atinentes à reserva especial de ágio, em razão da incorporação da CRT pela agravada, por decorrência lógica da condenação.

Novamente não lhe assiste razão.

Isso porque se afigura escorreita a decisão que determinou a exclusão de aludidas verbas dos cálculos apresentados pela agravante, haja vista inexistir previsão expressa a seu respeito no título executivo judicial.

Não é demais registrar que a ação de adimplemento contratual foi julgada procedente nos seguintes termos (fl. 53), in verbis:

Do exposto:

a) julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré - Brasil Telecom S.A., com relação ao terminal telefônico 35210984: a) subscrever a diferença das ações entre a data da integralização e a data da subscrição realizada, considerando no respectivo cálculo: a1) o preço do terminal telefônico na data da aquisição (integralização), tomando tal termo como marco temporal para subscrição das ações devidas; a2) empregar no valor patrimonial da ação, aquele fixado na assembléia geral ordinária anterior ao contrato de participação financeira; b) indenizar no valor equivalente aos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, desde o momento em que a diferença de ações deveria ter sido integralizada; c) na impossibilidade de subscrever a diferença das ações, a obrigação se converterá em perdas e danos, considerando o valor das ações não subscritas no momento da integralização, valor que deverá ser acrescido de correção monetária, segundo os índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina e juros de mora de 6% ao ano, até o advendo 11.01.2003, e partir desta data, inclusive, 12% ao ano, a teor do art. 406, do CC/02; d) condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 15% sobre o montante da indenização, consoante liquidação a ser efetivada na fase de execução. Por fim, resolvo o mérito da lide, com julgamento de mérito, a teor do art. 269, I, CPC.

Outrossim, o recurso de apelação cível interposto pelo empresa de telefonia, julgado por meio de decisão monocrática, teve seu seguimento negado (fls. 59/70).

Referida decisão foi mantida pelo Órgão Colegiado (fls. 75/84), ao negar provimento ao agravo interposto pela empresa de telefonia, com fulcro no § 1º do art. 557, do CPC. Houve oposição de embargos de declaração, o qual foi acolhido para declarar que cálculo do valor patrimonial da ação deve ser com base no balancete mensal à época da contratação (fls. 88/92).

Por fim, as partes interpuseram, sem sucesso, recursos especiais (fls. 110/111 e 115/116) e recurso extraordinário (fl. 113).

Do que se viu, tanto na sentença como no v. acórdão proferido por esta Corte, não houve condenação da agravada ao pagamento de importância atinente à denominada dobra acionária e à reserva especial de ágio, de modo que o pedido de reforma do decisum para inclusão de ambos os valores não merece prosperar.

Ora, é inviável que referidas questões venham à baila somente por ocasião do cumprimento do julgado, elastecendo de forma indevida os limites da decisão executada e, consequentemente, ofendendo a coisa julgada.

O art. 468 do CPC/1973 dispõe que "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas".

E, a teor do disposto no art. 474 do CPC/1973, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".

Cândido Rangel Dinamarco leciona:

A imutabilidade da sentença e de seus efeitos é um dos mais importantes pesos responsáveis pelo equilíbrio entre exigências opostas, inerente a todo sistema processual: enquanto a garantia do contraditório, o direito à prova, os recursos etc., propiciam o aprimoramento da qualidade dos julgamentos mediante a refletida ponderação do juiz em torno da pretensão e dos pontos duvidosos que as envolvem (Calamandrei), a imutabilidade implica pôr um ponto final nos debates e nas dúvidas, oferecendo a solução final destinada a eliminar o conflito ou, ao menos, a extinguir os vínculos inerentes à relação processual. (Instituições de direito processual civil. v. III, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 296-297).

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:

Transitada a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e na contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isso quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A esse fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 810).

A propósito, elucida Luiz Fux:

Dispõe o artigo 474 do CPC que: 'passada em julgado a sentença de mérito reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Isto significa dizer que a eventual discussão incompleta da causa não autoriza a sua reabertura tampouco infirma o julgado. A idéia da estabilidade da decisão convive com as lacunas deixadas ao longo da discussão da causa: tantum iudicatum quantum disputatum vel quantum disputari debebat. Em conseqüência, nenhuma das partes pode valer-se de argumento que poderia ter sido suscitado anteriormente para promover nova demanda com o escopo de destruir o resultado a que se chegou no processo onde a decisão passou em julgado. Assim, v.g., se em ação de cobrança a parte deixou de alegar o pagamento e a condenação transitou em julgado, não pode pretender a posteriori promover ação de repetição do indébito, porque a isso eqüivaleria negar trânsito; no mesmo sentido, a ação que pretendesse a repetição de pagamento de aluguel legitimado em ação de despejo por falta de pagamento onde o locatário requereu a purga de mora. (Curso de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 838/839).

Nesse diapasão, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa" (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). (AgRg no REsp 1.502.158/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10-3-2015, negritou-se).

Ainda:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. INCLUSÃO DA VERBA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Não cabe, na fase de cumprimento de sentença, determinar a inclusão da verba denominada "dobra acionária" se ela não foi objeto de pedido nem de condenação expressa na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes. (AgRg nos EDcl no AREsp 467.124/PR, Terceira Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 17-3-2016).

E colhe-se da jurisprudência desta eg. Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. INSURGÊNCIA DO CÁLCULO PERICIAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONTA DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, DOBRA ACIONÁRIA E RESERVA DE ÁGIO, ALÉM DO VPA UTILIZADO.

Constituiu ofensa à coisa julgada a inclusão dos juros sobre o capital próprio, reserva de ágio e dobra acionária se não recepcionados na decisão exequenda, impondo a exclusão da conta. (Agravo de Instrumento n. 2015.042052-1, Quinta Câmara de Direito Comercial, Ituporanga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 15-10-2015, grifou-se).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEGUNDO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.

RECURSO DA PARTE IMPUGNANTE.

[...]

DOBRA ACIONÁRIA, JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E BONIFICAÇÕES (RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO). IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO AO QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EM CUMPRIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS E LIMITES PROTEGIDOS PELO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. (Agravo de Instrumento n. 2015.071181-7, Terceira Câmara de Direito Comercial, São João Batista, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 17-3-2016, negritou-se).

Não destoa o entendimento deste Colegiado:

APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

[...]

DOBRA ACIONÁRIA E RESERVA DE ÁGIO. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE.

O cálculo da dobra acionária requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012).

A incidência dos consectários lógicos nos cálculos em cumprimento de sentença requer a expressa condenação na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada (cf. STJ, REsp. n. 1.373.438/RS, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 17-6-2014). (Apelação Cível n. 2014.088171-9, Ituporanga, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 2-7-2015, negritou-se).

Assim, resulta manifesta a inviabilidade de inclusão dos valores relativos à dobra acionária e à reserva especial de ágio na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que tais verbas não foram objeto do julgado executado.

Dos dividendos:

A agravante ainda almeja a reforma da decisão no ponto em que limitou o cômputo dos dividendos até o trânsito em julgado da ação principal. Para tanto, alega que a verba é devida até a data do efetivo pagamento da indenização.

Contudo, mais uma vez a pretensão não pode ser acolhida.

É que, muito embora conste na fundamentação da sentença que os dividendos seriam devidos "até o efetivo cumprimento da presente deliberação" (fl. 53), a parte dispositiva do julgado previu apenas que se devia "indenizar no valor equivalente aos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, desde o momento em que a diferença das ações deveria ter sido integralizada". E, nos termos do art. 469, inciso I, do CPC/1973, "não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença".

Não custa enfatizar ser consabido que "o instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são afetados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469 do CPC". (EDcl no REsp 1.231.659/SC, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 3-5-2011) (grifou-se).

Acerca do tema, elucidam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Limites objetivos da coisa julgada. A sentença é composta por três partes distintas: relatório, fundamentação e dispositivo (CPC 458). Somente a parte dispositiva da sentença, na qual o juiz decide efetivamente o pedido (lide), proferindo um comando que deve ser obedecido pelas partes, é alcançada pela coisa julgada material (autoridade da coisa julgada).

Fundamentação. A segunda parte da sentença, a fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito, bem como pela verdade dos fatos estabelecida como premissa para o julgamento, não é atingida pela coisa julgada material, ainda que determinante e imprescindível para demonstrar-se o conteúdo da parte dispositiva da sentença. [...] Os fundamentos, porque não transitam em julgado, podem ser reapreciados em outra ação, sendo livre o magistrado para dar a eles interpretação e o valor que entender correto (CPC 131). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 701). (grifei)

O eg. Superior Tribunal de Justiça já assentou:

[...] 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. Por essa razão, os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art. 469 do CPC). Precedentes. (AgRg no REsp 1.498.093/SP, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 16-6-2015).

[...] 1.- Consoante entendimento consolidado por este e. STJ, nos termos do art. 469, I, do Código de Processo Civil, somente o dispositivo da decisão judicial faz coisa julgada, e não os motivos e fundamentos do decisum. Nesse sentido: REsp 968384/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 27/2/2009. (AgRg nos EDcl no AREsp 184.205/RS, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 21-8-2012).

No mesmo sentido, mutatis mutandis, confira-se o seguinte excerto de decisão monocrática:

A situação é semelhante com os juros sobre capital próprio, que apesar de analisado reflexamente na Sentença, não integra seu dispositivo, sendo de trivial sabença que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance do dispositivo da sentença, ex vi do art. 469, I, do Código Buzaid. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2013.030127-0/0001.00, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 25-9-2013).

Ainda, deste relator:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS A MENOR - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

[...]

INSURGÊNCIA COMUM EM AMBOS OS APELOS.

CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES - TEMA ANALISADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, TODAVIA, DISPOSITIVO DO JULGADO QUE NADA MENCIONA A RESPEITO - NÃO FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 469, I, DO CPC - RECLAMO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (Apelação Cível n. 2011.055759-6, Quinta Câmara de Direito Comercial, Palhoça, j. em 26-7-2012).

De outro vértice, forçoso é também reconhecer que a questão acerca do cômputo dos dividendos já foi apreciada sob a sistemática dos recursos repetitivos pela Corte da Cidadania (Tema 741), oportunidade em que se sedimentou o seguinte entendimento:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC:

[...]

1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários.

1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.

1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. (REsp 1.301.989/RS, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-3-2014, grifou-se).

Na mesma linha, colhe-se do c. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Os dividendos são devidos até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme entendimento firmado em recurso processado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1.356.818/RS, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 4-2-2016).

Por tais motivos, considerando-se que a limitação dos dividendos até o trânsito em julgado da ação principal está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, mantém-se incólume a decisão proferida no ponto.

Dos juros de mora:

A agravante aduz que os juros de mora não foram incluídos nos cálculos do perito, reclamando sua incidência desde o evento danoso para o principal (integralização) e desde a data do pagamento de cada provento para os consectários.

Todavia, não lhe assiste razão.

No laudo de fls. 223/230, observa-se que os juros de mora foram computados a partir da citação, e, sem dúvida, agiu com acerto o expert, haja vista inexistir deliberação no título executivo.

Ademais, tal entendimento está em consonância com a orientação firmada pelo c. STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.301.989/RS), citado anteriormente, verbis:

[...] 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.

[...]

1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. (REsp 1.301.989/RS, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-3-2014, grifou-se).

Nesse diapasão, já decidiu esta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

[...]

JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. (Apelação Cível n. 2015.030579-3, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 29-9-2015, grifou-se).

[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PLEITO DA BRASIL TELECOM PELA FIXAÇÃO DO ENCARGO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO ORDINÁRIA, SOBRE A TOTALIDADE DO APORTE. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC/2002. RECURSO DESPROVIDO.

A exigência de juros moratórios que, por disposição expressa do Código Civil vigente, em seu art. 405, é esclarecedor, no sentido de que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". (Agravo de Instrumento n. 2014.010289-5, Terceira Câmara de Direito Comercial, Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 18-9-2014, grifou-se).

Assim, mantém-se a decisão hostilizada.

Do prequestionamento:

Ao final, a agravante pretende a manifestação expressa acerca de uma série de dispositivos legais que enuncia. No entanto, a presente decisão foi fundamentada em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo necessidade de o julgador pronunciar-se especificamente sobre todos os dispositivos alegados pelas partes.

Em verdade, o que se exige para a ascensão de recursos aos tribunais superiores é "que o acórdão recorrido tenha se manifestado acerca da matéria que se pretende ver prequestionada" (4ª Turma, AgRg no AREsp 728.766/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 4-2-2016), a situação que os autos reproduzem.

2 - Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento.

Este é o voto.


Gabinete Des. Cláudio Valdyr Helfenstein