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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2011.092049-0 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Gerson Cherem II
Origem: São José
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Jun 25 00:00:00 GMT-03:00 2015
Juiz Prolator: Roberto Marius Favero
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 362, 54

Apelação Cível n. 2011.092049-0, de São José

Relator: Des. Subst. Gerson Cherem II

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DOS AUTORES.

ALMEJADO RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO. INSERÇÃO DO TERMINAL TELEFÔNICO DOS POSTULANTES EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO SUPERMERCADO. NÚMERO INDICADO COMO SENDO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LIGAÇÕES DIÁRIAS À CASA DOS RECORRENTES, IDOSOS E COM PROBLEMAS DE SAÚDE. FATOS QUE DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO. INCÔMODOS QUE DURARAM PELO MENOS SEIS MESES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELO RÉU. FIXAÇÃO DESTES NO IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.092049-0, da comarca de São José (1ª Vara Cível), em que é apelante Adil Barbosa da Silva e outro, e apelado Bistek Supermercados Ltda:

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos iniciais e, em consequência: a) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices do INPC, a contar do presente arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, desde janeiro de 2007, data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Condena-se o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do CPC. Custas pelo apelado.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho.

Florianópolis, 25 de junho de 2015.

Gerson Cherem II

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Adil Barbosa da Silva e Ana Maria da Silva, irresignados com a sentença prolatada pelo douto togado monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada contra Bistek Supermercados Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, confirmando a tutela antecipada requerida, determinar ao réu que retire ou oblitere em todos seus documentos, mormente notas fiscais, o número de telefone dos autores, a saber: 048-3247-1868, sob pena de pagamento de multa (astreinte) que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por fato comprovado (documento emitido sem a competente tarja ou obliteração) a partir da data desta decisão.

Considero que o pedido de indenização por danos morais é independente do valor dado à causa, eis que sujeito a arbitramento judicial, sendo portanto daquelas causas de valor inestimável, não tendo portanto os Autores decaído de qualquer parte do pedido, daí porque condeno o réu nas custas e em honorários advocatícios ao patrono dos autores, que arbitro em R$. 500,00 (quinhentos reais), na forma do § 4º do art. 20 do CPC. (Fl. 107).

Inconformados, os autores recorreram, sustentando o cometimento de ato ilícito pela demandada, diante da condição de saúde dos postulantes, bem como do tempo de espera para a resolução do problema. Aduziram que as ligações enganadas puseram em risco a saúde de ambos, comprovando o dano moral indenizável (fls. 115/120).

Com contrarrazões às fls. 126/132, ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

Tencionam os demandantes a reforma do decisum que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. Asseveram que a ré praticou ato ilícito, ao imprimir em suas notas fiscais e panfletos o número de telefone fixo dos recorrentes. Em decorrência de tal atitude, houve vários infortúnios na vida do casal.

Buscam, assim, uma indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

De acordo com art. 186, complementado pelo art. 927, ambos do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".

Frise-se que o artigo 186, do CC, evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade e; d) dano experimentado pela vítima.

Nesse norte, Sílvio de Salvo Venosa preleciona:

O estudo da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, sendo a reparação dos danos algo sucessivo à transgressão de uma obrigação, dever jurídico ou direito. [...] os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. vol. 4. São Paulo: Atlas, 2006. p. 2;5).

Ressalta-se que resulta inaplicável na hipótese o código consumerista, pois a linha telefônica não foi adquirida do supermercado, cuidando-se de típica responsabilidade extracontratual.

In casu, os autores esclarecem que em janeiro de 2007 compraram uma linha telefônica com o número (48) 3247-1868. Pouco tempo depois, começaram a receber telefonemas de diversas pessoas, acreditando ser do Bistek Supermercados. Diante das repetidas ligações por engano, os autores foram até o estabelecimento com o fito solucionar o problema, porém sem sucesso. Ato contínuo, dirigiram-se ao Procon e à Promotoria de Justiça da Comarca de São José, todavia nada surtiu o efeito desejado para cessação das ligações inoportunas.

Argumentam que a autora tem problemas de locomoção, em virtude de acidente vascular cerebral sofrido pouco antes do início dos telefonemas, bem como está acometida de enfermidade de ordem psíquica.

Para comprovar suas alegações, trouxeram uma nota fiscal emitida pelo réu em 24.08.2007, da qual se extrai o número indicado como telefone de contato do supermercado (fls. 13/14); fatura da conta telefônica do terminal (48) 3247-1868 em nome do autor (fl. 15); além de declaração do médico, Dr. Robson Chaves Câmara, cujo teor importa transcrever (fl. 16):

Declaro para os devidos que Ana Maria da Silva [...] está em tratamento médico para nosologias cérebro-vasculares + epilepsia + depressão necessitando de máxima condições ambientais, sociais, familiares de equilíbrio, não podendo estar sujeita a situações de estress [sic] por piora do quadro clínico .

Também vieram aos autos receituários e requisição de exames médicos da rede pública de saúde, dentre eles alguns com medicação controlada (fls. 17/21).

O Juízo de primeiro grau deferiu, em 30.11.2007, a antecipação de tutela, para determinar que o réu excluísse o número telefônico em comento dos seus informes publicitários, notas fiscais e qualquer outro documento que o utilizasse (fls. 22/23).

Na peça contestatória, o demandado admite que houve equívoco nas impressões das notas fiscais dos meses de setembro a dezembro de 2007 e janeiro de 2008; porém, em setembro de 2007, providenciara tarjas pretas sobre o número do telefone dos autores nos documentos (fls. 51/57). Assevera que os apelantes não foram várias vezes à loja, pois bastou o registro da reclamação para sanar-se o impasse.

Ato contínuo, os autores acostaram notas fiscais emitidas em fevereiro de 2008, constando novamente o aludido número telefônico no documento como aquele do supermercado (fls. 89/90).

Ressalte-se que o demandado descumpriu a determinação judicial, fato indicativo de que os autores continuaram a receber ligações diárias destinadas ao supermercado.

Nesse panorama, entende-se que os inúmeros telefonemas não se caracterizaram apenas como um mero dissabor. Primeiro, porque duraram pelo menos de agosto de 2007 a fevereiro de 2008 (fls. 13 e 89), ou seja, por aproximadamente seis meses. Segundo, porquanto os demandantes são pessoas de idade avançada (a autora tem cerca de 65 anos - fl. 11), com sérios problemas de saúde de ordem física e psíquica. Terceiro, porque emerge incontroverso (fls. 31) que a busca pela solução do problema iniciou-se no ano de 2007, e, em fevereiro de 2008, o réu não dera fim ao impasse, ainda emitindo notas fiscais com o malsinado número telefônico sem as tarjas pretas mencionadas na contestação.

Dessa maneira, concretizou-se o ato ilícito pelo réu, consistente na ação de inserir erroneamente o telefone dos autores em suas notas fiscais, a título de canal de comunicação com o supermercado.

Tem-se, portanto, que o dano moral restou configurado, nomeadamente pelo momento delicado de saúde pelo qual passava a demandante e seu esposo. Por conseguinte, eles devem ser ressarcidos pelos incômodos causados pelo supermercado.

Em caso semelhante, decidiu a Corte Catarinense:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LISTA TELEFÔNICA QUE PUBLICA TELEFONE DO AUTOR COMO SENDO DE FUNDAÇÃO - RECUSA DA RÉ À SOLICITAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO NA DIVULGAÇÃO DE NÚMERO TELEFÔNICO - LIGAÇÕES INSISTENTES E NOS MAIS DIVERSOS HORÁRIOS - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - PROCEDÊNCIA.

O juiz, ao fixar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, o dano causado, o prejuízo sofrido e as qualidades do ofendido. (AC n. 2007.021345-7, rel. Des. Edson Ubaldo, j. em 16.09.2008).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Inserção em site do número do telefone residencial do autor como pertencente ao Supermercado "Extra".

I- Incômodo anormal causado ao autor, com o atendimento de ligações dirigidas ao Supermercado Extra e o permanente fornecimento de informações sobre o equívoco na divulgação do número chamado. Dano moral configurado. Precedente da Câmara.

II- Valor da indenização: R$-4.976,00. Adequação. Observância das diretrizes traçadas no art. 944 do Código Civil. Pretensão de redução afastada.

SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (AC n. 0011527-90.2011.8.26.0477, rel. Des. Donegá Morandini, j. em 07.05.2013).

Ação de indenização por danos morais. Dano experimentado apenas pela autora Amélia. Ilegitimidade do autor Luis Fernando para compor o pólo ativo da demanda. Extinção do feito em relação ao referido autor. Lesão moral. Configuração. Divulgação do número de linha telefônica instalada na residência da autora como pertencente a uma churrascaria. Incômodo anormal imposto à autora pelo erro, notadamente diante da sua avançada idade. Valor da indenização . Redução de R$-11.400,00 para R$-5.700,00.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 524.052.4, rel. Des. Donegá Morandini, j. em 18.11.2008, grifou-se)

Passa-se à análise do valor indenizatório.

Consoante a melhor exegese doutrinária e jurisprudencial, a indenização por danos morais, à míngua de limites ou critérios objetivos a tanto, deve ser fixada pelo juízo caso a caso, segundo seu senso de justiça e razoabilidade, com o intuito de reparar ou restabelecer ao lesado "o status quo anterior à ocorrência da lesão, ainda que impossível a reconstituição da integridade psíquica e moral violada; e punitiva, através da qual se objetiva castigar o causador do dano, como forma de atuar no ânimo do agente, impedindo que prossiga na sua conduta danosa" (AC n. 2001.006122-8, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 12.04.2005).

Nesse diapasão, elucida Carlos Alberto Bittar :

A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (in Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, p. 20).

Por conseguinte, o quantum estipulado a título de danos morais deve ser, nos dizeres de Maria Helena Diniz, "proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido" (in Código Civil Anotado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 650).

Da jurisprudência desta Corte, extrai-se:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO OFERTADO. DEFEITO NÃO SANADO. ARTIGO 37 DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO CONHECIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. ABALO GERADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DO APELANTE NÃO CONHECIDO E DO AUTOR PROVIDO (AC n. 2013.040552-3, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 24.09.2013, grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. PARCELA PREVIAMENTE QUITADA. POSTERIOR INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ANTERIORES E POSTERIORES NÃO COMPROVADA. ANOTAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO VALOR INDEVIDA. QUANTIA ESTABELECIDA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUINZE POR CENTO (15%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Devidamente evidenciados o requisitos da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte consumidora devida é a inversão do ônus da prova.

No caso de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito o dever de indenizar o dano moral nasce a partir da conduta objetiva reprovável, que faz presumir o abalo anímico passível de reparação, não se subordinando à demonstração da subjetividade do sentir sofrimento psíquico. É o denominado dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio fato, que é presumido e, por isso, independe de prova da dor moral experimentada.

O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor. (AC n. 2012.059138-8, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 18.03.2014). (Grifou-se).

Em conformidade com o posicionamento jurisprudencial, repise-se, "o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo" (AC n. 2007.013988-3, rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 07.04.2011).

Na espécie, em decorrência dos critérios supracitados, tem-se que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada postulante, está em harmonia com o caráter reparador, punitivo e pedagógico da indenização por responsabilidade civil.

Nessa ordem de ideias, acolhe-se o reclamo para reformar-se a sentença e condenar a apelada ao pagamento, a título de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Cumpre salientar que referida verba deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do presente arbitramento (Súmula 362, do STJ), além da incidência de juros moratórios, de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), ocorrido em janeiro de 2007 (fl. 06), data do início das ligações.

Por derradeiro, examinam-se os ônus sucumbenciais, dada a inversão do julgamento, condenando-se a apelada nas despesas processuais e honorários advocatícios.

Para a fixação da verba advocatícia, deve-se observar o trabalho desenvolvido pelo procurador, seu grau de zelo e o local da prestação do serviço, além da natureza da causa, consoante preconiza o art. 20, § 3º, e as alíneas "a", "b" e "c", do CPC; atentando-se, inclusive, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

E, no caso aqui retratado, considerando-se o lugar da prestação dos serviços profissionais (trâmite da ação na Comarca São José/SC e escritório em Florianópolis/SC - fl. 9 e 115), a pouca complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide, e o trabalho desenvolvido pelo advogado, consistente na produção da inicial, réplica e apelo; estima-se que o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação faz-se adequado para compensar o labor do causídico constituído pelos autores (art. 20, § 3º, do CPC).

Ante o exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos iniciais e, em consequência: a) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices do INPC, a contar do presente arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, desde janeiro de 2007, data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Condena-se a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, §3°, do CPC.

É como voto.


Gabinete Des. Subst. Gerson Cherem II