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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5001282-56.2022.8.24.0039 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Volnei Celso Tomazini
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: Wed Mar 27 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 380, 381, 335
Súmulas STF: 32








Apelação Nº 5001282-56.2022.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: UBYRATAN DO CARMO ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562) ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949) APELADO: BEATRIZ BROERING DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) APELADO: GUSTAVO BROERING DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) APELADO: BRUNO BROERING DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) INTERESSADO: PIZZARIA MUZZARELLA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM INTERESSADO: SIMONE ANTONIETA BRANCO RAMOS DO CARMO ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM ADVOGADO(A): PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Gustavo Broering Duarte, Beatriz Broering Duarte e Bruno Broering Duarte ajuizaram a presente Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos em desfavor de Ubyratan do Carmo Andrade, Simone Antonieta Branco Ramos do Carmo Andrade, Perci Reis Andrade e Pizzaria Muzzarella LTDA, alegando que firmaram contrato de locação com os réus em 12/11/2013, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, porém os requeridos teriam se quedado inadimplentes no ano de 2021, acumulando débitos no valor de R$167.082,51 até a data do ajuizamento da ação. 
Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência consistente em expedição de mandado liminar de despejo, e o julgamento de procedência para o fim de desconstituir a relação jurídica entre as partes, condenando-se os réus ao pagamento dos valores inadimplidos até desocupação do imóvel. 
Sobreveio pedido de desistência da ação em relação ao réu não citado Perci Reis Andrade (evento 5), a qual foi homologada por este Juízo (evento 10). 
Liminar indeferida, sendo deferida a devolução dos valores depositados a título de caução. 
Citados, os réus Pizzaria Muzzarella LTDA, Ubyratan do Carmo Andrade e Simone Antonieta Branco Ramos do Carmo Andrade apresentaram contestação (eventos 73 e 95). Alegaram, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inépcia da petição inicial e a necessidade de suspensão da ação até julgamento final da ação revisional n. 5003952-67.2022.8.24.0039. 
No mérito, defenderam que teriam efetuado pagamentos em valor superior ao considerado no cálculo da petição inicial nos meses de janeiro a setembro de 2021. Defenderam a abusividade da multa contratual e a necessidade de sua redução. Argumentaram a existência de outras despesas que estariam dificultando a quitação do presente contrato, decorrentes da existência de contrato concomitante de locação de estacionamento e da necessidade de reformas estruturais. Ao final, pugnaram pelo acolhimento das preliminares ou pelo julgamento de improcedência. 
Houve réplica.
O Magistrado entendeu ser desnecessária a designação de audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.
Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 104):
Isto posto, nos autos de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos nº 50012825620228240039, em que são AUTORES GUSTAVO BROERING DUARTE, BEATRIZ BROERING DUARTE e BRUNO BROERING DUARTE, e RÉUS UBYRATAN DO CARMO ANDRADE, SIMONE ANTONIETA BRANCO RAMOS DO CARMO ANDRADE e PIZZARIA MUZZARELLA LTDA, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, no que DECLARO rescindido o contrato de locação firmado entre as partes (ev. 1/7), e DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de despejo, concedendo à requerida PIZZARIA MUZZARELLA LTDA o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de ser efetuado o despejo forçado após esse prazo, com emprego da força, se necessário, bem como CONDENO solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos desde 5/1/2021 até efetiva desocupação do imóvel, com incidência de multa de 20%, acrescidos dos demais encargos previstos em contrato, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. 
CONDENO os réus solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. 
Irresignados os réus apresentaram recurso de Apelação. Sustentam, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, a conexão da presente demanda com a ação revisional, a falta de constituição em mora e a inépcia da petição inicial. No mérito, aduzem excesso nos valores cobrados, abusividade da multa contratual, a precariedade do imóvel para o exercício da atividade desempenhada (inexistência de estacionamento e necessidade de reparos estruturais), a redução no faturamento da empresa, bem como a onerosidade excessiva de manutenção do pacto em razão da pandemia da covid-19. Pugnaram, assim, pela reforma da sentença proferida, a fim de que seja julgada improcedente (evento 135).
Com as contrarrazões (evento 144), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
1 Preliminares
1.1 Cerceamento de defesa
Aduzem os réus a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não tiveram oportunidade de produzir prova de suas alegações, especialmente testemunhal e pericial.
Sem razão, contudo.
Cediço que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz, quando o estado do processo lhe oferecer plenas condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, inclusive em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao Magistrado deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
Assim, existindo nos autos provas suficientes para o deslinde do litígio, reputam-se preenchidos os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 
Conforme se extrai da sentença, entendeu o Magistrado que, para a solução da quaestio e análise da alegação de descumprimento contratual, bastava a prova documental anexada pelas partes, sem necessidade de dilação probatória. 
Nesse sentido, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente". (AgInt no AREsp 1799638/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 22/11/2021).
No mesmo sentido, desta eg. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PREFACIAL AFASTADA.Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o feito se encontra devidamente instruído com a prova documental necessária à formação do livre convencimento motivado do Julgador, especialmente quando desnecessárias outras provas. DANOS EM EQUIPAMENTOS DOS CONSUMIDORES SEGURADOS. SUB-ROGAÇÃO PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. FRAGILIDADE DA PROVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DESONERA A SEGURADORA DA PROVA MÍNIMA DO DIREITO PLEITEADO. EXEGESE DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DO TJSC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. "Em que pese o fato de a concessionária de serviço público se submeter à teoria da responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º), isto não desonera a seguradora de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: a variação/oscilação de tensão da rede como causadora dos danos aos segurados" (TJSC, Apelação Cível n. 0304368-08.2016.8.24.0023, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-5-2019).Ainda que de natureza objetiva a responsabilidade imputada às concessionárias de serviço público, o sucesso da pretensão indenizatória está condicionado à existência de nexo causal entre o serviço e o dano experimentado pelo consumidor, cuja falta conduz à improcedência da pretensão indenizatória regressiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304259-88.2017.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2021, grifou-se).
Assim, verificado que a prova documental constante no feito é suficiente para o deslinde do litígio, considera-se desnecessária a produção de outras provas na presente situação, de modo que o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa é medida que se impõe.  
1.2 Pedido de suspensão da ação 
Pleiteiam, em resumo, "que seja o feito suspenso, até o efetivo julgamento da ação revisional de aluguéis sob nº 5003952- 67.2022.8.24.0039".
Aduziram ser "necessário o deferimento do pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação revisional, e ainda, que seja reconhecida a conexão, que sejam os feitos reunidos para julgamento uno".
Em que pese o descrito, verifica-se que a ação revisional (autos n. 5003952- 67.2022.8.24.0039), foi julgada improcedente em 1º-12-2022. Assim, além de inexistir qualquer prejudicialidade externa, já que ambas as ações foram sentenciadas - e as decisões não foram conflitantes -, certo é que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ). 
Nesse sentido: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS.NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ILEGALIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE DA REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 381 DO STJ.SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO REVISIONAL QUE TEM COMO OBJETO CONTRATOS DIVERSOS. ADEMAIS, A MERA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. SÚMULA 380 DO STJ.IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O VALOR DEVIDO. REJEIÇÃO. EXORDIAL ACOMPANHADA DO TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXTRATOS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. PERCENTUAL FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300094-74.2015.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023, grifou-se).
Ademais, até que o contrato eventualmente venha a ter suas cláusulas modificadas judicialmente, reputam-se válidas as disposições que forma livremente pactuadas pelas partes, inclusive quanto ao preço estabelecido e demais condições.
Assim, porque ambas as ações encontram-se julgadas, afasta-se a prefacial sobre a necessidade de suspensão do feito. 
1.3 Teses de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e inépcia da petição inicial
Ainda preliminarmente, aduzem a necessidade de extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não teriam sido validamente constituídos em mora mediante notificação premonitória, o que também resultaria na inépcia da inicial.
Acrescentaram que "A notificação não pode deixar dúvida quanto ao contrato ou transação a que se refere, de modo que evidentemente, não sendo esta clara, é inválida para a finalidade".
Sobre o tema, cediço que "na ação de despejo, a notificação premonitória é dispensável quando o motivo é a ausência do cumprimento de obrigações contratuais" (TJSC, Apelação Cível n. 0003468-57.2013.8.24.0103, de Araquari, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-11-2016).
In casu, contudo, verifica-se que os autores encaminharam aos réus em junho/2021 notificação extrajudicial, advertindo-os sobre a existência de débitos locatícios e demais encargos contratuais não adimplidos, os quais estariam vencidos desde 5/2/2021 (evento 1- not15-17). 
Assim, observa-se que houve efetiva notificação dos réus sobre o descumprimento contratual, com apontamento dos débitos que, à época, estavam inadimplidos, de modo que não há falar-se em ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Frisa-se, conforme pontuado na sentença, ser "irrelevante o fato de a petição inicial ter incluído valores que não integraram a notificação extrajudicial (aluguéis posteriores a junho/2021), pois isso se deve ao fato de que a notificação foi encaminhada aos requeridos em 17/6/2021, quando até então aquele era o saldo devedor". 
Ademais, certo é que "A notificação a que se refere o art. 58, IV da lei inquilinária não requer forma solene, havendo que se privilegiar, ao revés, o atingimento de sua finalidade, qual seja, a inequívoca ciência ao locatário da denúncia do contrato, desiderato que, na hipótese, restou sobejamente atendido" (REsp n. 230.257/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 8/2/2000).
Em reforço:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS E DE INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. CLÁUSULA EXPRESSA VEDANDO O DIREITO DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL LOCADO. CLÁUSULA VÁLIDA POR FORÇA DO ART. 35 DA LEI 8.245/1991 E DA SÚMULA 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO QUE NÃO DEPENDE DE FORMALIDADES ESPECIAIS. FINALIDADE  SATISFATORIAMENTE ALCANÇADA. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000052-96.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022, grifou-se).
Analisadas e afastadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito do reclamo.
2 Mérito
No mérito, sustentam, por primeiro, o excesso nos valores cobrados e a abusividade da multa contratual.
Argumentam, para tanto, que "A cobrança em valores majorados ilegalmente proporciona a improcedência da demanda, descaracterizando a mora".
Sem razão.
Conforme delineado de forma clara na sentença proferida, os autores, ora apelados, não negaram a existência de pequena diferença no pagamento dos valores devidos entre os meses de janeiro à agosto de 2021, sendo que concordaram com o abatimento dessa quantia para amortização do débito (evento 91), ou seja, inexiste qualquer diferença a mais a ser reconhecida e/ou abatida por ocasião da liquidação de sentença. 
As diferenças apuradas nos meses de janeiro/2021 (R$41,00) e entre os meses de fevereiro e agosto/2021 (R$4,59,00 por mês), é a mesma apresentada pelos recorrentes no presente reclamo.
Quanto ao mês de setembro/2021, contudo, embora aleguem terem efetuado o pagamento da quantia total de R$ 17.658,08, sendo R$ 2.000,00 pagos diretamente à imobiliária, observa-se que não há nos autos qualquer prova, recibo ou documento que demonstre a efetiva quitação da quantia excedente. 
E, considerando que nos termos do art. 320 do Código Civil, "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante", não há como reputar válida a simples alegação de quitação do montante, pois desprovida de qualquer comprovação mínima.
Assim, não abatido o valor de R$ 2.000,00, tem-se que a diferença total demonstrada pelos apelantes em relação ao cálculo dos autores/apelados totaliza apenas R$ 731,21 (R$ 41,00 + R$ 4,59 + R$ 4,59 + R$ 4,59 + R$ 4,59 + R$ 4,59 + R$ 4,59 + R$ 4,59 + 658,08), conforme corretamente reconhecido na sentença.
Quanto à alegação de abusividade na imposição da multa contratual, sabe-se que a revisão judicial de cláusulas penais excessivas é dever do magistrado, inclusive de ofício, se necessário, conforme previsão contida no art. 413 do Código Civil, in verbis:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Ademais, conforme entendimento desta Corte, não há violação ao princípio da autonomia da vontade a minoração de multa excessiva, o que configura uma ressalva ao que acima se disse com relação à revisão do contrato de locação.
Nesse sentido, "A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não há desatenção ao princípio da autonomia da vontade quando o julgador, observando o critério da equidade, reduz a cláusula penal convencionada entre as partes (art. 413 do CC), ainda que essa providência seja tomada de ofício". (TJSC, Apelação Cível n. 0019690-74.2007.8.24.0018, de Chapecó, rel. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 19-07-2018). 
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. VIABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 413 DO CC). MULTA CONTRATUAL EQUIVALENTE AO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR INICIALMENTE PREVISTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]2. Constatada a excessividade da cláusula penal fixada para a hipótese de resolução do contrato, calculada em valor equivalente à integralidade da contraprestação esperada pela fornecedora ao longo de toda a contratualidade, é dever do Estado-juiz, na forma do art. 413 do CC, reduzi-la equitativamente, resguardando o equilíbrio entre as partes. (TJSC, Apelação Cível n. 0018224-31.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020). 
No caso concreto denota-se que as partes livremente convencionaram no contrato de locação que caso houvesse o inadimplemento do pagamento de aluguéis haveria a incidência de multa no percentual de 20% sobre o valor do contrato, conforme se extrai da cláusula décima quinta, da avença:
Os LOCADORES obrigam-se, como condição especial deste contrato, a arcar exclusivamente com quaisquer multas decorrentes do inadimplente das obrigações que lhe forem impostas no presente instrumento, pertinentes à construção do prédio e sua entrega à LOCATÁRIA, nos termos previstos neste contrato. A parte que infringir qualquer das condições e termos contratuais ora estabelecidos será penalizada com sanção penal de 20% (vinte por cento) do valor total da contratualidade.
E embora afirmem os recorrentes que o patamar estipulado é abusivo, entende-se que inexiste vedação ao ajuste de multa no percentual de 20% sobre o valor do pacto. A par de se tratar de análise com significativo caráter de subjetividade, como é sabido, a legislação proíbe que a cláusula penal exceda a própria obrigação inadimplida (art. 412 do Código Civil), circunstância que não se verifica na presente hipótese.
Assim, "em se tratando de relação jurídica locatícia - regulada por legislação própria (Lei n. 8.245, de 18-10-1991) -, a estipulação do percentual referente à cláusula penal (moratória) não encontra limites no CDC, podendo ser livremente convencionada entre o locador e o locatário, desde que não excedente ao valor da obrigação principal (art. 412, CC). In casu, verifica-se que o contrato de locação pactuado entre os litigantes prevê expressamente a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do aluguel e encargos locatícios em atraso, razão pela qual não há que se falar em abusividade ou ilicitude da referida cláusula" (TJSC, Apelação n. 0301581-45.2018.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2021).
Em reforço:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA LOCATÁRIA DEMANDADA. TESE DE ABUSIVIDADE DE MULTA CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. PENALIDADE PREVISTA EM VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DO DÉBITO LOCATÍCIO. CLÁUSULA QUE NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À FIXAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR ESTABELECIDO PELAS PARTES. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. "[...] em se tratando de relação jurídica locatícia - regulada por legislação própria (Lei n. 8.245, de 18-10-1991) -, a estipulação do percentual referente à cláusula penal (moratória) não encontra limites no CDC, podendo ser livremente convencionada entre o locador e o locatário, desde que não excedente ao valor da obrigação principal (art. 412, CC).  In casu, verifica-se que o contrato de locação pactuado entre os litigantes prevê expressamente a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do aluguel e encargos locatícios em atraso, razão pela qual não há que se falar em abusividade ou ilicitude da referida cláusula" (TJSC, Apelação n. 0301581-45.2018.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002792-63.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
Assim, deve ser rejeitada a pretensão recursal de reforma da sentença, mantendo-se o patamar da multa, conforme contrato livremente ajustado entre as partes. 
Adiante, aduzem que tiveram gastos excedentes em razão da precariedade do imóvel, pois inexiste estacionamento no local e precisaram realizar reparos estruturais, fato que lhes permite suscitar a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).
Conforme cediço, o contrato de locação é formalizado por uma parte que intenciona locar o próprio imóvel e outra que possui interesse naquele local/empreendimento específico. Ora, o fato de os apelantes precisarem locar um outro espaço para suprir a necessidade de estacionamento (pela atividade desempenhada), em nada onera ou desvaloriza o imóvel disponibilizado pelos autores.
A locação de um outro espaço para suprir a necessidade dos recorrentes, é negócio jurídico formalizado com terceiro por mera liberalidade, "não havendo como se considerar o valor pago a locador diverso como fundamento para minoração do valor do débito acumulado perante os autores no contrato aqui discutido" (evento 104). 
De igual modo, descabe falar-se em qualquer desconto ou necessidade de diminuição do valor locatício, sob o fundamento de que o estabelecimento necessitava de constantes reformas, já que se tratam de despesas inerentes à exploração da atividade comercial dos apelantes, sem qualquer liame com a relação contratual existente com os apelados. 
No mais, descabida a tese de exceção do contrato não cumprido, pois os apelantes não podem pleitear pela rescisão da avença, com fundamento em suposto inadimplemento dos autores, sem antes satisfazerem as próprias obrigações contratuais, nos termos do artigo 476 do Código Civil.
Ainda, quanto as alegações de redução no faturamento da empresa, bem como de onerosidade excessiva na manutenção do pacto em razão da pandemia da covid-19, é notório o impacto causado pela pandemia, que afetou sobremaneira inúmeros setores econômicos após as subsequentes expedições de decretos visando à suspensão ou à limitação da execução de atividades pelos Poderes Públicos.
Também é incontroversa e, portanto, prescinde de prova a queda do poder aquisitivo dos consumidores, que apesar da retomada das atividades comerciais, também implica no seu faturamento. Todavia, no presente caso, embora tenha fundamentado a alegação de redução no faturamento, os apelantes não demonstraram que o valor estabelecido em aditivo contratual implicou em efetivo prejuízo da mantença do negócio, ainda que sopesadas as circunstâncias supramencionadas. 
Com efeito, embora a pandemia seja situação extraordinária, certo é que os apelados também dependiam dos encargos da locação. Outrossim, o desequilíbrio contratual que autoriza a intervenção do Estado por aplicação da teoria da imprevisão não pode se relacionar com o risco do próprio negócio. Atividades comerciais com eventual captação de clientes tem seu risco mais proeminente.
Assim, indemonstrados, os pressupostos da teoria da imprevisão, devem ser mantidos os valores locatícios livremente pactuados.
Não divergindo, colhe-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARGUIDA A TEORIA DA IMPREVISÃO COMO FUNDAMENTO PARA POSTULAR A REVISÃO DO ALUGUEL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE LOCATÍCIA DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS PARA TANTO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PLEITO ACESSÓRIO. REQUERIMENTO PARA REVISAR PARCELAMENTO DE PAGAMENTOS DE ALUGUERES INADIMPLIDOS. DÍVIDA QUE FORA OBJETO DE ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES EM PRETÉRITA AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA QUE, NAQUELA LIDE, HOMOLOGA A AUTOCOMPOSIÇÃO. REVISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INVIÁVEL EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL LOCATÍCIA. PRETENSÃO QUE DEVE SER OBJETO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- "MESMO NO CONTEXTO ATUAL DA PANDEMIA COVID-19, EM QUE TODA A SOCIEDADE SOFRE OS IMPACTOS NA ÁREA DA SAÚDE, BEM COMO NO SETOR SOCIAL E ECONÔMICO, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO NÃO APENAS DE QUE QUEM PRETENDE A REVISÃO DO CONTRATO ESTEJA SOFRENDO SÉRIOS PREJUÍZOS FINANCEIROS, MAS TAMBÉM DE QUE A PARTE CONTRÁRIA ESTEJA BENEFICIANDO-SE DA SITUAÇÃO. OS EFEITOS ADVERSOS DA PANDEMIA ATINGEM A TODOS" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011978-45.2020.8.24.0000, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021233-27.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2021, grifou-se).
Por fim, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono do apelado equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença (STF, AgRgARE n. 1.005.685, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 6-6-2017), o que se justifica por atender as disposições da nova legislação processual civil.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

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Apelação Nº 5001282-56.2022.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: UBYRATAN DO CARMO ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562) ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949) APELADO: BEATRIZ BROERING DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) APELADO: GUSTAVO BROERING DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) APELADO: BRUNO BROERING DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) INTERESSADO: PIZZARIA MUZZARELLA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM INTERESSADO: SIMONE ANTONIETA BRANCO RAMOS DO CARMO ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM ADVOGADO(A): PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO. JUIZ QUE, CONVENCIDO DO DIREITO APLICADO AO CASO COM AS PROVAS PRODUZIDAS, DEVE AFASTAR PROVAS IRRELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA E JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, I E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. 
SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE E/OU ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONTRADA. ADEMAIS, MERA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA.
PLEITO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. TESES DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INSUSBSITÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADES. FINALIDADE  ALCANÇADA. CIÊNCIA DOS LOCATÁRIOS. DECISÃO MANTIDA.
"A notificação a que se refere o art. 58, IV da lei inquilinária não requer forma solene, havendo que se privilegiar, ao revés, o atingimento de sua finalidade, qual seja, a inequívoca ciência ao locatário da denúncia do contrato, desiderato que, na hipótese, restou sobejamente atendido" (REsp n. 230.257/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 8/2/2000).
MÉRITO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NOS VALORES COBRADOS E DE ABUSIVIDADE DA MULTA CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. APELADOS QUE NÃO NEGARAM A EXISTÊNCIA DE PEQUENA DIFERENÇA NO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS E CONCORDARAM COM O ABATIMENTO DA QUANTIA NA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS DIFERENÇAS A SEREM RECONHECIDAS E/OU ABATIDAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE MONTANTE PAGO DIRETAMENTE À IMOBILIÁRIA DESPROVIDA DE QUALQUER PROVA. ABATIMENTO INVIÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL.
TESE DE ABUSIVIDADE DE MULTA CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. PENALIDADE PREVISTA EM VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. CLÁUSULA QUE NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À FIXAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR ESTABELECIDO PELAS PARTES. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. 
ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE NO IMÓVEL. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. INVIABILIDADE. LOCAÇÃO DE ESPAÇO DIVERSO PARA ESTACIONAMENTO QUE TENCIONOU SUPRIR A NECESSIDADE DA ATIVIDADE COMERCIAL DESEMPENHADA PELOS RECORRENTES. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO COM TERCEIRO, POR MERA LIBERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O VALOR PAGO A LOCADOR DIVERSO COMO FUNDAMENTO PARA MINORAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO ACUMULADO NO CONTRATO AQUI DISCUTIDO. ADEMAIS, PEQUENAS REFORMAS QUE SÃO DESPESAS INERENTES À EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL DOS APELANTES.
TESE DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DOS AUTORES, SEM QUE TENHA IMPLEMENTADO A SUA PARTE NA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO NO FATURAMENTO DA EMPRESA, BEM COMO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. INSUBSISTÊNCIA. CRISE FINANCEIRA OCASIONADA PELA PANDEMIA QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI O CONDÃO DE REDUZIR O ENCARGO LOCATÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A COBRANÇA DE VALOR ALÉM DO PRATICADO PELO MERCADO. ADEMAIS, APELADOS QUE TAMBÉM DEPENDIAM DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL APTO A AUTORIZAR A INTERVENÇÃO DO ESTADO POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO QUE NÃO PODE SE RELACIONAR COM O RISCO DO PRÓPRIO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de março de 2024.

Documento eletrônico assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4514916v47 e do código CRC 63db0e7d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINIData e Hora: 27/3/2024, às 17:13:11

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2024

Apelação Nº 5001282-56.2022.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO
APELANTE: UBYRATAN DO CARMO ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562) ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949) APELADO: BEATRIZ BROERING DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) APELADO: GUSTAVO BROERING DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) APELADO: BRUNO BROERING DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/03/2024, na sequência 341, disponibilizada no DJe de 11/03/2024.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINIVotante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFFVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário