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TJSC Jurisprudência Catarinense

 

 
Edição n. 39 de 8 de Janeiro de 2016.

Grupo de Câmaras de Direito Público

1.Aplica-se o instituto da decadência administrativa à hipótese de recebimento indevido de Vantagem Nominalmente Identificável (VNI) por servidor durante cerca de quinze anos.

Câmaras de Direito Criminal

2.O fato de os agentes, após a perpetração do delito de roubo, agredirem física e verbalmente as vítimas, entre elas crianças, mantidas enclausuradas em um cômodo da residência, justifica a exasperação da pena-base em virtude das circunstâncias do crime.

3.Comete crime de tortura, e não de maus-tratos, o indivíduo que, além de aplicar castigos desproporcionais em criança sob sua guarda, provoca intenso sofrimento, em reiteradas oportunidades, ao jogar água em seu rosto para fazê-la despertar.

4.Não merece conhecimento o recurso em sentido estrito interposto pelo querelante com a finalidade de obter a anulação de decisão homologatória de transação penal, em razão da inadequação da via eleita e da inviabilidade de ser presumida a extinção da punibilidade.

5.Na conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, a prestação pecuniária deve ser considerada para o cômputo de reprimenda cumprida, juntamente com o período de prestação de serviços à comunidade.

6.As dificuldades financeiras enfrentadas por empresa não são hábeis a afastar a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS, visto que o comerciante faz mero repasse ao Estado dos valores adiantados pelo consumidor final.

Câmaras de Direito Civil

7.A contradita de testemunha acolhida pelo juízo sem amparo probatório implica a reconsideração da credibilidade do depoimento, ainda que prestado na condição de informante, sem necessidade de anulação do ato.

8.Sofre abalo de ordem moral e material passível de indenização o consumidor que, durante a utilização de transporte coletivo interestadual, tem seus pertences destruídos em incêndio ocorrido no ônibus.

9.A namorada de indivíduo que mantinha família estável com esposa e filhos não faz jus a indenização após o falecimento do companheiro, ainda que a relação extraconjugal tenha-se estendido por diversos anos, se não demonstrada a união de esforços para a construção do patrimônio do de cujus.

Câmaras de Direito Público

10.A incidência da teoria dos capítulos autônomos do pronunciamento judicial permite o reconhecimento de marcos diversos para a contagem das sanções impostas a sujeitos passivos em litisconsórcio facultativo em demanda concernente a improbidade administrativa.

11.A reforma que aumente significativamente as dimensões de edificação antiga situada em área de preservação permanente não se justifica, sobretudo se não demonstrado o risco iminente de ruína do imóvel.

12.A aplicação inadequada de vacina por servidor municipal, que ocasione sequelas irreversíveis em criança, faz surgir a responsabilidade do ente público pelos danos morais, materiais e estéticos, e pelo pagamento de pensão mensal vitalícia em favor do infante, com termo inicial no momento em que completar 14 (quatorze) anos, idade correspondente à mínima exigida para o exercício de atividade laboral.

13.As astreintes fixadas por atraso do Estado no fornecimento de fármaco não podem ser objeto de execução se o autor da demanda não tenha demonstrado interesse no adimplemento tempestivo da obrigação específica.

14.Não sofre abalo anímico passível de indenização o estudante universitário que, pelo fato de ter colado grau em gabinete, deixa de receber o título de aluno com melhor desempenho da classe na solenidade de formatura.

Grupo de Câmaras de Direito Público

1.EMBARGOS INFRINGENTES. VNI. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. PERCEPÇÃO POR QUASE 15 ANOS DA VANTAGEM. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA OPERADA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. DISSONÂNCIA QUE SE RESOLVE, NO PARTICULAR, A FAVOR DO VOTO VENCIDO. INVOCAÇÃO DOS ARTIGOS 876 E 884 DO CC/2002. IMPERTINÊNCIA, SEJA PELA BOA FÉ DO SERVIDOR/EMBARGANTE OU O CARÁTER ALIMENTAR DOS ESTIPÊNDIOS. DIREITO PATRIMONIAL INCORPORADO E CONSOLIDADO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. Processo: 2015.042793-4 (Acórdão). Relator: Des. Cesar Abreu. Origem: Capital. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público. Data de Julgamento: 11/11/2015. Juiz Prolator: Hélio do Valle Pereira. Classe: Embargos Infringentes.

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Câmaras de Direito Criminal

2.PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2o, I E II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO INVÁLIDO. INSUBSISTÊNCIA. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA RECOMENDAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL FEITO NA DELEGACIA E RATIFICADO EM JUÍZO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DAS VÍTIMAS NAS FASES POLICIAL E JUDICIÁRIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DERRUIR O ACERVO PROBATÓRIO AMEALHADO PELA ACUSAÇÃO (CPP, ART. 156). DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA MORAL E FÍSICA PERPETRADA PELO APELANTE. EXCESSO. OFENDIDOS QUE NÃO ESBOÇARAM QUALQUER RESISTÊNCIA. CRIANÇAS NO LOCAL. NOVE VÍTIMAS TRANCADAS NO BANHEIRO DA RESIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREJUÍZO PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DE DUAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE DOIS AGENTES. FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) COM BASE NO NÚMERO DE MAJORANTES E À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. OBSERVÂNCIA DO VERBETE 443 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O procedimento previsto no art. 226 do CPP é mera recomendação, de forma que a sua inobservância não constitui nulidade processual, muito menos quando os demais elementos de prova apontam o agente como autor do delito. - O agente que, em concurso de pessoas, invade residência e, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtrai quantia em dinheiro, comete o crime de roubo duplamente circunstanciado. - Os depoimentos das vítimas, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, em consonância com os demais elementos probatórios, são aptos para sustentar o juízo condenatório. - É possível exasperar a pena-base à luz das circunstâncias do crime, quando demonstrado que os agentes, não obstante a ausência de qualquer reação por parte das vítimas, agridem-nas de forma verbal e física, além de trancá-las, após a subtração de dinheiro, no banheiro da residência, sendo nove pessoas, dentre elas crianças. - Embora o prejuízo seja intrínseco aos crimes contra o patrimônio, as consequências do crime de roubo podem ser consideradas como negativas quando implicam significativo prejuízo ao patrimônio da vítima, o que não ocorreu no caso em análise. - A elevação da pena em virtude do concurso de majorantes no crime de roubo exige fundamentação qualitativa, e não meramente quantitativa, o que foi devidamente observado pela Magistrada a quo. Inteligência do verbete 443 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento em parte do recurso. - Recurso conhecido e provido em parte. Processo: 2015.053707-7 (Acórdão). Relator: Des. Carlos Alberto Civinski. Origem: Rio Negrinho. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 27/10/2015. Juíza Prolatora: Monike Silva Póvoas. Classe: Apelação Criminal.

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3.APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA PRATICADA CONTRA ENTEADA (LEI 9.455/97, ART. 1º, INC. II, C/C SEU § 4º, INC. II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRELIMINARES. 1.1. JUÍZO DEPRECADO. TESTEMUNHA REFERIDA. CONCORDÂNCIA DO DEFENSOR (CPP, ART. 565). 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE (CPP, ARTS. 184 E 400, § 1º). 1.3. FALTA DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA. 1.4. INVERSÃO DA COLETA DA PROVA ORAL. CARTA PRECATÓRIA. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. RELATO DA MÃE DA VÍTIMA E DA PSICÓLOGA QUE ATENDEU A CRIANÇA. CD CONTENDO FILMAGEM DOS ATOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS-TRATOS (CP, ART. 136). INTENSO SOFRIMENTO PSICOLÓGICO. 4. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. 5. CAUSA DE AUMENTO. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. FRAÇÃO MÍNIMA. 1.1. É permitido ao juízo deprecado determinar que testemunha referida seja ouvida na mesma audiência, sem necessidade da expedição de nova carta precatória para tal fim, ainda mais quando houve a concordância da defesa durante o ato (CPP, art. 565). 1.2. Cabe ao magistrado, destinatário da prova, indeferir a produção da que considere irrelevante, impertinente ou protelatória, notadamente de perícia não necessária ao esclarecimento da verdade (CPP, arts. 184 e 400, § 1º). 1.3. É correta a decretação da ausência, a justificar a inexistência de interrogatório do acusado na fase judicial se, mesmo intimados, este e seus defensores não compareceram à audiência de instrução e julgamento. 1.4. Não há nulidade na inversão da ordem da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa caso os depoimentos daquelas tenham sido colhidos mediante carta precatória, pois sua expedição não suspende o trâmite da instrução. 2. Os relatos da mãe da infante e da psicóloga que atendeu a criança, de que o padrasto jogava água no rosto da vítima para acordá-la, além de submetê-la a castigos por situações corriqueiras para sua idade, como fazer xixi e cocô na calça (quiçá ante o que lhe impunha), autorizam a manutenção do decreto condenatório. 3. É inviável a desclassificação do crime de tortura para o de maus-tratos quando evidenciado o intenso sofrimento causado na vítima. 4. Faz jus à atenuante da confissão espontânea o agente que admite a prática delitiva, ainda que parcialmente, se a declaração é utilizada para fundamentar a condenação. 5. O simples fato de o crime ter sido cometido contra criança de 3 anos não autoriza a aplicação do quantum máximo da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, inc. II, da Lei 9.455/97, devendo-se levar em conta, também, outros fatores, como a inexistência de agressões físicas e o fato de a idade da vítima ser inerente à causa de aumento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. Processo: 2015.017342-6 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Itapema. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 27/10/2015. Juíza Prolatora: Marivone Koncikoski Abreu. Classe: Apelação Criminal.

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4.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE CONTRA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO, EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE, EXPRESSAMENTE, TENHA DECRETADO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, CERTIFICANDO-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. OUTROSSIM, EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR SENTENÇA QUE HOMOLOGA A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processo: 2015.065867-0 (Acórdão). Relator: Des. Ernani Guetten de Almeida. Origem: São Joaquim. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 10/11/2015. Juiz Prolator: Ronaldo Denardi. Classe: Recurso Criminal.

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5.AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO MAGISTRADO DEFERIU A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.DECISUM QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DA PENA SUBSTITUTIVA COMPUTANDO COMO PENA CUMPRIDA APENAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO APENADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NO CÔMPUTO DE PENA CUMPRIDA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA INTEGRALMENTE QUITADA. CABIMENTO. TODAS AS PENAS SUBSTITUTIVAS PODEM SER CONVERTIDAS EM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. EXEGESE DO ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONVERSÃO DA PENA SUBSTITUTIVA QUE É MEDIDA DE RIGOR. DECISÃO REFORMADA. " [...] é possível a conversão da prestação pecuniária em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal" (STJ, Habeas Corpusn. 133.942/MG, rel. Min. Adilson Vieira Macabu, j. em 28/2/2012, DJUe de 20/3/2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 2015.068365-9 (Acórdão). Relator: Des. Ernani Guetten de Almeida. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 10/11/2015. Juiz Prolator: Emerson Feller Bertemes. Classe: Recurso de Agravo.

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6.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90. PRETENSÃO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PENA PRIVATIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO E ADMINISTRADOR, DEIXA DE RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS, NO PRAZO LEGAL, TRIBUTO (ICMS) COBRADO E EFETIVAMENTE PAGO PELOS CONTRIBUINTES DE FATO. SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO PRESERVADA. 1 "[...] 'dificuldades financeiras' não são justificativa plausível para o não-recolhimento do tributo pelo apelante, pois este é, na verdade, pago pelo consumidor final, não pelo comerciante, que se constitui em mero repassador, isto é, transitoriamente, pelo prazo que a lei estabelece, mantém a 'posse' do dinheiro que pertence ao Estado" (TJSC, Apelação Criminal n. 2003.021309-0, j. em 5/12/2008). 2 "Basta, para configurar o dolo inerente ao crime capitulado no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/90, a vontade livre e consciente de não recolher, aos cofres públicos, o produto dos valores descontados [...]" (STF, HC n. 76.044/RS, j. em 31/10/97). DOSIMETRIA. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DO DESCONHECIMENTO DA LEI E DE TER COMETIDO O CRIME POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL (ARTS. 65, II, E III, "A", DO CÓDIGO PENAL. IMPERTINÊNCIA. 1 Trata-se de réu empresário do ramo de moldes automobilísticos, não sendo cabível argumentar que desconhecia a necessidade de efetuar o recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado de consumidores. 2 Sobre a minorante do art. 65, III, "a", do Código Penal, tal somente incidirá quando houver provas robustas de que o réu agiu sob motivação relevante, no instante dos acontecimentos, quadro que não engloba, em absoluto, o caso em comento. APLICAÇÃO CUMULATIVA DA PENA DE MULTA. SANÇÃO QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal". "Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família" (STJ, Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 17/9/2009). RECURSO NÃO PROVIDO. Processo: 2015.069222-5 (Acórdão). Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 03/11/2015. Juiz Prolator: Gustavo Henrique Aracheski. Classe: Apelação Criminal.

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Câmaras de Direito Civil

7.REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA ACOLHIDA SEM AMPARO EM PROVA. RECURSO PROVIDO, SEM ANULAÇÃO DO ATO. RECONSIDERAÇÃO DO VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO, AINDA QUE TOMADO SEM O COMPROMISSO. APELAÇÃO. AUTOR QUE SE ALEGA COMODANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE INDIRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLEITO FORMULADO E NÃO APRECIADO NA ORIGEM. CONHECIMENTO DA MATÉRIA. CPC, ART. 516. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. "Negada, pela testemunha, a suspeição contra ela arguída - inimizade pessoal - é de exclusiva incumbência da parte que lança a arguição, como ressalta claro do disposto no art. 414, § 1.º do Código de Processo Civil. Não produzida qualquer prova a respeito, não há como prevalecer a pretendida contradita." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088216-5, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13.2.2014). A posse indireta (CC, art. 1.196) autoriza a proteção possessória, podendo o comodante, após notificar o comodatário da resilição do contrato, ajuizar a ação de reintegração de posse (REsp n. 143707). Nessa hipótese, obedecido o disposto no art. 927, I, do CPC, incumbe ao requerente fazer prova do comodato, assim comprovando a sua posse indireta. À falta de prova da existência da relação contratual, o eventual direito à imissão na posse deverá ser pleiteado em ação petitória. Estando pendente de exame o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, devolve-se a matéria à instância ad quem quando da interposição do recurso, por força do disposto no art. 516 do CPC. Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. Processo: 2013.081156-8 (Acórdão). Relator: Des. Sebastião César Evangelista. Origem: Imbituba. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 03/12/2015. Juíza Prolatora: Naiara Brancher. Classe: Apelação Cível.

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8.APELAÇAO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORAS QUE VIAJAVAM EM ÔNIBUS QUE PEGOU FOGO DURANTE O TRAJETO. SAÍDA DOS PASSAGEIROS PELA JANELA. BAGAGENS DESTRUÍDAS PELAS CHAMAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA QUE FRETOU O ÔNIBUS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO PELAS DEMANDADAS INFORMANDO OS OBJETOS PESSOAIS E PRESENTES QUE LEVAVAM NAS MALAS. DANOS MORAIS CONSTATADOS.QUANTUM MANTIDO. VERBA FIXADA ADEQUADAMENTE COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. O juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "tratando-se de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a Denunciação da Lide, a teor do art. 88 do CDC" (AgRg no AREsp 195.165/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 14/11/2012) (AgRg no AREsp n. 572616 / RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 5-11-2004). O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento, não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante. RECURSO DA EMPRESA DENUNCIADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É vedada a denunciação da lide nas relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ (AgRg no REsp n. 1288943/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, Dje de 21-9-2013). RECURSO ADESIVO DAS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 2015.054159-5 (Acórdão). Relator: Des. Subst. Saul Steil. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 17/11/2015. Juiz Prolator: Ezequiel Rodrigo Garcia. Classe: Apelação Cível.

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9.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELA AUTORA CONTRA OS HERDEIROS DE SEU COMPANHEIRO. ALEGADO RELACIONAMENTO AFETIVO POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS. REQUERENTE QUE TINHA A PLENA CONSCIÊNCIA DE QUE O COMPANHEIRO ERA CASADO E MANTINHA FAMÍLIA COM FILHOS E NETOS. ENCONTROS QUE OCORRIAM NA CLANDESTINIDADE. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA CONCUBINATO IMPURO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 2014.048886-7 (Acórdão). Relator: Des. Alexandre d'Ivanenko. Origem: Capital. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 24/11/2015. Juiz Prolator: Flávio Andre Paz de Brum. Classe: Apelação Cível.

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10.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO ESTRATIFICADA EM CONDUTAS DIVERSAS PARA RÉUS DISTINTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR EX-PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES. LESÃO AO ERÁRIO POR EMPRESA EMPREITEIRA DE OBRAS QUE, SEM LICITAÇÃO, EXECUTOU OS SERVIÇOS DE REFORMA DA CASA ASSEMBLEAR. INSURGÊNCIA DO EX-EDIL. REQUERIMENTO PARA RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 8 ANOS DE SEGREGAÇÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS. DECISUM VERBERADO QUE CONSIDEROU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA OUTRA PARTE PASSIVA, COMO FATOR DETERMINANTE PARA POSTERGAÇÃO DO ALUDIDO TERMO A QUO. ATITUDES ÍMPROBAS DISTINTAS, QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E, NÃO, NECESSÁRIO. "[...] 2. Não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa, pois não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1421144/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 26/05/2015). TRÂNSITO EM JULGADO DE CAPÍTULOS DA SENTENÇA EM MOMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE MARCOS DISTINTOS PARA CADA UM DOS SUJEITOS PASSIVOS. "O direito positivo brasileiro permite a configuração de capítulos 'do decisório, quer todos de mérito, quer heterogêneos', cada qual revelando uma 'unidade elementar autônoma, no sentido de que cada um deles expressa uma deliberação específica' que 'resulta da verificação de pressupostos próprios'" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 35). ALIJAMENTO POLÍTICO QUE PASSA A CONTAR DO MOMENTO EM QUE O INSURGENTE DEIXOU DE LITIGAR, AINDA QUE A EMPREITEIRA DE OBRAS CO-RÉ TENHA PROSSEGUIDO EM TAL ITER. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 2015.054472-8 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Araranguá. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 15/12/2015. Juiz Prolator: Gustavo Santos Mottola. Classe: Agravo de Instrumento.

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11.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDOS DE MEDIDA CAUTELAR E DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, OBJETIVANDO SUSTAR OS EFEITOS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E ORDEM DE EMBARGO E DEMOLIÇÃO DA OBRA LAVRADOS PELA FLORAM, EM FACE DE REFORMA DE RESIDÊNCIA SITUADA NO BAIRRO DA LAGOA DA CONCEIÇÃO, NA ILHA DE FLORIANÓPOLIS. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE NOS IDOS DE 1989, A MORADA OBJETO DA CONTROVÉRSIA POSSUÍA APENAS 48M². REFORMA QUE APARENTEMENTE REDUNDOU NO AUMENTO DA CONSTRUÇÃO PARA 84,18M² SÓ NO PAVIMENTO TÉRREO, RESTANDO POR CONCLUIR AMPLIAÇÃO VERTICAL COM OUTRA TANTA PORÇÃO DE ÁREA. OBRA EMPREENDIDA PELA PARTICULAR SOB A JUSTIFICATIVA DE ATENDER RELATÓRIO DA DEFESA CIVIL PARA IMEDIATA INTERVENÇÃO, PORQUE SUPOSTAMENTE AMEAÇAVA RUÍNA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA. PARECER DO DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO CIVIL, ADEMAIS, QUE APENAS APONTOU AS INTERVENÇÕES PREVENTIVAS, MAS NÃO IMINENTES, A SEREM REALIZADAS NO PRETÉRITO IMÓVEL, SEM, ENTRETANTO, AQUIESCER COM O AUMENTO DA ÁREA CONSTRUÍDA. RESTABELECIMENTO DA FORÇA EXECUTÓRIA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DA CONSEQUENTE ORDEM DE EMBARGO E DEMOLIÇÃO DA OBRA. DERRIBADA, CONTUDO, LIMITADA AO PERÍMETRO EXCEDENTE, PARA, COM ISSO, COM RAZOABILIDADE AGUARDAR O DESFECHO DO ITER PROCESSUAL NA ORIGEM. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 2014.084770-0 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 15/12/2015. Juiz Prolator: Hélio do Valle Pereira. Classe: Agravo de Instrumento.

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12.RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO. MÁ APLICAÇÃO DA VACINA CONTRA A GRIPE H1N1. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A IMPERÍCIA DO AGENTE PÚBLICO. AUTORA QUE FOI DIAGNOSTICADA COM NEUROPATIA AXONAL TRAUMÁTICA DO NERVO FEMORAL DIREITO. LESÃO QUE RESULTOU EM SEQUELAS PARCIAS E PERMANENTES NA PERNA DIREITA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO COMPROVADOS. DEMONSTRADO ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. PENSÃO ALIMENTÍCIA. OFENSA QUE RESULTOU EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA ORIGEM. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETAR 14 ANOS DE IDADE. TERMO FINAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AUTORA QUE NÃO RECUPERARÁ INTEGRALMENTE A CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR DO PENSIONAMENTO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. É devido o pagamento de pensão mensal à vítima que, em razão do dano, sofreu perda da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. O termo inicial da pensão deve ser a data em que a demandante completar 14 anos de idade, pois, de acordo com a Constituição Federal, o trabalho somente seria permitido a partir dessa idade, na condição de menor aprendiz, de acordo com os preceitos do art. 7º, XXXIII, da CRFB/88. No caso em que não houve morte da vítima, é plausível a fixação de pensão mensal vitalícia, porquanto as sequelas são irreversíveis e, portanto, perdurarão ao longo da vida da vítima. Em não havendo possibilidade de precisar qual a remuneração que a vítima perceberia caso estivesse em condições plenas de trabalho, é plausível a fixação do pensionamento em valor equivalente a um salário mínimo, pois esta é a remuneração mínima prevista no art. 7º, IV, da CRFB/88. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). Além disso, '[...] dano estético não é apenas o aleijão, mas toda e qualquer deformidade que implique, ainda que minimamente, um afetamento da vítima (AC n.º 47.094, Des. Eder Graf)' (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2004.008358-0/0001.00, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20-01-2006)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024499-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-05-2015). VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS NA ORIGEM NOS VALORES DE R$ 15.000,00 E R$ 10.000,00, RESPECTIVAMENTE. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL QUE DEVE SER MAJORADO PARA 25.000,00, MANTENDO-SE O VALOR FIXADO PARA O DANO ESTÉTICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS FUTURAS PARA O TRATAMENTO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. "Tendo sido comprovada a necessidade de realização de cirurgias futuras e devendo ser a reparação de danos a mais completa possível, é autorizado ao julgador determinar indenização, cujo quantum deverá ser estabelecido em liquidação de sentença, a fim de recompor prejuízo vindouro. (TJSC, AC n. 2004.032863-2, rel. Des. Volnei Carlin, j. 18.8.05). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA MANTIDA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 25.000,00. APELO DO RÉU DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FIXAR, EX OFFICIO, OS ENCARGOS DE MORA. Processo: 2013.063152-0 (Acórdão). Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto. Origem: Lages. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 27/10/2015. Juiz Prolator: Silvio Dagoberto Orsatto. Classe: Apelação Cível.

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13.APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VERBA ORIUNDA DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES EM LIMINAR PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MULTA INEXIGÍVEL NO CASO CONCRETO - DESINTERESSE DO BENEFICIÁRIO DOS FÁRMACOS NO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA PRESTAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO À PARTE PELA DEMORA NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - EXECUCIONAL EXTINTA NA FORMA DO ART. 267, IV, DO CPC - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. Se o credor de multa diária, fixada como medida de apoio em liminar que o beneficia, não demonstra interesse no cumprimento tempestivo da obrigação específica, fica prejudicado, indubitavelmente, o direito de executar o valor das astreintes, cuja razão de ser não logra subsistir, sob pena de se desvirtuar o instituto a tal ponto de o tornar uma medida meramente ressarcitória, o que deve ser rechaçado de plano e de forma veemente pela prestação jurisdicional diligente. Processo: 2015.058074-8 (Acórdão). Relator: Des. Cid Goulart. Origem: Imbituba. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 27/10/2015. Juíza Prolatora: Naiara Brancher. Classe: Apelação Cível.

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14.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS PROPOSTA POR ALUNA CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (UNISUL) EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO INTITULADA COMO MELHOR ALUNA DE SUA CLASSE, NA SESSÃO SOLENE DE COLAÇÃO DE GRAU EM FACE DE TER COLADO GRAU ANTERIORMENTE EM GABINETE - MERO DISSABOR - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. O mero desconforto não é suficiente para configurar o dano anímico, que somente encontra pertinência quando o ato ilícito se reveste de certa importância e gravidade. Processo: 2015.079101-1 (Acórdão). Relator: Des. Jaime Ramos. Origem: Laguna. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 03/12/2015. Juiz Prolator: Fabiano Antunes da Silva. Classe: Apelação Cível.

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As notas aqui divulgadas foram colhidas de acórdãos publicados no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal e elaboradas pela
Comissão Permanente de Jurisprudência, não consistindo em repositório oficial.

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