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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5027202-54.2022.8.24.0064 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Silvio Franco
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Mar 21 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5027202-54.2022.8.24.0064/SC



RELATOR: Juiz SILVIO FRANCO


APELANTE: DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Design Indústria e Comércio EIRELI em face da sentença que, nesta "ação de decretação de autofalência", indeferiu a petição inicial nos seguintes termos (Evento 39):
II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de pedido de aufalência formulado por DESIGN INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA ME., nos termos do artigo 97, e seguintes da Lei de nº 11.101/2005 (Lei de Falências). 
Pois bem, restou determinado por 4 (quatro) oportunidades a intimação da requerente para emendar a inicial, no sentido de apresentar integralmente a documentação prevista no artigo 105 da Lei nº 11.101/05.
Ocorre que, não houve nos autos a comprovação da relação dos bens e direitos que compõem o ativo, mediante certidão de bens em nome da empresa e das sócias.
Desse modo, entendo que deve ser indeferida a inicial.
[...]
Assim, a requerente não preencheu os requisitos necessários ao pedido de aufalência.
III - DISPOSITIVO:
Pelo exposto, indefiro a petição inicial nos termos dos artigos 330, IV, 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, de modo que, por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I do mesmo diploma legal.
Sem custas. 
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque incabíveis no presente feito, em razão da ausência de litigiosidade na medida em que não formado o contraditório.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Irresignada com o decisum, aduziu a apelante, em suma, que: (a) "toda a documentação solicitada e exigida pelo 105 da Lei nº 11.101/05 foram devidamente apresentados pela Apelante não só na exordial como em todas as petições apresentadas nos eventos nº 17, 20, 24, 30 e 36"; (b) "não obstante toda a documentação contábil apresentada, a Apelante também apresentou as certidões de ausência de bens em nome da Apelante e de seu único sócio administrador durante todo o transcurso de tempo em que esteve em atividade, comprovando, de forma inequívoca, o seu estado total de insolvência e ausência de bens, que deram razão ao ajuizamento da presente demanda de Decretação de Autofalência"; e (c) "uma vez apresentada toda a documentação exigida pela Lei n° 11.101/05, verifica-se que também foram apresentadas toda a documentação contábil e certidões em nome da Apelante e de seu sócio administrador que comprovam a total ausência de bens e situação de insolvência da sociedade que fundamentam o ajuizamento da presente medida judicial de Decretação de Autofalência".
Requereu o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja recebida a inicial e ser reconhecida e decretada a falência da apelante (Evento 42).
Sem contrarrazões.
Os autos ascenderam a esta Corte.
É a síntese do essencial.

VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, a apelante está dispensada do preparo recursal, haja vista a justiça gratuita deferida no Evento 11 (CPC, art. 1.007, caput). No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
O cerne da apelação está em verificar se a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de autofalência em epígrafe está correta, haja vista a ausência da juntada dos documentos essenciais à propositura da demanda.
Nesse rumo, extrai-se da peça exordial que a demandante pleiteou a decretação de sua autofalência, nos termos do art. 105 da Lei n. 11.101/2005, em razão de dívidas acumuladas que atingem a cifra de aproximadamente R$ 1.761.998,27 (um milhão, setecentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Todavia, não obstante a insistência da apelante de que juntou todos os documentos necessários, verifica-se que a peça exordial e as emendas não estão acompanhadas dos documentos indispensáveis para a análise e concessão do pleito falimentar e solicitados pelo juízo a quo, haja vista que o supracitado dispositivo legal é claro ao dispor:
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V - os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
Nesse sentido, malgrado a apelante tenha acostado aos autos certidões de propriedade de bens da pessoa jurídica, não juntou aos autos os documentos referentes às suas sócias que comprovariam a total ausência de bens destas.
De fato, analisando toda a documentação juntada no processo, somente constam as certidões de propriedade da empresa (Evento 1, DOCUMENTACAO4 e DOCUMENTACAO5) e não de suas sócias
Assim, sem maiores delongas, a juntada dos documentos listados no art. 105 da Lei n. 11.101/2005 é essencial para a propositura da ação que objetiva a decretação da autofalência, como bem leciona Manoel Justino Bezerra Filho:
3. Do inciso I ao VI, o artigo prevê quais os documentos que o empresário deve juntar quando apresentar o requerimento de autofalência. Apesar de se tratar de uma confissão de estado falimentar, ainda assim o requerente deve apresentar pedido inicial formalmente em ordem, sob pena de ser negado seguimento ao pedido. (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada. 6ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009. p. 246).
Desse modo, não preenchidos os requisitos do art. 105 da Lei n. 11.101/2005, o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, caracteriza-se a medida mais adequada ao caso concreto, tendo em vista a imprescindibilidade da referida documentação para instrução do pedido de autofalência. Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 105 DA LEI N. 11.101/2005. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANALISE DO PLEITO FALIMENTAR. REQUERENTE INTIMADA POR MAIS DE UMA VEZ PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O requerimento de autofalência deve ser formalizado com estrita observância aos ditames do art. 105 da Lei n. 11.101/2005, especialmente com a juntada dos documentos arrolados nos incisos do mencionado dispositivo legal, haja vista que eles são imprescindíveis para o exame do cabimento da decretação da quebra, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte requerente se mantém inerte diante de sucessivos comandos judiciais para regularizar a documentação faltante. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052122-0, de Indaial, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2012).
Também da jurisprudência nacional:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 105 LEI 11.101/05. A ausência dos documentos relacionados no art. 105 da Lei 11.101/05, necessários à instrução do pedido de autofalência, implica na extinção do pedido, sem resolução do mérito. Precedentes jurisprudenciais. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível n. 70036649523, de Caxias do Sul, rel. Des. Gelson Rolim Stocker, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, j. 15-12-2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AUTOFALÊNCIA. O pedido de autofalência é facultado à empresa que apresente sinais de uma iminente insolvência ou de falta previsível de liquidez. Assim, para análise da causa de pedir é imprescindível a juntada dos documentos relacionados no art. 105 da Lei 11.101/05. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível n. 70037836491, de Porto Alegre, rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, j. 25-8-2010)
PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - REQUISITOS DO ART. 105 DA LEI 11.101/05 - MANUTENÇÃO A SENTENÇA. A instrução do pedido com os documentos descritos no artigo 105 da Lei de Falências (11.101/05), é um dever e não uma faculdade, não sendo causa para o seu descumprimento a ausência absoluta de condições financeiras, pois se essa não existisse com certeza a empresa não estaria requerendo sua autofalência. (Apelação Cível n. 1.0024.08.123036-6/001(1), de Belo Horizonte, rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, j. 27-11-2008)
Logo, não constando o processo com as certidões de propriedade dos bens das sócias, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Por fim, incabível a fixação de honorários recursais, em razão da ausência de litigiosidade na medida em que não formado o contraditório, bem como porque não fixados na origem.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4509600v7 e do código CRC 5161ecb9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SILVIO FRANCOData e Hora: 21/3/2024, às 18:9:45

 

 












Apelação Nº 5027202-54.2022.8.24.0064/SC



RELATOR: Juiz SILVIO FRANCO


APELANTE: DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 105 DA LEI N. 11.101/2005, MORMENTE NO QUE TANGE AO INCISO IV DO ARTIGO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANALISE DO PLEITO FALIMENTAR. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA CORRETAMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
1. A ausência dos documentos relacionados no art. 105 da Lei 11.101/05, necessários à instrução do pedido de autofalência, implica na extinção do pedido, sem resolução do mérito.
2. "O requerimento de autofalência deve ser formalizado com estrita observância aos ditames do art. 105 da Lei n. 11.101/2005, especialmente com a juntada dos documentos arrolados nos incisos do mencionado dispositivo legal, haja vista que eles são imprescindíveis para o exame do cabimento da decretação da quebra, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte requerente se mantém inerte diante de sucessivos comandos judiciais para regularizar a documentação faltante". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052122-0, de Indaial, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2012).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de março de 2024.

Documento eletrônico assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4509601v5 e do código CRC 77f984d6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SILVIO FRANCOData e Hora: 21/3/2024, às 18:9:45

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 21/03/2024

Apelação Nº 5027202-54.2022.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz SILVIO FRANCO

PRESIDENTE: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
APELANTE: DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA CASAGRANDE NOGUEIRA (OAB SC021920) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 21/03/2024, na sequência 195, disponibilizada no DJe de 01/03/2024.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz SILVIO FRANCO
Votante: Juiz SILVIO FRANCOVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde ZimmermannSecretário