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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2015.026014-5 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jorge Luis Costa Beber
Origem: Itapema
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Jul 16 00:00:00 GMT-03:00 2015
Juiz Prolator: Sônia Eunice Odwazny
Classe: Apelação Cível

 

Apelação Cível n. 2015.026014-5, de Itapema

Relator: Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SINISTRO OCORRIDO NO INTERREGNO QUE MEDEOU ENTRE A SUBMISSÃO DA PROPOSTA PELO SEGURADO E A RECUSA MANIFESTADA PELA SEGURADORA, A QUEM ASSISTE O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA MANIFESTAÇÃO.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AMPARADA NA TESE DE QUE O SINISTRO OCORREU NO PERÍODO EM QUE VIGIA O SEGURO PROVISÓRIO, CONSOANTE ART. 8º, §1º, DA CIRCULAR N. 240, DE 05.01.2004, DA SUSEP. DEMANDADA QUE RECONHECE, EXPRESSAMENTE, A VIGÊNCIA DO SEGURO PROVISÓRIO.

CONTROVÉRSIA DEVOLVIDA A ESTA CORTE LIMITADA À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A QUAL JUSTIFICARIA A NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA DO CONSUMIDOR NO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA DE SEGURO. MANIPULAÇÃO/OMISSÃO DE INFORMAÇÕES QUE EXIGE PROVA ROBUSTA, A QUAL NÃO APORTOU AOS AUTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

APELO DESPROVIDO.

A rejeição da proposta de seguro não se confunde com a negativa de cobertura indenizatória, mormente ante a ausência de controvérsia - sacramentada pela expressa concordância da ré nas razões de apelação - quanto à vigência do chamado seguro provisório à época em que concretizado o sinistro em questão.

Desse modo, o acolhimento da tese defensiva e consequente rejeição do pedido inicial passa, necessariamente, pela demonstração da legitimidade dos motivos que ensejaram a negativa de cobertura, a qual, in casu, está consubstanciada na suposta má-fé do segurado que, no entanto, não restou sequer minimamente comprovada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2015.026014-5, da comarca de Itapema (1ª Vara Cível), em que é apelante Generali Brasil Seguros S/A, e apelado Robson Feller Me:

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Stanley da Silva Braga.

Florianópolis, 16 de julho de 2015.

Jorge Luis Costa Beber

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Generali Brasil Seguros S/A em face da sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro que lhe move Robson Feller ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por Robson Feller - ME em desfavor de Generali Brasil Seguros S.A., para condenar a Seguradora ao pagamento da quantia de R$ 26.040,59 (vinte e seis mil e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), descontando-se o valor referente ao prêmio, no importe de R$ 3.177,72 (fl. 17) e à franquia, no valor de R$ 2.604,05 (fl; 16), acrescendo-se ao saldo, correção monetária pelo INPC a partir da data da recusa (24/06/2010) e juros de mora de 1% desde a citação (18/02/2011). Como a Empresa Autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno unicamente a Ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência do patrono da Empresa Autora, no importe de 15% sobre o valor da condenação, forte nos §3° e §4° do artigo 20 e parágrafo único do artigo 21, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguardem-se os autos em Cartório pelo prazo de 6 (seis) meses. Não sendo requerida a execução da sentença, arquivem-se".

Nas razões, narrou que a autora é empresa que atua no comércio de vestuário e firmou proposta de seguro para cobertura de roubo, dentre outros sinistros, em 16.06.2010, tendo sido assaltada já no dia seguinte, em 17.06.2010, amargando prejuízo avaliado em R$ 25.000,00, aproximadamente. Disse que o sinistro ocorreu na pendência da análise da proposta submetida e, a despeito disso, aceitou o recebimento do aviso respectivo, tendo em vista que concretizado no prazo de quinze dias destinado à análise da proposta, quando vigora, conforme concluiu a julgadora a quo, o chamado seguro provisório.

Ponderou que, ao promover a regulação do sinistro, descobriu que a autora omitiu a circunstância de ter sofrido furto em suas dependências cerca de um mês antes de submeter a proposta, além de possuir câmeras de segurança falsas na loja, o que motivou o indeferimento tanto da proposta, quanto da cobertura securitária decorrente do seguro provisório que então vigia, em vista de que apelada violou as condições gerais da apólice ao suprimir informações vitais ao aceite da proposta, ferindo o princípio da boa-fé contratual.

Asseverou que o seguro provisório também se submete às condições estabelecidas na apólice securitária, daí por que não pode vingar o entendimento adotado na origem, eis que admite a existência de automática cobertura para todo e qualquer sinistro ocorrido no período de quinze dias transcorrido entre a submissão e o aceite/recusa da proposta.

Destacou a circunstância de que a autora não pagou as parcelas relativas ao prêmio e sequer as consignou em juízo ou requereu seu abatimento do valor do segurado, o que mais evidencia sua má-fé.

Sucessivamente, acaso mantida a sentença condenatória, insurgiu-se contra o termo inicial da correção monetária, que deve ser alterado da data da recusa da proposta para a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei n. 6.899/81.

À luz de tais argumentos, requereu o conhecimento e provimento do reclamo.

Com as contrarrazões respectivas, ascenderam os autos a esta Corte e, distribuídos, vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Conheço do reclamo interposto, eis que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Insurgência, antecipo,não desafia provimento e a sentença deve ser confirmada na íntegra por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, consoante se infere do relatório supra, a julgadora singular considerou que, por ter ocorrido o sinistro no lapso temporal que medeou entre a submissão da proposta pelo autor, via corretor de seguros, e a sua respectiva análise/recusa pela seguradora, encontrava-se o proponente segurado provisoriamente, a teor do art. 8º, §1º da Circular n. 240, de 05.01.2004, da SUSEP, de forma que faz jus à respectiva indenização.

O réu, ao apelar, não se voltou contra a afirmação de que o sinistro ocorreu ao tempo em que vigorava o seguro provisório, aquiescendo, aliás, de forma expressa com aludida conclusão, mas justificando tanto a negativa de cobertura, quanto a recusa da proposta na ausência de boa-fé da parte autora que, ao preenchê-la, teria omitido a existência de sinistro anterior, ocorrido há cerca de um mês.

Confira-se, a propósito, o seguinte excerto extraído das razões recursais (fls. 562/563):

"De volta à sentença de mérito, o MM. Juiz de 1º grau considerou que os contratos de seguro têm validade e eficácia desde a assinatura da proposta e que no interregno de 15 (quinze) dias entre a assinatura da proposta e o aceite ou indeferimento pela Seguradora, vigora o chamado seguro provisório (...)"

E, já no parágrafo seguinte:

"De uma maneira geral o Julgador está correto, furtou-se apenas em atentar ao fato de que ao seguro provisório aplicam-se os mesmos dispositivos legais e o mesmo clausulado da apólice securitária, ou seja, a cobertura do seguro provisório está, sim, condicionada às Condições Gerais e ao Código de Processo Civil, e a análise do sinistro advindo durante a vigência do seguro provisório é exatamente a mesma realizada pela Seguradora aos sinistros ocorridos na vigência da apólice.

Portanto, no caso em tela, o indeferimento da cobertura securitária durante o período de vigência do segurado se deu porque a Recorrida e pretensa segurada não pactuou a proposta de seguro com a mais estrita boa-fé e suprimiu da Seguradora informações condicionantes ao aceite da proposta".

Sucede que a suposta má-fé do autor/proponente não restou sequer minimamente comprovada nos autos.

Com efeito, a indigitada violação da boa-fé contratual por parte da apelada estaria consubstanciada no fato de que as câmeras de segurança instaladas no estabelecimento segurado eram falsas e, ainda, que aproximadamente um mês antes da submissão da proposta, a loja havia sido assaltada, sofrendo prejuízos na ordem de R$ 40.000,00, o que foi omitido pela autora.

Aludidas informações teriam sido colhidas pelo preposto responsável por realizar a regulação do sinistro e estão estampadas apenas no relatório encartado à fl. 358, unilateralmente formulado, portanto, pela acionada. Nenhum outro documento - como, por exemplo, registro policial do suposto sinistro ocorrido anteriormente - foi inserto aos autos e a parte ré dispensou a produção probatória, notadamente a testemunhal, ao deixar de declinar na peça defensiva sua intenção na oitiva de testigos e, até mesmo, no depoimento pessoal do autor.

Relembre-se, no particular, que a ação tramitou sob o rito sumário, aplicando-lhe, por conseguinte, a dicção do art. 278 do CPC, que obriga o réu a apresentar, já na contestação, o rol de testemunhas e os quesitos da perícia, se houver interesse nas aludidas provas, de sorte que, em não o fazendo, preclui seu respectivo direito.

A propósito:

"APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. RITO SUMÁRIO. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NULIDADE AUSENTE. - No rito sumário, incumbe a parte ré indicar rol de testemunhas e apresentar quesitos na resposta, de modo que concretizada a preclusão no silêncio. Ademais, diante da desnecessidade da prova em virtude da suficiente prova documental autuada, adequado o julgamento antecipado da lide (...)". (Grifos meus, TJSC, Apelação Cível n. 2014.081677-4, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 29-01-2015).

Ainda:

"COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO SUMÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS COM A CONTESTAÇÃO. ART. 278, DO CPC. PRECLUSÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. O art. 278, caput, do CPC, é claro ao especificar que na própria contestação deverá o demandado indicar o rol de testemunhas e juntar os documentos que deseja. Caso não cumprido o disposto no artigo citado, não há que se falar em cerceamento à defesa do apelante, mas na verdade preclusão do direito deste, pois não exercido no momento processual adequado. (...)". (Grifos meus, TJSC, Apelação Cível n. 2009.045680-2, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 31-05-2012, grifos meus).

Também, mutatis mutandis:

"PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ROL DE TESTEMUNHAS NA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. "A não-apresentação do rol de testemunhas quando do ajuizamento da causa sob procedimento então denominado sumaríssimo, hoje sumário, importa em preclusão" (STJ, Ministro Cesar Asfor Rocha)". (TJSC, Apelação Cível n. 2005.015171-1, de Forquilhinha, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 20-08-2009).

A questão alusiva à presença de câmeras de segurança falsas no estabelecimento, outrossim, não está estampada na proposta submetida em 16.06.2010, nem em qualquer documento outro que evidencie tenha o autor deliberadamente manipulado tal informação, residindo a tese, nesse particular, no campo sempre nebuloso das meras alegações.

Consigno, ademais disso, que a julgar pela praxis adotada pelas seguradoras nas contratações desse jaez, somente após a submissão da proposta pelo pretenso segurado é que é realizada a vistoria do estabelecimento respectivo, não se tendo notícias de que o corretor de seguros, representante da Companhia demandada, tenha dado expressa ciência ao consumidor de que tal insignificante circunstância seria suficiente à recusa da proposta, porquanto contrária às "normas de aceitação" da seguradora, o que torna a negativa de cobertura amparada no indigitado motivo absolutamente ilegítima.

A propósito, é imperioso sopesar que a rejeição da proposta de seguro não se confunde com a negativa de cobertura indenizatória manifestada pela ré, mormente ante a ausência de controvérsia - sacramentada pela expressa concordância da requerida nas razões de apelação - quanto à vigência do chamado seguro provisório à época em que concretizado o sinistro em questão.

Desse modo, o acolhimento da tese defensiva e consequente rejeição do pedido inicial passa, necessariamente, pela demonstração da legitimidade dos motivos que ensejaram a negativa de cobertura, a qual, in casu, não restou evidenciada.

Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio a presunção de boa-fé, de sorte que a linha defensiva calcada na má-fe do segurado exige prova robusta da sua ocorrência, recaindo exclusivamente sobre a ré o ônus de produzir tal aporte por força do que disciplina o art. 333, II, do CPC.

Nesse sentido, iterativa e pacífica a jurisprudência desta Corte:

"Até prova em contrário, presume-se a boa-fé do Apelado ao contratar, e é ônus processual da seguradora, nos moldes do art. 333, II, do CPC, fazer a prova inversa (fato desconstitutivo do direito do autor), no caso, de demonstrar que o autor prestou declarações falsas com o intuito de reduzir o valor do prêmio a ser pago. Assim, não há falar em exclusão de responsabilidade contratual se a seguradora não prova que o segurado realmente estava agindo de má-fé ao preencher o "questionário perfil" donde exsurge a obrigação de indenizar." (Grifei, TJSC, Apelação Cível n. 2011.011101-5, de Ituporanga, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 07-11-2013).

E mais:

"Uma vez comprovado o direito indenizatório por meio de disposição contratual, mesmo que dúbia sua interpretação, cabe à seguradora demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 333, inciso II, do CPC, visto que, em caso de dúvida, a contenda deve ser resolvida em favor do segurado." (Grifei, TJSC, Apelação Cível n. 2006.046078-5, de Curitibanos, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 25-10-2007).

Ainda, mutatis mutadis:

"AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA DE PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE PERFIL DIANTE DE PRETENSA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO ATO DA CONTRATAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO DA SEGURADORA QUE APUROU QUE O FILHO DO SEGURADO UTILIZARIA O VEÍCULO COM FREQUÊNCIA SUPERIOR A 15%. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NESTE SENTIDO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 3º, § 2º E 6º, INC. VIII. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 766. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À SEGURADORA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, INC. II. RECURSO DESPROVIDO." (Grifos meus, TJSC, Apelação Cível n. 2007.001461-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 28-10-2010).

Ou ainda, do Tribunal de Justiça Gaúcho:

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA.

O artigo 765 do CC, ao regular o pacto de seguro, exige que a conduta dos contratantes, tanto na celebração quanto na execução do contrato, seja pautada pela boa-fé. 2. Não restou comprovado que a autora agravou o risco omitindo a informação de que o veículo também seria utilizado por familiares com idade inferior a 26 anos, ou que mentiu sobre tal circunstância. O documento em que constam as alegadas declarações da segurada não contém assinatura desta, tendo os dados sido preenchidos eletronicamente. Assim, não comprovada má-fé da parte autora, ônus que incumbia à ré, nos termos do artigo 333, II, do CPC, é devida a indenização securitária. Ação procedente, no ponto. 3. A indenização deve ser calculada segundo os parâmetros vigentes no momento em que o risco foi implementado. Assim, deve ser utilizada, no caso em apreço, a tabela FIPE do mês em que o sinistro ocorreu, especialmente porque diante do valor dos danos, resta caracterizada a perda total do veículo, questão não impugnada pela ré em defesa. Desconto do valor recebido pela parte com a venda dos salvados. 4. Dano moral não evidenciado. Situação que encerra mero dissabor decorrente do descumprimento contratual. 5. Correção monetária devida desde a data do sinistro. Juros legais a contar da citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (Grifos meus, Apelação Cível Nº 70054196530, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/05/2013).

Verdadeiramente, o que salta aos olhos é que a rejeição da proposta de seguro pela Companhia demandada deu-se na tentativa, justamente, de negar a solicitada cobertura, eis que outro motivo não haveria para recusar o pagamento da indenização respectiva, o que evidencia, estreme de dúvidas, a procedência do pedido inicial.

Ante o exposto, conheço do reclamo interposto e nego-lhe provimento, mantendo in totum a bem lançada sentença hostilizada, lavrada pela Dra. Sônia Eunice Odwazny.

É como penso. É como voto.


Gabinete Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber