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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2015.064212-7 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Saul Steil
Origem: Jaraguá do Sul
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Nov 24 00:00:00 GMT-03:00 2015
Juiz Prolator: Ezequiel Schlemper
Classe: Apelação Cível

 

Apelação Cível n. 2015.064212-7, de Jaraguá do Sul

Relator: Juiz Saul Steil

AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL EM CONSTRUÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONDICIONANDO O INÍCIO DAS OBRAS À OBTENÇÃO DE RECURSOS PELA CONSTRUTORA JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. PRÁTICA ABUSIVA. EXEGESE DO ART. 39, INC. XII, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 18 MESES A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELOS COMPRADORES ADMITINDO-SE A TOLERÂNCIA PREVIAMENTE CONTRATADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONSTRUTORA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

É manifestamente abusiva a cláusula contratual que condiciona o início das obras do empreendimento à obtenção de recursos pela construtora junto ao agente financeiro, colocando-a em posição vantajosa na relação negocial, pois nunca estaria inadimplente perante o consumidor.

Desta forma, adota-se a data de assinatura do contrato de financiamento firmado pelos compradores junto à Caixa Econômica Federal como início da contagem do prazo para conclusão do empreendimento.

Estando incontroverso o atraso injustificado na conclusão da obra, impõe-se à construtora a obrigação de arcar com o pagamento da multa contratual, além de indenização a título de perdas e danos em favor dos compradores.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2015.064212-7, da comarca de Jaraguá do Sul (2ª Vara Cível), em que é apelante Concreto Construtora de Obras Ltda, e apelados Valmir Jordão e outro:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato.

Florianópolis, 24 de novembro de 2015.

Saul Steil

Relator


RELATÓRIO

Valmir Jordão e Cleusa Aparecida Regueira ingressaram com ação de cobrança de multa contratual e pedido de indenização a título de perdas e danos contra Concreto Construtora de Obras Ltda., alegando que em data de 22-7-2010 adquiriram junto à ré o apartamento n. 203, em construção, localizado no bloco 1, do residencial Brasília Beltramini, em Jaraguá do Sul-SC, com área de 47,39 m², pelo preço de R$ 59.990,00 (cinquenta e nove mil novecentos e noventa reais).

Relatam que a ré não honrou com o prazo para conclusão da obra, o qual estava previsto para 22-1-2012, realizando a entrega das chaves da unidade habitacional em 15-11-2012.

Sustentam que inadimplência contratual por parte da ré causou-lhes prejuízo de ordem material com o pagamento de alugueres correspondente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais mensais), além de arcarem com os valores correspondentes aos juros da obra.

Versam acerca da abusividade da cláusula contratual que prevê o período de tolerância de 18 meses para início das obras, bem como acerca da disparidade entre a multa contratual em caso de inadimplência do comprador, com penalidade de 25% sobre o valor do contrato, e em caso de inadimplência da construtora o valor da multa corresponde a 0,5% do preço do imóvel, por mês ou fração de mês por atraso.

Requerem a procedência da ação para que seja reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais manifestamente abusivas; condenar a ré ao pagamento da multa contratual de 25% sobre o valor do contrato, e juros de mora de 1% ao mês durante o período de inadimplência, bem como ao pagamento de indenização a título de perdas e danos no valor de R$ 4.380,00 (quatro mil trezentos e oitenta reais). Pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Instruiram a inicial com documentos (fls. 14-87).

Através de despacho à fl. 86, foi deferida a justiça gratuita aos autores.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 91-98), justificando, de forma sucinta, o atraso na entrega da obra em decorrência das fortes chuvas ocorridas durante o período de construção, razão pela qual a entrega do imóvel ocorreu em novembro de 2012. Relata que o contrato firmado entre as partes exime a construtora de qualquer responsabilidade decorrente de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não pode ser aplicada a multa pleiteada pelos autores.

Aduz que não há provas nos autos acerca dos valores suportados pelos autores a título de alugueres, devendo ser afastado o pleito indenizatório.

Requer a procedência da ação com a condenação dos autores por litigância de má-fé.

Réplica às fls. 103-109.

Através de despacho à fl. 110 foi designada audiência de conciliação; e em data aprazada a proposta conciliatória restou inexitosa (fl. 123).

Sobreveio sentença (fls. 127-133), julgando parcialmente procedente a presente ação para condenar a ré a pagar aos autores, a contar de 23-5-2012 até a data em que o apartamento lhes foi entregue, a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais mensais), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; condenar a ré a pagar aos autores multa correspondente a 0,5% do preço do imóvel estipulado em contrato, conforme ajustado na cláusula sexta (por mês ou fração de mês em atraso), a contar de 23-5-2012 até a averbação da obra/apartamento na matrícula do imóvel, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.

Pela ré foi oposto embargos de declaração (fls 138-144), sendo rejeitados às fls. 146-147.

Irresignada com a prestação entregue, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 150-167), reiterando que as fortes chuvas ocorridas durante o período de construção acarretou no atraso da obra, obtendo o habite-se em 15-11-2012, oportunidade em que foi feita a entrega da unidade aos autores.

Relata que o contrato firmado entre as partes exime a construtora de qualquer responsabilidade decorrente de caso fortuito ou força maior, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa em favor dos compradores.

Sustenta que a condenação ao pagamento de indenização a título de perdas e danos, e multa contratual configura bis in idem, razão pela qual requer o provimento do presente recurso para julgar totalmente improcedente a presente ação.

Contrarrazões às fls. 174-183.

Os autos ascenderam a esta Corte sendo redistribuídos a este Relator para julgamento.

É o necessário relato.


VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos para sua admissibilidade.

Insurge-se a construtora ré contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a presente ação para condena-la ao pagamento em favor dos autores, da quantia mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a contar de 23-5-2012 até a data em que o apartamento lhes foi entregue, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; condena-la ao pagamento da multa correspondente a 0,5% do preço do imóvel estipulado em contrato, conforme ajustado na cláusula sexta (por mês ou fração de mês em atraso), a contar de 23-5-2012 até a averbação da obra/apartamento na matrícula do imóvel, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.

Irresignada, alega a apelante que as fortes chuvas ocorridas durante o período de construção acarretou no atraso da obra, obtendo o habite-se em 15-11-2012, oportunidade em que foi feita a entrega da unidade aos autores. Relata que o contrato firmado entre as partes exime a construtora de qualquer responsabilidade decorrente de caso fortuito ou força maior, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa em favor dos compradores. Por sua vez, versa acerca da impossibilidade de pagamento de indenização a título de perdas e danos cumulado com multa contratual pois configura bis in idem. Desta forma, requer o provimento do presente recurso para julgar totalmente improcedente a presente ação.

Saliento que o caso em tela sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os autores figuram na qualidade de destinatário final do produto a eles oferecido pela apelante.

A figura do consumidor e fornecedor está definida nos arts. 2º e 3º, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Outro, não é o entendimento deste Órgão julgador:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIFERENCIAÇÃO VENAL. AJUSTE DE PREÇO. LIVRE PACTUAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS MENSAIS. PRESTAÇÕES ATRELADAS AO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A relação jurídica decorrente de contrato imobiliário sofre incidência dos princípios regentes do Código de Defesa do Consumidor.

Em atenção aos princípios basilares da proteção do consumidor, é permitida a incidência do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) quando, a par de estar expressamente prevista contratualmente, seu índice for inferior àquele constatado pelo INPC/IBGE.

É vedada a utilização do salário mínimo como índice de reajuste das parcelas avençadas no contrato de compra e venda, sob pena de violar o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005607-6, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19-02-2013).

Portanto, resta caracterizada a relação de consumo, sendo aplicável ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Na hipótese em apreço, as partes firmaram contrato de compra e venda referente o apartamento n. 203, em construção, localizado no bloco 1, do residencial Brasília Beltramini, em Jaraguá do Sul-SC, com área de 47,39 m², pelo preço de R$ 59.990,00 (cinquenta e nove mil novecentos e noventa reais).

Consta no aludido documento que o prazo para entrega da obra era de até 18 (dezoito) meses após a assinatura do contrato do módulo junto à Caixa Econômica Federal, admitindo-se uma tolerância de 120 (cento e vinte) dias, veja-se:

"A PROMITENTE VENDEDORA se compromete a concluir as obras do imóvel objeto deste contrato até 18 meses após a assinatura do contrato do modulo junto a Caixa Econômica Federal. Será admitida pelo (s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), uma tolerância de 120 (cento e vinte) dias" (fl 32).

Apesar da redação bastante obscura da citada cláusula contratual, consigno que o aludido "contrato do módulo" trata-se de recursos financeiros a ser obtido pela construtora para execução do empreendimento. Tal entendimento é corroborado pela cláusula 3.5 do contrato firmado entre as partes, através da qual a construtora se exime de qualquer responsabilidade decorrente da não aprovação de seu crédito, a seguir:

"acordam os contratantes que caso os grupos/módulos não sejam formados e consequentemente a PROMITENTE VENDEDORA, não venha a assinar contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, dentro da linha de crédito imóvel na planta, este presente instrumento poderá ser rescindido com a devolução das importâncias pagas pelo (s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) até então" (fl 30).

Logo, o início das obras do empreendimento estava condicionado à obtenção de recursos pela construtora junto ao agente financeiro, razão pela qual o contrato de compra e venda não previa data certa para entrega do imóvel aos adquirentes.

Ocorre que referida cláusula contratual é manifestamente abusiva haja vista que o início das obras dependia de evento futuro, qual seja, a obtenção de recursos financeiros pela construtora, colocando o consumidor, parte hipossuficiente, em desvantagem na relação negocial, pois estava à mercê do fornecedor displicente.

A ausência de previsão de data em contrato para o cumprimento da obrigação pela apelante é prática manifestamente abusiva, pois nunca estaria inadimplente perante o consumidor.

Ademais, a atitude reprovável da apelante contraria o disposto no art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério"

James Eduardo Oliveira, ensina que:

"É inadmissível a lacuna contratual consistente na falta de estipulação de prazo para o cumprimento da obrigação do fornecedor. Verificado esse tipo de abusividade, o consumidor pode exigir o imediato cumprimento da obrigação contraída pelo fornecedor, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 331 do Código Civil" (Código de Defesa do Consumidor Anotado e Comentado Doutrina e Jurisprudência. 4ª Edição. Editora Atlas. São Paulo 2009, p. 443)

E ainda, João Batista de Almeida, dispõe que:

"Abusos quanto aos prazos: ao contratar o fornecimento de produto ou serviços as partes devem convencionar prazos de entrega e o termo inicial da execução dos serviços, o que proporciona maior segurança para os contratantes e a possibilidade de sua execução forçada em caso de descumprimento. Por isso, a lei sanciona a conduta do fornecedor de "deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério". Procura-se em dúvida, assegurar o equilíbrio contratual e a efetividade do cumprimento da obrigação" (A proteção jurídica do consumidor, 6ª ed., Saraiva, p. 129) grifei

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. 1. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DATA PARA ENTREGA DO BEM A CRITÉRIO UNICAMENTE DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRATICA ABUSIVA, A TEOR DO ARTIGO 39, XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. OBJETO CONTRATUAL NÃO ENTREGUE MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O PACTO TER SIDO FIRMADO. INADIMPLÊNCIA DA FORNECEDORA. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 3. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. 4. DANO MATERIAL. ALUGUÉIS PELO ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO QUE NÃO ESTABELECEU DATA PARA CUMPRIMENTO DA AVENÇA, ALÉM DE FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELA SUBSTANCIAL DO VALOR PACTUADO. APLICAÇÃO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS, INSCULPIDA NO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102294-6, de São José, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 16-06-2014).

Desta forma, em observância aos princípios da boa-fé, era obrigação da apelante ter fixado data certa para início das obras e conclusão do empreendimento com a entrega da unidade aos compradores, o que não ocorreu.

Em sendo assim, o termo inicial do prazo de 18 meses para entrega da obra deve ser a partir da data da assinatura do contrato de financiamento firmado pelos compradores junto ao agente financeiro, qual seja 22-7-2010 (fls. 44-73), admitindo-se uma tolerância de 120 dias para conclusão das obras, de modo que o prazo final era 21-5-2012, no entanto, o imóvel foi entregue aos autores em novembro de 2012, ou seja, com 6 (seis) meses de atraso.

Por sua vez, a apelante alega que as fortes chuvas ocorridas naquele período de construção acarretou no atraso da obra, não podendo ser responsabilizada pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Ocorre que as fortes chuvas, assim como escassez de mão de obra e falta de materiais de construção é risco inerente da construção civil de modo que não justifica o atraso do empreendimento.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Corte julgadora:

DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA - OBRIGAÇÕES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ALIENAÇÃO DE TERRENO COM EDIFICAÇÃO DE CASA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PELA CONSTRUTORA - RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES MOVIDA PELO ADQUIRENTE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO - 1. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - AFASTAMENTO - 2. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - PERCALÇOS PREVISÍVEIS E EVITÁVEIS - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - ÓBICES INCOMPROVADOS - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - SENTENÇA, DE BOA LAVRA, MANTIDA - APELO IMPROVIDO. 1. Os contratos imobiliários de construtora se submetem à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. 2. Excesso de chuvas e escassez de mão de obra não consubstanciam força maior para excluir a responsabilidade por atraso na entrega de obra, porquanto são riscos inerentes à construção civil, descabendo transferi-los ao consumidor adquirente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057290-0, de Criciúma, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 31-10-2013) grifei.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA PROMITENTE-VENDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PERCALÇOS PREVISÍVEIS E EVITÁVEIS. CULPA CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO. MULTA MORATÓRIA DEVIDA. NOTIFICAÇÃO SOBRE NOVO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA. IRRELEVÂNCIA SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.042683-4, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 12-05-2011).

Portanto, é notório que o fato elencado pela apelante como "caso fortuito" ou "força maior" era na verdade fato previsível, não podendo ser aceito como excludente de responsabilidade.

Assim, não ocorrendo acontecimento inevitável, e restando configurada a culpa da apelante pelo atraso na entrega da obra, responde esta por inadimplemento contratual e, consequentemente, pelo pagamento da multa previamente ajustada entre as partes, "equivalente a 0,5% do preço do imóvel do contrato, por mês ou fração de mês de atraso, até a averbação da conclusão da obra na matrícula junto ao Registro de Imóveis" (fl. 32).

A propósito, colhe-se do entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRENTES. MÉRITO. OBRA ENTREGUE FORA DO PRAZO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. MULTA DEVIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA A SUA FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. EXEGESE DO ART. 20, § 4º DO CPC. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há ofensa à Carta Magna, nem ao CPC, por cerceamento de defesa, quando o magistrado, dispondo de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, antecipa o julgamento da lide. A construtora e a incorporadora do imóvel respondem, solidariamente, pelo atraso da obra, se assumiram tal obrigação perante os adquirentes. Caracterizado o atraso na entrega da obra civil, não há dúvida de que houve o alegado inadimplemento contratual a justificar o pagamento da multa prevista no contrato. Nas execuções instruídas com título judicial ou extrajudicial, embargadas ou não, a verba advocatícia não se vincula aos percentuais mínimo e máximo de que trata o § 3º do artigo 20 do CPC. Todavia, o valor a ser fixado há que primar pela moderação e a razoabilidade, em observância ao princípio da equidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, na forma do § 4º do art. supracitado. (Apelação Cível n. 2012.002701-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONDENATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - QUITAÇÃO DA AVENÇA - APURAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS - RELEGAÇÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE - MULTA CONTRATUAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas ações revisionais, por seu conteúdo preponderantemente declaratório, as modificações reconhecida na sentença, bem como a permissibilidade de repetição do indébito ou compensação de valores só estarão autorizados após apuração em sede de liquidação. Não se comprovando que o atraso da obra deveu-se a caso fortuito ou de força maior, devida apresenta-se a multa contratual estabelecida contratualmente. (Apelação Cível n. 2008.080020-8, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni)

Com efeito, diante do atraso injustificado, cabe à construtora arcar com o pagamento da multa contratual equivalente a 0,5% do preço do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, por mês ou fração de mês de atraso, a contar de 21-5-2012 até a averbação da conclusão da obra na matrícula do bem.

A mora da construtora deixou os autores totalmente frustrados com relação à compra do imóvel, pois a intenção dos mesmos ao adquirirem a unidade habitacional era livrarem-se do encargo de aluguel mensal, e pela inadimplência da apelante, que além de não haver respeitado o prazo de tolerância para entrega da obra, postergou a mesma por 6 (seis) meses, obrigando os compradores a continuarem arcando com o ônus de aluguel mensal.

Desta forma, impõe-se à construtora inadimplente a obrigação de indenizar o prejuízo causado aos autores com o pagamento de alugueres durante o período de inadimplência. Os alugueis, são, assim, conferidos a título de indenização por perdas e danos, com fundamento no art. 389 do Código Civil, qual seja: "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. EDIFÍCIO RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALUGUERES. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO. CONCLUSÃO DA OBRA ATÉ A EFETIVA ENTREGA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora" (STJ, REsp. n. 1355554/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 6-12-2012, DJe 4-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068285-0, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. 04-11-2014) grifei.

Importante consignar, conforme consta na jurisprudência supra citada, não há óbice para cobrança cumulativa da multa contratual e indenização a título de perdas e danos pela não fruição do imóvel durante o período de inadimplência da construtora.

Desta forma, além do valor correspondente à multa contratual, impõe-se à apelante o dever de arcar com o pagamento de alugueres em favor dos autores, a título de perdas e danos, cujo valor mensal deve corresponder a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme consta no contrato de locação colacionado à fl. 77, e por tratar-se de mero erro material, passo a corrigi-lo de ofício.

Isto posto, diante da fundamentação acima exarada, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, corrigir o valor dos alugueres devidos pela ré em favor dos autores, cuja quantia deve corresponder ao valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

É o voto.


Gabinete Juiz Saul Steil