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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0302098-34.2016.8.24.0080 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alex Heleno Santore
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Mar 05 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 362, 43, 54








Apelação Nº 0302098-34.2016.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE


APELANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO APELANTE: ADROALDO JOAO CAZERAGHI JUNIOR APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação, além de recurso adesivo, em que figuram como apelantes COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO e ADROALDO JOAO CAZERAGHI JUNIOR e como apelados OS MESMOS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 0302098-34.2016.8.24.0080.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, inc. LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
ADROALDO JOÃO CAZERAGHI JUNIOR, devidamente qualificado, ingressou com ação indenizatória em face de COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, também qualificada. 
Afirmou a parte autora, resumidamente, que no dia 10/07/2008, adquiriu um veículo caminhão SCANIA/T124, placa IHJ 9345, sem restrições, e em 2015, ao quitar o licenciamento do veículo, o DETRAN/SC se recusou a fornecer o documento, em virtude de uma ordem judicial oriunda da Comarca de São Paulo. 
Contou que a empresa ré ingressou com a ação executória em face da primeira proprietária do veículo, denominada de Edana Transportes Rodoviários de Cargas Ltda. Asseverou que embora o apontamento da proibição de transferência tenha ocorrido em 2011, só tomou conhecimento no ano de 2015. 
Assim, aduziu que em razão da negativa do licenciamento, seu veículo de cargas deixou de auferir renda, o que lhe causou danos. Discorreu sobre o direito aplicado ao tema e requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais e lucros cessantes. Valorou a causa, quitou as custas judiciais e juntou documentos (fls. 01-76). 
Designou-se audiência conciliatória (fl. 77), a qual restou cancelada, a pedido da parte ré (fls. 85-86 e 87), que, em seguida, apresentou manifestação na forma de contestação (fls. 88-104). 
Alegou, primeiramente, a incompetência deste juízo, uma vez que em ações de responsabilidade civil oriunda de penhora de veículos e em sendo uma sociedade de economia mista, deve ocorrer na Comarca de São Paulo. Pontuou a inexistência de ato ilícito, porquanto foi uma determinação judicial ocorrida no curso do devido processo legal. Contou que para veículos não cadastrados em São Paulo não possui acesso aos seus dados, dependendo de órgão de trânsito local. Impugnou os pedidos de danos morais e lucros cessantes. Requereu a total improcedência do feito e juntou documentos. 
Houve réplica e rol de testemunhas (fls. 105-107 e 108). 
A parte ré foi intimada para se manifestar sobre a produção de outras provas (fl. 113), e requereu o julgamento do feito (fls. 114-116). 
Saneou-se o feito, afastou-se da prefacial de incompetência e designou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 117-119), onde foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora (fl. 128). 
Apresentadas as considerações finais pelo autor (fls. 130-135) e ré (fls. 136-143), os autos vieram conclusos para sentença. 
É o relatório.
Sentença (ev. 46.60): julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos indenizatórios feitos por ADROALDO JOÃO CAZERAGHI JUNIOR em desfavor de COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET para o fim de condená-la ao pagamento de: 
a) R$ 84.434,25 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de lucros cessantes, devendo incidir juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (12/08/2016), e correção monetária pelo INPC, que será contado a partir da data do evento danoso (07/08/2015); e 
b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (07/08/2015) (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); 
Face a sucumbência mínima do autor, CONDENO a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. 
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Razões da apelação da ré (ev. 51.64): a ré requer: [a] o reconhecimento da incompetência relativa do juízo da origem, em razão do disposto no art. 53, IV, "a", do CPC, seguido da extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC; [b] a improcedência dos pleitos exordiais ou, ao menos, a minoração da indenização moral arbitrada.
Contrarrazões do autor (ev. 55.70): o autor postula o desprovimento da apelação da ré, mantendo-se hígida a sentença, exceto na parte objeto de seu recurso adesivo.
Razões do recurso adesivo do autor (ev. 56.71): o autor almeja: [a] a alteração dos termos iniciais dos consectários legais incidentes sobre os lucros cessantes; [b] a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões da ré: transcorrido o prazo, a ré não contrarrazoou o recurso adesivo do autor, conforme certidão do ev. 60.75.
É o relatório.

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2. BREVE SÍNTESE DOS AUTOS
Trata-se de ação indenizatória fundada na pretensão do autor em buscar o ressarcimento dos prejuízos suportados em virtude da impossibilidade de licenciamento de veículo [caminhão] no ano de 2015, decorrente da conduta adotada pela ré em execução de título extrajudicial movida na Comarca de São Paulo.
Julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ambas as partes se insurgiram.
Para melhor compreensão, passa-se ao exame individualizado de cada um dos recursos, com suas respectivas irresignações. 
3. APELAÇÃO DA RÉ
A apelação da ré, adianta-se, deve ser desprovida.
3.1. Competência
A ré alega a incompetência do juízo da origem [1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê] para julgar o presente feito, pois o fato gerador da responsabilidade civil em discussão, nos termos do art. 53, IV, "a", do CPC, consiste na ordem judicial emanada pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, a qual determinou nos autos n. 0211039-89.2009.8.26.0100 a restrição de transferência e licenciamento do veículo do autor. 
Assim, pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 
Sem razão a ré. 
A preliminar de incompetência relativa já foi apreciada pelo juízo originário em decisão interlocutória proferida no ev. 32.49, da qual a ré não interpôs recurso de agravo de instrumento, operando-se a preclusão.
A propósito, desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO. INADIMPLÊNCIA DA REQUERIDA (VENDEDORA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.   
RECURSO DA RÉ. SUSCITADAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÕES ABORDADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. PRECLUSÃO.   
MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301933-85.2016.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2020).
Além dos mais, a competência para apreciar e julgar a demanda é do Juízo de Direito da Comarca de Xanxerê. 
O ato ilícito sujeito ao pedido de reparação [negativa de expedição do certificado de registro e de licenciamento do caminhão do autor] ocorreu na cidade de Xanxerê, local onde o veículo permaneceu parado, gerando os prejuízos cuja indenização se persegue nesta demanda, incidindo o princípio forum delicti commissi [CPC, art. 53, IV, a].
Nesse sentido:
 Apelação cível. Processo civil. Ação de reparação de danos em face do Estado de Santa Catarina. Competência do foro do domicílio do autor. Possibilidade. Escolha que cabe ao demandante. Inteligência do art. 100, parágrafo único, do CPC. Recurso desprovido.   O dano causado a alguém pode resultar de ato ou fato. O local da prática do ato ou o local onde eclodiu o fato danoso são indicados como sede dos litígios de reparação de dano em geral (art. 100, inciso V, a, do CPC). O forum delicti commissi, obedecendo aos fins sociais da referida regra técnica, tem sido fixado à luz do interesse que mais favoreça o lesado. Isto porque ele já foi vítima da lesão em si. Por essa razão, os tribunais consagram o entendimento de que nas ações de reparação de danos materiais ou morais há de prevalecer o foro mais benéfico ao lesado. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 96)   Nos termos do art. 100 § ún. do CPC, pode o autor escolher o foro do seu domicílio para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito, abrangendo este tanto os de natureza penal como cível. (AI n. 2011.056470-4, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 13.3.12)  
Dessa feita, rejeita-se a preliminar de incompetência relativa.
3.2. Responsabilidade civil
A ré sustenta a inexistência de ato ilícito ou nexo causal hábeis a ensejar o dever de indenizar os danos experimentados pelo autor.
Mais uma vez, a tese recursal da ré não prospera.
O tema é regulado pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
O juízo da origem acolheu a pretensão indenizatória deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir na desídia desta em verificar quem seria o atual proprietário do veículo antes de solicitar a ordem de transferência e licenciamento do bem na ação execução de título extrajudicial movida na Comarca de São Paulo contra a empresa Edana Transportes Rodoviários de Cargas Ltda. [autos n. 0211039-89.2009.8.26.0100]. 
As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto: 
Para configuração da responsabilidade civil necessária a presença de alguns elementos, a saber: a) ato ilícito; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano; e d) culpa (em sentido amplo). 
Tais requisitos advém das redações dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, in literis: 
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 
Neste sentido, observados os elementos descritos anteriormente, restará configurado o ato ilícito, uma vez presentes os seguintes elementos: ação ou omissão do agente; dano; e nexo de causalidade entre aqueles. 
In casu, o autor adquiriu o caminhão SCANIA/T124, de placa IHJ 9345, em 10/07/2008, conforme documento de fl. 29, inexistindo restrições. 
Destaca-se que o valor da transação comercial foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a assinatura do vendedor foi devidamente reconhecida em cartório. 
Por sua vez, a parte autora procurou seu despachante de confiança e realizou os serviços de vistoria, alteração de dados, incluindo o terceiro eixo do caminhão e pagamento de taxa relacionada à ANTT, consoante documentos de fl. 31. As prestações de serviços ocorreram entre 18/07/2008 e 21/07/2008. Um detalhe importante a ser mencionado é que a empresa despachante é credenciada ao Detran Catarinense. 
Logo, tais datas são relevantes para comprovar a lícita e legítima aquisição do caminhão por parte do autor. 
Os dados do veículo, emitidos em 24/07/2015 e 04/02/2016 apresentam uma restrição judicial da 28ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, onde consta a proibição de "não transferir/não licenciar", incluída em 01/09/2011 (fls. 32 e 33-36). 
Pois bem. 
O autor comprovou satisfatoriamente o pagamento do licenciamento anual de 2015, pois basta observar os documentos de fls. 39-43, bem como a contratação de seguro particular para o seu veículo (fl. 44). 
É incontroverso nos autos que a empresa ré ingressou com a ação de execução de título extrajudicial em face de Edana Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., primeira proprietária do veículo, ainda no ano de 2009 (autos nº 0211039-89.2009.8.26.0100) (fls. 09-15 e 17).
De fato, o Juízo Paulista determinou o bloqueio da transferência do veículo e também do seu licenciamento, conforme ofício de nº 1211/2011, datado em 15/08/2011, direcionado ao Detran de Xanxerê (SC) (fl. 16), sendo recebido pelo órgão de trânsito em 01/09/2011. 
Como a própria ré afirmou em sua manifestação, concordando com a liberação da restrição judicial (fls. 24-25), desde setembro de 2011 havia a determinação judicial de proibição de transferência e licenciamento, mas o autor realizava normalmente o licenciamento anual. "Por causa dessa falha de comunicação, o interessado conseguiu licenciar seu veículo e a autora continuava à procura do mesmo, sem mesmo tomar ciência de sua venda." 
Disse, ainda, em sua peça de bloqueio, que não tem acesso aos dados dos veículos não cadastrados em São Paulo, local de suas atividades, "dependendo da informação do órgão de trânsito local." (fl. 92). 
Tal justificativa não pode prosperar, haja vista que ao efetuar um pedido de restrição judicial, deve a parte se certificar das informações prestadas ao juízo, o que não foi feito, pois, no presente caso, o veículo já havia sido "baixado" do DETRAN do Estado de São Paulo, desde o ano de 2008. 
Vale lembrar que quando o autor adquiriu licitamente o caminhão, no ano de 2008, inexistiam restrições, tanto administrativas, quanto judiciais, inclusive em âmbito nacional, conforme explícito no documento de fl. 29. 
Assim, analisando todo o conjunto probatório incluso nos autos, o fato é que o autor sofreu indevidamente embargo judicial de seu veículo, causado pela ré, que, simplesmente informou os dados do veículo para restrição, sem se certificar se não havia transferência de propriedade, uma vez que o autor era o terceiro proprietário do caminhão, pois a primeira adquirente foi Edana Transportes Rodoviários de Cargas Ltda (parte executada no processo judicial proposto na Comarca de São Paulo), que comercializou o veículo para Carolina Grillo Zubiaurre, a qual o alienou para o autor. 
Frisa-se, por fim, que o autor buscou contratar uma empresa despachante a fim de auxiliá-lo na transferência do veículo, ocorrendo de forma legal todos os trâmites burocráticos.
Assim, observado que o autor é proprietário do veículo, como devido registro nos órgãos de trânsito desde data anterior à execução judicial que culminou na restrição indevida, demonstrado está o ato ilícito e a culpa da ré. Resta então aferir os alegados danos sofridos.
Em síntese, há ato ilícito praticado, dano e nexo causal, porquanto: [a] o autor adquiriu o caminhão sem restrições no ano de 2008, adotando todas as providências necessárias para realizar a transferência do veículo para o seu nome com despachante credenciado junto ao Departamento de Trânsito de Santa Catarina; [b] competia à ré, antes de solicitar em 2011, o registro de impedimento a transferência e licenciamento do bem [autos de execução de título judicial n. 0211039-89.2009.8.26.0100, movida contra a empresa Edana Transportes Rodoviários de Cargas Ltda.] no Estado de São Paulo, verificar se a executada ainda permanecia como proprietária do veículo. 
Aliás, a própria ré admite nas razões recursais o conhecimento, desde o pedido de restrição, da transferência do veículo do Detran do Estado de São Paulo para o órgão de trânsito de Santa Catarina. 
Munida dessa informação, deveria a ré agir com cautela e verificar perante a autoridade administrativa catarinense a quem pertencia a propriedade do veículo, mediante simples consulta ao sítio eletrônico daquele órgão. Não se vislumbram dificuldades para a ré assim agir, notadamente tendo vista ser pessoa jurídica atuante no ramo de monitoramento de trânsito no Município de São Paulo, inclusive de veículos. 
Logo, desarrazoada a pretensão de transferir esse ônus ao juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de São Paulo ou, ainda, ao Detran/SC.
Assim, inafastável o dever da ré de indenizar os prejuízos causados ao autor. 
3.3. Lucros cessantes
A ré assevera a impugnação ao montante de lucros cessantes pleiteados pelo autor, considerando imprescindível, para a impugnação do valor apurado, a realização de perícia contábil. 
A assertiva não convence. 
Pela propriedade na análise da questão, e para evitar tautologia, adotam-se como razões de decidir do voto os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau:
No caso dos autos, é incontroverso que o autor permaneceu com o seu caminhão estacionado enquanto tentava resolver o imbróglio já mencionado acima. 
Foi devidamente demonstrado também, que o caminhão era utilizado para o transporte de carga, de modo a gerar renda para o seu proprietário, conforme notas fiscais de fls. 45/71. 
Antes de prosseguir, interessante conceituar o que se caracteriza como lucros cessantes para efeito de ressarcimento. Para tanto, traz-se da jurisprudência: 
Na lição de Carlos Roberto Gonçalves, "Lucros Cessantes é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado". Para sua caracterização, continua o autor: 
[...] não basta a simples possibilidade de realização do lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias especiais do caso concreto (in: Direito das Obrigações. vol. 6, tomo II. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002. p. 80/81). 
Para Silvio Rodrigues, "lucro cessante é aquilo que a vítima do acidente razoavelmente deixou de ganhar. [...] Na maioria das vezes, esses lucros cessantes são os dias de serviço perdidos pelo empregado, ou a expectativa de ganho do trabalhador autônomo, demonstrada através daquilo que ele vinha ganhando às vésperas do evento danoso, e que, por conseguinte, muito possivelmente ele continuaria a ganhar não fosse o infeliz acidente" (Direito Civil: responsabilidade civil. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 219). (Apelação Cível n. 2008.049086-3, de Palhoça; Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil; Segunda Câmara de Direito Civil; Data: 11/11/2010). 
Diante da negativa de licenciamento, em 07/08/2015, o autor apresentou manifestação nos autos da execução, requerendo o cancelamento da restrição, consoante petição de fls. 18-20. Contudo, não surtiu efeito, pois a parte ré quedou-se inerte, necessitando de nova manifestação (fl. 22). 
Somente em 03/02/2016, a empresa ré manifestou-se concordando com a liberação do veículo (fls. 24-25) e em 14/03/2016 o Juízo dos autos da execução liberou gravame imposto ao veículo do autor (fl. 27) - ofício endereçado ao Detran em 13/04/2016 (fl. 28). 
Pois bem. 
Retira-se da inicial que a parte autora pleiteia o recebimento do valor de R$ 113.986,26 (cento e treze mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos) a título de lucros cessantes, sob o argumento de que foi a quantia que deixou de auferir durante o período que o caminhão ficou parado, que, segundo a exordial foi de nove meses. 
Da análise acurada dos autos, tenho que a pretensão do autor merece prosperar, em parte. 
Em primeiro lugar, necessário destacar que segundo os elementos dos autos, o veículo da autora permaneceu sem licenciamento por 08 meses, isso porque a primeira manifestação do autor requerendo a liberação de seu veículo foi 07/08/2015 e a efetiva liberação ocorreu em 13/04/2016 (fls. 18-20 e 28). 
Em segundo lugar, tem-se que a alegação apresentada pela parte autora de que o veículo era utilizado para o transporte rodoviários de cargas sequer é impugnada pela parte ré, o que aliado aos documentos fiscais juntados à inicial faz com que a pretensão seja tomada por tomada por verdadeira. 
Ademais, a finalidade comercial do caminhão do autor também é corroborada pelo fato dele pertencer a uma empresa (TC Transportes Cazeraghi Ltda, conforme notas fiscais de fls. 45-71) que possui, dentre seus objetivos, o transporte rodoviário de cargas1 e também pelo teor da planilha de faturamento de fl. 05 - outro documento não impugnado pela parte ré -, o qual demonstra que o caminhão gerava renda (e lucro) mensal a parte autora, fatores que tornam incontroverso que a paralisação do veículo durante o período de proibição de licenciamento provocou prejuízos ao requerente, o que lhe garante o direito a indenização a título de lucros cessantes. 
Todavia, necessário adequar o valor pleiteado pela parte autora a título de lucros cessantes, até mesmo em razão da constatação de que o período em que o veículo ficou parado é inferior ao descrito na exordial. 
A planilha de fl. 05, única juntada aos autos, demonstra que o lucro líquido médio mensal, assim entendido o valor resultante após ser subtraído do faturamento todas as despesas e manutenção do veículo, auferido nos meses que antecedeu a proibição de licenciamento foi de R$ 12.665,14 (doze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos). 
Isso porque, a referida planilha indica que o lucro líquido no mês de maio de 2015, foi de R$ 17.057,40; R$ 12.130,37 em junho de 2015 e de R$ 8.807,64 em julho de 2015, cuja média dos três meses alcançou a quantia de R$ 12.665,14, segundo os cálculos da inicial. 
Pois bem. 
Os valores apresentados na inicial não são especificamente combatidos pela parte ré, que faz apenas uma impugnação genérica acerca dos lucros cessantes, afirmando que não foram comprovados. 
Percebe-se, ainda, que a inicial indica como despesas mensais o percentual equivalente a 40% do faturamento bruto. 
Entretanto, como a região oeste de Santa Catarina conta com muitos transportadores de cargas, especialmente, em razão das empresas frigoríficas, a exemplo daquela constante nas notas fiscais de prestação de serviços de fls. 45/71, os processos dessa natureza são relativamente comuns e denotam que os custos com a atividade superam os 40% informados na inicial, sendo que tal percentual é consumido, de regra, apenas com combustível. Relembre-se a recente "greve dos caminhoneiros autônomos", cuja reivindicação principal era a redução do preço do óleo diesel, que consumia/consome grande parte do valor do frete. 
Assim, por questão de coerência e à falta de impugnação específica, tenho por bem adequar o percentual do lucro líquido, com base em jurisprudência já firmada pelo egrégio TJSC: 
RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. (...) LUCROS CESSANTES. MÉDIA DO FATURAMENTOBRUTO DOS ÚLTIMOS QUATRO MESES ANTERIORES AO ACIDENTE. NECESSIDADE DE DESCONTAR O MONTANTE DAS DESPESAS COMMOTORISTA, COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. LUCRO LÍQUIDO ESTIMADO EM 50% DO FATURAMENTO. INDENIZAÇÃOREDIMENCIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A paralisação de veículo utilizado em atividade de transporte de cargas, gera presunção de perda econômica, obrigando o causador dos danos ao pagamento de indenização por lucros cessantes, estimado em50% do faturamento bruto. (...) Considerando-se que o cálculo apresentado pela autora refere-se ao faturamento bruto diário, faz-se necessário considerar as despesas que teria, como se tem entendido em situações similares. Tal estimativa é plausível e deve ser adotada na definição dos lucros cessantes. Em situações análogas, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que, para a aferição real dos lucros cessantes, do montante bruto devem ser deduzidas as despesas com motorista, combustível, desgaste de pneus e despesas com manutenção do veículo, na ordem de 50% (cinquenta por cento) do faturamento bruto. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020926-9, de Concórdia, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 24-06-2010). 
Dessa forma, ao se somar o faturamento mensal dos três meses relacionados, dividindo-se por três, chega-se ao um faturamento mensal médio de R$ 21.108,56, o qual deve ser divido por dois para se obter 50% e chegarse a um lucro mensal médio de R$ 10.554,28, valor que multiplicado pelo número de meses em que o caminhão permaneceu parado (oito meses) conforme já destacado, alcança o montante de R$ 84.434,25 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), que corresponde ao montante que a parte autora deixou de auferir em razão da proibição de licenciar seu veículo no ano de 2015 provocado pela parte ré. 
Sobre tal montante deverá incidir juros de mora, de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, que será contado a partir da data do evento danoso, 07/08/2015 (súmula 54 do STJ).
Em suma: [a] os lucros cessantes estão comprovados e quantificados de acordo com entendimento jurisprudencial, inclusive em montante total menor do que aquele apontado pelo autor; [b] não havia necessidade de perícia contábil, devendo portanto a ré arcar com as consequências de sua impugnação genérica.
No mais, como visto anteriormente, há nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pela ré e os danos materiais provocados ao autor, razão pela qual o comando judicial de ressarcimento desse prejuízo deve permanecer incólume.  
3.4. Danos morais
Assevera a ré não haver demonstração de dano moral ao autor, pretendendo afastar a indenização ou, ao menos, reduzir o quantum indenizatório.
Os pedidos recursais não comportam guarida. 
Pede-se vênia, uma última vez, para transcrever e ratificar nesta instância recursal trecho da sentença:
Com relação ao pedido de danos morais, considerando o tempo em que o caminhão teve de permanecer parado, cerca de 08 meses, tenho que devidamente demonstrado o abalo moral indenizável. 
Patrick Ferronatto, motorista de caminhão, disse que o veículo do autor permaneceu paralisado por aproximadamente um ano. Contou que era o próprio autor que trabalhava com o veículo, sua única fonte de renda, o qual possuía família. Narrou que o caminhão ficou estacionado na frente da casa do genitor do autor. Explicou que a média de rendimento mensal é de R$ 20.000,00 a 30.000,00, sendo que 30 a 40% é destinada a sua manutenção. Disse que o autor ficou doente, pelo seu estado de nervosismo, necessitando de atendimento hospitalar. Suscitou que o autor era funcionário de seu genitor, mas o "caminhão em si era dele". 
Ana Maria Cauvila Oldoni, vizinha do autor, contou que ele era proprietário de um caminhão, o qual permaneceu paralisado em razão de documentação. Disse que a atividade de motorista de caminhão era a única fonte de renda do autor, o qual era casado e tinha um filho menor de idade. Narrou que o autor ficou doente pelo seu estado de nervosismo, necessitando de atendimento médico, "ficou muito debilitado". 
Ana Paula Boni, contou que o autor é caminhoneiro, e era a sua única fonte de renda, além de ele ser casado e ter um filho menor de idade. Disse que tomou conhecimento sobre a apreensão do veículo, bem como acerca do grave estado de saúde do autor. 
Nos autos, constam ainda atestado médico e requerimento de benefício por incapacidade (fls. 72-74), onde o autor permaneceu afastado de suas atividades laborais entre os meses de março a maio de 2016. 
Vê-se da prova oral colhida que o autor ficou privado de seu trabalho e de sua única fonte de sustento e de sua família, por vários meses, em razão da conduta da ré. 
Dito isto, resta ao juízo somente quantificar o montante da indenização moral - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste." (AC n. 2005.018120-2, de Tubarão, Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato. j. em 06/03/2007). 
Diante de todo o exposto, considerando que o autor foi surpreendido pela restrição judicial ao realizar o licenciamento de seu veículo, sendo que até naquele momento tinha pleno conhecimento de que a documentação do caminhão estava regular, considerando que a demora em liberá-lo causou transtornos em sua saúde, bem como considerando que até a efetiva liberação da restrição judicial passou oito meses, com o veículo parado, sem auferir renda, considerando ainda que o abalo teve repercussão na vida cotidiana do autor, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente para reparação do dano moral sofrido.
No caso concreo, a demonstração efetiva do abalo moral decorre da privação experimentada pelo autor do seu único instrumento de trabalho por longo período [aproximadamente oito meses], sem auferir renda, tendo a situação, inclusive, desencadeado problemas de saúde. 
Diante dessas circunstâncias, o quantum indenizatório atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual a sentença não reclama qualquer reparo no ponto. 
4. RECURSO ADESIVO DO AUTOR
O recurso adesivo do autor, lado outro, merece integral provimento.
4.1. Termos iniciais dos consectários legais sobre os lucros cessantes
Na origem, fixou-se sobre os lucros cessantes correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso [7.8.2015] e juros de mora de 1% a.m. desde a citação [12.8.2016].
Pretende o autor a alteração dos termos iniciais dos consectários legais dessa indenização material, nos seguintes termos: correção monetária a contar do efetivo prejuízo e juros moratórios a partir do evento danoso. 
A providência perseguida está alinhada com o disposto nas Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se, na sequência:
Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
Portanto, a retificação da sentença, no ponto, é impositiva.
4.2. Honorários sucumbenciais
Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados no primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o autor pretende a majoração para o patamar de 15% (quinze por cento).
O pleito recursal deve ser acolhido, pois em observância aos critérios definidos no art. 85, § 2º, do CPC, os procuradores da parte autora atuaram desde a inicial - inclusive participando de audiência de instrução e julgamento [ev. 39.56] - até esta instância recursal. 
Viável, assim, a modificação da sentença, nesse particular. 
5. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso da ré, fixam-se honorários recursais em favor dos advogados do autor em 2%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais, perfazendo um percentual total de 17% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da ré, assim como por dar provimento ao recurso adesivo do autor para: [a] determinar a incidência, sobre os lucros cessantes, de correção monetária desde quando não auferida cada renda mensal e de juros de mora desde o evento danoso, mantidos os índices eleitos na sentença; [b] majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com acréscimo de mais 2% (dois por cento) em fase recursal. 

Documento eletrônico assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4343968v41 e do código CRC 32a709ce.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEX HELENO SANTOREData e Hora: 7/3/2024, às 10:44:28

 

 












Apelação Nº 0302098-34.2016.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE


APELANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO APELANTE: ADROALDO JOAO CAZERAGHI JUNIOR APELADO: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS [LUCROS CESSANTES] E MORAIS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO [CAMINHÃO] DESTINADO AO LABOR [TRANSPORTE DE CARGAS] POR LAPSO EXTENSO [APROXIMADAMENTE OITO MESES]. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO DA ORIGEM. IMPERTINÊNCIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRECLUSA, AUSENTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO. FORO COMPETENTE, ADEMAIS, AFIRMADO PELO PRINCÍPIO FORUM DELICTI COMMISSI [CPC, ART. 53, IV, "A"]. 
O dano causado a alguém pode resultar de ato ou fato. O local da prática do ato ou o local onde eclodiu o fato danoso são indicados como sede dos litígios de reparação de dano em geral (art. 100, inciso V, a, do CPC). O forum delicti commissi, obedecendo aos fins sociais da referida regra técnica, tem sido fixado à luz do interesse que mais favoreça o lesado. Isto porque ele já foi vítima da lesão em si. Por essa razão, os tribunais consagram o entendimento de que nas ações de reparação de danos materiais ou morais há de prevalecer o foro mais benéfico ao lesado. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 96) (AI n. 2011.056470-4, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 13.3.12) 
MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE RECHAÇADA. BEM REGULARMENTE ADQUIRIDO E REGISTRADO PELO AUTOR EM SEU NOME, SEM PENDÊNCIAS À ÉPOCA DOS FATOS. POSTERIOR ORDEM JUDICIAL DE RESTRIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO. ORDEM JUDICIAL DECORRENTE DE PEDIDO FORMULADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA RÉ CONTRA A PRIMEIRA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, A QUAL NÃO FIGURA COMO PARTE NESTES AUTOS. DESÍDIA DA RÉ NA CONFERÊNCIA DOS REGISTROS ATUALIZADOS DA PROPRIEDADE DO AUTOMOTOR ANTERIORMENTE À REQUISIÇÃO OU CUMPRIMENTO DAS RESTRIÇÕES. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DESSE ÔNUS AO PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO PAULO OU AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO [DETRAN/SC]. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL [ARTS. 1869, 187 E 927 DO CC]. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO COMPROVADO E QUANTIFICADO A CONTENTO. DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO [R$ 20.000,00] CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR. TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. ACOLHIMENTO. PROVIDÊNCIA EM HARMONIA COM O DISPOSTO NAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO [DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO]. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECLAMO PROVIDO. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré, assim como por dar provimento ao recurso adesivo do autor para: [a] determinar a incidência, sobre os lucros cessantes, de correção monetária desde quando não auferida cada renda mensal e de juros de mora desde o evento danoso, mantidos os índices eleitos na sentença; [b] majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com acréscimo de mais 2% (dois por cento) em fase recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de março de 2024.

Documento eletrônico assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4343969v10 e do código CRC 6d8e5f60.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEX HELENO SANTOREData e Hora: 7/3/2024, às 10:44:28

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 05/03/2024

Apelação Nº 0302098-34.2016.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PRESIDENTE: Desembargador GERSON CHEREM II

PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
APELANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO ADVOGADO(A): ALENCAR QUEIROZ DA COSTA (OAB SP160112) ADVOGADO(A): DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB SP126682) APELANTE: ADROALDO JOAO CAZERAGHI JUNIOR ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 05/03/2024, na sequência 35, disponibilizada no DJe de 19/02/2024.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, ASSIM COMO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARA: [A] DETERMINAR A INCIDÊNCIA, SOBRE OS LUCROS CESSANTES, DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO NÃO AUFERIDA CADA RENDA MENSAL E DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO, MANTIDOS OS ÍNDICES ELEITOS NA SENTENÇA; [B] MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, COM ACRÉSCIMO DE MAIS 2% (DOIS POR CENTO) EM FASE RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTVotante: Desembargador GERSON CHEREM II
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária