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TJSC Jurisprudência Catarinense

 

 
Edição n. 32 de 5 de Junho de 2015.

Órgão Especial

1.Não é cabível a interposição de recurso contra decisão administrativa proferida pelo Conselho da Magistratura que não imponha pena disciplinar.

2.Apresenta vício de inconstitucionalidade o dispositivo de lei orgânica municipal que impõe a concessão de autorização legislativa para compra de bem imóvel.

Grupo de Câmaras de Direito Público

3.O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania não possui legitimidade passiva para figurar em mandado de segurança impetrado em razão de preterição de nomeação de candidato aprovado em concurso, porquanto o provimento de cargos públicos constitui atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo.

Câmaras de Direito Criminal

4.A apresentação de prontuário médico que ateste a fragilidade física do agente para a prática de relações sexuais é incapaz, por si só, de obstar sua condenação pelos atos libidinosos praticados com criança.

5.Não comporta conhecimento o habeas corpus impetrado como sucedâneo do recurso de agravo de instrumento cabível contra decisão que indefere o pleito de progressão de medida socioeducativa, sobretudo quando ausente flagrante ilegalidade.

Câmaras de Direito Civil

6.A paternidade afetiva voluntariamente reconhecida não pode ser anulada quando decorridos mais de dez anos de convivência com o filho, e o pedido de anulação julgado improcedente enseja o pagamento de indenização pelo dano psicológico causado à criança.

7.Admite-se o registro de nascimento de menor, quando derivado do método de reprodução heteróloga assistida e precedido de renúncia ao poder familiar manifestada pela doadora do gameta, em que constem os nomes do casal homoafetivo como seus pais.

8.A transmissão consciente do vírus HIV, por meio da omissão da enfermidade ao parceiro sexual, além de configurar crime, constitui ato ilícito passível de responsabilização civil por danos morais e materiais.

9.O consumidor que adquire latas de tinta que, após serem acomodadas em seu automóvel por funcionário do fornecedor, se abrem de forma a derramar o conteúdo no interior do veículo, faz jus unicamente à indenização pelos prejuízos materiais, não havendo espaço para reparação por dano moral.

10.O fornecedor de serviços responde pelos danos morais causados ao consumidor em virtude de cobrança vexatória consistente na revelação de informações, a seu cônjuge, acerca de dívida que até então lhe era desconhecida.

11.A frustração na aquisição de automóvel com isenção de imposto por portador da Síndrome de Down em razão da exigência de documento desnecessário - carta de tutela - implica a responsabilização solidária da revendedora de veículos e da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano psíquico.

Câmaras de Direito Comercial

12.A cobrança de tarifa por liquidação antecipada de empréstimo, ainda que contratualmente prevista, mostra-se abusiva e contrária às normas consumeristas, o que obriga a casa bancária a promover a restituição do montante irregularmente exigido, acrescido de juros e de correção monetária.

13.A conduta de instituição financeira que, por equívoco, realiza em duplicidade transferência autorizada da conta de cliente em favor de terceiro não enseja indenização por danos materiais ou morais na hipótese de o valor indevidamente debitado servir para abatimento de vultosa dívida da qual o beneficiário da transação era credor.

Câmaras de Direito Público

14.A determinação judicial para que servidores em greve, durante as manifestações, mantenham distância mínima de repartições públicas não representa afronta à liberdade de locomoção, pois apenas impõe limites constitucionalmente admitidos para impedir danos ao patrimônio público.

15.A impossibilidade de restituição, por extravio, de revólver apreendido, após a absolvição do agente em ação penal relativa ao crime de posse ilegal de arma de fogo, implica o dever do Estado de ressarcir o prejuízo material ocasionado.

16.A prisão equivocada de indivíduo homônimo, se não caracterizado abuso durante a abordagem policial, constitui exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal, motivo por que se afigura indevida a reparação por abalo psíquico.

17.A prioridade de tráfego de veículos de polícia não exime o condutor da observância às regras de segurança e tampouco afasta a responsabilidade civil do Estado pela colisão ocasionada por viatura com veículo particular que transitava normalmente.

18.O condutor que perde o controle de seu veículo e danifica defensa metálica implantada na rodovia pelo Deinfra, autarquia estadual mantenedora de estradas no Estado de Santa Catarina, tem o dever de indenizar pelos danos causados.

Órgão Especial

1.RECURSO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESPIDO DE IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. REQUISITO INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE CONFORME O ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processo: 2013.008589-5 (Acórdão). Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade. Origem: Capital. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 06/05/2015. Classe: Recurso de Decisão.

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2.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS PELO PODER PÚBLICO, POR COMPRA OU PERMUTA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE APENAS NA PARTE QUE A NORMA IMPUGNADA EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS NA MODALIDADE DE COMPRA. PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. Processo: 2010.075355-9 (Acórdão). Relator: Des. Gaspar Rubick. Origem: Guaramirim. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 06/05/2015. Classe: Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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Grupo de Câmaras de Direito Público

3.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO (EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006). PRETENSÃO DE INVESTIDURA NO CARGO. IMPUTAÇÃO DA COAÇÃO, A UM SÓ TEMPO, AO SECRETÁRIO DE ESTADO E AO GOVERNADOR DO ESTADO. ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO CHEFE DO EXECUTIVO (CE, ART. 71, XX). EXCLUSÃO DO SECRETÁRIO. CONVOCAÇÃO PARA VAGAS REMANESCENTES REALIZADA UNICAMENTE POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL. OFENSA AO PRIMADO DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES. CANDIDATO APROVADO FORA NO NÚMERO DE VAGAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO CERTAME. INDIFERENÇA. DISPOSIÇÃO DE VAGAS QUE NÃO CONTEMPLA SUA CLASSIFICAÇÃO. DEDUÇÃO DE PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OUTROS CANDIDATOS, COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR, FORAM INVESTIDOS NA POSSE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO E DE PROVA DE CORRELAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Processo: 2015.008032-7 (Acórdão). Relator: Des. Ricardo Roesler. Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público. Data de Julgamento: 13/05/2015. Classe: Mandado de Segurança.

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Câmaras de Direito Criminal

4.APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR DE 14 ANOS E NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL, PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.015/09 (ART. 214, CAPUT, C/C ART. 224, "A" E ART. 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL PRATICADOS NO ANO DE 2007. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITEADA A JUNTADA DE PRONTUÁRIO MÉDICO DO APELANTE NA FASE RECURSAL, A QUAL TERIA O CONDÃO DE COMPROVAR QUE À ÉPOCA DOS FATOS NÃO TERIA CONDIÇÕES DE SAÚDE PARA PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231 DO CPP. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO PRESERVADO. DOCUMENTOS QUE NÃO TRAZEM FATOS NOVOS. CONTATO MANUAL. APALPADELAS NAS PARTES ÍNTIMAS E BEIJO NA BOCA DA VÍTIMA QUE NÃO NECESSITAM DO ESTADO DE SAÚDE PERFEITO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL QUE SE REVELARAM UNÍSSONOS, HARMÔNICOS E NARRADOS COM RIQUEZA DE DETALHES QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DOS FATOS CRIMINOSOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA COM A VERSÃO DA OFENDIDA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E LAUDO PSICOLÓGICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. APELANTE QUE RECEBIA A VÍTIMA EM SUA RESIDÊNCIA, POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO, PARA QUE A GENITORA PUDESSE FREQUENTAR REUNIÕES RELIGIOSAS SEM PERIODICIDADE DEFINIDA. RELAÇÃO DE AUTORIDADE NÃO EVIDENCIADA. EXCLUSÃO QUE SE REVELA MEDIDA DE RIGOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVADA. VÍTIMA QUE CONFIRMA A OCORRÊNCIA DOS FATOS POR PELO MENOS CINCO VEZES. EXEGESE DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE 1/3 DE AUMENTO DA PENA QUE SE REVELA PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE VEZES QUE O DELITO FOI PERPETRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 2014.042700-3 (Acórdão). Relator: Des. Ernani Guetten de Almeida. Origem: São Bento do Sul. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 05/05/2015. Juiz Prolator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti. Classe: Apelação Criminal.

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5.HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA AO PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A POSSIBILITAR A CONCESSÃO, DE OFÍCIO, PELA VIA ESTREITA DOWRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. "[...] I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (Precedentes). [...]"(HC n. 296.682/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25.09.2014). Processo: 2015.021743-6 (Acórdão). Relator: Des. Ernani Guetten de Almeida. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 05/05/2015. Classe: Habeas Corpus.

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Câmaras de Direito Civil

6.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTOR QUE REGISTRA FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. 1.1. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO MEDIANTE CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. ALEGADOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO DO TIPO COAÇÃO E ERRO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.2. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA VERIFICADA. RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE O RECORRENTE E A GENITORA INICIADO AINDA ANTES DA GESTAÇÃO E ENCERRADO APROXIMADAMENTE NO QUINTO ANO DE VIDA DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DE CONTATO POSTERIOR COM A INFANTE. GENITOR QUE, APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL, MANTEVE A GUARDA EXCLUSIVA DA CRIANÇA POR MAIS SETE ANOS. PREPONDERÂNCIA DA VERDADE AFETIVA. SOLUÇÃO QUE MELHOR REFLETE OS INTERESSES DA CRIANÇA. 2. DEMONSTRAÇÃO DO DESCASO E ABANDONO AFETIVO POR PARTE DO GENITOR EM RELAÇÃO À FILHA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA VOLUNTÁRIA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 2014.028033-3 (Acórdão). Relator: Des. Raulino Jacó Brüning. Origem: Palhoça. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 16/04/2015. Juiz Prolator: André Augusto Messias Fonseca. Classe: Apelação Cível.

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7.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DUPLA PATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MÉTODO DE REPRODUÇÃO HETERÓLOGA ASSISTIDA QUE UTILIZOU GAMETA DOADO PELA IRMÃ DE UM DOS AUTORES, QUE TAMBÉM GESTOU A CRIANÇA. REGISTRO DE NASCIMENTO DA MENOR CONSTANDO OS NOMES DO CASAL HOMOAFETIVO COMO SEUS PAIS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA, POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E PORQUE NÃO LHE FORA OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVERIA VERSAR SOBRE ADOÇÃO, EM RAZÃO DE O GAMETA NÃO TER SIDO DOADO POR PESSOA ANÔNIMA, O QUE DETERMINARIA A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INSUBSISTÊNCIA. PARQUETQUE, AO PROCLAMAR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA, OPONDO-SE AO PLEITO, TESE ENCAMPADA DEPOIS PELA PROCURADORIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL AO ATENDIMENTO DO PEDIDO. DOADORA DO GAMETA QUE, APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA, RENUNCIOU AO PODER FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE FORMALIDADES, APARÊNCIAS E PRECONCEITOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. IMEDIATA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA INFANTE, QUE SE ENCONTRA, ATÉ O MOMENTO, DESPROVIDA DO REGISTRO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 273 DO DIPLOMA PROCESSUAL PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. O conceito de família independe do gênero e da sexualidade das pessoas que a compõem, conforme reconheceu a Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 132: "A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão 'família', não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. [...] Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família" (ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 5-5-2011). O fato de a doadora do óvulo, que também gestou a criança, não ser anônima, não representa óbice para o reconhecimento da parentalidade sócio-afetiva e consequente registro da criança em nome de ambos os pais, notadamente porque decorre de um projeto amplamente idealizado pelo casal e que - a toda evidência, diante da impossibilidade de os gametas de ambos os interessados serem utilizados na fecundação - só pôde ser concretizado mediante a utilização de método de reprodução heteróloga assistida. Formalidades não essenciais, aparências e preconceitos não podem preponderar sobre o melhor interesse da criança, impedindo-lhe de obter o reconhecimento jurídico daquilo que já é fato: o status de filha e integrante legítima do núcleo familiar formado pelos pares homoafetivos. Imperioso reconhecer o progresso para o qual é encaminhada a sociedade e acompanhar suas transformações, de modo a preencher as lacunas que se abrem em decorrência de tais modificações. O julgador há de auxiliar no progresso do Direito, fazendo que as relações de família se adequem à vontade da sociedade, que há de ser a da obtenção da felicidade mais ampla e geral dos envolvidos, pela realização dos sentimentos mais caros e não se constituir de obstáculo a isto, sobremaneira se não há choque algum com o mundo jurídico. Não se pode sonegar prerrogativas aos casais homossexuais por sua sexualidade. Não há aparato jurídico para tanto. Processo: 2014.079066-9 (Acórdão). Relator: Des. Domingos Paludo. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 12/03/2015. Juiz Prolator: Luiz Cláudio Broering. Classe: Apelação Cível.

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8.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSMISSÃO CONSCIENTE DO VÍRUS HIV A PESSOA COM A QUAL MANTINHA RELACIONAMENTO AMOROSO. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE APURADOS NO JUÍZO CRIMINAL COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM TORNO DE TAIS ASPECTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUÇÃO NO JUÍZO CÍVEL (ART. 935 DO CC). ALEGADA CONCORRÊNCIA DE CULPAS (ART. 945 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) E NOTÓRIO (ART. 334, I, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTUM. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA CONDUTA ILÍCITA. RESPEITADO O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA SANÇÃO. SOPESADO, ADEMAIS, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL E VITALÍCIO DEVIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (ART. 950 DO CC). MOLÉSTIA QUE DEMANDA DIVERSOS GASTOS COMPLEMENTARES AOS FORNECIDOS PELO ESTADO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 2014.075025-6 (Acórdão). Relator: Des. Alexandre D'Ivanenko. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 14/04/2015. Juíza Prolatora: Patricia Nolli. Classe: Apelação Cível.

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9.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. REVELIA DA RÉ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. EFEITOS DA REVELIA QUE DEVEM SER OPERADOS EM DESFAVOR DA APELANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO NO CASO DE REVELIA (ARTIGOS 330, INCISO I E 334, INCISO IV, AMBOS DO CPC). DANO MATERIAL QUE ENCONTRA SEGURO ENQUADRAMENTO NA NORMA JURÍDICA. PETIÇÃO INICIAL ROBUSTECIDA COM PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE AO PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPERIMENTADO PELA AUTORA. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO LEVAM A CRER QUE HOUVE AGRESSÃO À HONRA E À DIGNIDADE DA CONSUMIDORA. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REFORMA DO DECISUM DE ORIGEM NESTE PONTO. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A eficácia da revelia é muito drástica para o réu-revel. Por isso, o legislador, a doutrina e a jurisprudência criaram mecanismos para temperar tais efeitos, mitigando o rigor no tratamento do réu contumaz. [...] A revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada. Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito. A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido" (Fredie Didier Júnior. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2012. p. 542/543). Processo: 2013.067920-7 (Acórdão). Relator: Des. Mariano do Nascimento. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 07/05/2015. Juiz Prolator: Ricardo Machado de Andrade. Classe: Apelação Cível.

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10.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. EMPRESA QUE REALIZA CONTATO E REPASSA INFORMAÇÕES AO CÔNJUGE DA APELANTE ACERCA DA DÍVIDA. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRAR. COBRANÇA VEXATÓRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. Processo: 2013.082741-3 (Acórdão). Relator: Des. Domingos Paludo. Origem: São José. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 26/03/2015. Juíza Prolatora: Bianca Fernandes Figueiredo. Classe: Apelação Cível.

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11.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE IMPOSTO À AUTORA - PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN - OBSTACULIZADA PELA EXIGÊNCIA DE "CARTA DE TUTELA" A SER APRESENTADA POR SUA GENITORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PHILIPPI AUTOMÓVEIS S/A. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA A COMPRA DO AUTOMÓVEL. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. TESE, ADEMAIS, DE QUE OS FATOS NÃO PASSARAM DE MERO DISSABOR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DE SIMPLES ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR CONDIZENTE COM A QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 2012.061495-4 (Acórdão). Relator: Des. Mariano do Nascimento. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 07/05/2015. Juíza Prolatora: Haidee Denise Grin. Classe: Apelação Cível.

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Câmaras de Direito Comercial

12.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO BANCO. PREFALADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE INSUBSISTENTE. CASAS DE CRÉDITO QUE INTEGRAM O MESMO CONGLOMERADO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. "[...] Não se configura a ilegitimidade passiva ad causam quando estabelecida a relação contratual com uma empresa, é acionada outra integrante do mesmo conglomerado financeiro, ainda que na técnica jurídica sejam pessoas distintas. Apresentando-se elas ao público e à clientela como uma só empresa, é de se aplicar, em tal hipótese, a teoria da aparência" (Apelação Cível n.2003.002577-4, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 04.09.03). [...] (Apelação Cível n. 2010.051877-3, de Campos Novos, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 28/05/2013). REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRIMADO DO PACTA SUNT SERVANDA. ART. 6º, INC. V, DO CDC. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ABUSIVIDADE. TRANSPORTADOR DE CARGAS QUE POSSUI O DIREITO A ANTECIPAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, COM A REDUÇÃO DOS JUROS E DEMAIS CONSECTÁRIOS. COBRANÇA QUE VAI DE ENCONTRO AO ART. 52, § 2º, DA LEI Nº 8.078/90. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NULA DE PLENO DIREITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 51, INC. IV, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 2012.086917-1 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 28/04/2015. Juiz Prolator: Osvaldo João Ranzi. Classe: Apelação Cível.

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13.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AUTORIZADA POR AGÊNCIA MARÍTIMA, REALIZADA EM DUPLICIDADE PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO. PLEITO REPARATÓRIO ACOLHIDO UNICAMENTE COM RELAÇÃO AO ALEGADO PREJUÍZO PECUNIÁRIO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA, ADUZINDO A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA DA TRANSAÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. ART. 70, INC. III, DO CPC. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 88 DO CDC. PRELIMINAR RECHAÇADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA RETOMADA DO ITER INSTRUTÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE A DISPENSA DE TAL MODALIDADE PROBATÓRIA TENHA RESULTADO EM PREJUÍZO DA RÉ QUE, ALIÁS, NO MOMENTO OPORTUNO, JUNTOU OS DOCUMENTOS QUE ENTENDEU APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA TESE INICIAL. TOGADO SENTENCIANTE QUE, COMO DESTINATÁRIO DA INSTRUÇÃO, PODE OBSTAR DILAÇÃO NITIDAMENTE IMPROFÍCUA, OU DESTINADA A EVIDENCIAR CIRCUNSTÂNCIA DESCORTINADA POR OUTROS MEIOS DE CONVENCIMENTO JÁ CONTIDOS NOS AUTOS. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE, ATENDENDO À SOLICITAÇÃO DE AGÊNCIA MARÍTIMA, TRANSFERIU RECURSOS À OPERADORA PORTUÁRIA. TRANSAÇÃO VIA TED-TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL, TODAVIA, EFETUADA EM DUPLICIDADE. NEGLIGÊNCIA E ATO ILÍCITO TIPIFICADOS. ALEGAÇÃO, CONTUDO, DE QUE A COOPERADA TERIA SE BENEFICIADO DA FALHA. PECULIARIDADE QUE, POR CONSEGUINTE, AFASTARIA O DEVER DE REPARAR. ARGUMENTAÇÃO ACOLHIDA. BENEFICIÁRIA DA OPERAÇÃO QUE ERA CREDORA DA RECORRIDA. MONTA CREDITADA A MAIOR QUE ACABOU SENDO ABATIDA DE VULTOSA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DE VALORES QUE RESULTARIA NO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DAQUELA. PREJUÍZO MATERIAL NÃO IMPLEMENTADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE, EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE COMPENSATÓRIA, RECAEM INTEGRALMENTE SOBRE A DEMANDANTE. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 2014.003487-7 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 12/05/2015. Juiz Prolator: José Agenor de Aragão. Classe: Apelação Cível.

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Câmaras de Direito Público

14.AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E CONDENATÓRIA. RECURSO CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. DECISUM MONOCRÁTICO ESTRIBADO NO § 7º, DO ARTIGO 273, DO CPC E FUNDADO EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ESPOSADO PELA CORTE CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. LEGALIDADE DA GREVE E CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA AFETA AO MERITUM CAUSAE, A SER COM ELE DIRIMIDA. MALFERIMENTO A DIREITOS DE LOCOMOÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA NA SEDE OFICIAL DA PESSOA JURÍDICA, NA PRESENÇA DE MEMBRO DO CONSELHO DIRETIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. "6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei n. 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei n. 7.783/1989, arts. 9º a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei n. 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, a, da Lei n. 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei n. 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei n. 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei n. 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n. 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis ns. 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. (STF, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-206 Divulg. 30/10/2008 Public. 31/10/2008 Ement. Vol-02339-02, pp-00207, RTJ Vol-00207-02, pp-00471). "[...] os direitos fundamentais entre os quais os de ir de vir e de manifestação não são absolutos, mas, sim, relativos, devendo obedecer a limites morais e jurídicos. Precedente: STF, HC 82.424/RS, Relator para o Acórdão Ministro Maurício Corrêa, Pleno, DJ 19/3/2004. O ato apontado coator não proíbe, de modo peremptório, passeatas, reuniões ou manifestações do Sindicato que congrega os pacientes, mas apenas impôe limites constitucionalmente admitidos, para evitar dano ao patrimônio público, razão pela qual não se vislumbra, ao menos em juízo de prelibação, os requisitos para a concessão da medida de urgência". (AgRg no HC 279813 / RN. Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2013, DJe 22/11/2013). "Apesar de uma interpretação literal do artigo 215 do Código Buzaid recomendar que somente é válida a citação quando realizada na pessoa do representante legal da empresa, inúmeros precedentes judiciais e excertos doutrinários têm relativizado a norma, a fim de considerar eficaz a citação realizada na pessoa de empregados ou sócios que se apresentem para recebê-la nas dependências da pessoa jurídica ou no domicílio do seu representante legal. [...]" (Apelação Cível n. 2001.008738-3, de Xanxerê, rel. Des. Jaime Luiz Vicari). Processo: 2015.022816-1 (Acórdão). Relator: Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi. Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 28/04/2015. Classe: Agravo Regimental em Declaratória.

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15.RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - REVÓLVER DE PROPRIEDADE DO AUTOR QUE FOI OBJETO DE MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO INCIDENTAL À AÇÃO PENAL QUE LHE IMPUTOU O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE ORDENOU A RESTITUIÇÃO DA COISA - PERDA DO BEM - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DO ESTADO - MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DE MERCADO DO REVÓLVER, E NÃO AO PREÇO DE UMA ARMA NOVA - CC, ART. 944 - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA - LEI N. 9.494/1997, ART. 1º-F, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009, ART. 5º - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - STJ, SÚMULA N. 306 - ORIENTAÇÃO RATIFICADA EM PRECEDENTE ORIUNDO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 2013.090750-8 (Acórdão). Relator: Des. Cid Goulart. Origem: São Carlos. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 28/04/2015. Juíza Prolatora: Lizandra Pinto de Souza. Classe: Apelação Cível.

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16.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 2015.002040-0 (Acórdão). Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 16/04/2015. Juiz Prolator: Roberto Lepper. Classe: Apelação Cível.

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17.ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL QUE DIANTE DA PRESENÇA DE VEÍCULO SUSPEITO EM SUA RETAGUARDA PASSA EM SEMÁFORO COM SINAL FECHADO SENDO ABALROADO POR AUTOMÓVEL DE PARTICULAR QUE POR ALI PASSAVA NORMALMENTE NA VIA PERPENDICULAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR - - RECURSO ADESIVO DO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. O Código de Trânsito Brasileiro assegura preferência de passagem aos veículos oficiais em atendimento de ocorrências. Entretanto, a estes são aplicadas todas as demais normas de trânsito. "A prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código" (alínea 'b' do inciso VII do art. 29 da Lei Federal n. 9.503/1997). Agir diverso que acarreta dano a particular caracteriza responsabilização objetiva do Estado em indenizar, especialmente quando não comprovada a culpa exclusiva da vítima. Assim, deve o Estado indenizar os danos sofridos pelo proprietário de veículo que transitava normalmente pela via perpendicular e foi abalroado pela viatura policial que avançou no cruzamento com sinal fechado. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com parcimônia, sem aviltar o trabalho do Advogado. Processo: 2014.023735-6 (Acórdão). Relator: Des. Jaime Ramos. Origem: Santo Amaro da Imperatriz. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 23/04/2015. Juíza Prolatora: Viviana Gazaniga Maia. Classe: Apelação Cível.

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18.ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - DEFENSAS DANIFICADAS - CULPA DO MOTORISTA - COMPROVAÇÃO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE "JURIS TANTUM" - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Por força do artigo 364, do Código de Processo Civil, o Boletim de Acidente de Trânsito goza de presunção "juris tantum". Dessa forma, somente prova robusta em sentido contrário pode elidir a presunção que dele decorre. O proprietário que tem seu veículo desgovernado em curva de rodovia pavimentada, em decorrência de excesso de velocidade, deve indenizar os danos sofridos pela autarquia estadual mantenedora da estrada com a destruição da defensa que havia na margem. Processo: 2014.077546-1 (Acórdão). Relator: Des. Jaime Ramos. Origem: Joaçaba. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 23/04/2015. Juiz Prolator: Edemar Gruber. Classe: Apelação Cível.

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As notas aqui divulgadas foram colhidas de acórdãos publicados no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal e elaboradas pela
Comissão Permanente de Jurisprudência, não consistindo em repositório oficial.

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