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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2016.003522-2 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein
Origem: Ascurra
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Horacy Benta de Souza Baby
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 7

Apelação Cível n. 2016.003522-2, de Ascurra

Relator: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA - RECLAMO DA PARTE AUTORA.

JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA EM SEDE DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - JUÍZO A QUO QUE, EM ANTERIOR OPORTUNIDADE, INDEFERIU A BENESSE, CUJA DECISÃO NÃO FOI ALVO DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ESTADO DE CARÊNCIA FINANCEIRA OU MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA - PRECLUSÃO EVIDENCIADA - EXEGESE DO ARTIGO 473 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA, CORRESPONDENTE AO ART. 507 DO CPC/2015 - PAGAMENTO DO PREPARO NÃO REALIZADO - DESERÇÃO RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 511 DO CPC/1973 - OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2, DO C. STJ, ATINENTE À APLICAÇÃO DO NOVO CPC - PRECEDENTES.

ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO PREJUDICADA.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2016.003522-2, da Comarca de Ascurra (Vara Única), em que é apelante Fabricio de Oliveira e apelado Aymoré Financiamento - Banco ABN AMRO Real SA:

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo relator e dele participaram a Exma. Sra. Desa. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Exmo. Sr. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior.

Florianópolis, 9 de junho de 2016.

Cláudio Valdyr Helfenstein

PRESIDENTE E Relator


I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Fabricio de Oliveira, contra decisão proferida pela MM.ª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Ascurra, isto nos autos da "ação de revisão de cláusulas contratuais, cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada inaudita altera pars ", movida pela parte ora recorrente em face de Aymoré Financiamentos - Banco ABN Amro Real S/A.

No decisum hostilizado (fl. 61), decidiu a douta magistrada:

ANTE O EXPOSTO, forte no art. 267, inc. IV e art. 257, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Custas pela parte autora, pela metade (Circular n. 21/2010), pois, conforme MARCATO e outros, "(...) se o processo for extinto por falta de recolhimento de custas, mesmo assim essas continuam integralmente devidas. Portanto, nos termos do art. 268, para a demanda ser reproposta deve o demandante comprovar o recolhimento das custas e dos eventuais honorários advocatícios a que lá foi condenado, sob pena de novamente ver sua pretensão rejeitada sem julgamento do mérito." (ob. cit., p. 729) P. R. I. Imutável, cientifique-se à Distribuição da Comarca a fim de se dar efetividade ao disposto no art. 268, caput, do CPC.

Irresignado com a prestação jurisdicional, o apelante alega (fls. 64/75), em síntese, primeiramente, a desnecessidade de recolhimento do preparo, ao argumento de que o mérito recursal versa sobre a concessão de gratuidade da justiça.

Acentua que não basta a intimação do procurador da parte para fins de prosseguimento do feito e recolhimento das custas iniciais, porquanto deveria tal interpelação ocorrer pessoalmente, nos moldes do § 1º, do art. 267, do CPC/1973.

Aduz, ainda, que a declaração de hipossuficiência é documento apto a comprovar o estado de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, cabendo à parte adversa fazer prova em sentido contrário. Acrescenta que não é necessário que a parte seja miserável para a concessão da benesse.

Ao final, requer o provimento do reclamo, com a cassação da sentença objurgada, e "o benefício da justiça gratuita, para ser isentada do pagamento do preparo com fulcro no art. 511 do CPC [...]" (fl. 75).

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a triangularização processual não se efetivou.

Procedidas as formalidades legais, os autos ascenderam a este eg. Tribunal de Justiça.

É o relatório.

II - VOTO

1 - Inicialmente, destaca-se que a decisão hostilizada foi proferida na data de 28-5-2015 (fl. 61) e publicada, em cartório, na data de 29-5-2015 (fl. 61v), ou seja, sob a égide da Lei n. 5.869/73, destarte, mostra-se aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 2 do c. STJ, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Contudo, adianta-se, o recurso não pode ser conhecido, pois deserto.

Prima facie, necessário destacar, a respeito da justiça gratuita, o que dispunha o art. 2º, parágrafo único, e art. 4º, § 1.º, da Lei n. 1.060/50, vigente ao tempo da decisão hostilizada:

Art. 2º Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

[...]

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Em que pese o preceituado na lei, a presunção de hipossuficiência é relativa, de modo que havendo dúvidas a respeito da situação financeira da parte que pleiteia a justiça gratuita, é dever do magistrado determinar que demonstre a condição de hipossuficiência.

Assim, o deferimento do benefício pressupõe necessariamente o emprego de critérios claros e objetivos, sob pena de desvirtuar o real objetivo da isenção conferida pelo legislador ordinário.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (CPC comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4. ed. São Paulo: RT, 1999. p. 1.749).

Segundo a jurisprudência do c. STJ, "É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação" [...] (EDcl no AgRg no AREsp 715.417/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)

In casu, observa-se que o autor, ora apelante, postulou a concessão da justiça gratuita no bojo do pórtico inaugural (fls. 22/24), todavia, a magistrada de primeiro grau proferiu decisão indeferindo o benefício (fls. 57/58), nos seguintes termos:

A declaração de fl. 56 não atende ao comando do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, pois refere apenas a impossibilidade de pagamento das custas processuais, nada consignando a propósito de honorários.

Segundo a inteligência da lei que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados (art. 4º da Lei n.º 1.060/50), a parte que pleiteia o benefício não pode escolher pagar honorários de advogado, inclusive contratuais, deixando de lado as custas. Ou é pobre e não pode arcar com o pagamento das despesas e honorários ou, escolhendo e remunerando o procurador contratado, recolhe também as custas.

[...]

Assim, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária formulado, devendo o(a)(s) requerente(s) providenciar(em) o devido preparo do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.

I-se.

Satisfeitas as custas, voltem conclusos para análise do pedido liminar. (destacou-se)

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o recolhimento das custas iniciais (fl. 60), prolatou-se o decisum objurgado (fl. 61).

Fácil perceber que, na situação específica dos autos, a discussão sobre o cabimento do benefício da justiça gratuita se encerrou em primeiro grau, uma vez que o beneplácito legal foi indeferido em decisão interlocutória que não foi objeto de recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 522, do CPC/1973, vigente à época.

Uma vez indeferido o benefício legal e determinado o recolhimento das custas iniciais, competia ao autor cumprir a determinação judicial ou, alternativamente, insurgir-se através do recurso competente, o que não ocorreu. Observa-se, pois, que a discussão sobre a concessão da justiça gratuita encerrou-se naquela oportunidade, ainda em primeira instância, porquanto o ora recorrente, sob a ótica da técnica processual, se conformou com o decisum prolatado.

Ressalta-se que, para viabilizar o conhecimento do reclamo, caberia ao apelante apresentar, juntamente com a interposição do recurso e sem a necessidade de qualquer dilação probatória, os documentos necessários à comprovação de que sua situação econômica sofreu alteração desde a data em que houve o indeferimento da benesse em primeiro grau de jurisdição. Todavia, tal circunstância não restou atendida na hipótese em tela.

Consoante já decidiu o c. STJ, "[...] a parte-requerente, ao efetivar o pedido em sede de recurso de apelação, que, em verdade, consubstancia-se em renovação daquele, tinha ciência da necessidade de comprovar sua condição de miserabilidade e, não o fazendo, bem como deixando de recolher o preparo do recurso de apelação, não se afigura escorreito proceder-se a uma nova intimação exatamente para tal desiderato". (Resp 1.034.545/RS, rel. Min. Massami Uyeda).

Ainda:

Esta Corte tem entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, uma vez negado o pedido, por falta de preenchimento dos requisitos legais necessários, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autorizaria nova análise do pleito.

Na hipótese dos autos, ausente a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício não poderia ter sido revista pelo Tribunal de origem no âmbito da apelação, porquanto operada a preclusão.

A propósito, confiram-se os seguinte julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O STJ possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950.

3. Registre-se que o pedido pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão se não requerido o benefício na inicial. Contudo, negado uma vez o pleito por não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua reanálise.

4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve "comprovação, por parte dos agravantes, de alteração em sua situação econômica, fato que, em tese, poderia ensejar o deferimento pretendido" (fl. 122, e-STJ) .

5. A pretensão recursal de avaliar a situação financeira dos agravantes demanda a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é defeso na instância especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AgRg no AREsp nº 666.731/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2016).

"PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVO PLEITO PRECLUSÃO LEI 1.060/50.

1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido." (REsp nº 723.751/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2007)

[...] Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, em razão do reconhecimento de preclusão, manter a decisão de primeiro grau que havia indeferido o benefício da justiça gratuita à autora, ora recorrida. (REsp n. 1030763, Relator: Ministro Raul Araújo, decisão monocrática proferida em 11.4.2016, sublinhou-se)

Logo, verifica-se descabido restaurar o debate sobre o acerto ou desacerto de referida decisão neste momento e grau de jurisdição, uma vez que operada a preclusão, consoante dicção do art. 473 do CPC/1973 (é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão"), vigente à época, que corresponde ao art. 507 do CPC/2015.

José Joaquim Calmon de Passos comenta:

O processo é um caminhar para frente, em busca de providência jurisdicional que ponha fim à lide e torne efetivo o direito material legislado. Por força dessa finalidade, cumpre se impeça o retrocesso, ou seja, o retorno, no procedimento, a fases ou estágios já cumpridos. O expediente técnico imaginado para obstar esse vir para trás no procedimento é a preclusão. Objetivamente, ela é um fato impeditivo, destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e obstar seu recurso para fases anteriores do procedimento. Do ponto de vista subjetivo, é a perda de uma faculdade ou direito processual que, por se haver esgotado ou por ter sido exercido em tempo e momento oportuno, fica praticamente extinto. (Comentários ao código de processo civil. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, vol. III, 2000, p. 250).

Antonio Carlos Marcato esclarece:

Sabendo-se que, por meio do processo, se busca o alcançamento de uma finalidade, é natural que se estabeleçam mecanismos para evitar-se sua perpetuação. Constitui, pois, verdadeira necessidade a imposição de limites temporais para a prática dos atos processuais. Nesse sentido, como já se afirmou, os prazos assumem especial importância. De nada adiantaria, porém, estabeleceram-se prazos sem que se previssem conseqüências para a parte que os descumprir. Por essa razão, o Código dispõe, no art. 183, caput, que o decurso do prazo produz a perda da faculdade de a parte praticar o ato processual. É o que se chama de preclusão temporal. (Código de processo civil interpretado, São Paulo: Atlas, 2004, pp. 477 e 478).

Colhe-se desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, I, CPC/73) ANTE O NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS.

INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. QUESTÃO RESOLVIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA PELA VIA PROCESSUAL OPORTUNA E ADEQUADA. MATÉRIA ALCANÇADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO.

[...]

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO, CONFORME DETERMINA O ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 2016.022514-4, Quinta Câmara de Direito Comercial, de Blumenau, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 12-05-2016, negritou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO PARCIAL DO AUTOR.

PROCESSUAL CIVIL. INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, DENEGA A JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA. AUSÊNCIA DE RECURSO NA OPORTUNIDADE DEVIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE REFORMULADO NO APELO, SEM QUALQUER APONTAMENTO CONCRETO ACERCA DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE CONDUZIU AO INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.

PAGAMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO INCONFORMISMO REALIZADA COM SUPEDÂNEO NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DE QUESTÕES DE DIREITO INTERTEMPORAL DO CPC DE 2015. DESERÇÃO DELINEADA. REBELDIA NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível n. 2016.023852-9, Quarta Câmara de Direito Comercial, da Capital - Bancário, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 10-05-2016, negritou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 257 DO CPC DE 1973. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO E TEMPESTIVO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. INVIABILIDADE. PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC DE 1973.

Tendo sido indeferido o pedido de benefício de justiça gratuita em interlocutória e não havendo interposição de recurso próprio e tempestivo, opera-se a preclusão, sendo inviável a discussão da matéria somente em sede de apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 2016.001944-8, Câmara Especial Regional de Chapecó, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, j. 21-03-2016, negritou-se).

E, deste Colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA EXORDIAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. AUTOR QUE NÃO APRESENTA PROVAS, ACOSTANDO, APENAS, A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÓRIO POSTERIOR QUE INDEFERIU A BENESSE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA PÓRTICA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. MATÉRIA PRECLUSA. APELANTE QUE DEIXOU DE INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO, ANTERIOR À SENTENÇA, QUE NÃO CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. RECLAMO DESERTO.

"Diante do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, à parte cabia interpor o recurso adequado, no momento oportuno. Não procedendo dessa forma, é inevitável se reconhecer como encerrada a discussão acerca do referido pedido, por conta da preclusão. Assim, não recolhido o preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se negar conhecimento ao presente apelo, considerando-o deserto, a teor do art. 511 do Código de Processo Civil" (AC n. 2014.028687-8 de Criciúma, rel.: Des. João Batista Góes Ulysséa. J. em: 24-7-2014).

RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 2014.068636-0, de Joinville, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 23-7-2015, destacou-se).

Ainda, deste relator, enquanto integrante da Quinta Câmara de Direito Comercial, vide: Apelação Cível n. 2013.023339-3, de São José, j. em 29-8-2013; Apelação Cível n. 2012.016864-6, de Araquari, j. em 14-6-2012.

Assim, em não havendo provas de que, desde a data do indeferimento da justiça gratuita em primeiro grau, houve alteração no estado econômico do apelante e, levando-se em conta que a questão já restou acobertada pelo manto da preclusão, é de ser afastada a pretensa isenção do recolhimento do preparo no presente recurso, declarando-o deserto.

Ressalta-se que, na vigência do CPC/1973, a ausência de comprovação do preparo conduzia ao reconhecimento da deserção, sem possibilidade de retificação do vício. Com efeito, referido dispositivo previa que, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".

Clito Fornaciari Júnior ensina:

O preparo consiste no pagamento das custas devidas à justiça, bem como das despesas para a remessa e retorno dos autos, visando a possibilitar o conhecimento do recurso. Deve ser comprovado esse recolhimento no ato de interposição do remédio recursal e não no seu prazo, de maneira que com a protocolização do recurso dá-se a preclusão consumativa para o preparo: não tendo sido ele demonstrado, o recurso não deverá ser remetido ao órgão ad quem; da mesma forma, é caso de não-admissibilidade do recurso o preparo feito a menor ou por meio de documento impróprio e que impeça a verba de chegar ao seu destino. (A reforma processual civil. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 93).

Ademais, mostram-se inaplicáveis ao caso os arts. 99, § 7.º e 1.007, § 4.º, do CPC/2015 ("Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento", e, "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção").

É que, consoante já delineado, o processamento do recurso está submetido ao regramento processual anterior, destarte, a incidência dos dispositivos legais supra acabaria por mitigar a força normativa do art. 511, do CPC/1973, que versa sobre requisito de admissibilidade dos recursos interpostos sob a sua égide (caso dos autos), ofendendo o princípio da irretroatividade das leis e o disposto no Enunciado Administrativo n. 2, do c. STJ.

Nesse sentido, do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇAO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO.

O recurso é deserto, pois não foi comprovado o pagamento do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade. Quando da interposição do recurso, cabia ao recorrente, segundo a lei então em vigor, juntar suas razões, bem como a prova do recolhimento do preparo ou impossibilidade de fazê-lo, sob pena de não conhecimento. Infração ao artigo 511, caput, do Código de Processo Civil vigente na data da interposição do recurso. Inviabilidade de aplicação retroativa do disposto no art. 1.007, § 4º, do novo CPC. Inteligência do art. 14 do referido diploma legal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70068675495, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 04/05/2016, sublinhou-se)

Ainda, em conformidade com os princípios de direito intertemporal, "O artigo 99, § 7º do CPC/2015 é inaplicável ao recurso em tela, de acordo com o enunciado administrativo n. 2 do STJ, porquanto o recurso foi interposto em 28/01/2016, razão pela qual deve seguir os pressupostos de admissibilidade do código anterior [...]" (TJRS, Embargos de Declaração Nº 70069222529, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. em 03/05/2016).

Por corolário lógico, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.

2 - Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.

Este é o voto.


Gabinete Des. Cláudio Valdyr Helfenstein