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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5035283-53.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ricardo Fontes
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Feb 20 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5035283-53.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


AGRAVANTE: ADELAR JOAO PAPPEN AGRAVADO: CLADECIR PAULO PAPPEN AGRAVADO: MARTA ELDA BECHTOLD PAPPEN


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adelar João Pappen contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos, proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000903-26.2020.8.24.0059, proposta pelo agravante em face Cladecir Paulo Pappen e Martha Elda Bechtold Pappen, cujo teor a seguir se transcreve (evento 65):
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARTA ELDA BECHTOLD PAPPEN contra ação de execução de título extrajudicial proposta por ADELAR JOAO PAPPEN (EVENTO 58).
[...] A(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo MARTA ELDA BECHTOLD PAPPEN sustentou(aram) que "uma coisa é admitir a penhora do acervo que se torna comum pelo regime do casamento, outra bem diferente é o que foi determinado no Evento 43, incluindo a cônjuge do executado no polo passivo da demanda, determinando sua citação" (EVENTO 58; EXCPRÉEX2, p. 3).
A(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, por sua vez, argumentou(aram) que é "plenamente cabível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução e a penhora de bens em nome da cônjuge do executado, casados sob o regime da comunhão universal de bens" (EVENTO 63; PET1, p. 3).
Pois bem. Assiste razão à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo MARTA ELDA BECHTOLD PAPPEN, porquanto "A comunhão universal de bens permite apenas a penhora da meação do devedor sobre os bens comuns, mas não gera responsabilidade solidária de seu cônjuge pela dívida" (TJSP;  Agravo de Instrumento 2281815-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023).
[...] Assim, porque a obrigação foi assumida somente pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo CLADECIR PAULO PAPPEN, conforme é possível observar no instrumento particular de novação e confissão de dívida de EVENTO 1 (OUT3), não há que se falar em inclusão de seu cônjuge no polo passivo, diante de inexistência de responsabilidade solidária pelo débito, não obstante o fato de terem casado sobre o regime da comunhão universal de bens.
Nesse contexto, é imperativo o acolhimento da exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão da pessoa de MARTA ELDA BECHTOLD PAPPEN do polo passivo da demanda [...].
Argumentou o recorrente, em síntese, ser plenamente possível a manutenção do cônjuge no polo passivo da demanda, na medida em que o executado é casado sob o regime da comunhão universal de bens. Por conseguinte, compreende-se possível a penhora do patrimônio registrado em nome da esposa e cabe a ela a comprovação de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade existente entre o casal. 
Em análise preambular do reclamo, foi deferido o pleito de efeito suspensivo (evento 12).
Os agravados, embora devidamente intimados (eventos 15 e 16), não apresentaram contrarrazões (evento 22). 
Vieram os autos conclusos. 

VOTO


O recurso merece provimento, adianta-se. 
A solução do presente agravo de instrumento é a mesma proferida quando do julgamento dos autos n. 5003370-53.2023.8.24.0000, interpostos contra a decisão que determinou a inclusão da esposa do executado no polo passivo.  
Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, com as exceções do art. 1.668 do mesmo diploma. Há, pois, presunção legal de que as dívidas de cada uma das partes foram contraídas em benefício do casal, circunstância a autorizar o direcionamento da execução a ambos, ainda que um deles não tenha aposto sua assinatura no título executivo. 
Logo, casado o executado sob o regime da comunhão universal, afigura-se possível a penhora do patrimônio registrado em nome da esposa. Isso porque o próprio art. 790, inc. IV, do CPC, autoriza que sejam apreendidos os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus itens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.
No mesmo sentido, transcreve-se precedente desta Corte de Justiça: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO DA EXEQUENTE. [...] PLEITOS DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA DEVEDORA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. TÍTULOS (DUPLICATAS FUNDADAS EM COMPRA E VENDA DE RAÇÃO PARA ANIMAIS) FIRMADOS SOMENTE PELA ESPOSA, MAS A BEM DA FAMÍLIA, DIANTE DAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS EXERCIDAS PELA ENTIDADE FAMILIAR. COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO DECORRENTE DO CASAMENTO CELEBRADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS QUE AUTORIZA A CONSTRIÇÃO DOS BENS DO CASAL (ARTS. 1.644 E 1.667 DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 790, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE PARA A AÇÃO "FUNDADA EM DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES A BEM DA FAMÍLIA" (ART. 73, INC. III, CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5038697-30.2021.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 13-6-2023).
E, ainda: 
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA) - INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A PENHORA ON-LINE DE ATIVOS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO, BEM COMO SOBRE OS BENS DA EMPRESA INDIVIDUAL DA CÔNJUGE - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - 1. PENHORA DE ATIVOS DA CÔNJUGE DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - COMUNICAÇÃO DOS BENS - 2. PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL DA ESPOSA DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO DOS BENS DA PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA - COMUNICABILIDADE DOS BENS - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.      
1. É cabível a penhora de ativos financeiros existentes em nome da cônjuge do executado, casados sob o regime da comunhão universal de bens, preservando-se a meação.    
2. Não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e pessoa jurídica de firma individual, permitindo-se a penhora de bens da firma em nome da cônjuge do executado, diante da comunicação dos bens, no regime da comunhão universal, quando inexitosas as buscas por ativos e bens em nome do executado. (AI n. 4030762-24.2019.8.24.0000, de Timbó, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12-3-2020).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aliás, "[...] tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal. [...]" (AgRg. no AREsp. n. 427.980/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 25-2-2014).
A permanência da esposa no polo passivo, assim, evita a possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro e a realização de diligências desnecessárias, visto que ela poderá lançar mão, desde já, da defesa integral de sua meação - mediante a alegação de que o débito não beneficiou a família - e não somente de bem específico. 
Por tal razão, merece reparos a decisão agravada, a fim de rejeitar a exceção de não executividade oposta por Martha Elda Bechtold Pappen. 
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para rejeitar a exceção de não executividade e manter a esposa do executado no polo passivo da demanda. 

Documento eletrônico assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4401455v3 e do código CRC 9f459054.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTESData e Hora: 20/2/2024, às 18:54:40

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5035283-53.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


AGRAVANTE: ADELAR JOAO PAPPEN AGRAVADO: CLADECIR PAULO PAPPEN AGRAVADO: MARTA ELDA BECHTOLD PAPPEN


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE POR ELA OPOSTA. DECISÃO DE ACOLHIMENTO, A FIM DE REVOGAR A ORDEM DE CITAÇÃO. 
RECURSO DO EXEQUENTE. CASAMENTO DO EXECUTADO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. COMUNICAÇÃO, EM REGRA, DE TODOS OS BENS, PRESENTES E FUTUROS, E DÍVIDAS PASSIVAS (CC, ART. 1.667). APLICABILIDADE DO ART. 790, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA CONSENTÂNEA À CELERIDADE PROCESSUAL NO PRESENTE CASO. VIABILIDADE DE A ESPOSA EFETUAR A DEFESA INTEGRAL DA MEAÇÃO E EVITAR O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para rejeitar a exceção de não executividade e manter a esposa do executado no polo passivo da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2024.

Documento eletrônico assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4401456v3 e do código CRC e0e5e7b7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTESData e Hora: 20/2/2024, às 18:54:40

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5035283-53.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
AGRAVANTE: ADELAR JOAO PAPPEN ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587) AGRAVADO: CLADECIR PAULO PAPPEN ADVOGADO(A): ANGELA FABIANA BEUTLER (OAB SC023790) AGRAVADO: MARTA ELDA BECHTOLD PAPPEN ADVOGADO(A): ANGELA FABIANA BEUTLER (OAB SC023790)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/02/2024, na sequência 51, disponibilizada no DJe de 30/01/2024.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE E MANTER A ESPOSA DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVESVotante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
RAMON MACHADO DA SILVASecretário