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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5003952-67.2022.8.24.0039 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Volnei Celso Tomazini
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: Wed Mar 27 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 91
Súmulas STF: 32








Apelação Nº 5003952-67.2022.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: PIZZARIA MUZZARELLA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562) ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949) APELADO: BEATRIZ BROERING DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) APELADO: GUSTAVO BROERING DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) APELADO: BRUNO BROERING DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790)


RELATÓRIO


Pizzaria Muzzarella LTDA, ajuizou a presente Ação Ordinária de Revisão de Aluguéis e Pedido de Tutela Antecipada de Natureza Cautelar em desfavor de Gustavo Broering Duarte, Bruno Broering Duarte e Beatriz Broering Duarte, alegando que figura como locatária em contrato de locação comercial firmado perante os réus, cujo valor entende estar excessivamente oneroso, sobretudo em razão da pandemia instaurada pelo Covid-19, entendendo como devida a quantia mensal de R$16.171,20
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse sustada a mora da autora, vedando-se o despejo, com fixação de aluguel provisório no montante proposto, bem como o julgamento de procedência, para redução do valor do aluguel em 50%, ou subsidiariamente, redução dos aluguéis em aberto, até 2023 ou até o fim da recessão econômica causada pela pandemia, excluindo-se a multa contratual. 
Indeferida a liminar, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra a referida decisão, a autora interpôs agravo de instrumento perante o TJSC. 
Em resposta, os réus apresentaram contestação, na qual alegaram não cumprimento do requisito formal previsto no art. 19 da Lei n. 8.245/91. Defenderam que, desde o início da pandemia, concederam sucessivos descontos à autora, a qual, mesmo assim, somente adimpliu parcialmente o valor dos aluguéis durante o ano de 2021. Afirmaram que, apesar da pandemia, a autora teria retomado suas atividades em abril de 2020, com ações de marketing e divulgação que não se mostram compatíveis com a alegação de crise financeira. Discorreram sobre as condições do contrato firmado entre as partes e rechaçaram a teoria da imprevisão no caso vertente. Impugnaram o valor indicado pela locatária e, ao final, pugnaram pelo julgamento de improcedência. 
Houve réplica.
Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.
Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 82). 
Irresignada a autora apresentou recurso de Apelação. Preliminarmente, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, bem como a observância do requisito formal contido no art. 19 da Lei n. 8.245/91. No mérito, almeja, em síntese, a reforma da sentença proferida, a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes (evento 92).
Com as contrarrazões (evento 105), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
1 Preliminares
1.1 Cerceamento de defesa
Aduzem os réus a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não tiveram oportunidade de produzir prova de suas alegações, especialmente testemunhal e pericial.
Sem razão, contudo.
Cediço que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz, quando o estado do processo lhe oferecer plenas condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, inclusive em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao Magistrado deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
Assim, existindo nos autos provas suficientes para o deslinde do litígio, reputam-se preenchidos os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 
Conforme se extrai da sentença, entendeu o Magistrado que, para a solução da quaestio e análise da alegação de onerosidade contratual, bastava a prova documental anexada pelas partes, sem necessidade de dilação probatória. 
Nesse sentido, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente". (AgInt no AREsp 1799638/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 22/11/2021).
No mesmo sentido, desta eg. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PREFACIAL AFASTADA.Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o feito se encontra devidamente instruído com a prova documental necessária à formação do livre convencimento motivado do Julgador, especialmente quando desnecessárias outras provas. DANOS EM EQUIPAMENTOS DOS CONSUMIDORES SEGURADOS. SUB-ROGAÇÃO PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. FRAGILIDADE DA PROVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DESONERA A SEGURADORA DA PROVA MÍNIMA DO DIREITO PLEITEADO. EXEGESE DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DO TJSC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. "Em que pese o fato de a concessionária de serviço público se submeter à teoria da responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º), isto não desonera a seguradora de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: a variação/oscilação de tensão da rede como causadora dos danos aos segurados" (TJSC, Apelação Cível n. 0304368-08.2016.8.24.0023, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-5-2019).Ainda que de natureza objetiva a responsabilidade imputada às concessionárias de serviço público, o sucesso da pretensão indenizatória está condicionado à existência de nexo causal entre o serviço e o dano experimentado pelo consumidor, cuja falta conduz à improcedência da pretensão indenizatória regressiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304259-88.2017.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2021, grifou-se).
Assim, verificado que a prova documental constante no feito é suficiente para o deslinde do litígio, considera-se desnecessária a produção de outras provas na presente situação, de modo que o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa é medida que se impõe.  
1.2 Requisito contido no art. 19 da Lei n. 8.245/91
Sustenta a recorrente, também preliminarmente, ter preenchido o requisito contido no art. 19 da Lei n. 8.245/91, pois "os acordos celebrados, em verdade não tinham o condão de rever os aluguéis, ou as condições do contrato, meramente amenizavam os efeitos da pandemia, que foram desastrosos, no ramo da parte demandante".
Prevê o art. 19 da Lei n. 8.245/91:
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
No presente caso, verifica-se que o primeiro contrato foi formalizado pelas partes em 12/11/2013 (evento 1 - contr3) e, desde então, o pacto foi objeto de quatro aditivos. 
O primeiro deles, ocorreu em 13/2/2020 (evento 1 - contr4, fls. 1-4), mas nada alterou sobre os valores e formas de pagamento, apenas estipulou o ressarcimento da locadora em razão da diferença devida pela utilização equivocada de índice de correção monetária diverso do que havia sido pactuado.
O segundo aditivo (evento 1 - contr4, fls. 5-6), delimitou o valor do aluguel devido após o período de compensação dos débitos anteriormente citados, para o período compreendido entre dezembro/2019 e novembro/2020. 
A partir do terceiro aditivo, firmado em 18/5/2020, houve a realização de verdadeiro acordo entre as partes, que ocasionou a redução do valor dos aluguéis dos meses de março, abril e maio/2020 (evento 1 - contr4, fls. 7-9). De igual modo, o aditivo celebrado em 1º/12/2020 estabeleceu uma redução no valor do aluguel devido para o mês de novembro/2020 (evento 1 - contr4, fls. 10-11). 
Fundamenta a recorrente, no ponto, que "não há uma efetiva renegociação dos termos do contrato, apenas uma condição que atende a uma situação de urgência, de dimensões mundiais, e que contudo, não tem o condão de interromper o prazo para revisão do contrato, eis que, não negocia efetivamente do valor da locação ou as cláusulas firmadas no contrato, bem como, não se discutem quaisquer termos do contrato, limitando-se os aditivos a situação pandêmica e correção de valores, nada além disso".
Vê-se, contudo, que o valor do aluguel mensal devido para os meses do ano de 2020 já havia sido previamente fixado no aditivo firmado em 28/2/2020, no valor de R$ 22.370,00 (evento 1 - contr4, fls. 5-6), sendo evidente, portanto, que os outros dois aditivos que lhe seguiram trataram-se de acordos. Referida circunstância também é confirmada, pois o aditivo de 18/5/2020, embora celebrado em maio/2020, abrangeu aluguéis de meses anteriores e já vencidos (março e abril), exatamente porque, como dito, se tratou de acordo. 
E, sobre o assunto, "A reiterada jurisprudência da Corte assentou o entendimento de que, no contrato de locação, o acordo entre as partes, alusivo ao reajuste de alugueres, tem o condão de interromper o triênio previsto no art. 19 da Lei 8.245/91, ensejador da ação revisional. [...]". (STJ, AgRg no REsp n. 175.021/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma).
No mesmo sentido, "O triênio ensejador de pedido revisional, previsto no art. 19, da Lei 8.245/91, encontra seu termo inicial no início de vigência do contrato. Todavia, havendo posterior acordo entre as partes, ou, como na espécie, atualização judicial do aluguel, por força de ação revisional, há que se ter como interrompido aquele prazo aquisitivo original, contando-se, então, da última atualização do aluguel, o curso do triênio autorizativo de novo pleito revisor (STJ, REsp n. 276.270/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 04/06/2001)." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.035267-0, de Balneário Camboriú, rel. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2011).
Assim, não obstante a parte apelante entenda de forma diversa, observa-se que, no ajuizamento da ação, não houve o transcurso do lapso de três anos desde o último acordo formalizado entre as partes, sendo, portanto, incabível a análise do pleito revisional, conforme delineado na sentença.
2 Mérito
Adiante, no mérito, sustentou a onerosidade excessiva do pacto, sobretudo em razão da pandemia instaurada pelo Covid-19, o que ocasionou redução no faturamento da empresa.
Ocorre, contudo, que as teses arguidas no mérito do presente recurso de Apelação não foram analisadas por ocasião da sentença, justamente porque não houve comprovação da fluência do lapso de três anos permissionário do ajuizamento da ação revisional de aluguéis.
Assim, porque a análise das matérias ocasionaria evidente supressão de instância, não se conhece do pleito, no ponto.
Além disso, observa-se que as teses defensivas aqui apresentadas se assemelham com todas aquelas suscitas no recurso de Apelação da ação de despejo, em apenso (autos n. 5001282-56.2022.8.24.0039), as quais foram minuciosamente apreciadas por este Relator.
Assim, verificado que a parte ré/apelada apontou fato impeditivo do direito da autora - transcurso de lapso inferior a três anos para a realização do pedido revisional (art. 373, II, do CPC), deve ser mantida a improcedência do pedido autoral. 
No mais, com o julgamento do presente recurso de Apelação observa-se que este Órgão Fracionário exauriu a questão de fundo debatida no pedido liminar de suspensão da ordem de despejo, proferida na ação em apenso.
Desse modo, a presente controvérsia ficou superada com a apreciação de mérito do próprio recurso de Apelação, de modo a ocasionar-lhe a perda superveniente do objeto, motivo pelo qual a análise do pleito afigura-se prejudicada. 
Por fim, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono do apelado equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença (STF, AgRgARE n. 1.005.685, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 6-6-2017), o que se justifica por atender as disposições da nova legislação processual civil.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento e julgar prejudicado o pedido liminar.

Documento eletrônico assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4531422v125 e do código CRC d835b114.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINIData e Hora: 27/3/2024, às 17:13:2

 

 












Apelação Nº 5003952-67.2022.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: PIZZARIA MUZZARELLA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562) ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949) APELADO: BEATRIZ BROERING DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) APELADO: GUSTAVO BROERING DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) APELADO: BRUNO BROERING DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO. JUIZ QUE, CONVENCIDO DO DIREITO APLICADO AO CASO COM AS PROVAS PRODUZIDAS, DEVE AFASTAR PROVAS IRRELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA E JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, I E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. 
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO TRIÊNIO ENSEJADOR DE PEDIDO REVISIONAL, PREVISTO NO ART. 19, DA LEI 8.245/91. INSUBSISTÊNCIA. PARTES QUE FIRMARAM DOIS ADITIVOS CONTRATUAIS ALUSIVOS À ACORDOS QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL. LAPSO AUTORIZADOR DO PLEITO REVISIONAL NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
MÉRITO. ALEGAÇÕES DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO PACTO, EM RAZÃO DA PANDEMIA INSTAURADA PELO COVID-19, E DE REDUÇÃO NO FATURAMENTO DA EMPRESA. TESES NÃO APRECIADAS PELO MAGISTRADO, NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, TESES REPISADAS NA AÇÃO DE DESPEJO, EM APENSO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO.
"A reiterada jurisprudência da Corte assentou o entendimento de que, no contrato de locação, o acordo entre as partes, alusivo ao reajuste de alugueres, tem o condão de interromper o triênio previsto no art. 19 da Lei 8.245/91, ensejador da ação revisional. [...]". (STJ, AgRg no REsp n. 175.021/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento e julgar prejudicado o pedido liminar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de março de 2024.

Documento eletrônico assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4531423v20 e do código CRC ca1d4dd8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINIData e Hora: 27/3/2024, às 17:13:2

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2024

Apelação Nº 5003952-67.2022.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO
APELANTE: PIZZARIA MUZZARELLA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562) ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949) APELADO: BEATRIZ BROERING DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) APELADO: GUSTAVO BROERING DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) APELADO: BRUNO BROERING DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/03/2024, na sequência 342, disponibilizada no DJe de 11/03/2024.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO LIMINAR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINIVotante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFFVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário