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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5002452-02.2022.8.24.0027 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segundo Grupo de Direito Criminal
Julgado em: Wed Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Embargos Infringentes e de Nulidade

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 545








Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5002452-02.2022.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


EMBARGANTE: ROSEMAR JOSE DE SOUZA (RÉU) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


ROSEMAR JOSÉ DE SOUZA, assistido pela defensoria constituída (Dr. Francis Patrick Kietzer - OAB/SC nº 18.723) opôs Embargos Infringentes e de Nulidade, em face da decisão proferida pela Terceira Câmara Criminal, relator originário Exmo. Sr. Dr. Des. Ernani Guetten de Almeida, que conheceu dos recursos interpostos e deu-lhes parcial provimento, voto divergente pelo Exmo. Sr. Dr. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo no sentido de negar provimento ao recurso ministerial, mantendo o entendimento do relator no que tange ao apelo defensivo (evento 28).
O voto discordante sinaliza pelo desprovimento do apelo acusatório e parcial possibilidade do defensivo (evento 30).  
O Embargante sustenta, em síntese, a manutenção do entendimento vencido, "a fim de ser afastada a majoração da pena, por conta dos maus antecedentes, mantendo- se aquela aplicada pelo Juízo a quo, assim como, seja fixado o regime inicial o aberto, eis que trata-se de crime de furto simples, com a restituição da res à vítima, sendo que os antecedentes, em ambos os casos, datam demais de 10 (dez) anos atrás" (evento 39).
Lavrou parecer pela 2ª Procuradoria de Justiça Criminal, a Exma. Sra. Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, que se posicionou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos opostos, com a manutenção do acórdão objurgado (evento 44).  
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3935381v21 e do código CRC 9de20459.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 8/9/2023, às 18:1:40

 

 












Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5002452-02.2022.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


EMBARGANTE: ROSEMAR JOSE DE SOUZA (RÉU) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Identifico os pressupostos de admissibilidade, portanto conheço dos infringentes.
Nos termos do relatório, Rosemar José de  Souza, assistido pela defensoria constituída (Dr. Francis Patrick Kietzer - OAB/SC nº 18.723) opôs Embargos Infringentes e de Nulidade, em face da decisão proferida pela Terceira Câmara Criminal, relator originário Exmo. Sr. Dr. Des. Ernani Guetten de Almeida, que conheceu dos recursos interpostos e deu-lhes parcial provimento, voto divergente pelo Exmo. Sr. Dr. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo no sentido de negar provimento ao recurso ministerial, mantendo o entendimento do relator no que tange ao apelo defensivo (evento 28).
O Embargante sustenta, em síntese, a manutenção do entendimento vencido, "a fim de ser afastada a majoração da pena, por conta dos maus antecedentes, mantendo- se aquela aplicada pelo Juízo a quo, assim como, seja fixado o regime inicial o aberto, eis que trata-se de crime de furto simples, com a restituição da res à vítima, sendo que os antecedentes, em ambos os casos, datam demais de 10 (dez) anos atrás" (evento 39).
Pois bem, ao meu entender, considero que o voto prolatado pela maioria dos pares deve prevalecer. Explico.
Do exame dos autos, infere-se que a magistrada sentenciante fixou a pena-base em 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal pela valoração desabonadora dos "expressivos antecedentes criminais" ostentados pelo réu, nos seguintes termos:
Atenta às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), verifico que: a culpabilidade, entendida como juízo de reprovação da conduta, é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais (evento 114), verifica-se que o réu possui expressivos antecedentes criminais; não há elementos nos autos acerca da conduta social e personalidade do acusado; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são normais ao tipo; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. 
Desse modo, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em 1 (um) ano e 2 meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 344, caput, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da agravante da reincidência (art. 61, inc. I do CP) (Certidão De Antecedentes Criminais 5 , evento 114 - pena de reclusão de 20 anos ainda não extinta). Por outro lado, presente também a atenuante da confissão espontânea do art. 65, inc. III, al. "d", do CP (Súmula nº 545/STJ), razão pela qual as compenso (Tema 585/STJ).
Ausentes causas de aumento e diminuição a serem consideradas, a pena final resta fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. (grifos no original)
Verifica-se que a juíza originária utilizou 1 (uma) condenação anterior e definitiva para reconhecer, na segunda fase, a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP) e as demais para fundamentar a elevação da pena basilar em razão dos maus antecedentes. Válido ressaltar que, consoante se extrai da certidão de antecedentes criminais aportadas aos autos iniciais, o agente ostenta 8 (oito) condenações passíveis de acarretar maus antecedentes.
Sobre a exasperação em razão dos maus antecedentes, este Tribunal adota o critério progressivo para a escolha da fração de aumento, pautado no número de condenações anteriores transitadas em julgado, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) para uma condenação, 1/5 (um quinto) para duas, 1/4 (um quarto) para três, 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações (TJSC, Apelação Criminal n. 0011271-89.2013.8.24.0039, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 06-08-2020).
Ciente disso, tendo em vista que, conforme supracitado, há a presença de 8 (oito) títulos condenatórios para fins de desvalorização dos antecedentes criminais, é devido o acréscimo de 1/2 (metade) e não de 1/6 (um sexto) como originariamente determinado.
Em decorrência disso, o reflexo no regime prisional imposto, de idêntica forma, mostra-se adequado, a saber, regime fechado.
Em resumo, peço venia para ir de encontro ao entendimento do nobre togado prolator do voto divergente e, assim sendo, acompanho a maioria dos pares, a fim de aplicar o fracionário 1/2 (um meio) quando da fixação da pena-base, porquanto o agente possui 8 (oito) condenações passíveis de exasperação do vetor maus antecedentes.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos infringentes.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3935380v25 e do código CRC f653292f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 29/9/2023, às 10:47:12

 

 












Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5002452-02.2022.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


EMBARGANTE: ROSEMAR JOSE DE SOUZA (RÉU) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 609 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO NÃO UNÂNIME PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO VOTO DIVERGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE OSTENTA 8 (OITO) TÍTULOS CONDENATÓRIOS PARA FINS DE DESVALORIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DEVIDO O ACRÉSCIMO DE 1/2 (METADE). ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFLEXOS NA PENALIDADE IMPOSTA QUE IGUALMENTE SE SOCORREM DE ACERTAMENTO. VOTO DA MAIORIA DOS TOGADOS MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
"Sobre a exasperação em razão dos maus antecedentes, este Tribunal adota o critério progressivo para a escolha da fração de aumento, pautado no número de condenações anteriores transitadas em julgado, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) para uma condenação, 1/5 (um quinto) para duas, 1/4 (um quarto) para três, 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (TJSC, Apelação Criminal n. 0011271-89.2013.8.24.0039, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 06-08-2020)
 
 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Segundo Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de setembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3935376v6 e do código CRC 308820e0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 29/9/2023, às 10:47:12

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2023

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5002452-02.2022.8.24.0027/SC

INCIDENTE: EMBARGOS INFRINGENTES

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

REVISORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): HELIO JOSE FIAMONCINI
EMBARGANTE: ROSEMAR JOSE DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/09/2023, na sequência 42, disponibilizada no DJe de 11/09/2023.
Certifico que o Segundo Grupo de Direito Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O SEGUNDO GRUPO DE DIREITO CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOVotante: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIVotante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOVotante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKIVotante: Desembargador RICARDO ROESLERVotante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAVotante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERVotante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZERVotante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
PEDRO AUGUSTO DO ESPIRITO SANTOSecretário