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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2013.080553-4 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Eduardo Mattos Gallo Júnior
Origem: Balneário Piçarras
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Aug 25 00:00:00 GMT-03:00 2015
Juiz Prolator: Andrea Regina Calicchio
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 306

Apelação Cível n. 2013.080553-4, de Balneário Piçarras

Relator: Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM IMPLANTOLOGIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DO INSTITUTO DE ENSINO DEMANDADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE OS REQUERIDOS QUE OS TORNA RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PELOS CONTRATOS EDUCACIONAIS CELEBRADOS COM OS ALUNOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE.

MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A IMPOSSIBILIDADE DA DEFESA DO TRABALHO À BANCA EXAMINADORA FORA A INADIMPLÊNCIA. SUSTENTADA DEFICIÊNCIA NA PRODUÇÃO E ANÁLISE DAS PROVAS JUNTADAS. TESES AFASTADAS. FATO INCONTROVERSO. OBSTÁCULO À APRESENTAÇÃO DA MONOGRAFIA QUE FOI MOTIVADO PELO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO DICENTE. TESE NÃO REFUTADA EM CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AOS REQUERIDOS. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE PELA NÃO APRESENTAÇÃO DO TRABALHO À BANCA. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. INJUSTIFICADA A ATITUDE DOS REQUERIDOS AO OBSTAR O DIREITO DO DICENTE DE DEFENDER O TRABALHO MONOGRÁFICO. EXEGESE DO ARTIGO 6º DA LEI 9.870/99.

É presumível o dano moral decorrente dos desdobramentos provocados pelo retardo na apresentação do trabalho de conclusão de curso de pós-graduação, seja pela frustração vivenciada perante os companheiros do curso, seja pelo adiamento na obtenção do diploma, o que evidencia sobremaneira o dano experimentado, uma vez que foi postergada a ascensão profissional do dicente, bem como sua melhoria de vida.

RECURSO DO REQUERENTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA EXTENSÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.

PERCEBIMENTO DA MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA QUE NÃO FIXOU PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM, TAMPOUCO ASTREINTES, O QUE ENSEJA O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA REPRIMENDA COMINATÓRIA.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2013.080553-4, da comarca de Balneário Piçarras (1ª Vara), em que são apelantes e apelados Instituto de Pós Graduação e Atualização em Odontologia - IPENO e outros:

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Alexandre d'Ivanenko, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Ronei Danielli.

Florianópolis, 25 de agosto de 2015.

Eduardo Mattos Gallo Júnior

Relator

RELATÓRIO

EVANDRO ANTÔNIO GARCIA ajuizou "Ação de indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada", na primeira vara cível da comarca de Balneário Piçarras, em desfavor de ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO e INSTITUTO DE PÓS GRADUAÇÃO E ATUALIZAÇÃO EM ODONTOLOGIA (IPENO), nos termos da petição incial de fls. 2-26, acompanhada dos documentos de fls. 27-118.

Citadas, as requeridas apresentaram respostas em forma de contestação, respectivamente, as fls. 138-149 e 166-171 e juntaram documentos.

Houve o oferecimento de réplica a fls. 194-196.

Após, por meio de decisão saneadora, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (fls. 214/215).

Durante a solenidade, não exitosa a composição, as partes requereram a apresentação das alegações finais por memoriais (fls. 226).

Com as alegações finais (pelo requerente a fls. 229-245 e pela segunda requerida a fls. 247-252), sobreveio a sentença de parcial procedência dos pedidos inaugurais (fls. 262-265).

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação cível; o da segunda requerida encontra-se a fls. 269-278, e o do requerente a fls.171-181.

Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem contrarrazões recursais.

Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância e foram redistribuídos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

Os recursos manejados merecem ser conhecidos, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença proferida pela magistrada a quo, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado pelo autor na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolhe-se parcialmente o pedido, nos termos do art. 269, inc. I do CPC, para o fim de condenar os réus ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO e INSTITUTO DE PÓS GRADUAÇÃO e ATUALIZAÇÃO EM ODONTOLOGIA - IPENO, solidariamente, a pagarem ao autor, EVANDRO ANTÔNIO GARCIA, a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data (STJ, Súmula 362) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da primeira citação (11/11/2009 - fl. 125).

Confirma-se a antecipação tutela inicialmente concedida, afastando, todavia, a incidência de multa diária.

Ante a sucumbência recíproca, condena-se os réus ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitra-se, cada qual, em 15% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo despendido da demanda e o trabalho desenvolvido pelo causídico, nos termos do art. 20, § 3°, do CPC.

Condena-se o autor ao pagamento da outra metade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixa-se, para cada qual, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4°, do CPC.

Os honorários advocatícios devem ser compensados nos termos da Súmula 306 do STJ.

Diante disso, passa-se a análise dos reclamos.

1. Do apelo do requerido - Instituto de Pós Graduação e Atualização em Odontologia (IPENO).

1.1 - Da legitimidade passiva ad causam.

Preliminarmente, sustenta a apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, sob o argumento de que não foram celebrados contratos de serviço entre as partes.

Além disso, ressalta que existia apenas um convênio pactuado por ela e a primeira ré - Associação Itaquerense de Ensino -, e que nessa avença não havia disposições que lhe imputasse a responsabilidade pela execução de cursos ou aplicação de provas.

Alega, ademais, que não mantinha com alunos nenhum contrato de controle ou administração de cursos e que apenas locara a sua sede para a primeira requerida, razão pela qual aduz inexistir relação de consumo no caso em estudo.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Inicialmente, cumpre consignar que da análise do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes (fls. 29-32), verifica-se, a mercê de dúvidas, que a relação jurídica estabelecida tem natureza consumerista, caraterizando-se o requerente como consumidor final, e as requeridas como fornecedoras do serviço prestado, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A respeito da legitimidade das partes, colhe-se das lições de Luiz Rodrigues Wambier:

[...] Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes na medida em que aquelas que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquela a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. [...] (Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 131-132, grifou-se)

Posto isso, a despeito das alegações da apelante, constata-se que o requerido IPENO celebrou convênio com a primeira requerida (Associação Itaquerense de Ensino), no qual se obrigou a responder pela organização didático-pedagógica e administrativa dos cursos de Pós-Graduação, ou seja, competia-lhe o oferecimento das aulas de pós-graduação em odontologia, receber de valores dos alunos, pagamentos dos professores, dentro outras obrigações.

Portanto, por meio do referido convênio resta clara a responsabilidade solidária das requeridas pela falha ou má prestação dos serviços educacionais postos à disposição dos alunos, dentre os quais está inserido o requerente.

Logo, é responsável solidário pelo evento danoso sofrido pelo autor.

Por tais razões, indiscutível a legitimidade passiva da apelante, razão pela qual se afasta a preliminar aventada.

1.2 - Do mérito do apelo.

No tocante ao mérito do reclamo, o instituto recorrente aduz a ausência de provas de que a negativa de apresentação do Trabalho de Conclusão do Curso de Pós Graduação do requerente tenha sido motivada pela inadimplência. E, em contrapartida, alega que o impedimento da defesa pública fora em razão da deficiência do trabalho, pois não estava apto quando da apresentação.

Além disso, sustenta a supressão de produção de provas e deficiência na análise dessas pela magistrada de primeiro grau, notadamente no que concerne ao documento acostado a fls. 252, o qual comprova que oportunizada nova data para apresentação da monografia, após sete meses da primeira, a banca examinadora constatou que o trabalho ainda não estava apto a aprovação, porquanto não foram observadas às normas técnicas da ABNT.

Por esta razão, alega inexistir dano moral indenizável no presente caso, uma vez que a não apresentação do trabalho na data designada (25/09/2009) ocorreu por culpa exclusiva do requerente, o qual agora não se pode valer da própria torpeza.

Por fim, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente a demanda, bem como requer a majoração dos honorários sucumbenciais.

No entanto, em análise detida sobre o caderno processual, vislumbra-se que razão não lhe socorre.

De início, cumpre gizar que é fato incontroverso nos autos que o requerente, em 25/09/2010, data designada para apresentação de sua monografia de conclusão de curso de Pós-Graduação em Implantologia, após efetuar o pagamento da taxa cobrada pela banca examinadora (fls. 57), viu-se impossibilitado pelos requeridos de expor o seu trabalho por motivo de inadimplência.

Isso porque, sustentado pelo autor na inicial que o motivo do impedimento fora a inadimplência, tal tese não foi refutada pelo ora apelante em sede de contestação que, ao contrário, confirmou que a impossibilidade da defesa do trabalho foi, de fato, motivada pelo inadimplemento.

Inclusive, afirmou na defesa que o requerente frequentava as aulas como "aluno clandestino", pois não teria efetuado a rematrícula, e, por esta razão, afirmou ter agido em exercício regular de direito ao lhe obstaculizar a apresentação, ante a ausência de pagamento.

Porém, após a juntada do documento de fls. 212 pelo autor, o requerido argui nas alegações finais e no presente reclamo que a verdadeira razão pela qual o demandante não apresentara o trabalho foi a ausência de requisitos mínimos deste, notadamente inobservância das normas técnicas da ABNT.

A referida alegação causa estranheza, porquanto não foi produzida nenhuma prova no sentido de comprovar o alegado pelo recorrente, mesmo sendo oportunizado no momento adequado.

Extrai-se-se que em contestação o apelante reconheceu a negativa à apresentação pelo inadimplemento, fundamentando-a no sentido de: "para dar um basta nas situações onde apenas 'um lado' do contrato cumpria com as suas obrigações, os artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 9.870/1999 autorizam as instituições de ensino a condicionar a não aceitação do aluno inadimplente, em virtude da falta de renovação de matrícula. É o caso em tela." (fl.169).

Assim sendo, diante da singeleza e fragilidade da mera alegação, percebe-se que o substrato probatório disponível não dá azo ao acolhimento da pretensão recursal.

Como é de sabença, incumbe aos demandados o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.

Dessarte, é pouco crível a tese de defesa sustentada, na medida em que não faz prova que o impedimento à primeira exibição do trabalho acadêmico se deu por culpa do estudante.

Da mesma forma, não merece guarida a alegação de que houve supressão de produção e análise de provas, porquanto o feito foi devidamente instruído pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes e com observância da legislação de regência, visto que foi oportunizado aos requerido ampla dilação probatória, não se vislumbrando prejuízos nesse aspecto.

Por fim, no que tange à ausência de referência na sentença sobre o documento de fls. 152, impende dizer que o julgador não está impelido em se manifestar sobre todos os documentos juntados, nem mesmo discorrer sobre todos os dispositivos legais, devendo decidir a causa conforme seu convencimento e aplicar ao caso a solução que entender mais adequada, o que se constata no presente feito.

1.2.1 - Do dever de indenizar e do dano moral.

No tocante ao dever de indenizar, igualmente, verifica-se que razão não assiste ao apelante ao imputar ao dicente a culpa pelo ocorrência do abalo anímico.

Isso porque, colhe-se do conjunto probatório amealhado que o requerente comprovou o pagamento em dinheiro da quantia necessária para a apresentação à banca, bem como ter realizado acordo quanto aos débitos remanescentes, e que, conforme o professor orientador do trabalho monográfico, a pesquisa estava apta para ser defendida pelo discente (e-mail de fls. 245).

Logo, mostra-se evidente a conduta ilícita perpetrada pelos requeridos ao impedir o requerente de apresentar o Trabalho de Conclusão do Curso de Pós- Graduação em razão de suposta inadimplência.

Nesse sentido, colaciona-se a previsão do artigo 6º da Lei nº 9.870 de 1999, o qual dispõe:

São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

Desta feita, vê-se que é vedada a suspensão de provas ou de qualquer penalidade pedagógica ainda que o motivo seja o inadimplemento, uma vez que o aluno não poderia ter sido impedido de realizar as atividades inerente ao contrato educacional, pois há meios judiciais disponíveis para a cobrança dos débitos.

Diante disso, patente está o ato ilícito praticado pelo requeridos, o que dá ensejo a aplicação dos postulados previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis:

Art. 186. Todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[...]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Para configuração do ato ilícito e consequente responsabilização na reparação do dano, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: (i) a conduta do agente por ação ou omissão; (ii) o dano; (iii) o nexo de causalidade entre ambos; (iv) a intenção dolosa ou culposa na obtenção do resultado.

Assim sendo, considerando o vínculo contratual consumerista estabelecido entre as partes (fls. 29/32), bem como estar incontroverso nos autos que em data de 25 de setembro de 2009 foi negada ao requerente o direito de apresentar perante a banca o trabalho monográfico, mesmo tendo realizado acordo quanto aos seus débitos, imperioso reconhecer o dano anímico suportado.

Frisa-se, ademais, que na hipótese vertente o dano moral é aquele conhecido como in re ipsa, ou seja, desnecessária sua efetiva demonstração, uma vez que atinente à situação experimentada pelo requerente.

Logo, o abalo sofrido é presumível diante dos desdobramentos provocados pelo retardo na apresentação da monografia, seja pela frustração vivenciada perante os companheiros do curso, seja pelo adiamento na obtenção do certificado de conclusão de curso, o que evidencia sobremaneira o dano experimentado, visto que postergara a ascensão profissional do requerente, bem como sua consequente melhoria nas condições de vida.

Sobre o assunto, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

" [...] por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. [...]

Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. [...]" (in, Programa de Responsabilidade Civil, 5.ª ed., 2003, p. 100-1).

Nesse sentido, mutatis mudandis, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE IMPETRANTE DA LISTA DE APRESENTAÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 6º DA LEI N. 9.870/1999. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.042807-5, de Canoinhas, rel. Des. Cesar Abreu, j. 28-08-2012).

Bem assim, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com as devidas adaptações:

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. RETENÇÃO DO DIPLOMA EM FACE DO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O inadimplemento das mensalidades não pode representar óbice à realização de provas, recebimento de notas, colação de grau e entrega do diploma. Em não havendo prova de que a aluna não estivesse matriculada no curso superior, não pode ser impedida de realizar as atividades inerentes ao contrato. Inteligência do artigo 6º da Lei 9.870/99. PROVIDO O APELO. (Apelação Cível Nº 70045379351, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 28/02/2013 - grifou-se).

De igual maneira, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se depreende da notícia veiculada no sítio daquela Egrégia Corte:

Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto) reformou sentença da comarca de Aparecida de Goiânia para condenar a Faculdade Nossa Senhora Aparecida (Fanap) a indenizar Tatiane Rodrigues dos Santos na quantia de R$ 7 mil por danos morais, por ter impedido a aluna de apresentar o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e colar grau.

A aluna cursava Pedagogia e ficou inadimplente por cinco meses. Quando procurou a secretaria da instituição, recebeu a informação de que o débito havia aumentado, de cinco parcelas de R$ 55 reais, para cinco parcelas de R$ 303 reais. Tatiane alegou que, diante da impossibilidade de pagar os valores exigidos pela Fanap, passou a receber "ameaças" de que não colaria grau.

Ela procurou o Procon, mas não conseguiu resolver a questão administrativamente. Para conseguir colar grau, teve que impetrar mandado de segurança e, mesmo com a tutela deferida, continuou a receber "ameaças". Tatiane alegou que foi impedida de ser juramentista da turma e a apresentação do TCC ocorreu de forma constrangedora e humilhante. Devido esta situação, a aluna ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que é vedado, à instituição, a suspensão de provas escola. (Disponível em: <http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/7394-faculdade-tera-de-indenizar-aluna-por-se-negar-a-autorizar-apresentacao-de-tcc-e-colacao-de-grau>. Acesso em 14/08/2015).

Assim, estando comprovados os pressupostos da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, o desprovimento do recurso é medida imperativa, dispensando-se análise das demais irresignações recursais, porquanto inócuas.

2. Do apelo do requerente.

2.1. Do quantum indenizatório.

Por sua vez, o requerente postula em seu apelo a majoração da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais pela togada de primeiro grau, porquanto aduz ser o valor irrisório e não condiz com o sofrimento moral experimentado por ele.

Além disso, afirma que o montante atribuído sequer corresponde ao tratamento de implante de um paciente.

Pois bem.

Como é de sabença, o arbitramento do valor do dano moral, por se desvelar tarefa de ordem subjetiva do magistrado, deve atenção às minúcias do caso concreto e sempre balizada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ainda, o dano moral possui como finalidade a restituição à condição anterior ao ato ilícito (status quo) e, quando impossível, minorar as repercussões do dano.

Neste sentido, acentua a doutrina:

A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 220).

Desta feita, a indenização pelo dano moral sofrido deve ser arbitrada no sentido de reparação do constrangimento padecido e, em igual tempo, mostre-se capaz de evitar a prática reiterada por parte do ofensor.

Tendo em vista as circunstâncias da demanda em tela, ou seja, a capacidade financeira das empresas ofensoras e do ofendido, extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade cunhados pelo bom senso, têm-se que a quantia arbitrada pela Juíza sentenciante em primeiro grau, no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em solidariedade entre as requeridas, encontra amparo no que se aguarda do Poder Judiciário, de modo que deve ser mantido.

Portanto, sopesando as circunstâncias fáticas e a prova documental amealhada no caso em estudo, vislumbra-se que o valor reparatório está adequado e compatível ao abalo moral sofrido pelo requerente.

Assim, mantêm-se a sentença no ponto.

2.2 - Da astreinte.

Ainda, busca o apelante o percebimento da multa cominatória fixada em sede de antecipação de tutela, sob o argumento de que as requeridas deixaram de cumprir, por 75 dias, a determinação judicial de designação de nova data para que o recorrente apresentasse o trabalho de conclusão de curso.

Por esta razão, alega o desacerto da sentença ao afastar a incidência da astreinte, visto que o descumprimento da ordem fez nascer o direito à multa diária fixada na decisão de fls. 122.

Todavia, melhor sorte não lhe socorre.

De início, cumpre esclarecer que o pedido de antecipação de tutela foi deferido ao requerente, impondo às requeridas que designassem em 5 dias, nova data para a apresentação da sua monografia, sendo que a defesa deveria ocorrer em 30 dias.

Ocorre que, os demandados foram citados e intimados do referido desisum nas datas de 11 e 12 de novembro de 2009 (fls. 125/126).

Assim sendo, em 20/11/2009 o Instituo de Pós Graduação e Atualização em Odontologia - IPENO protocolou petição informando a designação da data de 10/12/2012 (fls. 128) para a defesa. Porém, tal documento somente foi juntado ao autos em 18/12/2015, o que impediu a intimação do autor para comparecer na solenidade.

Diante disso, em 12/01/2015 o Juízo de primeiro grau determinou a designação de nova data, porém não estabelecera prazo para o cumprimento da medida, tampouco fixou astreinte (fls. 135).

Por conseguinte, o requerido IPENO foi intimado desta decisão em 28/01/2010 (fls. 137), e peticionou, em 27/04/2010, informando a designação da data de 04/05/2010 para a banca, a qual foi realizada devidamente no dia designado.

Com base nesse esclarecimento, resta clarividente que a ausência de especificação de prazo para cumprimento da ordem judicial afasta a insurgência de que a medida foi cumprida de modo extemporâneo.

A propósito, é consabido que, "a imposição de multa é medida cabível para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial. Seu valor, por isso, deve ser suficiente para que seja mais proveitoso ao obrigado a satisfação da obrigação do que o pagamento da multa. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentar o art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, lecionam: Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significantemente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 673)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082949-6, de Tubarão, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 12-03-2015 - grifou-se).

Portanto, não é crível sustentar a manutenção das astreintes, notadamente porque a parte requerida não deu causa ao retardamento, visto que ausente o prazo específico para cumprimento na decisão de fls. 135.

Ademais, tendo em vista que a imposição da primeira multa cumpriu o fim a que se destinava, qual seja, a pressão suficiente ao cumprimento da ordem judicial, afasta-se a incidência da referida reprimenda cominatória.

3. Da conclusão

Sob tais circunstâncias, vota-se no sentido de conhecer dos recursos interpostos, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada.

Este é o voto.


Gabinete Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior