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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2014.058128-0 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cesar Abreu
Origem: Blumenau
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Nov 03 00:00:00 GMT-03:00 2015
Juiz Prolator: João Baptista Vieira Sell
Classe: Agravo de Instrumento

 

Agravo de Instrumento n. 2014.058128-0, de Blumenau

Relator: Desembargador Cesar Abreu

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSBLU. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHO MAIOR DE 21 ANOS ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE LIMITA A PENSÃO POR MORTE A FILHO ATÉ A IDADE DE 21 ANOS. DIREITO AO PAGAMENTO DA PENSÃO ATÉ COMPLETAR 24 ANOS INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

É incabível a concessão de tutela antecipada para obrigar o instituto municipal de previdência a pagar pensão por morte do servidor público ao filho que já atingiu a maioridade, se a legislação do município a exclui da percepção desse direito, inexistindo amparo legal à pretensão de recebimento da pensão por ser estudante.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2014.058128-0, da comarca de Blumenau (1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público), em que é agravante Jonas Mello, e agravado o Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau ISSBLU:

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 3 de novembro de 2015, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Ricardo Bruschi. Funcionou como Representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Lenir Roslindo Piffer.

Florianópolis, 4 de novembro de 2015.

Cesar Abreu

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jonas Mello contra decisão proferida nos autos n. 008.14.015429-6, ajuizado em face do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau, que indeferiu medida liminar para o restabelecimento da pensão por morte do autor, maior de 21 anos, filho de ex-servidor público municipal.

Sustenta o irresignado que a cessação do benefício da pensão por morte é uma afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, visto que o beneficiário é estudante universitário e tem menos de 24 anos de idade.

Negado o efeito ativo recursal e apresentada a contraminuta pelo agravado, os autos vieram conclusos.

É o sucinto relatório.

VOTO

O recurso não merece provimento.

Nos autos, verifica-se que o agravante foi pensionista do ISSBLU em razão do falecimento de seu pai, Domingo José Mello, ex-servidor do Município de Blumenau, ocorrido em 8-12-2002 (fl. 25).

Dito isto, a matéria sub judice é regulamentada pelo art. 18, II, "a", da Lei Complementar Municipal n. 308/2000 nos seguintes termos:

"Art. 18. São beneficiários das pensões:

"[...]

"II - temporária :

"a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez".

Portanto, a legislação municipal prevê que o pagamento de pensão por morte para filho de segurado será devido até os 21 (vinte e um) anos de idade.

Ad argumentandum tantum, mesmo que houvesse exceção prevendo o pagamento até os 24 anos, com o advento da Lei Federal n. 9.717/1998, ficou consignado que os benefícios concedidos aos servidores públicos com regime próprio não poderiam ultrapassar os limites estabelecidos pela legislação referente ao Regime Geral de Previdência.

A Lei n. 8.213/1991, que trata dos benefícios devidos pelo INSS (Regime Geral de Previdência), com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, já havia estabelecido que o pagamento da pensão deveria extinguir quando o filho/beneficiário viesse a completar 21 anos de idade:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995).

"(...)

"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

"[...]

"§ 2º - A parte individual da pensão extingue-se:

"I - (...)

"II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido".

Portanto, ao completar 21 anos de idade, deve ser suspenso o pagamento da pensão por morte ao beneficiário filho não inválido do instituidor, esteja matriculado em curso superior ou não, tenha rendimentos próprios ou não.

Assim, tendo o instituidor da pensão/segurado falecido em 8-12-2002, ou seja, depois da entrada em vigor da Lei Federal n. 9.717/1998, a decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar na ação ordinária ajuizada contra o ISSBLU deve ser mantida em seus exatos termos, visto que inexiste o direito à extensão da pensão por morte até 24 anos de idade.

Neste sentido são os precedentes desta Corte:

"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO - BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INCIDÊNCIA DA LCE N. 412/2008 - IMPOSSIBILIDADE

"O benefício previdenciário deve obedecer às normas vigentes à época do respectivo fato gerador, não se podendo invocar norma anterior para amparar o pedido de pensão em decorrência do falecimento do genitor do beneficiário - tempus regit actum.

"Em face da ausência de previsão legal, mesmo que o dependente universitário não tenha renda própria, não há como assegurar-lhe a manutenção da pensão por morte após completados 21 anos (LCE N. 412/2008, art. 6º, I)" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.011308-4, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).

À luz do exposto, nego provimento ao recurso.

Este é o voto.


Gabinete Des. Cesar Abreu